DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre delegação de competência na Secretaria de Estado da Saúde

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 22 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO 'I
Da Classificação das Autoridades

Artigo 1.° - Para efeito de competência decisória nas atividades da Administração Geral, ficam as autoridades da Secretaria da Saúde, a seguir discriminadas, classificadas em três escalões, a saber:
I - Administração Superior:
a) dirigentes das Unidades Orçamentárias: Coordenadoria de Saúde da Comunidade, Coordenadoria de Assistência Hospitalar, Coordenadoria de Saúde Mental e Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
b) dirigentes das Unidades de Despesa: Gabinete do Secretário e Assessorias, Departamento Técnico Normativo e Departamento de Administração da Secretaria;
II - Nível 'I: - dirigentes das demais Unidades de Despesa da Secretaria;
III - Nível 'II: - dirigentes de unidades de Administração Geral ou de área especificada nêste Decreto, competente de Unidade de Despsa.
Parágrafo único - Inexistindo, na Unidade de Despesa, autoridade de Nível 'II, as competências a ela cometidas serão exercidas pela de Nível 'I.

Artigo 2.° - Inclue-se no Nível 'I os dirigentes da Divisão de Pessoal e Serviços, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, do Hospital Psiquiátrico da Água Funda e do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, ambos do Departamento Psiquiátrico 'I, da Coordenadoria de Saúde Mental.

Artigo 3.° - Nas unidades de despesa com atribuições restritas à atividade fim, as competências delegadas serão exercidas pelas autoridades de Nível 'I ou 'II, conforme o caso, do órgão a que estejam subordinadas, de acôrdo com a estrutura dada pelo Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.

Artigo 4.° - Fica atribuída ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria, em relação ao mesmo Departamento, ao Gabinete do Secretário de Estado e ao Departamento Técnico Normativo, a competência cometida às autoridades de Nível 'I.

Artigo 5.° - As autoridades de Nível 'II exercerão sua competência em absoluta consonância com as diretrizes traçadas pelas de Nível 'I, às quais estão subordinadas.
Parágrafo único - O exercício da competência referente à disponibilidade e movimentação de recursos humanos será precedido de indispensável pronunciamento da autoridade de Nível 'I, excluindo-se, tão somente, os casos de licença para tratamento de saúde.

Artigo 6.° - Compete ao Secretário de Estado da Saúde, no exercício do poder hierárquico e disciplinar no âmbito da Pasta, avocar, de modo geral ou em casos especiais, qualquer competência cometida a seus subordinados.
Parágrafo único - Tratando-se de medida de ordem geral, a avocatura prevista nêste artigo será precedida de resolução publicada no órgão oficial; nos demais casos, basta o simples exercício da competência delegada.

Artigo 7.° - Os dirigentes técnicos e administrativos poderão avocar, quando absolutamente necessário e respeitada a hierarquia funcional, competências cometidas às autoridades menores.

SEÇÃO 'II
Das Competências Delegadas

Artigo 8.º - Sem prejuízo da existente, fica delegada competência decisória ao Secretário de Estado da Saúde e às demais autoridades referidas no artigo 1.º, nas diversas áreas de administração, especificadas na forma dêste decreto.

Artigo 9.º - Na área de Administração de Pessoal à a seguinte a competência delegada:
I - ao Secretário de Estado:
a - dar posse a autoridades e demais funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
b - demitir funcionário, quando configurado abandono de cargo ou procedimento irregular de natureza grave;
c - autorizar relotação de cargo e remoção de servidor, no âmbito da Secretaria;
d - exonerar funcionário a critério da Administração;
e - autorizar afastamento de servidor de seu órgão de lotação, para exercício em outra dependência da Secretaria;
f - conceder a servidor gratificação, a título de representação, quando no exercício de função de Gabinete do Secretário e dos coordenadores;
g - conceder e arbitrar diárias e ajuda de custo a servidor designado para estudo ou missão no território do país;
h - autorizar a adjudicação de serviços específicos a profíssionais ou técnicos de sua confiança;
i - autorizar a expedição de pedido de indicação de candidatos habilitados em concurso;
j - designar servidor nos têrmos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder o «pro labore» respectivo;
l - fixar horário de trabalho das unidades integrantes da Secretaria;
m - designar membros de Comissão Processante;
n - autorizar, na forma da Legislação vigente, a admissão de estagiários universitários;
o - dispensar, sumáriamente, na forma legal, pessoal temporário ou contratado;
p - ordenar prisão administrativa;
p - conceder afastamento a servidor para, dentro do território do país, participar de congresso, certame técnico, científico ou competição esportiva;
II - às autoridades de Administração Superior:
a - propor ao Secretário de Estado medidas a serem seguidas na área sob sua responsabilidade;
b - dar posse a nomeados para cargos de Direção e Chefia, que lhe sejam diretamente subordinados;
c - designar funcionário para o exercício de substituição remunerada;
d - aprovar e alterar, quando julgar conveniente, a relação bienal de substituições;
e - designar servidor para missão ou estudo, no interêsse do serviço, dentro do Estado;
f - propor concessão a título de representação e na forma regulamentar, de gratificação a servidor designado para função em Gabinete;
g - autorizar a prestação de serviço extraordinário em prorrogação, por prazo superior a cento e vinte dias;
h - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais em vigor;
i - requisitar passes de avião para servidor em serviço dentro do país, até o máximo de três por mês;
j - autorizar residência fora da sede;
1 - instaurar processo administrativo;
m - propor prisão administrativa;
n - ordenar Suspensão Preventiva, por prazo não superior a noventa dias;
o- decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço, sôbre a impossibilidade de gôzo de férias regulamentares no exercício;
p - solicitar parecer da Consultoria Jurídica da Pasta;
q - conceder diárias, por período de trinta até sessenta dias consecutivos, a servidor designado para serviço no território do Estado;
III - às autoridades de Nível 'I:
a - dar posse a nomeados para os demais cargos não mencionados na alínea «b», do inciso 'II;
b - conceder, em qualquer caso, prorrogação de prazo para posse;
c - autorizar o gôzo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
d - visar trato para a publicação de matéria pela Imprensa Oficial do Estado;
e - conceder diárias, até trinta dias, a servidor designado para serviço no território do Estado;
f - aprovar a indicação de servidor para secretariar trabalhos de Comissão Processante;
g - assinar contrato de pessoal para desempenhar função de natureza técnica especializada;
h - expedir credencial, nos casos de adjudicação de serviços, a profissionais ou técnicos;
i - autorizar a prestação de serviço extraordinário até cento e vinte dias;
j - instaurar Sindicância;
l - aprovar escalas de férias;
IV - às autoridades de Nível 'II, Diretores de Divisão de Administração ou Administrativa, de Divisão de Pessoal, da Divisão de Pessoal e Serviços do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, e de Serviço de Administração:
a - conceder e indeferir licenças, de acôrdo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
b - conceder licença para tratamento de interêsse particular, para cumprimento de obrigações militares, a funcionária casada com militar, ou funcionário estadual, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro pondo do Estado ou do território nacional, bem como no estrangeiro;
c - conceder licença-prêmio para gôzo ou conversão em pecúnia;
d - conceder afastamento ou licença para desempenho de Mandato Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, assim como para dedicação à atividade política;
e - conceder e suprimir salário-família e salário-espôsa;
f - conceder auxílio funeral;
g - conceder aposentadoria, sexta-parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
h - expedir ato de enquadramento de servidor, em contato com Raio "X" ou substância radiativas;
i - dar exercício e conceder prorrogação do prazo para posse;
j - assinar certidão de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
l - organizar a escala de férias dos servidores e alterá-la de acôrdo com a conveniência do serviço;
m - expedir título de demissão, de relotação, de remoção, de admissão e dispensa de pessoal temporário;
n - expedir credencial;
o - apostilar título, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou outra decisão judicial;
p - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;
q - expedir outros atos declaratórios, sôbre alteração de situação funcional do servidor em decorrência de lei, decreto ou resolução, não previstos no presente, obedecidas as normas que forem traçadas pelo Conselho de Administração do Departamento de Administração da Secretaria, nos têrmos do artigo 136 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.

Artigo 10 - Na área de Administração de Material, além da competência prevista no Decreto de 20, publicado a 21 de julho de 1970, é a seguinte a competência delegada:
I - ao Secretário de Estado:
a - autorizar, no interêsse da saúde pública, a cessão temporária, aos govêrnos ou órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como a instituição particular, de quaisquer aparelhos, instrumentos, material científico, de pesquisa, técnico ou administrativo;
b - autorizar, nas condições da alínea anterior, idêntica cessão a instituição internacional, oficial ou particular,que mantenha convênio com o Estado;
c - autorizar o recebimento, nos moldes das alíneas acima, de doações, sem encargos, dos govêrnos ou entidades particulares ou oficiais;
II - às autoridades da Administração Superior;
a - autorizar a utilização de próprios do Estado;
b - autorizar a passagem de bens móveis dentro da unidade orçamentária;
c - autorizar por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas,
a requisitarem transporte de material, por conta do Estado, observadas as instruções da Legislação em vigor;
d - autorizar a baixa patrimonial de material permanente, quando, em decorrência de caso fortuíto devidamente apurado em processo, fôr dado como desaparecido;
III - ds autoridades de Nível 'I:
a - aprovar adjudicação de proposta de fornecimento de material;
b - propor anulação de licitações;
c - autorizar locação, rescisão e reajuste de locação de imóveis, máquinas, equipamentos e serviços;
IV - as autoridades de Nível 'II, Diretores de Divisão de Administração ou Administrativa, de Divisão de Material, da Divisão de Pessoal e Serviços do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, das Divisões de Serviços Gerais das Coordenadorias e de Serviço de Administração:
a - requisitar ao DEMEX material por êle arrolado e publicado;
b - firmar contrato de locação;
c - autorizar a devolução de caução, nos casos de garantia de proposta.

Artigo 11 - Na área de Administração Financeira e Orçamentária, além da competência prevista no Decreto-Lei n.° 233. de 28 de abril de 1970, e no Decreto de 22, publicado a 23 de setembro de 1969, fica delegada mais a seguinte:
I - ao Secretário de Estado: requerer rescisão de juigado pelo Tribunal de Contas;
II - às autoridades da Administração Superior: formular consultas ao Tribunal de Contas acêrca de dívidas suscitadas na aplicação de disposições legais, concernentes à fiscalização financeira e orçamentária;
III - ds autoridades de Nível 'II, Diretores de Divisão de Administração ou Administrativa, de Divisão de Finanças, e de Serviço de Finanças, ou, na falta dêste, de Serviço de Administração:
a - Instaurar processo para a apuração de desfalque, desvio de bens ou de outra modalidade de alcance atnbuido a servidor sujeito a tomada de contas;
b - comunicar ao Tribunal de Contas a instauração do processo de que trata a letra "a", dentro de quarenta e oito horas;
c - nomear Comissão Especial para iniciar, de imediato, a tomada de contas do indiciado, no processo de que trata a alínea "a";
d - comunicar, dentro da quinzena seguinte à da entrega do numerário, as importâncias levantadas sob regime de adiantamento;
e - propor ao Tribunal de Contas a Imposição de multas;
f - encaminhar a Procuradoria da Fazenda os processos de tomada de contas, em que se apure a necessidade de se proceder à revisão do julgamento do Tribunal de Contas;
g - exigir enderêço de servidor sujeito à tomada de contas quando afastado legalmente;
h - determinar o recolhimento, aos cofres públicos, de caução ou fiança;
1 - conceder prorrogação de prazo para prestação de contas;
j-prestar quaisquer esclarecimentos solicitados pelo tribunal de Contas.

Artigo 12 - A competência decisória na área de Administração de Transportes Internos continua a reger-se pelas disposições do Decreto de 10 de abril de 1969.

Artigo 13 - Compete privativamente ao Diretor do Departamento de Administração da Seeretaria expedir atos de relotação e remoção, autorizada Secretário de Estado.

Artigo 14 - Além da discriminada no inciso IV do artigo delegada,ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria,competência exclusiva para:
I - declarar sem efeito nomeação por falta de posse;
II - exonerar funcionário que não assumir exercício dentro do prazo legal;
III - exonerar ou dispensar servidor a pedido;
IV - expedir título de provimento em cargo público;
V - apostilar decreto e respectivo título de provimento, para fins de retificação de incorreções da grafia do nome;
VI - declarar a extinção de cargo ou de função gratificada, em decorrência de lei ou decreto;
VII - expedir título de promoção;
VIII - apostilar título alterando a situação funcional em decorrência de decisão judicial;
IX - expedir atos declaratórios de acréscimo de tempo de serviço, previsto na Legislação vigente.

Artigo 15 - A competência cometida às autoridades de Nível 'II, a que se referem os incisos 'IV, do artigo 9.°, e inciso 'IV, do artigo 10. será exercida, excepcionalmente, na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, pelo Diretor da Divisão de Pessoal e Serviços.

Artigo 16 - Às autoridades em geral, técnicas e administrativas, compete tabém, nos têrmos e limites da Legislação vigente, aplicar penalidades, abonar e justificar faltas, autorizar servidores, que lhe são diretamente subordinados, a se retirarem temporária ou definitivamente do expediente. bem como classificá-los dentro dos próprios órgãos que dirigem, desde que a classificação não configure remoção, regulada pelo Ato n. 3, de 9 de Janeiro de 1969, do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo único - O disposto no «caput» dêste artigo aplica-se, também, dentro das respectivas áreas, aos casos de expedição de quaisquer outros documentos não mencionados neste decreto, desde que necessários e requeridos nos têrmos regulamentares.

Disposições Finais

Artigo 17 - As autoridades de qualquer escalão, referidas neste decreto, poderão, no exclusivo exercício das competências que lhes são delegadas, diregir-se diretamente a qualquer autoridade ou órgão do Estado.

Artigo 18 - Os atos administrativos emanados das autoridades, a que se refere êste decreto, conterão. obrigatoriamente, dados esclarecedores das disposições legais em que se fundamentam.

Artigo 19 - Será baixada, pelo Secretário de Estado da Saúde, resolução relacionando as autoridades referidas no artigo 1.º, de acôrdo com a classificação no mesmo prevista.
Parágrafo único - O relacionamento a que se refere êste artigo será revisto periòdicamente, à medida que ocorrer alteração estrutural da Pasta, decorrente de reforma administrativa.

Artigo 20 - A partir da vigência do presente Decreto, não se aplicam, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, as disposições dos Decretos n.os 47.182, de 18 de novembro de 1966, 47.747, de 13 de fevereiro de 1967, 47.776, de 23 de fevereiro de 1967 e 49.394, de 27 de março de 1968.

Artigo 21 - Êste Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os Decretos n.os 43.453, de 18 de junho de 1964, 47.910 de 14 de abril de 1967 e 50.596 de 29 de outubro de 1968;
II - os seguintes dispositivos regulamentares:
a - incisos 'XII. 'XII e de 'XVI a 'XXII do artigo 2.º 'XVII do artigo 3.º, 'XII do artigo 10 e alíneas "c" e "d" do artigo 16, todos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 49.279 de 6 de fevereiro de 1968;
b - incisos 'XVII a 'XXX do artigo 14; 'X e 'XV do artigo 15; 'X do artigo 17; 'VI, 'VIII e de 'XIII a 'XVI do artigo 21; e, 'VI do artigo 22, todos do regulamento aprovado pelo Decreto 52.214, de 24 de julho de 1969;
c - incisos 'I, de 'III a 'XI e 'XIII a 'XVI do artigo 6.º das Disposições Transitórias, do Decreto de 28 publicado a 29 de abril de 1970, que dispõe sôbre a organização do Instituto Adolfo Lutz da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
d - incisos de 'III a 'VII, 'X, 'XI, 'XIV, 'XV e 'XVI do artigo 6.º; alíneas "a", "b", "c" e "d" dos incisos 'I e 'II e inciso 'III e 'IV do artigo 7.º, todos das Disposições Transitórias do Decreto n.º 52.505, de 29 de julho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes 16 de novembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 16 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n. 375-E

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto, dispondo sôbre delegação de competência decisória às autoridades administrativas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.
Resulta o presente Projeto de Decreto de estudos específicos, realizados criteriosamente pela Pasta da Saúde e posteriormente submetidos ao GERA.
A descentralização administrativa, medida determinada pelo Govrno com o fito linico de eliminar, de vez, a burocracia existente nos órgãos públicos, atinge, na Secretaria da Saúde, reorganizada e em fase de implantação de sua nova estrutura, ponto de capital importancia, qual seja, o da atribuição de competencia decisória a suas inumeras autoridades.
Procura-se estabelecer, objetivamente, a competência decisdria das autoridades puramente administrativas responsáveis pelo desenvolvimento de toda a atividade meio. Busca-se, desse modo, sempre que possivel, liberar as autoridades tecnicas dessas tarefas, a fim de que possam dedicar-se, plenamente, aos programas sanitários a serem cumpridos. Todavia, a nova delegação de competencia em nada lhes diminui a ampla autoridade que tem sôbre os órgãos que dirigem, plena e explicitamente confirmada, ao se lhes assegurar o poder avocatório sôbre quaisquer decisdes administrativas, desde que absolutamente necessário, mesmo porque tais decisdes hao que estar em perfeita consonância com suas diretrizes.
  Por outro lado, a relativa independência das autoridades administrativas assegurará, sem dúvida, soluções rápidas e entrosamento adequado com os dirigentes tecnicos.
Em seguida, tendo em vista que a atividade meio A desenvolvida em diversas areas, procura-se discriminar as autoridades competentes em cada uma, para evitar possiveis atritos de competência.
Ressalte-se, ao final, que a adoção das medidas propostas possibilitará uma revisão completa das rotinas de andamento de papéis e consequente simplificação das mesmas.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestes de consideração e aprêço.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa