DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre extinção da Comissão do Litoral e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica extinta a Comissão do Literal, da Secretaria da Promoção Social, de que trata o item a do inciso I do artigo 8.º, do Decreto n. 51.187, de 26 de dezembro de 1968.

Artigo 2.º - A Secretaria da Promoção Social tomará providências para que os serviços de assistência odontológica e outros, que vinham sendo executados pela Comissão do Litoral, passem a sê-lo por entidades locais e regionais.

Parágrafo único
- Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria da Promoção Social prestará, através das Divisões Regionais de Promoção Social, sediadas em Santos e em Sorocaba, a assistência técnica e financeira cabível, às entidades responsáveis.


Artigo 3.º - Respeitado o que dispõe êste Decreto, o Secretário da Promoção Social tomará as medidas necessárias, dentro de 90 (noventa) dias para a redistribuição de todo o acervo da Comissão do Litoral, bem como de seus recursos de pessoal.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos de ns. 36.280, de 16 de fevereiro de 1960 e 44.829, de 19 de maio de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 265-ST-7


Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a extinção da Comissão do Litoral, da Secretaria da Promoção Social. A Comissão fôra transferida para esta Pasta quando da transformação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, em Secretaria do Trabalho e Administração (Decreto n. 51.187, de 26-12-1968). Aquela medida tinha, evidentemente, caráter experimental ou temporário, já que a Secretaria da Promoção Social - em cujo campo melhor se enquadrava a Comissão do Litoral - apenas iniciava seu processo de implantação, com apenas um ano de existência.
A experiência conseguida, posteriormente, no Setor Social do Govêrno do Estado - e, por outro lado, a efetivação de outras medidas relacionalizadoras, na Administração e nos programas estaduais, como a criação da SUDELPA, que import no caso - evidenciaria paralelismos no atendimento social.
A medida ora proposta visa, é bom de notar, não à supressão de atendimento as comunidades de nosso litoral, mas à racionalização dos recursos mobilizados para esse mister, implicando em uma evidente economia administrativa, na estrutura de pessoal e de recursos. Ao lado de se salientar, para a SUDELPA, seu papel peculiar, procurou-se integrar a ação regional da Secretaria da Promoção Social.
Nessa Pasta, a Coordenadoria do Desenvolvimento Social executa seus programas sob a forma da ação indireta, através das Divisões Regionais de Promoção Social. Isto se faz pelo estimulo e assistência técnica e financeira às iniciativas vas locais e regionais, públicas e particulares, voltados para a assistência social e, especialmente, para o desenvolvimento comunitário.
Os trabalhos de assistência odontológica que a Comissão do Litoral vem prestando as populações litorâneas, e do Vale do Ribeira, não deverão sofrer solução de continuidade. Através de seus órgãos próprios, a Secretaria da Promoção Social poderá manter seu estimulo, pela mobilização dos recursos locais, aos quais prestará a assistência devida.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa