DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do Departamento de Obras Públicas.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos do eargo;
V - grau - a progressão dentro da referênda;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos, de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabetica de "A" a "E"; .
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "C D", seguidas de números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso 'I do artigo anterior se subdivide em quatro Faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam peque- na experiência previa ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artifices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário complet, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviçõs de artifices especializados - referencias "14" a "19"; .
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que exijam curso de nível superior, referências "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas na seguinte conformidade: .
PE-I - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º
- Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau «A»;
II - os da 2.ª classe no grau «B»;
III - os da 3.ª classe no grau «C»;
IV - os da 4.ª classe no grau «D»;
V - os das demais classes no grau «E».
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no impedimento superior ao da antiga refeou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do grau «E» da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no minimo, três seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos da PE-'II e PE-'III far-se-á sempre no grau «A» das referências correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato

Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referênda o mesmo grau em que se encontre na referênda do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituido.

Artigo 13 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%:
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo 'II, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos 'I e 'II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 14 - No «quantum» da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sdbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos neles incluidos por leis anteriores, cuja denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada observados os principios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos. de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Publicas, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos   que corresponderem.

§ Único - Para os efeitos ddste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 22 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercícicio, há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas, junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referenda «9», composta de tantos cargos quantos forem os da referência «11».

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe da referência «11».

§ 2.º - A permanência do servidor como Estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturório (Nível II), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 25 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E» se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «D», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.

§ únco - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

Artigo 28 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º. 9.º, 13 e 27.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão com- petente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Artigo 29 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decretolei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - As diferenças entre a retribuição atual e a resultante dêste decreto terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33 - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro do D.O.P., e aos ocupantes dos cargos de Servente-Contínuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados desde logo, no grau «A», da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo 'II, ficando os servidores que os exergam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda a de cargo constante do Anexo 'II serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 35 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 36 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 37 - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta da verba própria do orçamento da Autarquia.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Observado o disposto nos artigos 30 e 31 com as seguintes ressalvas:
I - o enquadramento a que se refere o artigo 27 entrará em vigor em l.o de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas somente a partir de 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do Departamento de Obras Públicas.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classe de mesma natureza de trabalho escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade; IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maíusculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referências representadas pelas letras "C D", seguidas de números arábicos, de "1" a "5" comendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro Faixas, assim caraterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário ; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino médico completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto ; trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo , suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artífices especializados - referência "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25"

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas , na seguinte conformidade.
PE-I - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterio serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D"; V - os das demais classes no grau "E"
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 e pelo DecretoLei Complementar n. 13, de 5 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoa a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10. - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam , no mínimo, três Seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 11. - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 12. - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo ao substituido.

Artigo 13. - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões.
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%:
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 14. - No "quantum" da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sÔbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas e consequentemente extintas as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15. - Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos neles incluidos por leis anteriores cuja denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 16. - Qualquer alteração de denominaçaõ ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada observados os principios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17. - E vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversas das estabelecidas no Decrefo-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato
Artigo 18. - E vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniarias de qualquer natureza, que contrariem os principios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem
Artigo 19. - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20. - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentada.
Artigo 21. - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salarios não poderão ultrapassar, para idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão ao cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 22. - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão ao cargo do funcionário.
Artigo 23. - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentacoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nêsse cargo.
Artigo 24. - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas, junto à classe de Escriturário (Nível 1) a classe de Escriturários referência "9". composia de tantos cargos quantos forem os da referência "11".

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturario será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, a medida que se verificarem vagas na classe da referência "11".

§ 2.º - A permanência do servidor como Estagiário será de dois anos de efetivos exercício passando automáticamente para o cargo vago correspondente da Classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo po de serviço prestado ao Estado sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário. Estado de São Paulo

Artigo 25. - E vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecúniaria por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 26. - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimente efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27. - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "D", se tive: mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver meros de dez anos de serviço.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em Lei nesses mesmo cargos.

Artigo 28. - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste 
decreto. 

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 13 e 27.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior devera manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Artigo 29. - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11. de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30. - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31. - As diferenças entre a retribuição atual e a resultante dêste decreto terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até 31 do agôsto de 1970.
Artigo 32. - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33. - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro do D.O.P., e aos ocupantes dos cargos de Servente - Continuo - Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34. - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados desde logo, no grau "A", da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda a de cargo constante do Anexo II serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 35. - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente. pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referenção ou de padrão de vencimentos e de vantagens natureza, deconentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 36. - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 37. - A despesa decorrente da aplicação dêste decreto correrá à conta da verba própria do orçamento da Autarquia.
Artigo 38. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos artigos 30 e 31 com as seguintes ressalvas.
I - o enquadramento a que se refere o artigo 27 entrará em vigor em 1.º de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas sómente a partir do 1.º semestre de 1971
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa Eduardo Riomey Yassuda, Secretdrio dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas

Retificação
Onde se lê: Artigo 3.° - ......
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referências representadas pelas letras "C D", seguidas de némeros arábicos de "1" a "5" contendo cada uma cinco graus
Leia-se: Artigo 3.° - ..
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referências representadas pelas letras "C D", seguidas de números arábicos de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus .
Onde se lê: Artigo 9.° - Fica assegurado ao funcionário em qualquer ou não havendo êste no imediatamente superior o da antiga referência do cargo e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13 de 5 de março de 1970, incorporados em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão
Leia-se: Artigo 9.° - Fica assegurado ao funcionário em qualquer ou não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Onde se lê: Artigo 24 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas, junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Escriturário referência "9"
Leia-se: Artigo 24 - Fica instituida a Parte Especial do Quadro do Departamento de Obras Públicas, junto a classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência "9",

ANEXO I

Cargos de Provimento em Comissão e de Direção
Onde se lê: Assessor de Relações Públicas PPI 4
Leia-se: Assessor de Relações Públicas PPI 74

ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo

FAIXA III
Onde se lê: Escriturário-Assistente de Administração P.P.III 34-CDEP
Leia-se: Escriturário-Assistente de Administração P.P III 34-CDEF

FAIXA IV
Onde se lê: Arquiteto P.P.III Engenheiro Agrimensor P.P.III I
Leia-se: Arquiteto P.P.III I Engenheiro Agrimensor P.P.II I