DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1970
Desdobra e altera a
redação do parágrafo único, do artigo
5.º do Decreto n.º 52.364, de 19 de janeiro de 1970, que
dispõe sôbre delegação de competências
na Secretaria da Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único, do artigo
5.º, do Decreto n.º 52.364, de 19 de janeiro de 1970, fica
desdobrado nos parágrafos 1.° e 2.°, com seguinte
redação:
«§ 1.º - Nas Unidades de Despesa que não
contem com Divisões ou Serviços Administrativos, as
competências constantes dêstes artigo serão
exercidas pelos respectivos dirigentes das Unidades de Despesa.
§ 2.º - No Departamento de Administração
as competências constantes dêste artigo serão
exercidas pelo Diretor da Divisão de Pessoal.»
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 309-T
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de
Decreto que altera a redação do parágrafo
único, do artigo 5.º do Decreto n.º 52.364, de 19 de
janeiro de 1970, o qual trata de delegação de
competências no âmbito da Secretaria da Agricultura.
O citado artigo estabelece competências decisórias para
Diretores de Divisão Administrativa, das Unidades de Despesa da
Secretaria da Agricultura, à exceção do Instituto
Geográfico e Geológico, do Instituto Florestal, do
Serviço de Sericicultura e das Divisões Regionais
Agrícolas, nos quais, as competências ficam com os
próprios dirigentes das Unidades uma vez que êsses
órgãos não possuiam Divisão Administrativa,
na data de expedição do Decreto n.º 52.364,
O Decreto n.º 52.370, de 26 de janeiro de 1970, que transformou o
Serviço Florestal em Institute Florestal, e o Decreto de 4 de
novembro de 1969, que reorganizou o Instituto Geográfico e
Geológico, criaram nesses Institutos, respectivamente uma
Divisão e um Serviço de Administração;
torna-se, portanto, indispensável a exclusão dêsses
Órgãos do parágrafo único, do artigo
5.º, do Decreto n.º 52.364.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.