DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1970

Organiza a Divisão do Exercício Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade , da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:


CAPÍTULO I
Da Organização e das Finalidades

SEÇÃO I

Do Campo Funcional

Artigo 1.º - A Divisão do Exercício Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Seeretaria de Estado da Saúde, de que trata o Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969, tem por atribuições:
I - exercer atividades de habilitação, registro, fiscalização e contrôle no campo:
a) do exercício das profissões de interêsse da saúde pública e resprctivos estabelecimentos, entidades, locais, aparelhos e materiais de trabalho;
b) da produção e comércio de drogas, substâncias e produtos farmacêuticos e correlatos, químicos, biológicos e outros, de interêsse da saúde pública;
c) do comércio e uso de entorpecentes, psicotrópicos e demais substâncias e produtos capazes de criar dependência física ou psíquica;
d) do emprêgo e uso das radiações ionizantes.
II - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a aplicação de medidas visando ao cumprimento da respectiva legislação especifica.
III - estudar, em seu campo de ação, problemas de saúde pública, promovendo, se necessário, pesquisas cientificas para sua solução;
IV - orientar as unidades Regionais de Saúde no desempenho de tarefas de sua competência, no que lhes couber pela legislação vigente;
V - manter, no desempenho de suas atribuições contactos e entendimentos com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, estatais , paraestatais e entidades privadas.

§ 1.º - As atribuições citadas neste artigo serão exercidas integralmente na Região do Grande São Paulo.

§ 2.º - Nas demais Regiões, as atribuições serão exercidas no que se refira ao registro de diplomas e títulos de profissionais e de estabelecimentos sujeitos a fiscalização, ao contrôle de produção e comércio de substâncias e produtos capazes de criar dependência física e psíquica, ao depósito de materia) apreendido e à fiscalização da indústria farmacêutica.

Artigo 2.º - A Divisão do Exercício Profissional poderá exercer atividade executiva nas áreas de jurisdição das Regionais de Saúde, desde que determinadas por ato do Secretário de Estado mediante parecer do Conselho Técnico - Administrativo da Secretaria.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - A Divisão do Exercício Profissional fica estruturada na forma seguinte:
I - Diretoria com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Multas;
II - Seção de Medicina, com:
a) Setor de Medicina Veterinaria;
III - Seção de Odontologia;
IV - Seção de Farmacia;
V - Seção de Indústria Farmaceutica;
VI - Seção de Entorpecentes;
VII - Seção de Raios X e Substâncias Radioativas;
VIII - Seção de Registro de Títulos;
IX - Serviço de Administração;
X - 6 (seis) Setores de Expedientes destinados as Seções criadas nos incisos dêste artigo.

CAPÍTULO II
Das Unidades Componentes

SEÇÃO I
Da Diretoria

Artigo 4.º - A Diretoria da Divisão do Exercício Profissional incumbe orientar, coordenar e supervisionar os órgãos tecnicos e de administração da Divisão.

§ 1.º - Na Diretoria poderão ter exercício servidores públicos ou pessoal contratado para as funções de:

I - Assistente;
II - Secretário.

§ 2.º - Junto a Diretoria da Divisão funcionará, como consultor Juridico, um Procurador a Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 5.º - Ao Setor de Expediente, incumbe:
I - preparar e encaminhar correspondência e papéis em geral;
II - receber, fichar e controlar processos e papéis enviados à Diretoria do Serviço de Administração:
III - receber, colecionar e conservar Leis, Decretos, Atos, Portarias e outros documentos de interesse da Divisão do Exercido Profissional.
Artigo 6.º - Ao Setor de Multas, incumbe:
I - receber e revisar autuações de multas impostas pela Divisão do Exercício Profissional;
II - cadastrar e encaminhar autos;
III - elaborar o expediente do Setor;
IV - atender o público.

SECÃO II
Das Seções Técnicas

Artigo 7.º - As Seções de Medicina, de Odontologia e de Farmácia, incumbe:
I - exercer atividades de fiscalização, nos âmbitos respectivos do exercício profissional da medicina e da medicina veterinária, da odontologia, da farmácia e das profissões afins;
II - coibir o exercício ilegal dessas profissões, colaborando com a Polícia o Ministério Público e com os Conselhos Profissionais Regionais respectivos;
III - exercer tôda e qualquer atividade necessária ao cumprimento das respectivas funções específicas.
Artigo 8º - À Seção de Indústria Farmaceutica, incumbe:
I - exercer as atividades de fiscalização dos estabelecimentos Industriais e de distribuição de drogas, substâncias, produtos farmaceuticos químicos, biológicos e outros, de interesse da saúde pública;
II - exercer atividades de fiscalização e de controle de drogas substâncias e produtos mencionados no ítem anterior, de seu fabrico e distribuição;
III - exercer tôda e qualquer atividade necessária ao cumprimento de suas funções específicas.
Artigo 9.º - A Seção de Entorpecentes, incumbe:
I - exercer atividades de contrôle da produção, distribuição, comércio, receituário e uso das substâncias e produtos capazes de criar dependência física ou psiquica, entorpecentes e psicotrópicos;
II - depositar entorpecentes, substancias e produtos a êles equiparados, apreendidos pelas autoridades sanitarias e policiais, ou doados para devolução, incorporação ao estoque do Estado, ou inutilização;
III - exercer toda e qualquer atividade necessária ao cumprimento de suas funções especificas.
Artigo 10 - À Seção de Raios X e Substâncias Radiotivas, incumbe:
I - exercer atividades de orientação e controle para a solução dos problemas relacionados com a proteção radiologica em todos os seus aspectos:
II - exercer atividades de fiscalização do emprego de Raios X e substâncias Radioativas;
III - exercer toda e qualquer atividade necessária ao cumprimento de suas funções especificas.
Artigo 11 - A Seção de Registro de Títulos incumbe:
I - examinar e registrar diplomas e títulos com informação circunstâncias dos processos respestivos;
II - conferir e registrar certificados de habilitação das profissionais afins a Medicina, Odontologia e Farmacia, em decorrência e exames realizados pela Divisão do Exercício Profissional;
III - lançar apostilas em diplomas e títulos, bem como nos têrmos de registro;
IV - manter organizado e permanentemente atualizado o fichario de registro dos profissionais;
V - elaborar o expediente da Seção;
VI - atender o público.
Artigo 12 - Aos Setores de Expediente das Seções de Medicina, Odontologia, Farmacia, Industria Farmaceutica, Entorpecentes e Raios X e Substancias Radioativas, incumbe:
I - receber, fichar e distribuir processos e documentos;
II - elaborar e manter atualizados os fichários cadastrais dos profissionais e dos estabelecimentos, entidades e locais de trabalho sujeitos a fiscalização da respectiva Seção Técnica;
III - anotar, diariamente, os trabalhos efetuados pelos funcionários técnicos e elaborar relatórios mensais e anuais;
IV - elaborar o expediente da Seção Técnica respectiva;
V - atender o público.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes

SEÇÃO I
Do Diretor

Artigo 13 - Ao Diretor da Divisão do Exercício Profissional, compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades técnicas e administrativas inerentes à Divisão;
II - resolver os assuntos de atribuição desta e opinar sôbre os que dependerem de autoridade hierárquicamente superior, propondo providências para sua solução;
III - decidir, em grau de recurso, sôbre os atos das autoridades que lhe forem subordinadas.

SECÃO II
Dos Chefes das Seções Técnicas

Artigo 14 - Aos Chefes das Seções Técnicas, compete:
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades tecnicas das Seções respectivas;
II - emitir parecer sôbre assuntos pertinentes as mesmas e propor medidas para o cumprimento de suas atribuições;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuidas pelo Diretor da Divisão.

Disposições Finais

Artigo 15 - A Inspetoria de Servicos de Raios X e Substâncias Radioativas, incorporada a Divisão do Exercício Profissional nos têrmos do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969. fica transformada na Seção de Raios X e Substâncias Radioativas a que se refere o artigo 10 dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O Serviço de Administração da Divisão do Exercício Profissional fica estruturado na seguinte conformidade;
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Zeladoria.
Artigo 2.º - A Diretoria do Serviço de Administração, incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução da atividade meio, no âmbito da Divisão do Exercício Profissional;
II - assessorar o Diretor da Divisão em assuntos de Administração Geral.
Artigo 3.º - A Seção de Comunicações, incumbe:
I - receber, protocolar, classificar, registrar, distribuir, controlar e arquivar processos e papéis em geral;
II - dar informações relativas ao andamento e localização de processos, papéis e documentos;
III - executar e atender o expediente do serviço;
IV - atender o público.
Artigo 4.º - A Seção de Pessoal, incumbe:
I - estudar, examinar e informar processos referentes a direitos, vantagens e ação disciplinar dos servidores da Divisão;
II - manter cadastro de seus recursos humanos;
III - manter registro do sdados pessoais relativos à vida funcional
III - manter registro dos dados pessoais relativos à vida funcional serviço dos mesmos e instruir promoções;
IV - expedir cédulas de identidade funcional, atestados de frequência, certidões e guias para exames de saúde; registrar e controlar diariamente a assiduidade e o "ponto", o cumprimento da escala de férias, a frequência nos regimes especiais de trabalho e na prestação de serviços extraordinários; elaborar a fôlha de pagamento e as fichas financeiras individuais.
Artigo 5.º - A Seção de Atividades Auxiliares, incumbe:
I - conservar, reparar, controlar bens móveis e instalações; numerar, cadastrar e controlar o material permanente da Divisão;
II - promover a aquisição de material, efetuar seu recebimento e estocar o de consumo; controlar o material recebido e distribuído;
III - inspecionar e liberar o material adquirido direta ou indiretamente;
IV - elaborar balancetes mensais e inventários anuais.
Artigo 6.º - Ao Setor de Zeladoria, incumbe:
I - fiscalizar as instalações hidráulicas, elétricas e
II - manter vigilância permanente nos locais de entrada e saída e nos de maior afluência de público;
III - executar os serviços de copa e zelar pela limpeza dos locais de trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 278-ST-6

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que trata da estruturação técnico-administrativa da Divisão do Exercício Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria de Estado da Saúde.
A estruturação do antigo Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria da Saúde - criado pelo Decreto n.º 9.278, de 28 de junho de 1938, e transformado em Divisão do Exercício Profissional, conforme disposições do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969, que reorganizou a Secretaria de Estado da Saúde - é uma medida concreta que bem define os projetos de Reforma Administrativa, implantada naquela Pasta.
A par das modificações de profundidade havidas no Órgão, em decorrência daquêle Decreto, o presente texto vem ordenar e consolidar as atribuições ali constantes e aqui devidamente detalhadas, com o objetivo de melhor definir-lhe a competência, precipuamente no campo das atividades relacionadas com a habilitação, registro e fiscalização do exercício profissional, do interêsse da saúde pública, em todos os seus setores e aspectos, bem como, no do contrôle das substâncias capazes de criar dependência psicossomática e no emprêgo e uso das radiações ionizantes.
O documento, ora apresentado, fixa a estrutura da Divisão, na forma seguinte:
I - Diretoria;
II - Seção de Medidna;
III - Seção de Odontologia;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção de Indústria Farmacêutica;
VI - Seção de Entorpecentes;
VII - Seção de Raios-X e Substâncias Radioativas;
VIII - Seção de Registro de Títulos;
IX - Serviço de Administração.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa