DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre nova redação ao artigo l.º, do Decreto de 4 de setembro de 1970, que dispõe sôbre a Reorganização do Conselho Florestal do Estado e da outras providências

ROBERTO OOSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Instituconal n. 8, de 2 de abril de 1969 e do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta,
Artigo 1.º - O artigo 1.º, do Decreto de 4 de setembro de 1970, que reorganiza o Conselho Florestal do Estado e dá outras providências correlatas, passa a ter a seguinte redação: «O Conselho Florestal do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. .. 3.011-A, de 30 de junho de 1937, modificado pelo Decreto n. 11.149 de 7 de junho de 1970 e pelo Decreto-Lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943, com sede junto à Secretaria da Agricultura, passa a ser constituido por 18 (dezoito) conselheiros representes das seguintes organizações:
'I - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura;
'II - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura;
'III - Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura;
'IV - Instituto de Economia Agrícola, da Seeretaria da Agricultura;
'V - Universidade de São Paulo;
'VI - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
'VII - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Justiça;
'VIII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
'IX - Secretaria dos Transportes; 'X - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da Educação;
'XI - Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública;
'XII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
'XIII - Associação dos Engenheiros-Agrônomos do Estado de São Paulo;
'XIV - Associação da Defesa da Flora e da Fauna;
'XV - Associação Brasileira de Reflorestamento;
'XVI - Associação Brasileira de Silvicultura;
'XVII - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
'XVIII - Sociedade Rural Brasileira;

§ 1.° - Cabe ao Secretário da Agricultura obter a indicação dos representantes de cada organização citada nêste artigo e apresentá-la ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação.

§ 2.° - Caso houver mais de uma entidade representativa de organização caracterizada em algum dos incisos dêste artigo, o Secretário da Agricultura escolherá um representante dentre os homens indicados por elas".

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.