DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1970
Organiza a Divisão do
Exercício Profissional, da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade , da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras
providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo
89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
SEÇÃO I
Do Campo Funcional
Artigo 1.º -
A Divisão do Exercício Profissional, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade, da Seeretaria de Estado da Saúde, de
que trata o Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969, tem por
atribuições:
I - exercer atividades de habilitação, registro, fiscalização e contrôle no campo:
a) do
exercício das profissões de interêsse da
saúde pública e resprctivos estabelecimentos, entidades,
locais, aparelhos e materiais de trabalho;
b) da
produção e comércio de drogas, substâncias e
produtos farmacêuticos e correlatos, químicos,
biológicos e outros, de interêsse da saúde
pública;
c)
do comércio e uso de entorpecentes, psicotrópicos e
demais substâncias e produtos capazes de criar dependência
física ou psíquica;
d) do emprêgo e uso das radiações ionizantes.
II
- planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a
aplicação de medidas visando ao cumprimento da respectiva
legislação especifica.
III -
estudar, em seu campo de ação, problemas de saúde
pública, promovendo, se necessário, pesquisas cientificas
para sua solução;
IV -
orientar as unidades Regionais de Saúde no desempenho de tarefas
de sua competência, no que lhes couber pela
legislação vigente;
V
- manter, no desempenho de suas atribuições contactos e
entendimentos com os órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, estatais ,
paraestatais e entidades privadas.
§ 1.º
- As atribuições citadas neste artigo serão
exercidas integralmente na Região do Grande São Paulo.
§ 2.º -
Nas demais Regiões, as atribuições serão exercidas
no que se refira ao registro de diplomas e títulos de
profissionais e de estabelecimentos sujeitos a
fiscalização, ao contrôle de produção
e comércio de substâncias e produtos capazes de criar
dependência física e psíquica, ao depósito
de materia) apreendido e à fiscalização da
indústria farmacêutica.
Artigo 2.º -
A Divisão do Exercício Profissional poderá exercer
atividade executiva nas áreas de jurisdição das
Regionais de Saúde, desde que determinadas por ato do
Secretário de Estado mediante parecer do Conselho Técnico
- Administrativo da Secretaria.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Divisão do Exercício Profissional fica estruturada na forma seguinte:
I - Diretoria com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Multas;
II - Seção de Medicina, com:
a) Setor de Medicina Veterinaria;
III - Seção de Odontologia;
IV - Seção de Farmacia;
V - Seção de Indústria Farmaceutica;
VI - Seção de Entorpecentes;
VII - Seção de Raios X e Substâncias Radioativas;
VIII - Seção de Registro de Títulos;
IX - Serviço de Administração;
X - 6 (seis) Setores de Expedientes destinados as Seções criadas nos incisos dêste artigo.
CAPÍTULO II
Das Unidades Componentes
SEÇÃO I
Da Diretoria
Artigo 4.º -
A Diretoria da Divisão do Exercício Profissional incumbe
orientar, coordenar e supervisionar os órgãos tecnicos e de
administração da Divisão.
§ 1.º -
Na Diretoria poderão ter exercício servidores
públicos ou pessoal contratado para as funções de:
I - Assistente;
II - Secretário.
§ 2.º - Junto a Diretoria da Divisão funcionará, como consultor Juridico, um Procurador a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 5.º - Ao Setor de Expediente, incumbe:
I - preparar e encaminhar correspondência e papéis em geral;
II
- receber, fichar e controlar processos e papéis enviados
à Diretoria do Serviço de Administração:
III -
receber, colecionar e conservar Leis, Decretos, Atos, Portarias e
outros documentos de interesse da Divisão do Exercido
Profissional.
Artigo 6.º - Ao Setor de Multas, incumbe:
I - receber e revisar autuações de multas impostas pela Divisão do Exercício Profissional;
II - cadastrar e encaminhar autos;
III - elaborar o expediente do Setor;
IV - atender o público.
