DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto n. 11, de 2 de março de 1970,
com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do
Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13
de 25 de março de 1970, aos funcionários do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Prêto.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considere-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - Referência - o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo;
V - Gráu - a progressão dentro da referência :
VI - Padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Prêto, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de 1 a 25, contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E".
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "C" e "D" seguidas
de números arábicos de "I" a "15" contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiencia prévia ou formação adquirida
geralmente curso de grau primário; trabalhos manuais não
especializados - referencias "I" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamentos ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares - referências "8" a "13":
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço quando incompleto trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário
completo suplementado por especialização, quando
fôr o caso: chefia de serviços de artífices
especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que
exijam curso de nível superior - referências "20" a "25";
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao
Prêto, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os anexos 'I e 'II que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os de 1.ª classe no grau "A".
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D":
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica
assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses
previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por
êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor
igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao
da antiga referência do cargo. Para esta
classificação computa-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25.3.70,
e incorporados em seu patrimonio, as quais ficam absorvidas pelo novo
padrão.
Parágrfo único - As diferenças de vencimentos em
decorrência da aplicação dêste artigo
ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo,
ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras
majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Ficam extintos os cargos vagos de Assistente
Médico do Superintendente, Referência "68", Dietista
Chefe, Referência "I", Chefe da Subdivisão de Arquivo
Médico e Estatística. Referência "49" e Chefe de
Subdivisão de Serviço Médico Social,
Referência "49".
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
serviços exijam, no mínimo, três
Seções com, pelo menos três funcionários
cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes .
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de
cargo efetivo, nomeado para cargo do provimento em comissão,
conservará, na nova referência o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo do substituído.
Artigo 14 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculados sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
do Anexo 'I e das faixas 'I, 'II e 'III do Anexo 'II, anteriormente
fixados em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo 'I e das faixas 'III e 'IV, do anexo 'II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes de aplicação
dos incisos 'I e 'II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 15 - No quantum da
gratificação devida pela sujeiçãoo a
regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções sómente poderá ser efetuada
observados os dispostos estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições íguais ou assemelhadas,
sob pena de nulidade do Ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer
natureza, que contrariam os princípios de paridade estabelecidos
pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para
os servidores abrangidos por êste Decreto, sendo nulos os atos
que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto -Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com a
redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos
funcionários da Parte Especial do Qaudro do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os
salários não poderão ultrapassar, para
idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 23 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante do cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo
de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com
proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver
exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há
mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao
Prêto, junto à classe de Escriturário (NivelI), a
classe de Estagiário, Ref. "9", composta de tantos cargos
quantos forem os da Ref. "11".
§ 1.º - O ingresso
na classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem as vagas na
classe da Ref. "11".
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I),
desde que atendidas as condições dêsse
estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a
concessão ou a perceção de qualquer outra vantagem
pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional
por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma
estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92,
VIII).
Artigo 27 - Os valôres mensais da escala de padrões
dos cargos de provimento em comissão e de direção
e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos
Anexos 'IV e 'V do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de
1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e
9.º será o funcionário classificado em
função do tempo de serviço prestado ao Estado, na
seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiveram sua situação de efetividade
assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 29 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste Decreto serão fixados por decreto,
observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º. 14 e 28.
§ 2.º - O inativo
que optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando
com os respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou do
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Artigo 30 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação de
enquadramento e informação dos recursos relativos
à aplicação deste decreto serão
efetuamentos pela Comissão Especial de Paridade
instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo
DecretoLei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual d de cargo sôb
enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuida ao
mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de denominação que não corresponda
à de cargo constante do Anexo 'II serão enquadrados
mediante decreto.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitária
anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 35 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que,
por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação
do presente decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento da
autarquia.
Artigo 37 - Os cargos enquadrados por êste decreto na
PE-II serão providos por acesso ou concurso público na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 38 - Sem prejuizo da exoneração prevista no
'§ 1.º, do item 'I e 'II do artigo 86 da Lei n.º 10.261,
de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão de
cargos referidos no artigo anterior continuarão em
exercício até investidura de funcionário provido
por concurso público ou acesso.
Artigo 39 - As promoções serão processadas somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Artigo 40 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Carlos Eduardo de Camargo Aranha - Secretdrio de. Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe
sôbre a aplicação do Decreto Lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Prêto
Retificação
Onde se lê:
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto n. 11, de 2 de março de 1970, ......
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei
Complementar n. 11 de 2 de março de 1970
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Onde se lê:
II - aos cargos de provimento em comissão
.............................. seguidas de números
arábicos de "I" a "15" contendo cada uma cinco graus......
II - aos cargos de provimento em comissão
.................................... seguidas de números
arábicos de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus......
Onde se lê:
Artigo 4.° -
I - Trabalhos simples, pouco variados
........................................ trabalhos manuais não
especializados - referências "1" a "7";
I - Trabalhos simples, pouco variados
........................................ trabalhos manuais não
especializados - referências "1" a "7";
Onde se lê:
Artigo 17.° - Qualquer alteração de
denominação ................................. somente
poderá ser efetuada observados os dispostos estabelecidos no
..........
Artigo 17.° - Qualquer alteração de
denominação ................................. somente
poderá ser efetuada observados os princípios
estabelecidos no .........
Onde se lê:
Artigo 19.° - É vedada a instituição de
novas gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer
natureza, que contrariem ..............................
Artigo 19.° - É vedada a instituição de
novas gratificações, adicionai ou vantagens
pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem
...................