DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre extinção da Comissão do Litoral e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta a Comissão do Literal, da
Secretaria da Promoção Social, de que trata o item a do
inciso I do artigo 8.º, do Decreto n. 51.187, de 26 de dezembro de
1968.
Artigo 2.º - A Secretaria da Promoção Social
tomará providências para que os serviços de
assistência odontológica e outros, que vinham sendo
executados pela Comissão do Litoral, passem a sê-lo por
entidades locais e regionais.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto
neste artigo, a Secretaria da Promoção Social
prestará, através das Divisões Regionais de
Promoção Social, sediadas em Santos e em Sorocaba, a
assistência técnica e financeira cabível, às
entidades responsáveis.
Artigo 3.º - Respeitado o que
dispõe êste Decreto, o Secretário da
Promoção Social tomará as medidas
necessárias, dentro de 90 (noventa) dias para a
redistribuição de todo o acervo da Comissão do
Litoral, bem como de seus recursos de pessoal.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogados os Decretos de ns.
36.280, de 16 de fevereiro de 1960 e 44.829, de 19 de maio de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 265-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à
aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto
que dispõe sôbre a extinção da
Comissão do Litoral, da Secretaria da Promoção
Social. A Comissão fôra transferida para esta
Pasta quando da transformação da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, em Secretaria do Trabalho e
Administração (Decreto n. 51.187, de 26-12-1968). Aquela
medida tinha, evidentemente, caráter experimental ou
temporário, já que a Secretaria da Promoção
Social - em cujo campo melhor se enquadrava a Comissão do Litoral -
apenas iniciava seu processo de implantação, com apenas
um ano de existência.
A experiência conseguida, posteriormente, no
Setor Social do Govêrno do Estado - e, por outro lado, a
efetivação de outras medidas relacionalizadoras, na
Administração e nos programas estaduais, como a
criação da SUDELPA, que import no caso - evidenciaria
paralelismos no atendimento social.
A medida ora proposta visa, é bom de notar,
não à supressão de atendimento as comunidades de
nosso litoral, mas à racionalização dos recursos
mobilizados para esse mister, implicando em uma evidente economia
administrativa, na estrutura de pessoal e de recursos. Ao lado de se
salientar, para a SUDELPA, seu papel peculiar, procurou-se integrar a
ação regional da Secretaria da Promoção
Social.
Nessa Pasta, a Coordenadoria do Desenvolvimento Social
executa seus programas sob a forma da ação indireta,
através das Divisões Regionais de Promoção
Social. Isto se faz pelo estimulo e assistência técnica e
financeira às iniciativas vas locais e regionais,
públicas e particulares, voltados para a assistência
social e, especialmente, para o desenvolvimento comunitário.
Os trabalhos de assistência odontológica
que a Comissão do Litoral vem prestando as
populações litorâneas, e do Vale do Ribeira,
não deverão sofrer solução de continuidade.
Através de seus órgãos próprios, a
Secretaria da Promoção Social poderá manter seu
estimulo, pela mobilização dos recursos locais, aos quais
prestará a assistência devida.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa