DECRETO N. 52.324, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a organização da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da Educação, e previdencias correlatas.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Ato Institueional n. 8/69 e do artigo 89 da Lei Estadual n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n. 51.319, de 27 de Janeiro de 1969, fica organizada nos têrmos dêste Decreto, em prosseguimento aos trabalhos de reforma administrativa daquela Pasta.

CAPÍTULO I

Da Organização

SEÇÃO I

Do Campo Funcional

Artigo 2.º - A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal tem o seguinte campo funcional:
I - promeção de desenvolvimento do ensino primário, secundário e normal, segundo as normas do Sistema Estadual de Educação;
II - programação das atividades da Coordenadoria com vistas à execução do Plano Estadual de Educação;
III - planejamento e administração da rêde de escolas primárias, secundárias e normais do Estado;
IV - fiscalização das estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário, secundário e normal;
V - promoção de estudos e pesquisas com vistas à melhoria do ensino primário secundário e normal, bem como à prestação de assistência técnica as escolas do Estado;
VI - planejamento de recursos humanos e aperfeiçoamento do pessoal para a rêde de ensino.

SEÇÃO II

Da Estrutura e Subordinação

Artigo 3 º - A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com Setor do Expediente;
II - Departamento de Ensino Básico;
III - Departamento de Ensino Secundário e Normal;
IV - Divisão de Estudos Pedagógicos;
V - Divisão de Documentação e Divulgação;
VI - Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo;
VII - Divisão Regional de Educação de São Paulo Exterior, com séde em Santos;
VIII - Divisão Regional de Educação do Vale do Paraíba, com séde em São José dos Campos:
IX - Divisão Regional de Educação de Sorocaba:
X - Divisão Regional de Educação de Campinas;
XI- Divisão Regional de Educação de Ribeirão Prêto;
XII - Divisão Regional de Educação de Bauru:
XIII - Divisão Regional de Educação de São José do Rio Prêto:
XIV - Divisão Regional de Educação de Araçatuba;
XV - Divisão Regional de Educação de Presidente Prudente;
XVI - Departamento de Administração.
§ 1.º - As unidades mencionadas nêste artigo são diretamente subordinadas ao Coordenador.
§ 2.º - o Gabinete do Coordenador incumbir-se-á do expediente e da assessoria técnica do Coordenador.

CAPÍTULO II

Das Unidades Componentes

SEÇÃO I

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 4.º - No Gabinete do Coordenador poderão ter exercício servidores públicos ou pessoal contratado para desempenho das seguintes funções:
I - Assistentes, com atribuição de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções e
II - Secretário.

SEÇÃO II

Do Departamento de Ensino Básico

Artigo 5.º - O Departamento de Ensino Básico tem o seguinte campo funcional em relação ao ensino pre-primário, primário comum, primário especializado e supletivo:
I - orientação e controle da execução do Plano Estadual de Educação no ambito estadual;
II - planejamento dos recursos materiais e humanos necessários à manutenção e expansão da rêde escolar;
III - orientação técnica do processo educativo, segundo as normas do Sistema Estadual de Educação;
IV - assistência técnica aos órgãos regionais, com vistas a melhoria do ensino, no aspecto metodológico;
V - seleção, movimentação e aperfeiçoamento do pessoal técnico, técnico-administrativo e docente;
VI - fixação das normas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino de grau primário municipal e particulares e
VII - fiscalização do cumprimento, pelas empresas industriais, comerciais e agrícolas, do dever de proporcionar escolaridade obrigatoria completa e gratuita aos seus empregados e filhos destes.
Artigo 6.º - O Departamento de Ensino Básico compreende:
I - Assessoria do Diretor
II - Setor de Expediente
III - Divisão de Planejamento, com 4 (quatro) Equipes Técnicas in- cumbidas das seguintes atribuições:
a) Programação e Contrôle;
b) Planejamento de Instalações;
c) Planejamento de Demanda e
d) Organização.
IV - Divisão de Orientação Técnica, com 15 (quinze) Equipes Tecnicas distribuidas pelos seguintes órgãos:
a) Serviço de Ensino Pre-Primário;
b) Serviço de Ensino Primário,
c) Serviço de Educação Supletiva e
d) Serviço de Educação Especial.
V - Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal com:
a) Serviço de Concursos de Seleção, com 3 (três) Equipes Técnicas;
b) Serviço de Concursos de Nomeação com 3 (três) Equipes Técnicas e
c) Serviço de Cadastro e Inscrição abrangendo Seção de Cadastro e Classificação, Seção de Inscrição e Seção de Comunicações.
VI - Serviço de Ensino pelas Empresas com 2 (duas) Equipes Técnicas.

SEÇÃO III

Do Departamento do Ensino Secundário e Normal

Artigo 7.º - O Departamento de Ensino Secundário e Normal tem o seguinte campo funcional em relação ao ensino ginasial e colegial secundário e normal:
I - orientação e contrôle da execução do Plano Estadual de Educação no âmbito estadual;
II - planejamento dos recursos materiais e humanos necessários à manutenção e expansão da rêde escolar;
III - orientação técnica do processo educativo segundo as normas do Sistema Estadual de Educação;
IV - supervisão da orientagdo educacional;
V - assistência técnica aos órgãos regionais com vistas à melhoria do ensino, no aspecto metodológico;
VI - seleção, movimentação e aperfeiçoamento do pessoal técnico, técnico-administrativo e docente;
VII - distribuição de bolsas de estudo, segundo os critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação e
VIII - Verificação e encaminhamento para aprovação de regimentos de estabelecimentos municipais e particulares.
Artigo 8.º - O Departamento de Ensino Secundário e Normal compreende:
I - Assessoria do Diretor
II - Setor de Expediente
III - Divisão de Planejamento com 4 (quatro) Equipes Técnicas incumbidas das atribuições de:
a) Programação e Controle;
b) Planejamento da Instalações;
c) Planejamento da Demanda e
d) Organização.
IV - Divisão de Orientação Técnica com 9 (nove) Equipes Técnicas distribuidas pelos seguintes órgãos:
a) Serviços de Ensino Ginasial;
b) Serviço de Ensino Colegial Secundário e
c) Serviço de Ensino Colegial Normal.
V - Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal com:
a) Serviço de Concursos de Seleção, com 3 (três) Equipes Técnicas;
b) Serviço de Concursos de Remoção, com 3 (três) Equipes Técnicas e
c) Serviço de Cadastro e Inscrição, abrangendo Seção de Cadastro e Classificação, Seção de Inscrição e Seção de Comunicações.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Estudos Pedagógicos

Artigo 9.º - a Divisão de Estudos Pedagógicos tem o seguinte campo funcional em relação às escolas experimentais do Estado:
I - análise dos planos de organização pedagógica e administrativa;
II - avaliação de resultados;
III - elaboração de recomendações para a rede escolar comum e
V - administração das escolas.
Artigo 10 - A Divisão de Estudos Pedagógicos compreende 5 (cinco) Equipes Técnicas.
Artigo 11 - A classificação de escola como experimental será feita por decreto proposto pelo Secretário da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação. 
Parágrafo único - Definida como experimental, a escola será administrada pela Divisão de Estudos Pedagógicos.

SEÇÃO V 

Da Divisão de Documentação e Divulgação 

Artigo 12 - A Divisão de Documentçaão e Divulgação tem o seguinte campo funcional em relação ao ensino primário, secundário e normal:
I - coleção, seleção, organização e divulgação de textos de disposições legais e demais atos administrativos de natureza normativa, que se relacianem direta ou indiretamente com o Sistema Estadual de Educação;
II - divulgação de providências e atividades relativas à execução do Plano Estadual de Educação;
III - organização do acervo documentário;
IV - orientação e coordenação da coleta de dados e informações, destinadas a preparação do relatório anual das atividades dos órgãos subordinados a Coodenadoria;
V - coordenação das atividades destinadas á elaboração e publicação do Anuário Paulista de Educação;
VI - colaboração nas atividades relativas à realização de censos escolares e
VII - manutenção de intercâmbio com órgaos públicos e entidades privadas, no âmbito estadual e nacional.
Artigo 13 - A Divisão de Documentação e Divulgação contará com 3 (três) Equipes Técnicas.
Artigo 14 - A Biblioteca Pedagogica Central "Embaixador José Carlos de Macedo Soares" fica subordinada á Divisão de Documentação e Divulgação.

SEÇÃO VI

Do Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo e das demais Regionais de Educação

