DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1970

Desdobra e altera a redação do parágrafo único, do artigo 5.º do Decreto n.º 52.364, de 19 de janeiro de 1970, que dispõe sôbre delegação de competências na Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O parágrafo único, do artigo 5.º, do Decreto n.º 52.364, de 19 de janeiro de 1970, fica desdobrado nos parágrafos 1.° e 2.°, com seguinte redação:
«§ 1.º - Nas Unidades de Despesa que não contem com Divisões ou Serviços Administrativos, as competências constantes dêstes artigo serão exercidas pelos respectivos dirigentes das Unidades de Despesa.
§ 2.º - No Departamento de Administração as competências constantes dêste artigo serão exercidas pelo Diretor da Divisão de Pessoal.»
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 309-T

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Decreto que altera a redação do parágrafo único, do artigo 5.º do Decreto n.º 52.364, de 19 de janeiro de 1970, o qual trata de delegação de competências no âmbito da Secretaria da Agricultura.
O citado artigo estabelece competências decisórias para Diretores de Divisão Administrativa, das Unidades de Despesa da Secretaria da Agricultura, à exceção do Instituto Geográfico e Geológico, do Instituto Florestal, do Serviço de Sericicultura e das Divisões Regionais Agrícolas, nos quais, as competências ficam com os próprios dirigentes das Unidades uma vez que êsses órgãos não possuiam Divisão Administrativa, na data de expedição do Decreto n.º 52.364,
O Decreto n.º 52.370, de 26 de janeiro de 1970, que transformou o Serviço Florestal em Institute Florestal, e o Decreto de 4 de novembro de 1969, que reorganizou o Instituto Geográfico e Geológico, criaram nesses Institutos, respectivamente uma Divisão e um Serviço de Administração; torna-se, portanto, indispensável a exclusão dêsses Órgãos do parágrafo único, do artigo 5.º, do Decreto n.º 52.364.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.