ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 1.º,
inciso II, alínea "b", do Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro
de 1969, entendeu nos Guardas de Presídio o Regime de
Dedicação Exclusiva instituido na Lei n.19.059, de 8 de
fevereiro de 1968;
Considerando que essa lei subordina o
Regime de Dedicação Exclusiva nela instituido ao disposto
no artigo 4.º da Lei n.9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a
redação dada pelo artigo 10 da Lei n.9.860, de 9 de
outubro de 1967;
Considerando que, nos têrmos desse
dispositivo, caberá, sempre à Administrativo
através da autoridade competente, a iniciativa para
colocação, no respectivo regime, de qualquer servidor
ocupantes de cargo ou função expressamente indicado por
dispositivo legal como sujeiro ao regime especial de trabalho;
Considenrando que o Secretário
da Justiça apresentou de trabalho exigido no artigo 3.º da
Lei n.10.059/68 e propôs a convocação de todos os
Guardas de Presídio, está a exigir redobrada vigilânciaa
cargo dêsses Guardas em numero muito aquem das necessidade do
momento em razão da exiguidade do quadro e os seus claros;
Considerando, finalmente, que essa
convocação coletiva dos Guardas de Presídio para o
Regime
de Dedicação Exclusiva se impõe como imperativo da
manutneção da ordem e da segurança interna dos
Presídios, conforme manisfestação do
Secretário da
Justiça, justificando a medida.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o programa de trabalho anexo a ser executado pelos
Guardas de Presídio do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado
no Departamento dos Institutos Peneta do Estado.
Artigo 2.º
- Para a execução do programa de trabalho, referido no
artigo anterior, ficam colocados no Regime de Dedicação
Exclusiva, instituido no Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro de 1969,
todos os Guardas de Presídios, ocupantes de cargos ou
funções do Quadro da Secretaria da Justiça,
lotado, no Departamento dos Institutos Penais do Estado, fazendo jus
à gratificação de 100% (cem por cento) do valor da
referência numérica do cargo ou função,
mediante a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas,
semanais de trabalho e sujeitos às normas e
restrições estabelecidas na Lei n.10.059, de 8 de
fevereiro de 1968.
§ 1.º
- Os servidores convocados nos têrmos deste artigo terão o
prazo de diaz para exercerem o direito de opção
assegurado no = 2.º do artigo 4.º da Lei n.9.717, de 30
de janeiro de 1967.
§ 2.º
- Os servidores a que se refere êste artigo deverão
apresentar, dentro de trinta dias ao respectivo órgão de
pessoal, a declaração de que não exercem fora do
serviço público, atividade remunerada, ressalvada as
permitidas em lei, na forma prevista no artigo 21 da Lei n.10.659, de 8
de fevereiro de 1968.
Artigo 3.º
- Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto
serão apostilados após a declaração a que
se refere o § 2.º do artigo anterior.
Artigo 4.º
- As despesas decorrentes da execução do presenre decreto
correrão à xonta das dotações
próprias atribuídas à Secretaria da Justiça
no Orçamento-Programa de 1970, nos têrmos do artigo
3.º do Decreto-lei n.179, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 5.º
- Fica o Secretário da Justiça, incumbindo de tomar as
medidas complementares, necessárias à
execução dêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
PROGRAMA DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970
I. Programa de trabalho a ser
executado pelos Guardas de Presídio de Quadro da Secretaria da
Justiça, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado;
Os Guardas do Presídio exercem as seguintes
atribuições próprias dos respectivos cargos e
funções, nos postos para os quais são designados
nos presídios subordinados ao DIPE;
a) vigilância interna dos estabelecimentos pênais do Estado;
b) revista pessoal em presos, funcionários e visitantes do estabelecimento penal;
c) revista de pacotes e quaisquer objetos que adentrem o estabelecimento penal, levados por visitantes ou qualquer outra pessoa;
d) revista de veículos em geral que entrem no estabelecimento penal;
e) revista de celas xadrezes, oficinas ou de qualquer local da parte interna ou externa do estabelecimento penal;
f) escolta de presos;
II. Tendo em vista a natureza especial do serviço executado, o
horário a ser observado no cumprimenro dêste programa de
trabalho será o do regime de doze horas seguidas de trabalho,
por trinta e seis horas seguidas de descanso, totalizando a media de
quarenta e quatro horas semanais de trabalho.