DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

Coloca os Guardas de Presídio no Regime de Dedicação Exclusica instituído pelo Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 1.º, inciso II, alínea "b", do Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro de 1969, entendeu nos Guardas de Presídio o Regime de Dedicação Exclusiva instituido na Lei n.19.059, de 8 de fevereiro de 1968;
Considerando que essa lei subordina o Regime de Dedicação Exclusiva nela instituido ao disposto no artigo 4.º da Lei n.9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação dada pelo artigo  10 da Lei n.9.860, de 9 de outubro de 1967;
Considerando que, nos têrmos desse dispositivo, caberá, sempre à Administrativo através da autoridade competente, a iniciativa para colocação, no respectivo regime, de qualquer servidor ocupantes de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeiro ao regime especial de trabalho;
Considenrando que o Secretário da Justiça apresentou de trabalho exigido no artigo 3.º da Lei n.10.059/68 e propôs a convocação de todos os Guardas de Presídio, está a exigir redobrada vigilânciaa cargo dêsses Guardas em numero muito aquem das necessidade do momento em razão da exiguidade do quadro e os seus claros;
Considerando, finalmente, que essa convocação coletiva dos Guardas de Presídio para o Regime de Dedicação Exclusiva se impõe como imperativo da manutneção da ordem e da segurança interna dos Presídios, conforme manisfestação do Secretário da Justiça, justificando a medida.

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica aprovado o programa de trabalho anexo a ser executado pelos Guardas de Presídio do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado no Departamento dos Institutos Peneta do Estado.

Artigo 2.º - Para a execução do programa de trabalho, referido no artigo anterior, ficam colocados no Regime de Dedicação Exclusiva, instituido no Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro de 1969, todos os Guardas de Presídios, ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado, no Departamento dos Institutos Penais do Estado, fazendo jus à gratificação de 100% (cem por cento) do valor da referência numérica do cargo ou função, mediante a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais de trabalho e sujeitos às normas e restrições estabelecidas na Lei n.10.059, de 8 de fevereiro de 1968.

§ 1.º - Os servidores convocados nos têrmos deste artigo terão o prazo de diaz para exercerem o direito de opção assegurado no  = 2.º do artigo 4.º da Lei n.9.717, de 30 de janeiro de 1967.

§ 2.º - Os servidores a que se refere êste artigo deverão apresentar, dentro de trinta dias ao respectivo órgão de pessoal, a declaração de que não exercem fora do serviço público, atividade remunerada, ressalvada as permitidas em lei, na forma prevista no artigo 21 da Lei n.10.659, de 8 de fevereiro de 1968.

Artigo 3.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados após a declaração a que se refere o § 2.º do artigo anterior.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presenre decreto correrão à xonta das dotações próprias atribuídas à Secretaria da Justiça no Orçamento-Programa de 1970, nos têrmos do artigo 3.º do Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 5.º - Fica o Secretário da Justiça, incumbindo de tomar as medidas complementares, necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

PROGRAMA DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

I. Programa de trabalho a ser executado pelos Guardas de Presídio de Quadro da Secretaria da Justiça, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado;
Os Guardas do Presídio exercem as seguintes atribuições próprias dos respectivos cargos e funções, nos postos para os quais são designados nos presídios subordinados ao DIPE;
a) vigilância interna dos estabelecimentos pênais do Estado;
b) revista pessoal em presos, funcionários e visitantes do estabelecimento penal;
c) revista de pacotes e quaisquer objetos que adentrem o estabelecimento penal, levados por visitantes ou qualquer outra pessoa;
d) revista de veículos em geral que entrem no estabelecimento penal;
e) revista de celas xadrezes, oficinas ou de qualquer local da parte interna ou externa do estabelecimento penal;
f) escolta de presos;
II. Tendo em vista a natureza especial do serviço executado, o horário a ser observado no cumprimenro dêste programa de trabalho será o do regime de doze horas seguidas de trabalho, por trinta e seis horas seguidas de descanso, totalizando a media de quarenta e quatro horas semanais de trabalho.