DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

Fixa competências decisórias para o âmbito da Coordenadoria da Reforma Administrativa

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:  
Artigo 1.º - Ao Secretário Executivo da Reforma Administrativa, além de suas atribuições legais e regulamentares previstas no Decreto n. 48.206, de 7 de julho de 1967, compete:
I - designar servidor para exercer função de Direção, Chefia ou Encarregatura de órgãos diretamente subordinados, para os quais não hajam side destinados cargos;
II - aprovar relação de substitutos de Diretores, Chefes e Encarregados de órgãos diretamente subordinados;
III - adiar, de um para outro exercício, o gôzo de período de férias de funcionário ou extranumerário;
IV - autorizar servidor a viajar, a serviço, por prazo não superior à trinta dias;
IV - conceder, a servidor:
a) diária, até o limite de trinta dias, referente a viagem realizada no território nacional;
b) ajuda de custo, relativa a viagem no território nacional;
c) salário-família;
VI - conceder licença:
a) a funcionário, para tratar de interêsses particulares;
b) para funcionária, casada com militar ou funcionário estadual, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no exterior;
VII - conceder licença-prêmio, ou determinar sua conversão em pecúnia;
VIII - exonerar, a pedido, funcionário;
IX - aplicar, a servidor, pena de suspensão, até o limite de quinze dias;
X - aprovar escala anual de férias, de servidor, e proceder a alterações julgadas necessárias ao bom andamento dos serviços, ou aquelas determinadas por dirigente de órgão subsetorial;
Artigo 2.º - O Diretor do Departamento de Transportes Internos, além das suas atribuições legais e regulamentares, previstas no Decreto n.º 52.350, de 5 de janeiro de 1970, terá as mesmas competências decisórias indicadas nos incisos I a X, do artigo anterior.
Artigo 3.º - Ao Diretor do Serviço de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no Decreto n.º 48.206, de 7 de julho de 1967, compete:
I - dar posse a cidadão em cargo público;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - declarar sem efeito ato de provimento, quando a posse não se dar no prazo legal;
IV - assinar documentos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes das Legislações Trabalhistas e Previdenciárias;
V - prorrogar ou deduzir prazo para início de exercício;
VI - autorizar afastamento deservidpr, para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;
VII - baixar ato de afastamento de funcionário, investido de mandato eletivo;
VII - baixar ato de afastamento de servidor para cumprir requisições cujo atendimento seja obrigatório por lei;
IX - certificar tempo de serviço de servidor, para todos os efeitos legais;
X - conceder, a funcionário ou extranumerário:
a) adicionais por tempo de serviço;
b) auxílio-funeral;
c) salário-espôsa;
XI - conceder, a funcionário ou extranumerário:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por acidente no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
c) licenga à gestante;
d) licença compulsória;
XII - solicitar realização de inspeção médica em servidor;
XIII - determinar a servidor, que se submeta a inspeção médica julgada necessária;
XIV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
XV - dar exercício a servidor;
XVI - apostilar título de funcionário ou extranumerário e anotar carteira profissional de empregado;
XVII - atestar frequência de servidor;
XVIII - abonar falta, de funcionário ou extranumerário, à vista de atestado médico, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês;
XIX - justificar falta de funcionário ou extranumerário;
XX - autorizar retirada temporária ou definitiva, de funcionário ou extranumerário, durante o expediente, ou por antecipação;
XXI - corrigir inexatidão verificada na marcação do ponto;
XXII - conceder aservidor, no caso de mudança de sede, período de trânsito de até oito dias;
XXIII - atestar´para efeito de percepção de diária e ajuda de custo deslocamento de servidor para prestar serviço fora da sede.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1970  
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Resnonsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 380-D

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a fixação de competências decisórias no âmbito da Coordenadoria da Reforma Admistrativa.
A definição gera de competências, no âmbito da Secretaria da Fazenda, foi fixada pelo Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, antes, portanto, da integração da Coordenadoria da Reforma Administrativa, como Unidade Orçamentária, na Secretaria da Fazenda, medida esta efetivada pelo Decreto n.º 62.510, de 4 de agôsto de 1970. Em consequência a aludida Coordenadoria não foi abrangida por aquêle até regulamentar, do que resulta total indefinição quanto a competência das autoridades para deliberar sôbre diferentes matérias especialmente aquelas relativas à Administração de Pessoal.
Objetiva, portanto o presente Projeto eliminar essa lacuna, obedecidos os principios e critérios adotados anteriormente em reação a outros órgãos da Administração Estadual e particularmente àqueles consagrados no Regulamento Geral da Secretaria da Fazenda.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta cnsideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa