DECRETO DE 7 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe
sôbre a extinção de Órgãos da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições e nos têrmos do Ato
Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e do artigo 89, da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
extintos, na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, em
obediência ao artigo 20, do Decreto-lei de 23 de setembro de
1969, que dispõe sôbre a constituição da
Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS" os seguintes
Órgãos:
I - Departamento de Obras Sanitárias, criado pela Lei n.º 627, de 4 de janeiro de 1950;
II - Superintendência de Saneamento da Baixada Santista, criada pelo Decreto n.º 50.770 de 13 de novembro de1968
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos bandeirantes, 7 de agôsto de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N .A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 296-ST-6
São Paulo, 7 de agôsto de 1970
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência, o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a
extinção do Departamento de Obras Sanitárias e da
Superintendência de Saneamento da Baixada Santista, ambos da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
A medida decorre do completo desenvolvimento do Projeto de Reforma
Administrativa n.º 9/67, referente à "Melhoria dos
Serviços de Saneamento da Baixada Santista", e está
prevista no Decreto-Lei de 23 de setembro de 1969, que autorizou a
constituição da Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - "SBS". Foram tomadas as providências
necessárias à implantação da "SBS" sem as
quais se justificativa a manutenção provisória do
Departamento de Obras Sanitárias e da Superintendência de
Saneamento da Baixada Santista; cuida-se agora, portanto, de formalizar
a extinção dêsses dois órgãos, de
modo a permitir à Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas acelerar a implantação dos novos
órgãos previstos na Reforma Administrativa, com tal
aproveitamento de recursos humanos, materiais e financeiros.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa