DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1970

Constitui Grupo de Trabalho junto ao Gabinete do Secretário da Justiça para estudar os programas para elaboração dos projetos e propor normas técnicas, administrativas e econômicas que serão aplicadas na construção dos edifícios dos Foruns das Varas Distritais da Capital

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a existência de doze Varas Distritais na Comarca da Capital, classificadas em Entrância Especial;
Considerando que essas Varas estão instaladas provisoriamente em prédios alugados que não apresentam condições de funcionalidade, conforto e segurança para os que exercem atividades na Justiça e o público em geral;
Considerando que o Estado deverá providenciar a construção dos edifícios para instalação definitiva dessas Varas Distritais dentro de normas técnicas, econômicas e administrativas adequadas à semelhança das que já forma fixadas pelo Decreto n. 52.430-70, para os foruns de comarca do interior do Estado;
Considerando a necessidade de evitar-se que, pela inexistências de normas disciplinadoras, sejam construídos edifícios que não atendam às peculiaridades das Varas Distritais e as suas reais necessidades;
Considerando, finalmente, que essa situação foi exposta pelo Titular da Pasta, sugerindo a constituição de um Grupo de Trabalho, integrado por técnicos dos diversos órgão iinteressados, para estudo minuciosos do assunto e proposta das normas regulamentadoras dessas construções;

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica constituído junto ao Gabinete do Secretário da Justiça, Grupo de Trabalho integrado pelo Engenheiro Célio Ferreira, Assessor de Engenharia dêsse Gabinete, Arquiteto Marcolino Vaccari, do Departamento de Obras Públicas e Arquiteto Maurrício Nogueira de Lima, do Tribunal de Justiça, para, sob a coordenação do primeiro, estudar os programas para elaboração dos projetos e propor as normas técnicas, administrativas e econômicas que deverão ser adotadas na construção de edifícios para os Foruns das Varas Distritais da Capital;

Parágrafo único - As normas que serão fixadas visarão a funcionalidade, simplificação, racionalização, padronização e economia dos futuros edifícios.

Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar suas conclusões, juntamente com minuta de decreto normativo dessas construções, no prazo de vinte dias desta data.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meireles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.