ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, em caráter provisório, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CEESP), que faz parte integrante dêste Decreto.
Parágrafo único - O Quadro de que trata o presente artigo é composto de:
1. Parte Permanente, constituída de funções sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.);
2. Parte Especial, constituída de cargos e de funções de extranumerários, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 2.º - As funções de chefia, direção, assistência, assessoramento e de secretariado, constante da Parte Permanente, serão exercidas em confiança, e, as demais, em caráter efetivo.
Artigo 3.º - Para preenchimento das funções constantes da Parte Permanente, além dos requisitos nela fixados, será exigida experiência mínima necessária ao desempenho eficiente da função.
Artigo 4.º - O preenchimento das funções constantes da Parte Permanente, será precedido de seleção, que poderá incluir provas teóricas e práticas.
Parágrafo único - A seleção de candidatos, de que trata êste artigo, deverá ter ampla divulgação interna e externa, esta através de jornal de grande circulação no Estado.
Artigo 5.º - Observadas as limitações legais, o servidor sujeito ao regime da CLT, ficará obrigado a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, distribuidas na seguinte conformidade:
I - de segundas às sextas-feiras, 8 (oito) horas diárias;
II - aos sábados, 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo único - O Superintendente da CEESP poderá autorizar compensação de horas de trabalho, de acôrdo com os interêsses da Autarquia.
Artigo 6.º - Os atuais "locadores de serviços", excetuados o Chefe de Gabinete, os Oficiais de Gabinete, os Auxiliares de Gabinete, o Pilôto e o Co-Pilôto, serão contratados no regime da CLT, observados os requisitos exigidos, ou dispensados, a critério do Superintendente.
Artigo 7.º - O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEESP, designado para responder por funções de Direção, Chefia, Caixa ou de Identificador, perceberá, durante o período em que as exercer, gratificação de valor correspondente à diferença entre o seu salário, ou a retribuição total que vem percebenco, e o salário fixado para a função que passar a exercer.
§ 1.º - Para a designação a que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos requisitos para o preenchimento da função.
§ 2.º - A gratificação de que trata êste artigo não se incorporará, aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito.
Artigo 8.º - Os cargos e as funções de extranumerários, constantes da Parte Especial, que se extinguirem nos têrmos do § 1.º, do artigo 26 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de dezembro de 1969, serão substituídos, na Parte Permanente, por funões de iguais atribuições.
Parágrafo único - O Superintendente da CEESP designará comissão especial, com finalidade de proceder à classificação das dunções originadas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 9.º - Fica criada, na Divisão de Pessoal da CEESP, a Seção de Pessoal - CLT, que terá por incumbência a administração do pessoal sob êsse regime.
Artigo 10 - As despesas decorrente da execução deste Decreto correrão à consta do orçamento vigente da CEESP.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, do Decreto n.º 50.296, de 30 de agôsto de 1968, os incisos I, XV e XVII do artigo 8.º, § 3.º do artigo 9.º, § 2.º do artigo 15, os artigos 20, 21, 23, 31 e seus parágrafos e os artigos 33, 38 e 39; o Decreto n.º 21.699, de 12 de setembro de 1952; do Decreto n.º 22.108, de 12 de março de 1953, os artigos 2.º e 3.º; do Decreto n.º 22.679-A de 27 de agôsto de 1953, os artigos 1.º e 2.º; do Decreto n.º 22.691, de 31 de agôsto de 1953, os artigos 1.º e 2.º; o Decreto n.º 22.897, de 26 de novembro de 1953; o Decreto n.º 23.229-A, de 25 de março de 1954; do Decreto n.º 23.235-C de 30 de março de 1954, os artigos 2.º e 6.º; do Decreto n.º 23.742, de 23 de outubro de 1954, o artigo 7.º; o Decreto n.º 23.947, de 16 de dezembro de 1954; do Decreto n.º 24.635, de 15 de junho de 1955; o artigo 5.º; o Decreto n.º 24.690, de 1.º de julho de 1955; o Decreto n.º 24.807, de 25 de julho de 1955; o Decreto n.º 24.946, de 21 de setembro de 1955; do Decreto n.º 25.052, de 20 de outubro de 1955; o artigo 12 e seu parágrafo, o artigo 20; do Decreto n.º 29.293, de 8 de agôsto de 1957, o § 1.º do artigo 1.º, os artigos 2.º, 3.º e 4.º; do Decreto n.º 29.823, de 5 de outubro de 1957, o artigo 2.º; do Decreto n.º 32.923, de 26 de junho de 1958, os artigos 1.º, 17, 18, 19 e 20; do Decreto n.º 33.542, de 28 de agôsto de 1958, os artigos 2.º e 4.º; o Decreto n.º 34.609, de 28 de janeiro de 1959; o Decreto n.º 34.703 de 26 de fevereiro de 1959; o Decreto n.º 35.259, de 22 de julho de 1959; do Decreto n.º 36.173, de janeiro de 1960, os artigos 1.º e 2.º (com a redação do Decreto n.º 39.781, de 19-2-62); o Decreto n.º 37.128, de 22 de agôsto de 1960; o Decreto n.º 37.382, de 18 de outubro de 1960; do Decreto n.º 37.729, de 20 de dezembro de 1960, o artigo 2.º; o Decreto n.º 38.572, de 8 de junho de 1961, do Decreto n.º 39.536, de 20 de dezembro de 1961, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º; o Decreto n.º 39.781, de 19 de fevereiro de 1962; do Decreto n.º 39.852, de 28 de fevereiro de 1962, os artigos 1.º e 2.º; do Decreto n.º 40.032, de 2 de maio de 1962, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º; do Decreto n.º ..... 40.489-B, de 25 de julho de 1962, o artigo 3.º; do Decreto n.º 40.523, de 2 de agôsto de 1962; os artigos 1.º e 2.º; do Decreto n.º 41.008, de 14 de novembro de 1962; o Decreto n.º 41.433, de 11 de janeiro de 1963; do Decreto n.º 41.452, de 14 de janeiro de 1963, os artigos 1.º, 3.º, 4.º e seus parágrafos e artigo 5.º; do Decreto n.º 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, o artigo 9.º e seu parágrafo 2.º, artigos 10, 11 e seu parágrafo único, artigos 13 e seu parágrafo e artigo 17 e seus parágrafos; do Decreto n.º 42.226, 24 de julho de 1963; o artigo 2.º do Decreto n.º 42.521, de 1.º de outubro de 1963, o artigo 1.º e seu parágrafo, artigos 2.º e 3.º; do Decreto n.º 42.479, de 13 de setembro de 1963, o artigo 1.º, do Decreto n.º 42.480, de 13 de setembro de 1963, o artigo 1.º; do Decreto n.º ..... 44.584-A, de 25 de fevereiro de 1965, os artigos 22 e 25 e seus parágrafos; o Decreto n.º 45.760 de 23 de dezembro de 1965; o Decreto n.º 46.563, de 4 de agôsto de 1966; do Decreto n.º 47.690, de 30 de janeiro de 1967, o artigo 5.º; do Decreto n.º 48.742, de 30 de outubro de 1967, os artigos 17 e 18; do Decreto n.º 49.395, de 27 de março de 1968, o artigo 11; o Decreto n.º 51.236, de 13 de janeiro de 1969 e do Decreto n.º 51.237, de 13 de janeiro de 1969, os artigos 4.º e 5.º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, eleborado pelo GERA, com a participação de dirigentes da Autarquia.
2. O Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, estabelece, para as Autarquias do Estado, a obrigatoriedade de adotarem planos de classificação de funções, como fundamento para a organização dos seus Quadros de Pessoal. Tais planos deverão ser elaborados no prazo máximo de 240 dias, isto é, até início de julho próximo vindouro.
3. A feitura de um plano de classificação de funções para a Caixa Econômica do Estado de São Paulo demandará prazo substancial, que deverá, pelo menos, coincidir com o limite fixado pelo citado Decreto-lei. Por outro lado, inadiável é a fixação de um Quadro Pessoal com a finalidade de suprir às necessidades de recursos humanos da Autarquia, bem como, de eleiminar as distorções saláriais mais avcentuadas. Assim sendo, torna-se indispensável a aprovações do presente Projeto de Decreto, o qual será aplicado, em caráter provisório, até a adoção do Plano da CEESP, ora em fase inicial de elaboração.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos e elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sobré, Dignissimo Governador do Estado - Palácio dos Bandeirantes.