SECÃO II
Das Seções Técnicas
Artigo 7.º - As Seções de Medicina, de Odontologia e de Farmácia, incumbe:
I
- exercer atividades de fiscalização, nos âmbitos
respectivos do exercício profissional da medicina e da medicina
veterinária, da odontologia, da farmácia e das
profissões afins;
II
- coibir o exercício ilegal dessas profissões,
colaborando com a Polícia o Ministério Público e com os
Conselhos Profissionais Regionais respectivos;
III
- exercer tôda e qualquer atividade necessária ao
cumprimento das respectivas funções específicas.
Artigo 8º - À Seção de Indústria Farmaceutica, incumbe:
I -
exercer as atividades de fiscalização dos
estabelecimentos Industriais e de distribuição de drogas,
substâncias, produtos farmaceuticos químicos,
biológicos e outros, de interesse da saúde
pública;
II -
exercer atividades de fiscalização e de controle de
drogas substâncias e produtos mencionados no ítem
anterior, de seu fabrico e distribuição;
III - exercer tôda e qualquer atividade necessária ao cumprimento de suas funções específicas.
Artigo 9.º - A Seção de Entorpecentes, incumbe:
I
- exercer atividades de contrôle da produção,
distribuição, comércio, receituário e uso
das substâncias e produtos capazes de criar dependência
física ou psiquica, entorpecentes e psicotrópicos;
II -
depositar entorpecentes, substancias e produtos a êles
equiparados, apreendidos pelas autoridades sanitarias e policiais, ou
doados para devolução, incorporação ao
estoque do Estado, ou inutilização;
III - exercer toda e qualquer atividade necessária ao cumprimento de suas funções especificas.
Artigo 10 - À Seção de Raios X e Substâncias Radiotivas, incumbe:
I
- exercer atividades de orientação e controle para a
solução dos problemas relacionados com a
proteção radiologica em todos os seus aspectos:
II - exercer atividades de fiscalização do emprego de Raios X e substâncias Radioativas;
III - exercer toda e qualquer atividade necessária ao cumprimento de suas funções especificas.
Artigo 11 - A Seção de Registro de Títulos incumbe:
I - examinar e registrar diplomas e títulos com informação circunstâncias dos processos respestivos;
II -
conferir e registrar certificados de habilitação das
profissionais afins a Medicina, Odontologia e Farmacia, em
decorrência e exames realizados pela Divisão do
Exercício Profissional;
III - lançar apostilas em diplomas e títulos, bem como nos têrmos de registro;
IV - manter organizado e permanentemente atualizado o fichario de registro dos profissionais;
V - elaborar o expediente da Seção;
VI - atender o público.
Artigo 12 -
Aos Setores de Expediente das Seções de Medicina,
Odontologia, Farmacia, Industria Farmaceutica, Entorpecentes e Raios X
e Substancias Radioativas, incumbe:
I - receber, fichar e distribuir processos e documentos;
II -
elaborar e manter atualizados os fichários cadastrais dos
profissionais e dos estabelecimentos, entidades e locais de trabalho
sujeitos a fiscalização da respectiva Seção
Técnica;
III -
anotar, diariamente, os trabalhos efetuados pelos funcionários
técnicos e elaborar relatórios mensais e anuais;
IV - elaborar o expediente da Seção Técnica respectiva;
V - atender o público.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Diretor
Artigo 13 - Ao Diretor da Divisão do Exercício Profissional, compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades técnicas e administrativas inerentes à Divisão;
II
- resolver os assuntos de atribuição desta e opinar
sôbre os que dependerem de autoridade hierárquicamente
superior, propondo providências para sua solução;
III - decidir, em grau de recurso, sôbre os atos das autoridades que lhe forem subordinadas.
SECÃO II
Dos Chefes das Seções Técnicas
Artigo 14 - Aos Chefes das Seções Técnicas, compete:
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades tecnicas das Seções respectivas;
II -
emitir parecer sôbre assuntos pertinentes as mesmas e propor
medidas para o cumprimento de suas atribuições;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuidas pelo Diretor da Divisão.
Disposições Finais
Artigo 15 -
A Inspetoria de Servicos de Raios X e Substâncias Radioativas,
incorporada a Divisão do Exercício Profissional nos
têrmos do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969. fica
transformada na Seção de Raios X e Substâncias
Radioativas a que se refere o artigo 10 dêste Decreto.
Artigo 16 -
Êste Decreto e suas Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º -
O Serviço de Administração da Divisão do
Exercício Profissional fica estruturado na seguinte
conformidade;
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Zeladoria.
Artigo 2.º - A Diretoria do Serviço de Administração, incumbe:
I
- orientar, coordenar e supervisionar a execução da
atividade meio, no âmbito da Divisão do Exercício
Profissional;
II - assessorar o Diretor da Divisão em assuntos de Administração Geral.
Artigo 3.º - A Seção de Comunicações, incumbe:
I - receber, protocolar, classificar, registrar, distribuir, controlar e arquivar processos e papéis em geral;
II - dar informações relativas ao andamento e localização de processos, papéis e documentos;
III - executar e atender o expediente do serviço;
IV - atender o público.
Artigo 4.º - A Seção de Pessoal, incumbe:
I -
estudar, examinar e informar processos referentes a direitos, vantagens
e ação disciplinar dos servidores da Divisão;
II - manter cadastro de seus recursos humanos;
III - manter registro do sdados pessoais relativos à vida funcional
III -
manter registro dos dados pessoais relativos à vida funcional
serviço dos mesmos e instruir promoções;
IV
- expedir cédulas de identidade funcional, atestados de
frequência, certidões e guias para exames de saúde;
registrar e controlar diariamente a assiduidade e o "ponto", o
cumprimento da escala de férias, a frequência nos regimes
especiais de trabalho e na prestação de serviços
extraordinários; elaborar a fôlha de pagamento e as fichas
financeiras individuais.
Artigo 5.º - A Seção de Atividades Auxiliares, incumbe:
I -
conservar, reparar, controlar bens móveis e
instalações; numerar, cadastrar e controlar o material
permanente da Divisão;
II
- promover a aquisição de material, efetuar seu
recebimento e estocar o de consumo; controlar o material recebido e
distribuído;
III - inspecionar e liberar o material adquirido direta ou indiretamente;
IV - elaborar balancetes mensais e inventários anuais.
Artigo 6.º - Ao Setor de Zeladoria, incumbe:
I - fiscalizar as instalações hidráulicas, elétricas e
II - manter vigilância permanente nos locais de entrada e saída e nos de maior afluência de público;
III - executar os serviços de copa e zelar pela limpeza dos locais de trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 278-ST-6
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência o
Projeto de Decreto que trata da estruturação
técnico-administrativa da Divisão do Exercício
Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da
Secretaria de Estado da Saúde.
A
estruturação do antigo Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional da
Secretaria da Saúde - criado pelo Decreto n.º 9.278, de 28
de junho de 1938, e transformado em Divisão do Exercício
Profissional, conforme disposições do Decreto n.º
52.182, de 16 de julho de 1969, que reorganizou a Secretaria de Estado
da Saúde - é uma medida concreta que bem define os
projetos de Reforma Administrativa, implantada naquela Pasta.
A par das
modificações de profundidade havidas no Órgão, em
decorrência daquêle Decreto, o presente texto vem ordenar e
consolidar as atribuições ali constantes e aqui
devidamente detalhadas, com o objetivo de melhor definir-lhe a
competência, precipuamente no campo das atividades relacionadas
com a habilitação, registro e fiscalização
do exercício profissional, do interêsse da saúde
pública, em todos os seus setores e aspectos, bem como, no do
contrôle das substâncias capazes de criar dependência
psicossomática e no emprêgo e uso das
radiações ionizantes.
O documento, ora apresentado, fixa a estrutura da Divisão, na forma seguinte:
I - Diretoria;
II - Seção de Medidna;
III - Seção de Odontologia;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção de Indústria Farmacêutica;
VI - Seção de Entorpecentes;
VII - Seção de Raios-X e Substâncias Radioativas;
VIII - Seção de Registro de Títulos;
IX - Serviço de Administração.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa