DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei 161, de 11 de novembro de 1969 às funções gratificadas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam transformadas em cargos integrados nas Tabelas I ou II da Parte Permanente, conforme descriminado respectivamente, nos Anexos I ou  II dêste decreto as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente, da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CEESP).
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrados na Tabela II, da Parte Permanente, na forma do Anexo II à transformação de que trata o artigo anterior abrangerá o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas no § 2.º dêste artigo.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante do cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como responsável, função gratificada vaga, mediante designação publicada no órgãos oficial.

§ 2.º - Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação desde que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigivel, a habilitação profissional, respectiva a apresentada renuncia expressa da vantangem correspondente à Função Gratificada quando incorporada. Não sendo atendida, qualquer dessa exigências, permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam.

§ 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito de opinar, dentro de 10 (dez) dias pelo cargo de que seja ocupante  efetivo.

Artigo 3.º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo de ventual exoneração, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - O cargo de Secretário indicado no Anexo I, referido neste artigo será exercido em Regime de Dedicação Exlusiva, nas bases e condições estabelecidas na Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969 e alterações posteriores.

Artigo 4.º - Ficam declaradas extintas as funções gratificadas não relacionadas nos anexos dêste decreto.
Artigo 5.º - Nos casos de transformação de que trata êste decreto, será computado para efeito de incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n. 13 de 21 de março de 1969, o tempo de serviço sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho prestado no exercício da função gratificada mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva com base na legislação anterior, quando esta já se tenha operado.
Artigo 6.º - O servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio, decorrente do exercício de função gratificada, deverá renunciá-la caso passe a ocupar, em caráter efetivo cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para cargo de outra natureza, cujos vencimentos, sejma iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidas do valor correspondete ao da função gratificada incorporais.
Artigo 7.º - Dentro de 10 dias a CEESP fará publicar relação nominal dos servidores cuja situação seja alterada por êste decreto.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores àbrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Diretor Geral da CEESP.
Artigo 9.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da CEESP.
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1.970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Ciivl, aos 6 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.



DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei 161, de 11 de novembro de 1969 às funções gratificadas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, que especifica

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados nas tabelas I ou II da Parte Permanente, conforme descriminado respectivamente, .................................
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados nas Tabelas I ou II da Parte Permanente, conforme discriminado respectivamente, .................................
Onde se lê:
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.