DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de
Rodagem
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar a 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários do Departamento
de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, consi-dera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - gráu - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11. de 2 de margo de
1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento
de Estradas de Rodagem, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos, de 1 a "25", contendo cada uma cinco
graus representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E".
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabética, de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam
pequena experiência prévia ou formação
adquirida, geralmente curso de grau primário: trabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de
ensino médio ou de grau primário, suplementado por
conhecimentos e nabilidades especiais adquiridos através de
cursos, treinamento ou prática de serviço;
trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de
artifíces especializados; trabalbos de
administração de serviços auxiliares -
referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais,
treinamento ou prática de serviço, quando
incompleto, trabalhos de outra natureza que exijam curso de
nível secundário completo, suplementado por
especialização, quando for o caso; chefia de
serviços de artífices especializados - referência
"14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referência "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o níivel de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
dos anexos dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do
Departamento de Estradas de Rodagem, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
PS - cargos destinados à extinção na vacância.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau A da referência em que foram
enquadrados de conformidade com os Anexos I' e II, que fazem
parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser
classificado no gráu de valor igual ou, não havendo
êste, no imediatamente superior ao da antiga
referência do cargo. Para esta classificação
computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as
gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas
por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970 e pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25-3-70 e incorporadas em seu patrimônio,
as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação deste artigo ultrapassaram o valor do
gráu «E» da nova referência do cargo,
ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras
majoração de vencimentos.
Artigo 10 - Os cargos de
Artífice, Artífice de Obras, Ajudante de Artífice
de Obras e Guarda Rodoviário do DER, serão enquadrados
nas classes da situação nova dos Anexos I e n, de acdrdo com as
atribuições que seus ocupantes venham exercendo,
adotando-se sempre que possível as denominações e padrões
adequados, constantes da situação nova, e observando-se,
quando fôr o caso, a exigência de habilitação
profissional pertinente a privaticidade de lotação e o
disposto no artigo 9.º.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
servicos exijam no mínimo, três Seções com,
pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e
PE-III far-se-á sempre no gráu «A» das
referências correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no gráu de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados ao mesmo
gráu em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente
ocupado, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante do
cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissdo,
conservará, na nova referência o mesmo gráu em que
se encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo do substituído.
Artigo 14 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
do Anexo I e das faixas I, II' e III' do Anexo II, anteriormente fixada
em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I' e das faixas III'
IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I' e II' dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 15 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções somente poderá ser efetuada observados os
princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de margo de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de
março de 1970, com atribuições iguais ou
assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.º11, de 2 de
março de 1970. para os servidores abrangidos por êste decreto,
sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 com
a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n." 13, de
25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êsse
decreto.
Artigo 21 - Anualmente pelo critério altemativo de
merecimentoe antiguidade, serão promovidos, de um gráu
para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funciondrios
da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem,
titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado,
os salários não poderão ultrapassar, para
idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 23 - As gratificações e adicionais serdo calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito aposentadoria, que contar mais de dez anos
.ninterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de
provimento dessa natureza poderá ser aposentado com proventos
correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercídos,
desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um
ano,
Artigo 25 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do
Departamento de Estradas de Rodagem. junto a classe de
Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário
referência "9" composta de tantos cargos quantos forem os da
referdncia "11".
§ 1.º - O ingresso
na classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concunso público, à medida que se verificarem vagas na
classe da referência 11.
Parágrafo 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente
para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário
(Nível I), desde que atendidas as condições dêsse
estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
forma estabelicida pela Constituição
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de Provimento em comissão e de provimento efetivo ficam
fixados 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9 "
será o funcionario classificado em função do tempo
de serviço prestado ao Estado na seguinte conformidade:
I - no gráu "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço; II
II - no gráu "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no gráu "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no gráu "B", se tiver mais de dez anos de serviço
V - no gráu "A", se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único: -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiverem sua situação de efetividade
assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 29 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acórdo com os padrões
correspondentes ao anquadramento resultante êste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominaões não coincidam com as estabelecidas nos Anexos
a êste decreto serão fixados por decreto, observado o
disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.o, 14 e 28.
§ 2.º
- O inativo que optar pela permanência a situação
anterior deverá manifestr sua opção, no prazo de
30 (trinta) dias, perante o órgão competente da
Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e
bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequencia, qualquer revalorização da referência
ou do padrão de vencimentos e de vantagens de qual- quer
natureza, decorrente deste decreto.
Artigo 30 - O estudo e
solução das duvidas, orientação de
enquadra- mento e informação dos recursos relativos a
aplicação deste decreto serão efetuados pel
Comissão Especial de Paridade instituida pelo artigo 33 do
Decreto- Lei Complementar n.º 11, de 2 de margo de 1970, com a
redação dada pelo Decre- to-Lei Complementar 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autorida de competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacânicia, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 33 - Aplica-se aos cargos de Escriturário
Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro
do Departamento de Estradas de Roda gem e aos ocupantes dos cargos de
Servente-Continuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º
das Disposições Transitórias do Decreto-Lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34 - Os extranumerarios remanescentes terão seus
salários fixados segundo os criterios estabelecidos por este
decreto, devendo ser enquadra dos desde logo, no grau "A" da
referência atribuida ao cargo correspondente no , Anexo II,
ficando os servidores que os exergam classificados de acôrdo com a
disposto no artigo 7.º
Artigo 35 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderdo optar, no prazo de dez dias perante a autoridade
competente, pela permanênoia nessa situação,
ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens
calculados na forma e bases da legislação anterior, sem
auferir, em consequência, qualquer revalorização de
referência ou de ptadrão de vencimentos e de vantagens de
qualqur natureza, decorruntes deste decreto.
Parágrafo único - O
prazo para a opção de que trata êste artigo se- rá
contado a partir da publicação dêste decreto.
Artigo 36 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que,
por deste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 37 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das verbas próprias
do orçamento da Autarquia.
Artigo 38 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II
serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser
estabelecida em regula- mento.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede as demais for- mas de
provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 39 - Sem prejuizo da
exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do
artigo 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 os atuais
ocupantes em comissão de cargos referidos no artigo anterior
continuarão em exercício até a investidura de
funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 40 - Dos cargos de Engenheiro Assistente referência
V, qua tro ficam enquadrados como Assistente Tecnico de
Direção III e os demais como Assistente Técnico de
Direção II.
Artigo 41 - As promoções serão processadas somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Artigo 42 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro-Secretário da Fazenda e Coordena dor da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galliazi, Responsável pelo S. N. A.