DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1970
Constitui Grupo
de Trabalho junto ao Gabinete do Secretário da Justiça
para estudar os programas para elaboração dos
projetos e propor normas técnicas, administrativas e
econômicas que serão aplicadas na construção
dos edifícios dos Foruns das Varas Distritais da Capital
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a existência de doze Varas Distritais na Comarca da Capital, classificadas em Entrância Especial;
Considerando que essas Varas estão instaladas provisoriamente em
prédios alugados que não apresentam
condições de funcionalidade, conforto e segurança
para os que exercem atividades na Justiça e o público em
geral;
Considerando que o Estado deverá providenciar a
construção dos edifícios para
instalação definitiva dessas Varas Distritais dentro de
normas técnicas, econômicas e administrativas adequadas
à semelhança das que já forma fixadas pelo Decreto
n. 52.430-70, para os foruns de comarca do interior do Estado;
Considerando a necessidade de evitar-se que, pela inexistências
de normas disciplinadoras, sejam construídos edifícios
que não atendam às peculiaridades das Varas Distritais e
as suas reais necessidades;
Considerando, finalmente, que essa situação foi exposta
pelo Titular da Pasta, sugerindo a constituição de um
Grupo de Trabalho, integrado por técnicos dos diversos
órgão iinteressados, para estudo minuciosos do assunto e
proposta das normas regulamentadoras dessas construções;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
constituído junto ao Gabinete do Secretário da
Justiça, Grupo de Trabalho integrado pelo Engenheiro
Célio Ferreira, Assessor de Engenharia dêsse Gabinete,
Arquiteto Marcolino Vaccari, do Departamento de Obras Públicas e
Arquiteto Maurrício Nogueira de Lima, do Tribunal de
Justiça, para, sob a coordenação do primeiro,
estudar os programas para elaboração dos projetos e
propor as normas técnicas, administrativas e econômicas
que deverão ser adotadas na construção de
edifícios para os Foruns das Varas Distritais da Capital;
Parágrafo único -
As normas que serão fixadas visarão a funcionalidade,
simplificação, racionalização,
padronização e economia dos futuros edifícios.
Artigo 2.º - O Grupo de
Trabalho deverá apresentar suas conclusões, juntamente
com minuta de decreto normativo dessas construções, no
prazo de vinte dias desta data.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meireles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.