DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970, aos funcionários do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considere-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - Referência - o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo;
V - Gráu - a progressão dentro da referência :
VI - Padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de 1 a 25, contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E".
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "C" e "D" seguidas de números arábicos de "I" a "15" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiencia prévia ou formação adquirida geralmente curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referencias "I" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamentos ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13":
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço quando incompleto trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo suplementado por especialização, quando fôr o caso: chefia de serviços de artífices especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25";

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os anexos 'I e 'II que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os de 1.ª classe no grau "A".
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D":
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computa-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25.3.70, e incorporados em seu patrimonio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.
Parágrfo único - As diferenças de vencimentos em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Ficam extintos os cargos vagos de Assistente Médico do Superintendente, Referência "68", Dietista Chefe, Referência "I", Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística. Referência "49" e Chefe de Subdivisão de Serviço Médico Social, Referência "49".
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes .

§ 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo do provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituído.

Artigo 14 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculados sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo 'I e das faixas 'I, 'II e 'III do Anexo 'II, anteriormente fixados em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo 'I e das faixas 'III e 'IV, do anexo 'II, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes de aplicação dos incisos 'I e 'II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeiçãoo a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada observados os dispostos estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições íguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do Ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer natureza, que contrariam os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste Decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto -Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Qaudro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 23 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante do cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto, junto à classe de Escriturário (NivelI), a classe de Estagiário, Ref. "9", composta de tantos cargos quantos forem os da Ref. "11".

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem as vagas na classe da Ref. "11".

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 26 - É vedada a concessão ou a perceção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 27 - Os valôres mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos 'IV e 'V do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste Decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º. 14 e 28.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou do padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Artigo 30 - O estudo e solução das dúvidas, orientação de enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação deste decreto serão efetuamentos pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo DecretoLei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual d de cargo sôb enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuida ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo 'II serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitária anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 35 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que, por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da autarquia.
Artigo 37 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 38 - Sem prejuizo da exoneração prevista no '§ 1.º, do item 'I e 'II do artigo 86 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão de cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até investidura de funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 39 - As promoções serão processadas somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Artigo 40 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Carlos Eduardo de Camargo Aranha - Secretdrio de. Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto

Retificação
Onde se lê:
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto n. 11, de 2 de março de 1970, ......
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 ..........................................................
Onde se lê:
II - aos cargos de provimento em comissão .............................. seguidas de números arábicos de "I" a "15" contendo cada uma cinco graus......
II - aos cargos de provimento em comissão .................................... seguidas de números arábicos de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus......
Onde se lê:
Artigo 4.° -
I - Trabalhos simples, pouco variados ........................................ trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
I - Trabalhos simples, pouco variados ........................................ trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Onde se lê:
Artigo 17.° - Qualquer alteração de denominação ................................. somente poderá ser efetuada observados os dispostos estabelecidos no ..........
Artigo 17.° - Qualquer alteração de denominação ................................. somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no .........
Onde se lê:
Artigo 19.° - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer natureza, que contrariem ..............................
Artigo 19.° - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionai ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem ...................