DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras
Públicas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários do Departamento
de Obras Públicas.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos do eargo;
V - grau - a progressão dentro da referênda;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do
Departamento de Obras Públicas na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos, de "1" a "25", contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabetica
de "A" a "E"; .
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "C D", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso 'I do artigo anterior se subdivide em quatro Faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam peque- na
experiência previa ou formação adquirida geralmente
em curso de grau primário; trabalhos manuais não
especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos treinamento
ou prática de serviço; trabalhos de escritório e
auxiliares; trabalhos de artifices especializados; trabalhos de
administração de serviços auxiliares -
referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário complet,
suplementado por especialização, quando fôr o caso;
chefia de serviçõs de artifices especializados -
referencias "14" a "19"; .
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que
exijam curso de nível superior, referências "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo
far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes dos
anexos dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo
anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do
Departamento de Obras Públicas na seguinte conformidade: .
PE-I - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das
antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau «A»;
II - os da 2.ª classe no grau «B»;
III - os da 3.ª classe no grau «C»;
IV - os da 4.ª classe no grau «D»;
V - os das demais classes no grau «E».
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado
no grau de valor igual ou, não havendo êste, no
impedimento superior ao da antiga refeou, não havendo
êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do
cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer
natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970,
incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo
novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do
grau «E» da nova referência do cargo, ficam
asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras
majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
minimo, três seções com, pelo menos três
funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos da PE-'II e
PE-'III far-se-á sempre no grau «A» das
referências correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de
nulidade do ato
Artigo 12 - O ocupante de
cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referênda o mesmo grau em que se
encontre na referênda do cargo efetivo.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo do substituido.
Artigo 13 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais,
calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente
fixada em 100%:
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das
faixas III e IV, do Anexo 'II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos 'I e 'II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No
«quantum» da gratificação devida pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, e que
será calculado sdbre o padrão do cargo ou da
função do servidor, serão absorvidas, e
consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes
dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos neles incluidos por leis anteriores, cuja
denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções somente poderá ser efetuada observados os
principios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão promovidos. de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos
funcionários da Parte Especial do Quadro do Departamento de
Obras Publicas, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma
regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os
salários não poderão ultrapassar, para
idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos
que corresponderem.
§ Único - Para os efeitos ddste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 22 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de
provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos
correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde
que se encontre em efetivo exercícicio, há mais de um
ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do
Departamento de Obras Públicas, junto à classe de
Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referenda
«9», composta de tantos cargos quantos forem os da
referência «11».
§ 1.º - O ingresso
na classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe da referência «11».
§ 2.º - A
permanência do servidor como Estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturório (Nível II),
desde que atendidas as condições dêsse
estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos
IV e V do Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e
9.º será o funcionário classificado em
função do tempo de serviço prestado ao Estado, na
seguinte conformidade:
I - no grau «E» se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «D», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.
§ únco - Aplica-se
o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que
tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei
nesses mesmos cargos.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto,
observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º. 9.º, 13 e 27.
§ 2.º - O inativo
que optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão com- petente da Autarquia,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Artigo 29 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos a
aplicação dêste decreto serão efetuados pela
Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33
do Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decretolei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - As diferenças entre a
retribuição atual e a resultante dêste decreto
terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até
31 de agôsto de 1970.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 33 - Aplica-se aos cargos de Escriturário
Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro
do D.O.P., e aos ocupantes dos cargos de
Servente-Contínuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e
6.º das Disposições Transitórias do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por êste decreto, na seguinte conformidade
I - os de denominação igual à de cargo
são enquadrados desde logo, no grau «A», da
referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo 'II, ficando
os servidores que os exergam classificados de acôrdo com o
disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda
a de cargo constante do Anexo 'II serão enquadrados mediante
decreto.
Artigo 35 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência
qualquer revalorização de referência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 36 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que,
por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 37 - A despesa decorrente da aplicação
deste decreto correrá à conta da verba própria do
orçamento da Autarquia.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, Observado o disposto nos artigos 30 e
31 com as seguintes ressalvas:
I - o enquadramento a que se refere o artigo 27 entrará em vigor em l.o de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas somente a partir de 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas
Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários do Departamento
de Obras Públicas.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto
de classe de mesma natureza de trabalho escalonados segundo o
nível de complexidade e de responsabilidade; IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se
aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras
Públicas na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos,
exceto os de direção, correspondem vinte e cinco
referência s, representadas por números arábicos de
"1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras
maíusculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento
em comissão e aos de direção, efetivos ou em
comissão, correspondem quinze referências representadas
pelas letras "C D", seguidas de números arábicos, de "1"
a "5" comendo cada uma cinco graus, representados por letras
maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro Faixas, assim caraterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário ; trabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino
médico completo ou suplementado por cursos especiais,
treinamento ou prática de serviço, quando incompleto ;
trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível
secundário completo , suplementado por
especialização, quando fôr o caso; chefia de
serviços de artífices especializados - referência
"14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25"
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
dos anexos dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do
Departamento de Obras Públicas , na seguinte conformidade.
PE-I - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterio serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D"; V - os das demais classes no grau "E"
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser
classificado no grau de valor igual ou não havendo êste,
no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para
esta classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de
março de 1970 e pelo DecretoLei Complementar n. 13, de 5 de
março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais
ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como
vantagem pessoa a ser absorvida nas futuras majorações de
vencimentos.
Artigo 10. - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam ,
no mínimo, três Seções com, pelo menos
três funcionários cada uma.
Artigo 11. - A nomeação para os cargos da
PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes
§ 1.º
- No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de
valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º
- Na transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 12. - O ocupante
de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo ao substituido.
Artigo 13. - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões.