Artigo 15 - A Divisão Regional de Educação da Grande São Paulo,
criada pelo Decreto n. 51.319 de 27.1.69, fica transformada em Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo.
Artigo 16 - O Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo compreende:
I - Assistência Técnica e de Planejamento;
II - 16 (dezesseis) Delegados de Ensino Básico, abrangendo os estabelecimentos escolares situados nas respectivas áreas de jurisdição, sediadas na seguinte conformidade:
a - 12 (doze) na Capital;
b - 1 (uma) em Mogi das Cruzes;
c - 1 (uma) em Osasco;
d - 1 (uma) em Santo André e
e - 1 (uma) em São Bernardo do Campo.
III - 9 (nove) Delegacias de Ensino Secundário e Normal, abrangendo os estabelecimentos escolares situados nas respectivas áreas de jurisdição, sediadas na seguinte conformidade:
a - 7 (sete) na Capital;
b - 1 (uma) em Osasco e
c - 1 (uma) em São Bernardo do Campo.
IV - Divisão de Administração.
Artigo 17 - As Divisões Regionais de Educação compreendem:
I - Assistência Técnica e de Planejamento;
II - Delegacia de Ensino Básico;
III - Delegacias de Ensino Secundário e Normal e
IV - Serviço de Administração.
Artigo 18 - As Delegacias de Ensino Básico e as de Ensino Secundário e Normal, abrangidas pelas 9 (nove) Divisões Regionais de Educação, ficam distribuidas em consonância com o quadro abaixo:
I - Na Divisão Regional de São Paulo Exterior:
a) 3 (três) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Registro, Santos e Caraguatatuba;
b) 2 (duas) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em Santos e Registro.
II - Na Divisão Regional do Vale do Paraíba:
a) 3 (três) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Guaratinguetá, São José dos Campos e Taubaté.
b) 1 (uma) Delegacia de Ensino Secunddrio e Normal sediada em Taubaté.
III - Na Divisão Regional de Sorocaba:
a) 6 (seis) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itapeva, São Roque e Sorocaba.
b) 5 (cinco) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em Botucatu, Itapetininga, Avaré, Sorocaba e Itapeva.
IV - Na Divisão Regional de Campinas:
a) 8 (oito) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Amparo, Bragançã Paulista. Campinas, Casa Branca, Jundiaí, Piracicaba, Pirassununga e Rio Claro.
b) 6 (seis) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em Campinas, Casa Branca, Bragança Paulista, Jundiaí, Piracicaba e Rio Claro.
V - Na Divisão Regional de Ribeirão Prêto:
a) 7 (sete) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Araraquara, Barretos, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Ribeirão Prêto e São Carlos.
b) 7 (sete) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em Ribeirão Prêto, São Carlos. Franca, Barretos, Ituverava, Araraquara e São Joaquim da Barra.
VI - Na Divisão Regional de Bauru:
a) 7 (sete) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Assis, Bauru, Jaú, Lins, Marília, Santa Cruz do Rio Pardo e Tupã.
b) 5 (cinco) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em Bauru, Marília, Ourinhos, Lins e Assis.
VII - Na Divisão Regional de São José do Rio Prêto:
a) 6 (seis) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Catanduva, Fernandópolis, Jales, São José do Rio Prêto, Votuporanga e Monte Aprazível.
b) 4 (quatro) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em São José do Rio Prêto; Votuporanga; Fernandópolis e Catanduva.
VIII - Na Divisão Regional de Araçatuba:
a) 2 (duas) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Andradina e Araçatuba.
b) 2 (duas) Delegacias de Ensino Secundário e Normal sediadas em Andradina e Araçatuba.
IX - Na Divisão Regional de Presidente Prudente:
a) 6 (seis) Delegacias de Ensino Básico sediadas em Adamantina; Dracena; Presidente Prudente; Presidente Venceslau; Rancharia e Santo Anastácio.
b) 3 (três) Delegacias de Ensino Secundário e Normal, sediadas em Presidente Prudente; Presidente Venceslau e Dracena.
Artigo 19 - Ficam criadas, distribuídas pelas Regionais conrrespondentes, na forma do artigo anterior, a (duas) Delegacias de Ensino Básico e 24 (vinte e quatro) Delegacias de Ensino Secundário e Normal.

CAPÍTULO III

Da Competencia dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 20 - Compete ao Coordenador, sem prejuízo da competencia fixada nos Decretos 51.319, de 27 de Janeiro de 1969 e 51.348, de 3 de fevereiro de 1969:
I - aprovar a programação dos õrgaos subordinados à Coordenadoria doria, com vistas a execuçã do Piano Estadual de Educação;
II - programar e propor ao Secretário de Estado a instalação das Divisões Regionais, bem como a área de jurisdição das Delegacias de Ensino;
III - propor ao Secretário de Estado o quadro de recursos humanos, materiais e financeiros necessários a manutenção e expansão da rêde de ensino estadual;
IV - propor ao Secretário de Estado a designação do Diretor do Departamento de Ensino Basico e do Diretor do Ensino Secundário e Normal, do Diretor do Departamento Regional da Grande São Paulo e dos Diretores das Divisões Regionais, bem como dos Delegados de Ensino Basico e de Ensino Secundario e Normal; V - autorizar a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino secundário e normal, municipais e particulares;
VI - propor ao Secretário de Estado plano de criação de grupos escolares e de unidades escolares de ensino secundário e normal;
VII - aprovar plano de criação, supressão, transferência, localização e mudança de denominação de escolas de emergencia e de escolas comuns;
VIII - autorizar a realização de concursos de remoção dentro da área da Coordenadoria;
IX - aplicar as penas de repreensão e suspensão ate 30 (trinta) dias, nos têrmos do artigo 251, item III do artigo 260, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
X - aprovar tabelas de substituição.

SEÇÃO II

Do Diretor do Departamento de Ensino Básico

Artigo 21 - Compete ao Diretor do Departamento de Ensino Básico:
I - dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços do Departamento de Ensino Básico;
II - dar parecer sôbre as providências propostas pelo Depaitamento Regional de Educação da Grande São Paulo, e pelas Diretorias das Divisões . Regionais, com vistas d execução do Plano Estadual de Educação. bem como orientar e controlar a referida execução;
III - dar parecer sôbre a instalação de Divisões Regionais e Delegacias de Ensino Básico;
XV - supervisionar e orientar a elaboração de previsões para o quadro de recursos humanos, materiais e financeiros a ser elaborado pelo Departamento mento Regional de Educação da Grande São Paulo e pelas Divisões Regionais e necessários a manutenção e expansao da rêde de ensino;
V - dar parecer sóbre o plano de criação de grupos escolares e de criação, supressão, transferência, localização e mudança de denominação de escolas comuns e de emergência;
VI - aprovar os planos de criação de classes de educação infantil e especiais;
VII - elaborar e executar plano de orientação tecnica do processo educativo, segundo as normas do Sistema Estadual de Educação;
VIII - aprovar os planos de assistencia tecnica dos órgdos regionais, bem como orientar e controlar a sua execução;
IX - lealizar os concursos de ingresso e de remoção na área do ensino básico;
X - providenciar para que se efetue o recolhimento dos recursos devidos pelas empresas industriais, comerciais e agrícolas para a escolaridade obrigatória compieta e gratuita aos seus empregados e filhos dêstes e
XI - autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino primário municipal e particular.

SEÇÃO III

Do Diretor do Departamento de Ensino Secundário e Normal

Artigo 22 - Compete ao Diretor do Departamento de Ensino Secunddrio e Normal:
I - dirigir, coordenar e supervisionar todos os seviços do Departamento de Ensino Secundário e Normal;
II - dar parecer sôbre as providências propostas pelo Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo e pelas Diretorias das Divisões Regionais, com vistas à execução do Plano Estadual de Educação, bem como orientar e controlar a referida execução;
III - dar parecer sôbre a instalação de Divisões Regionais e Delegacias de Ensino Secundário e Normal;
IV - supervisionar a elaboração, pelo Departamento e Divisões Regionais de Educação, de provisões das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para a manutenção e expansão;
V - dar parecer sôbre o plano de criação e instalação de unidades de ensino secundário e normal;
VI - elaborar e executar plano de orientação técnica do processo educativo, segundo as normas fixadas no Sistema Estadual de Educação;
VII - aprovar os planos de assistência técnica dos órgãos regionais, bem como orientar e controlar a sua execução;
VIII - supervisionar os trabalhos de orientação educacional;
IX - realizar os concursos de ingresso e de remoção na área do ensino secundário e normal;
X - dar parecer sôbre os regimentos de estabelecimentos de ensino secundário e normal, municipais e particulares, e
XI - aprovar piano de distribuição de bôlsas de estudo conforme normas do Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Regional

Artigo 23 - Compete ao Diretor do Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo e aos Diretores das Divisões Regionais:
I - executar a politica básica de educação fixada pelos órgãos centrais da Secretaria de Estado e pelo Conselho Estadual de Educação;
II - dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços na área da Divisão Regional;
III - promover articulação com entidades oficiais e particulares existentes na região;
IV - elaborar o quadro de recursos humanos, materiais e financeiros, necessdrios à manutenção e expansão do ensino na região;
V - elaborar plano de criação de grupos escolares e novas unidades ou cursos de ensino secundário e normal, bem como proceder à instalação das unidades ou cursos autorizados;
VI - criar, suprimir, remanejar, localizar e mudar a denominação de escolas comuns e de emergência;
VII - verificar as condições para autorização e funcionamento de estabelecimentos particulares e municipais de ensino primário, secundário e normal;
VIII - propor a designação para substituição de Delegados de Ensino Básico e de Ensino Secundário e Normal, bem como para substituição de inspetores dêsses niveis de ensino;
IX - designar, com a aprovação do Coordenador, os responsáveis pela direção de estabelecimentos escolares, nos casos de substituição;
X - efetuar distribuição de bolsas de estudo destinadas à Região;
XI - aprovar tabelas de substituições para funções de chefia e de assessoramento da própria Unidade Regional;
XII - designar e dispensar responsáveis por secretaria de estabelecimento e para função de assistente do diretor, nos casos não previstos em tabela baixada;
XIII - encaminhar, com parecer, proposta da remoção ou distribuição de pessoal para outras Unidades Regionais ou dependências da Secretaria de Estado;
XIV - mudar a classificação (estágio) de escolas em virtude de alteração da divisão territorial do Estado;
XV - aplicar as penas de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias nos têrmos do artigo 251, item IV do artigo 260, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 - Ficam incorporadas d organização, ora instituída, as unidades da Secretaria da Educação que atualmente exergam atividades relativas a funções e competências definidas no presente Decreto, segundo a estrutura e denominação aqui fixadas.
Artigo 25 - Ficam criadas 6 (seis) Equipes Técnicas a serem utilizadas e destinadas, pelo Coordenador, para execução de tarefas específicas da implantação da organização ora decretada.
Artigo 26 - As atuais Inspetorias Regionais do Ensino Médio e Subinspetoria ficam com a denominação alterada para Delegacias de Ensino Secundário e Normal.
Artigo 27 - As atuais Delegacias de Ensino Elementar ficam com a denominação alterada para Delegacias de Ensino Básico.
Artigo 28 - O Departamento de Ensino Primário, Secundário e Normal, a que se refere o artigo 13 do Decreto n. 51.319 de 27 de janeiro de 1969, fica desdobrado em Departamento de Ensino Básico e Departamento de Ensino Secundário e Normal.
Artigo 29 - Ficam incorporadas à Divisão de Estudos Pedagógicos criada pelo artigo 3.º, dêste Decreto, as atuais atribuições do Serviço de Ensino Vocacional.
Artigo 30 - O Departamento de Administração criado pelo artigo 8.º do Decreto n. 51.319, de 27 de janeiro de 1969 fica transformado em Divisão de Administração da Secretaria, cabendo-lhe as atribuições descritas nos parágrafos 1.º e 2.º daquêle artigo.
Artigo 31 - Êste decreto entrará en vigor na data de sua publicação ricando revogadas: Lei n. 76 de 23 de fevereiro de 1948; Lei n. 527 de 9 de dezembro de 1949; Lei n. 737 de 15 de junho de 1950; Lei n. 768 de 28 de agôsto de 1950; Lei n. 1536 de 26 de dezembro de 1951; Lei n.1589 de 21 de maio de 1952; Lei n. 1647 de 11 de junho de 1952; Lei n. 1980 de 18 de dezembro de 1952; Lei n. 2026 de 24 de dezembro de 1952; Lei n. 2.116 de 27 de dezembro de 1952; Lei n. 2.158 de 7 de junho de 1953; Lei n. 2.263 de 18 de agôsto de 1953; Lei n. 2.287 de 3 de setembro de 1953; Lei n. 2.500 de 7 de janeiro de 1954; Lei n. 2.726 de 20 de agôsto de 1954; Lei n. 2.863 de 14 de dezembro de 1954; Lei n. 3.009 de 24 de maio de 1955; Lei n. 4.415 de 27 de novembro de 1957; Lei n. 4.420 de 28 de novembro de 1957; Lei n. 4.598 de 3 de janeiro de 1958; Lei n. 5.966 de 21 de novembro de 1960; Lei n. 5.991 de 26 de dezembro de 1960; Lei n. 6.792 de 13 de abril de 1962; Lei n. 7.376 de 31 de outubro de 1962; Lei n. 8.303 de 9 de setembro de 1964; Lei n. 9.810 de 17 de abril de 1967; Lei n. 10.061 de 25 de março de l968; Decreto-Lei n. 13.625 de 21 de outubro de 1943; Decreto n. 5.394 de 23 de fevereiro de 1932; Decreto n. 7.339 de 5 de julho de 1935; Decreto n. 9.373 de 28 de dezembro de 1938; Decreto n. 9.255 de 22 de junho de 1938; Decreto n. l8.350 de 8 de novembro de 1968; Decreto n. 20.614 de 5 de junho de 1951; Decreto n. 21.899 de 4 de dezemebro de 1952; Decreto n. 22.993 de 23 de dezembro de 1953; Decreto n. 24.606-B de 31 de maio de 1955; Decreto n. 25.920 de 25 de maio de 1956; Decreto n. 25.921 de 25 de junho de 1956; Decreto n. 26.258 de 10 de agôsto de 1956; Decreto n. 28.827 de 28 de junho de 1957; Decreto n. 31.138 de 1.º de março de 1958; Decreto n. 33.068 de 15 de setembro de 1958; Decreto n. 35.100 de 17 de junho de 1959; Decreto n. 34.577 de 24 de janeiro de 1959; Decreto n. 34.380 de 29 de setembro de 1958; Decreto n. 39.470 de 11 de dezembro de 1961; Decreto n. 42.089 de 24 de junho de 1963; Decreto n. 42.175 de 15 de julho de 1963; Decreto n. 44.084 de 18 de novembro de 1964; Decreto n. 44.183 de 9 de dezembro de 1964; Decreto n. 45.089 de 4 de agôsto de 1965; Decreto n. 45.276 de 22 de setembro de 1965; Decreto n. 46.044 de 2 de março de 1966; Decreto n. 47.186 de 21 de novembro de 1966; Decreto n. 47.432 de 27 de dezembro de 1966; Decreto n. 47.571 de 18 de janeiro de 1967; Decreto n. 47.600 de 19 de janeiro de 1967; Decreto n. 47.651 de 26 de janeiro de 1967; Decreto n. 9.109 de 13 de abril de 1968; Decreto n. 49.731 de 28 de maio de 1968; Ato n. 36 de 23 de dezembro de 1947; Ato n. 16 de 26 de fevereiro de 1949; Ato n. 34 de 7 de junho de 1949; Ato n. 56 de 30 de junho de 1950; Ato n. 67 de 8 de setembro de 1950; Ato n. 68 de 11 de setembro de 1950; Ato n. 71 de 14 de setembro de 1950; Ato n. 87 de 13 de novembro de 1950; Ato n. 47 de 15 de maio de 1951; Ato n. 3 de 15 de janeiro de 1952; Ato n. 32 de 29 de dezembro de 1953; Ato n. 20 de 11 de junho de 1954; Ato n. 21 de 16 de junho de 1954; Ato n. 28 de 27 de setembro de 1954; Ato n. 3 de 23 de fevereiro de 1955; Ato n. 4 de l.º de fevereiro de 1956; Ato n. 32 de 22 de junho de 1956; Ato n. 36, de 2 de julho de 1956; Ato n. 56, de 26 de novembro de 1956, Ato n. 6 de l.º de fevereiro de 1957; Ato n. 38 de 13 de setembro de 1958; Ato n. 15 de 29 de janeiro de 1959; Ato n. 18 de 14 de fevereiro de 1959; Ato n. 62 de 5 de julho de 1962; Ato n. 78 de 5 de setembro de 1962; Ato s.n. de 15 de março de 1963 (Institui o Serviço de Bôlsas Estaduais de Estudos); Ato n. 79 de 18 de junho de 1963; Ato n. 55 de 30 de abril de 1963; Ato n. 57 de 30 de junho de 1964; Ato n. 7 de 30 de janeiro de 1964; Ato n. 72 de 13 de julho de 1965; Ato n. 121 de 20 de dezembro de 1965; Ato n. 22 de 23 de fevereiro de 1965; Ato n. 80 de 30 de agôsto de 1965; Ato n. 169 de 11 de outubro de 1966; Ato n. 187 de 17 de novembro de 1966; Ato n. 234 de 2 de outubro de 1967; Ato n. 13 de 13 de janeiro de 1967; Ato n. 212 de 14 de setembro de 1967; Ato n. 185 de 6 junho de 1968; Portaria n. 2 de 26 de janeiro de 1951; Portaria n. 84 de 13 de novembro de 1956; Portaria n. 1 de 2 de janeiro de 1959; Portaria n. 135 de 4 de agôsto de 1962; Portaria n. 101 de 25 de junho de 1962; Portaria n. 246 de 6 de agôsto de 1963; Portaria n. 169 de 15 de junho de 1963; Portaria n. 56 de 10 de abril de 1964; Portaria n. 63 de 25 de abril de 1964; Portaria n. 75 de 21 de maio de 1964; Portaria n. 133 de 16 de outubro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa .
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - O Departamento de Administração, subordinado à Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, compreende:
I - Divisão de Pessoal com:
a) Setor de Expediente;
b) Seção de Estudos e Informações e
c) Seção de Administração de Pessoal.
II - Divisão de Atividades Auxiliares, com:
a) Seção de Patrimônio;
b) Seção de Comunicações e
c) Seção de Material compreendendo o Setor de Compras e o Setor de Suprimentos
III - Divisão de Transportes, citada no inciso III do artigo 9º do Decreto n.º 51.319 de 27 de janeiro de 1969.
Artigo 2.º - São atribuições da Divisão de Pessoal:
I - estudos, auditoria e supervisão da administração de pessoal nas unidades que lhe são subordinadas;
II - elaboração de atos e apostilas, decorrentes de leis, decretos, regulamentos ou despacho superior;
III - organização e manutenção de cadastro geral dos recursos humanos da Coordenadoria;
IV - administração do pessoal da séde.
Artigo 3.º - São atribuições da Divisão de Atividades Auxiliares:
I - conservação e reparo dos bens móveis e instalações;
II - numeração, cadastro e contrôle do material permanente;
III - protocolamento, autuação, classificação e contrôle da tramitação de papéis e processos;
IV - recebimento, distribuição e expedição da correspondência em geral e remessa de processos e expedientes da administração e as da própria séde;
V - recebimento, guarda e conservação de processos e papéis que lhe forem confiados;
VI - aquisição de material na medida do que lhe fôr delegado;
VII - Registro de fornecedores e inspeção dos materiais adquiridos diretamente;
VIII - recebimento do material adquirido e estocagem do de consumo mais frequente;
IX - distribuição do material e contrôle do uso e
X - elaboração de balancetes mensais e inventários anuais do material sob sua guarda.
Artigo 4.º - A Divisão de Administração, subordinada ao Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo compreende:
I - Serviço de Pessoal com:
a) Setor de Expediente;
b) Seção de Estudos e Informações e
c) Seção de Administração de Pessoal.
II - Serviço de Material com:
a) Seção de Suprimentos e
b) Seção de Compras.
III - Serviço de Atividades Auxiliares com:
a) Seção de Administração Patrimonial e
b) Seção de Comunicações.
Artigo 5.º - O Serviço de Administração, subordinado às Divisões Regionais de Educação, compreende:
I - Seção de Pessoal
II - Seção de Material com:
a) Setor de Suprimentos e
b) Setor de Compras.
III - Seção de Atividades Auxiliares com:
a) Setor de Administração Patrimonial e
b) Setor de Comunicações.
Artigo 6.º - São atribuições das unidades de Pessoal referidas nos artigos 4.º e 5.º destas Disposições:
I - estudos e informações relativas a direitos e deveres dos servidores;
II - registro de dados pessoais e os relativos à vida funcional dos servidores e
III - lavratura de têrmos e atos em geral.
Artigo 7.º - São atribuições das unidades de Material referidas nos artigos 4.º e 5.º destas Disposições:
I - aquisição de material na medida do que lhe fôr delegado e
II - registro e contrôle do material recebido e distribuido.
Artigo 8.º - São atribuições das unidades de Atividades Auxiliares referidas nos artigos 4.º e 5.º destas Disposições:
I - conservação e reparo dos bens móveis e instalações;
II - numeração, cadastro e contrôle do material permanente;
III - protocolamento, distribuição e contrôle da tramitação de papéis e processos;
IV - expedição de correspondência em geral, remessa e guarda de processos e papéis e
V - administração de veículos.
Artigo 9.º - A Divisão de Administração da Secretaria tem a seguinte estrutura:
1 - Seção de Pessoal e
XX - Serviço de Atividades Auxiliares, em que fica transformada a atual Divisão de Serviços Gerais referida no item II do artigo 9.º e observado o disposto no artigo 10, ambos do Decreto n. 51.319 de 27 de janeiro de 1969 com as alterações aqui decretadas.
Artigo 10 - Fica provisòriamente afeta, à Divisão de Estudos Pedagógicos, a administração dos estabelecimentos ou cursos, cujo plano de organização pedagógica e administrativa conste de processo sob exame do Conselho Estadual de Educação, para os efeitos do Artigo 104 da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961.
Artigo 11 - O Serviço de Saúde Escolar, com sua atual organização, fica subordinado diretamente à Coordenadoria do Ensino Básico e Normal.
Artigo 12 - O Serviço Dentário Escolar fica subordinado diretamente à Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, cabendo-lhe o exercício das funções normativas, de assistência técnica e de supervisão atualmente existentes.
§ 1.º - O pessoal de execução do Serviço Dentário Escolar fica subordinado aos diretores de unidades escolares onde tenha exercício.
§ 2.º - Os atuais servidores do Serviço Dentário Escolar, que vem desempenhando funções de Inspetor, ficam subordinados aos Diretores Regionais nas respectivas áreas de exercício, cabendo-Ihes ainda o assessoramento àquelas autoridades, no planejamento das atividades de atendimento às escolas.
Artigo 13 - Ao Coordenador do Ensino Básico e Normal fica delegada competência para:
I - autorizar permuta e passagem de bens móvies e semoventes;
II - autorizar publicação de revistas e folhetos técnico-científicos;
III - autorizar viagem para fora do Estado ou deslocamento do servidor da respectiva séde de exercício, para missão ou estudo de interêsse de Serviço Público;
IV - movimentar pessoal de um para outro órgão da respectiva Unidade;
V - autorizar pagamento de diárias e de ajuda de custo e
VI - autorizar o gôzo de férias indeferidas por autoridade competente.
Artigo 14 - Aos diretores do Departamento de Ensino Básico, do Departamento de Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Administração, do Serviço de Saúde Escolar, do Serviço Dentário Escolar e das unidades regionais de educação fica delegada competência para:
I - autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes;
II - autorizar locação de imóveis;
III - autorizar baixas patrimoniais;
IV - assinar contrato de admissão de pessoal no regime da C.L.T.;
V - conceder ajuda de custo para viagem ou nova instalação em território do País;
VI - autorizar viagem fora do Estado ou deslocamento de servidor da respectiva sede de exercício, por prazo não superior a dez dias, para missão ou estudo de interêsse do Serviço Público, com direito à percepção de diária;
VII - conceder licença para tratar de interêsses particulares;
VIII - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia;
IX - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
X - autorizar concessão de um auxílio para cobrir as diferenças de caixa;
XI - dispensar extranumerários
XI - dispensar extranumerários;
XII - autorizar horários especiais;
XIII - conceder licença:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doença profissional;
c) à funcionária gestante e d) por motivo de doença em pessoa da família.
XIV - conceder adicional por tempo de serviço;
XV - conceder a sexta parte dos vencimentos ou remuneração;
XVI - conceder, suprimir ou reduzir salário família;
XVII - conceder ou suprimir salário espôsa;
XVIII - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço;
XIX - apostilar títulos para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e consequênte estabilidade;
c) retificação de nome; e
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de regime integral.
XX - assinar atestado de frequência;
XXI - assinar certidões de tempo de serviço;
XXII - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício e
XXIII - autorizar o pagamento de diárias e de ajuda de custo.
Parágrafo único - A competência constante dos incisos XIX, XX e
XXI - dêste artigo, no âmbito da Coordenadoria, fica atribuída ao Diretor da Divisão de Pessoal.
Artigo 15 - Aos diretores das unidades de administração geral das Regionais fica delegada competência para:
I - conceder licença:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doença profissional;
c) a funcionária gestante e
d) por motivo de doença em pessoa de família.
II - conceder adicional por tempo de serviço;
III - conceder a sexta parte dos vencimentos ou remuneração;
IV - conceder, suprimir ou reduzir salário-família;
V - conceder ou suprimir salário-espôsa e
VI - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço.
Artigo 16 - Os servidores dos órgãos extintos continuam exercendo suas funções até a instalação das novas Unidades referidas nêste Decreto.
Artigo 17 - A instalação dos órgãos previstos nêste Decreto será feita mediante a designação oficial do seu responsável.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.324, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a organização da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da Educação, e providências correlatas.

