Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado, em caráter provisório, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CEESP), que faz parte integrante dêste Decreto.

Parágrafo único - O Quadro de que trata o presente artigo é composto de:
1. Parte Permanente, constituída de funções sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.);
2. Parte Especial, constituída de cargos e de funções de extranumerários, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 2.º - As funções de chefia, direção, assistência, assessoramento e de secretariado, constante da Parte Permanente, serão exercidas em confiança, e, as demais, em caráter efetivo.
Artigo 3.º - Para preenchimento das funções constantes da Parte Permanente, além dos requisitos nela fixados, será exigida experiência mínima necessária ao desempenho eficiente da função.
Artigo 4.º - O preenchimento das funções constantes da Parte Permanente, será precedido de seleção, que poderá incluir provas teóricas e práticas.

Parágrafo único - A seleção de candidatos, de que trata êste artigo, deverá ter ampla divulgação interna e externa, esta através de jornal de grande circulação no Estado.

Artigo 5.º - Observadas as limitações legais, o servidor sujeito ao regime da CLT, ficará obrigado a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, distribuidas na seguinte conformidade:
I - de segundas às sextas-feiras, 8 (oito) horas diárias;
II - aos sábados, 4 (quatro) horas diárias.

Parágrafo único - O Superintendente da CEESP poderá autorizar compensação de horas de trabalho, de acôrdo com os interêsses da Autarquia.

Artigo 6.º - Os atuais "locadores de serviços", excetuados o Chefe de Gabinete, os Oficiais de Gabinete, os Auxiliares de Gabinete, o Pilôto e o Co-Pilôto, serão contratados no regime da CLT, observados os requisitos exigidos, ou dispensados, a critério do Superintendente.
Artigo 7.º - O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEESP, designado para responder por funções de Direção, Chefia, Caixa ou de Identificador, perceberá, durante o período em que as exercer, gratificação de valor correspondente à diferença entre o seu salário, ou a retribuição total que vem percebenco, e o salário fixado para a função que passar a exercer.

§ 1.º - Para a designação a que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos requisitos para o preenchimento da função.

§ 2.º - A gratificação de que trata êste artigo não se incorporará, aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito.

Artigo 8.º - Os cargos e as funções de extranumerários, constantes da Parte Especial, que se extinguirem nos têrmos do § 1.º, do artigo 26 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de dezembro de 1969, serão substituídos, na Parte Permanente, por funões de iguais atribuições.

Parágrafo único - O Superintendente da CEESP designará comissão especial, com finalidade de proceder à classificação das dunções originadas nos têrmos dêste artigo.

Artigo 9.º - Fica criada, na Divisão de Pessoal da CEESP, a Seção de Pessoal - CLT, que terá por incumbência a administração do pessoal sob êsse regime.
Artigo 10 - As despesas decorrente da execução deste Decreto correrão à consta do orçamento vigente da CEESP.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, do Decreto n.º 50.296, de 30 de agôsto de 1968, os incisos I, XV e XVII do artigo 8.º, § 3.º do artigo 9.º, § 2.º do artigo 15, os artigos 20, 21, 23, 31 e seus parágrafos e os artigos 33, 38 e 39; o Decreto n.º 21.699, de 12 de setembro de 1952; do Decreto n.º 22.108, de 12 de março de 1953, os artigos 2.º e 3.º; do Decreto n.º 22.679-A de 27 de agôsto de 1953, os artigos 1.º e 2.º; do Decreto n.º 22.691, de 31 de agôsto de 1953, os artigos 1.º e 2.º; o Decreto n.º 22.897, de 26 de novembro de 1953; o Decreto n.º 23.229-A, de 25 de março de 1954; do Decreto n.º 23.235-C de 30 de março de 1954, os artigos 2.º e 6.º; do Decreto n.º 23.742, de 23 de outubro de 1954, o artigo 7.º; o Decreto n.º 23.947, de 16 de dezembro de 1954; do Decreto n.º 24.635, de 15 de junho de 1955; o artigo 5.º; o Decreto n.º 24.690, de 1.º de julho de 1955; o Decreto n.º 24.807, de 25 de julho de 1955; o Decreto n.º 24.946, de 21 de setembro de 1955; do Decreto n.º 25.052, de 20 de outubro de 1955; o artigo 12 e seu parágrafo, o artigo 20; do Decreto n.º 29.293, de 8 de agôsto de 1957, o § 1.º do artigo 1.º, os artigos 2.º, 3.º e 4.º; do Decreto n.º 29.823, de 5 de outubro de 1957, o artigo 2.º; do Decreto n.º 32.923, de 26 de junho de 1958, os artigos 1.º, 17, 18, 19 e 20; do Decreto n.º 33.542, de 28 de agôsto de 1958, os artigos 2.º e 4.º; o Decreto n.º 34.609, de 28 de janeiro de 1959; o Decreto n.º 34.703 de 26 de fevereiro de 1959; o Decreto n.º 35.259, de 22 de julho de 1959; do Decreto n.º 36.173, de janeiro de 1960, os artigos 1.º e 2.º (com a redação do Decreto n.º 39.781, de 19-2-62); o Decreto n.º 37.128, de 22 de agôsto de 1960; o Decreto n.º 37.382, de 18 de outubro de 1960; do Decreto n.º 37.729, de 20 de dezembro de 1960, o artigo 2.º; o Decreto n.º 38.572, de 8 de junho de 1961, do Decreto n.º 39.536, de 20 de dezembro de 1961, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º; o Decreto n.º 39.781, de 19 de fevereiro de 1962; do Decreto n.º 39.852, de 28 de fevereiro de 1962, os artigos 1.º e 2.º; do Decreto n.º 40.032, de 2 de maio de 1962, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º; do Decreto n.º ..... 40.489-B, de 25 de julho de 1962, o artigo 3.º; do Decreto n.º 40.523, de 2 de agôsto de 1962; os artigos 1.º e 2.º; do Decreto n.º 41.008, de 14 de novembro de 1962; o Decreto n.º 41.433, de 11 de janeiro de 1963; do Decreto n.º 41.452, de 14 de janeiro de 1963, os artigos 1.º, 3.º, 4.º e seus parágrafos e artigo 5.º; do Decreto n.º 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, o artigo 9.º e seu parágrafo 2.º, artigos 10, 11 e seu parágrafo único, artigos 13 e seu parágrafo e artigo 17 e seus parágrafos; do Decreto n.º 42.226, 24 de julho de 1963; o artigo 2.º do Decreto n.º 42.521, de 1.º de outubro de 1963, o artigo 1.º e seu parágrafo, artigos 2.º e 3.º; do Decreto n.º 42.479, de 13 de setembro de 1963, o artigo 1.º, do Decreto n.º 42.480, de 13 de setembro de 1963, o artigo 1.º; do Decreto n.º ..... 44.584-A, de 25 de fevereiro de 1965, os artigos 22 e 25 e seus parágrafos; o Decreto n.º 45.760 de 23 de dezembro de 1965; o Decreto n.º 46.563, de 4 de agôsto de 1966; do Decreto n.º 47.690, de 30 de janeiro de 1967, o artigo 5.º; do Decreto n.º 48.742, de 30 de outubro de 1967, os artigos 17 e 18; do Decreto n.º 49.395, de 27 de março de 1968, o artigo 11; o Decreto n.º 51.236, de 13 de janeiro de 1969 e do Decreto n.º 51.237, de 13 de janeiro de 1969, os artigos 4.º e 5.º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


QUADRO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º


I - Parte Permanente
Funções sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho



II - PARTE ESPECIAL
Cargos e Funções Sob Regime Estatutário







EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 253-ST.3


Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, eleborado pelo GERA, com a participação de dirigentes da Autarquia.
2. O Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, estabelece, para as Autarquias do Estado, a obrigatoriedade de adotarem planos de classificação de funções, como fundamento para a organização dos seus Quadros de Pessoal. Tais planos deverão ser elaborados no prazo máximo de 240 dias, isto é, até início de julho próximo vindouro.
3. A feitura de um plano de classificação de funções para a Caixa Econômica do Estado de São Paulo demandará prazo substancial, que deverá, pelo menos, coincidir com o limite fixado pelo citado Decreto-lei. Por outro lado, inadiável é a fixação de um Quadro Pessoal com a finalidade de suprir às necessidades de recursos humanos da Autarquia, bem como, de eleiminar as distorções saláriais mais avcentuadas. Assim sendo, torna-se indispensável a aprovações do presente Projeto de Decreto, o qual será aplicado, em caráter provisório, até a adoção do Plano da CEESP, ora em fase inicial de elaboração.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos e elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sobré, Dignissimo Governador do Estado - Palácio dos Bandeirantes.