DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1970

Atribui ao Diretor Geral do Departamento dos institutos Penais do Estado competência para fixar o horário de trabalho de guardas de presídio e pessoal de vigilância dos estabelecimentos penais e dá providências conexas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Será fixado pelo Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado o horário de trabalho dos guardas de presídio do quadro da Secretária da Justiça abrangido pelo Decreto-Lei n. 179, de 31 de dezembro de 1969, regulamentado pelo Decreto, de 19 de Fevereiro de 1970, e do pessoal ligado à vigilância dos estabelecimentos penais do Estado, rspeitadas às 44 horas semanais de trabalho.

Artigo 2.º - A adoção de novos horarios deverá ser apresentada á Comissão de Regimes Especiais de Trabalho devendendo sua manutenção da aprovação da referida Comissão e, também comunicada à Comissão de Fiscalização do Regime de Dedicado Exclusiva.
Artigo 3.º - Êste aecreto entrará em vigor ns data de sua publicação.
Palácio dos Bandenantes, 13 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa civil. aos 13 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S. N. A.