I - de 50%, a
gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das
faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%:
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14. - No
"quantum" da gratificação devida pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, e que
será calculado sÔbre o padrão do cargo ou da
função do servidor, serão absorvidas e
consequentemente extintas as eventuais diferenças decorrentes
dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15. - Observado o disposto no artigo 13 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos neles incluidos por leis anteriores cuja
denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 16. - Qualquer alteração de
denominaçaõ ou de vencimentos de cargos e
funções sómente poderá ser efetuada
observados os principios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17. - E vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversas das
estabelecidas no Decrefo-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970 com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena
de nulidade do ato
Artigo 18. - E vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniarias de
qualquer natureza, que contrariem os principios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970 para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem
Artigo 19. - Aplica-se no que couber o disposto no artigo
22 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com
a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 20. -
Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e
antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma
classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte
Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas titulares
de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentada.
Artigo 21. - Nas admissões de pessoal não
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, os salarios não poderão ultrapassar, para
idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão ao cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 22. - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão ao cargo do funcionário.
Artigo 23. - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito a aposentacoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de
provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos
correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde
que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano,
nêsse cargo.
Artigo 24. - Fica instituida na Parte Especial do Quadro
do Departamento de Obras Públicas, junto à classe de
Escriturário (Nível 1) a classe de Escriturários
referência "9". composia de tantos cargos quantos forem os da
referência "11".
§ 1.º
- O ingresso na classe de Escriturario será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, a medida que se verificarem vagas na classe da
referência "11".
§ 2.º
- A permanência do servidor como Estagiário será de
dois anos de efetivos exercício passando automáticamente para o
cargo vago correspondente da Classe de Escriturário (Nível I),
desde que atendidas as condições dêsse
estágio.
§ 3.º
- Para os fins do parágrafo anterior será computado o
tempo po de serviço prestado ao Estado sem solução
de continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário. Estado de São Paulo
Artigo 25. - E vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecúniaria por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92, VIII).
Artigo 26. - Os valores mensais da escala de
padrões dos cargos de provimente efetivo ficam fixados na
conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970.
Artigo 27. - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e
9.º será o funcionário classificado em
função do tempo de serviço prestado ao Estado, na
seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "D", se tive: mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver meros de dez anos de serviço.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiveram sua situação de efetividade
assegurada em Lei nesses mesmo cargos.
Artigo 28.
- Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com
os padrões correspondentes ao enquadramento resultante
deste
decreto.
§ 1.º
- Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o
disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 13 e 27.
§ 2.º
- O inativo que optar pela permanência na situação
anterior devera manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de padrão de
vencimentos e de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Artigo 29. - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos a
aplicação dêste decreto serão efetuados pela
Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33
do Decreto-Lei Complementar n. 11. de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970.
Artigo 30. - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31. - As diferenças entre a
retribuição atual e a resultante dêste decreto
terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até
31 do agôsto de 1970.
Artigo 32. - Serão extintos, na vacância, os
cargos de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 33. - Aplica-se aos cargos de Escriturário
Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro
do D.O.P., e aos ocupantes dos cargos de Servente - Continuo -
Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º das
Disposições Transitórias do Decreto-Lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34. - Os extranumerários remanescentes
terão seus salários fixados segundo os critérios
estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de
denominação igual à de cargo são
enquadrados desde logo, no grau "A", da referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que
os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no
artigo 7.º.
II - os de
denominação que não corresponda a de cargo
constante do Anexo II serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 35. - Os servidores abrangidos por êste decreto,
que desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente. pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referenção ou de
padrão de vencimentos e de vantagens natureza, deconentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 36. - Fica
ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de
cargos que, por êste decreto passam a ser de provimento em
comissão.
Artigo 37. - A despesa decorrente da
aplicação dêste decreto correrá à
conta da verba própria do orçamento da Autarquia.
Artigo 38. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, observado o disposto nos artigos
30 e 31 com as seguintes ressalvas.
I - o enquadramento a que se refere o artigo 27 entrará em vigor em 1.º de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas sómente a partir do 1.º semestre de 1971
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa Eduardo Riomey Yassuda, Secretdrio dos
Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras
Públicas
Retificação
Onde se lê: Artigo 3.° - ......
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referências representadas pelas letras "C D", seguidas de
némeros arábicos de "1" a "5" contendo cada uma cinco
graus
Leia-se: Artigo 3.° - ..
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referências representadas pelas letras "C D", seguidas de
números arábicos de "1" a "15" contendo cada uma cinco
graus .
Onde se lê: Artigo 9.° - Fica assegurado ao
funcionário em qualquer ou não havendo êste no
imediatamente superior o da antiga referência do cargo e pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13 de 5 de março de 1970,
incorporados em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo
nôvo padrão
Leia-se: Artigo 9.° - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer ou não havendo êste, no imediatamente superior ao
da antiga referência do cargo e pelo Decreto-Lei Complementar n.
13 de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio,
as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Onde se lê: Artigo 24 - Fica instituída na Parte Especial
do Quadro do Departamento de Obras Públicas, junto à
classe de Escriturário (Nível I), a classe de
Escriturário referência "9"
Leia-se: Artigo 24 - Fica instituida a Parte Especial do Quadro do
Departamento de Obras Públicas, junto a classe de
Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário
referência "9",
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão e de Direção
Onde se lê: Assessor de Relações Públicas PPI 4
Leia-se: Assessor de Relações Públicas PPI 74
ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo
FAIXA III
Onde se lê: Escriturário-Assistente de Administração P.P.III 34-CDEP
Leia-se: Escriturário-Assistente de Administração P.P III 34-CDEF
FAIXA IV
Onde se lê: Arquiteto P.P.III Engenheiro Agrimensor P.P.III I
Leia-se: Arquiteto P.P.III I Engenheiro Agrimensor P.P.II I