DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
Fixa competências decisórias para o âmbito da Coordenadoria da Reforma Administrativa
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ao Secretário Executivo da Reforma Administrativa, além
de suas atribuições legais e regulamentares previstas no
Decreto n. 48.206, de 7 de julho de 1967, compete:
I -
designar servidor para exercer função de
Direção, Chefia ou Encarregatura de órgãos
diretamente subordinados, para os quais não hajam side destinados
cargos;
II -
aprovar relação de substitutos de Diretores, Chefes e
Encarregados de órgãos diretamente subordinados;
III -
adiar, de um para outro exercício, o gôzo de
período de férias de funcionário ou
extranumerário;
IV - autorizar servidor a viajar, a serviço, por prazo não superior à trinta dias;
IV - conceder, a servidor:
a) diária, até o limite de trinta dias, referente a viagem realizada no território nacional;
b) ajuda de custo, relativa a viagem no território nacional;
c) salário-família;
VI - conceder licença:
a) a funcionário, para tratar de interêsses particulares;
b)
para funcionária, casada com militar ou funcionário
estadual, quando o marido fôr mandado servir, independentemente
de solicitação, em outro ponto do Estado, do
território nacional, ou no exterior;
VII - conceder licença-prêmio, ou determinar sua conversão em pecúnia;
VIII - exonerar, a pedido, funcionário;
IX - aplicar, a servidor, pena de suspensão, até o limite de quinze dias;
X -
aprovar escala anual de férias, de servidor, e proceder a
alterações julgadas necessárias ao bom andamento
dos serviços, ou aquelas determinadas por dirigente de
órgão subsetorial;
Artigo 2.º -
O Diretor do Departamento de Transportes Internos, além das suas
atribuições legais e regulamentares, previstas no Decreto
n.º 52.350, de 5 de janeiro de 1970, terá as mesmas
competências decisórias indicadas nos incisos I
a X, do artigo anterior.
Artigo 3.º -
Ao Diretor do Serviço de Administração,
além das suas atribuições legais e regulamentares
e das previstas no Decreto n.º 48.206, de 7 de julho de 1967,
compete:
I - dar posse a cidadão em cargo público;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - declarar sem efeito ato de provimento, quando a posse não se dar no prazo legal;
IV -
assinar documentos necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes das Legislações
Trabalhistas e Previdenciárias;
V - prorrogar ou deduzir prazo para início de exercício;
VI - autorizar afastamento deservidpr, para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;
VII - baixar ato de afastamento de funcionário, investido de mandato eletivo;
VII -
baixar ato de afastamento de servidor para cumprir
requisições cujo atendimento seja obrigatório por
lei;
IX - certificar tempo de serviço de servidor, para todos os efeitos legais;
X - conceder, a funcionário ou extranumerário:
a) adicionais por tempo de serviço;
b) auxílio-funeral;
c) salário-espôsa;
XI - conceder, a funcionário ou extranumerário:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por acidente no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
c) licenga à gestante;
d) licença compulsória;
XII - solicitar realização de inspeção médica em servidor;
XIII - determinar a servidor, que se submeta a inspeção médica julgada necessária;
XIV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
XV - dar exercício a servidor;
XVI - apostilar título de funcionário ou extranumerário e anotar carteira profissional de empregado;
XVII - atestar frequência de servidor;
XVIII -
abonar falta, de funcionário ou extranumerário, à
vista de atestado médico, até o máximo de seis por
ano, não excedendo a uma por mês;
XIX - justificar falta de funcionário ou extranumerário;
XX -
autorizar retirada temporária ou definitiva, de
funcionário ou extranumerário, durante o expediente, ou
por antecipação;
XXI - corrigir inexatidão verificada na marcação do ponto;
XXII - conceder aservidor, no caso de mudança de sede, período de trânsito de até oito dias;
XXIII - atestar´para
efeito de percepção de diária e ajuda de custo
deslocamento de servidor para prestar serviço fora da sede.
Artigo 4.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de
novembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Resnonsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 380-D
Senhor Governador,
Tenho a honra de
submeter à aprovação de Vossa Excelência o
Projeto de Decreto que dispõe sôbre a
fixação de competências decisórias no
âmbito da Coordenadoria da Reforma Admistrativa.
A
definição gera de competências, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, foi fixada pelo Decreto n.º 49.900, de 2 de
julho de 1968, antes, portanto, da integração da
Coordenadoria da Reforma Administrativa, como Unidade
Orçamentária, na Secretaria da Fazenda, medida esta
efetivada pelo Decreto n.º 62.510, de 4 de agôsto de 1970. Em
consequência a aludida Coordenadoria não foi abrangida por
aquêle até regulamentar, do que resulta total
indefinição quanto a competência das autoridades
para deliberar sôbre diferentes matérias especialmente
aquelas relativas à Administração de Pessoal.
Objetiva,
portanto o presente Projeto eliminar essa lacuna, obedecidos os
principios e critérios adotados anteriormente em
reação a outros órgãos da
Administração Estadual e particularmente àqueles
consagrados no Regulamento Geral da Secretaria da Fazenda.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta cnsideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa