DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar a 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, consi-dera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - gráu - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11. de 2 de margo de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos, de 1 a "25", contendo cada uma cinco graus representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E".
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida, geralmente curso de grau primário: trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação   de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e nabilidades especiais adquiridos através de   cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artifíces especializados; trabalbos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou   suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando  incompleto, trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando for o caso; chefia de serviços de artífices especializados - referência "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referência "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o níivel de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo   anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas   de Rodagem, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
PS - cargos destinados à extinção na vacância.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da referência em que foram enquadrados de conformidade com   os Anexos I' e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte   conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no gráu de valor igual ou, não havendo êste,   no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras   extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25-3-70 e incorporadas em seu patrimônio, as   quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência   da aplicação deste artigo ultrapassaram o valor do gráu «E» da nova referência   do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majoração de vencimentos.

Artigo 10 - Os cargos de Artífice, Artífice de Obras, Ajudante de Artífice de Obras e Guarda Rodoviário do DER, serão enquadrados nas classes da situação nova dos Anexos I e n, de acdrdo com as atribuições que seus ocupantes venham exercendo, adotando-se sempre que possível as denominações e padrões adequados, constantes da situação nova, e observando-se, quando fôr o caso, a exigência de habilitação profissional pertinente a privaticidade de lotação e o disposto no artigo 9.º.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os servicos exijam no mínimo, três Seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no gráu «A» das referências correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado no gráu de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados ao mesmo gráu em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 - O ocupante do cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissdo, conservará, na nova referência o mesmo gráu em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituído.

Artigo 14 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II' e III' do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I' e das faixas III'
IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I' e II' dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.º11, de 2 de março de 1970. para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n." 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êsse decreto.
Artigo 21 - Anualmente pelo critério altemativo de merecimentoe antiguidade, serão promovidos, de um gráu para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funciondrios da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 23 - As gratificações e adicionais serdo calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito aposentadoria, que contar mais de dez anos .ninterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercídos, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano,
Artigo 25 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem. junto a classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência "9" composta de tantos cargos quantos forem os da referdncia "11".

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concunso público, à medida que se verificarem vagas na classe da referência 11.

Parágrafo 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 26 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos forma estabelicida pela Constituição
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de Provimento em comissão e de provimento efetivo ficam fixados 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9 " será o funcionario classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado na seguinte conformidade:
I - no gráu "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço; II
II - no gráu "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no gráu "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no gráu "B", se tiver mais de dez anos de serviço
V - no gráu "A", se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único: - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acórdo com os padrões correspondentes ao anquadramento resultante êste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominaões não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.o, 14 e 28.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência a situação anterior deverá manifestr sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequencia, qualquer revalorização da referência ou do padrão de vencimentos e de vantagens de qual- quer natureza, decorrente deste decreto.

Artigo 30 - O estudo e solução das duvidas, orientação de enquadra- mento e informação dos recursos relativos a aplicação deste decreto serão efetuados pel Comissão Especial de Paridade instituida pelo artigo 33 do Decreto- Lei Complementar n.º 11, de 2 de margo de 1970, com a redação dada pelo Decre- to-Lei Complementar 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autorida de competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacânicia, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33 - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Roda gem e aos ocupantes dos cargos de Servente-Continuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 34 - Os extranumerarios remanescentes terão seus salários fixados segundo os criterios estabelecidos por este decreto, devendo ser enquadra dos desde logo, no grau "A" da referência atribuida ao cargo correspondente no , Anexo II, ficando os servidores que os exergam classificados de acôrdo com a disposto no artigo 7.º
Artigo 35 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderdo optar, no prazo de dez dias perante a autoridade competente, pela permanênoia nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de ptadrão de vencimentos e de vantagens de qualqur natureza, decorruntes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo se- rá contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 36 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que, por deste decreto passam a ser de provimento em comissão.   
Artigo 37 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 38 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regula-   mento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais for- mas de provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 39 - Sem prejuizo da exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 os atuais ocupantes em comissão de cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até a investidura de funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 40 - Dos cargos de Engenheiro Assistente referência V, qua tro ficam enquadrados como Assistente Tecnico de Direção III e os demais como Assistente Técnico de Direção II.
Artigo 41 - As promoções serão processadas somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Artigo 42 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro-Secretário da Fazenda e Coordena dor da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galliazi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem

Retificação
Anexo II
Cargos de Provimento Efetivo
FAIXA III
Na Situação Nova
Onde se lê: Encarregado de Setor (Comunicações) ..... PE-II ..... 16
                     Encarregado de Setor (Oficina) ................... PE-II ..... 16
                     Julgador ........................................................... PE-II ..... 15
Leia-se: Encarregado de Setor (Oficina) ......................... PE-II ...... 15
               Encarregado de Setor (Oficina) ..........................PE-II ....... 16
              Julgador...................................................................PE-III....... 15