Retificação
Onde se lê: 

SEÇÃO II
Do Departamento de Ensino Básico

Artigo 5.º - O Departamento do Ensino Básico....................
VI - fixação das normas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino de grau primário municipal e particulares e
Artigo 6.º - O Departamento de Ensino Básico compreende.
V - Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal com:
b) Serviço de Concursos de Nomeação com três (3) Equipes Técnicas e................................................................
Artigo 5.º - O Departamento de Ensino Básico.....................
VI - fixação das normas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino de grau primário municipais e particulares e
Artigo 6.º - O Departamento de Ensino Básico compreende:
V - Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal com:
b) Serviço de Concursos de Remoção, com três (3) Equipes Técnicas e................................................................
Onde se lê: 

Das disposições Finais
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
Decreto n. 5394, de 23 de fevereiro de 1932
Decreto n. 18 350, de 8 de novembro de 1968
Leia-se: 
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
Decreto n. 5.394, de 25 de fevereiro de 1932
Decreto n. 18.350, de 8 de novembro de 1948
Onde se lê:

Exposição de Motivos GERA n. 211-E
A Coordenadoria do Ensino Basico e Normal
d) adoção de organização flexível para as unidades incumbidas de executar trabalhos de natureza técnica.
Leia-se:
A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal
g) adoção de organização flexível para as unidades incumbidas de executar trabalhos de natureza técnica.
07:40 30/10/2009

São Paulo, 27 de novembro de 1969. 

Exposição de Motivos GERA n. 211-E 

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência, o anexo texto de anteprojeto de decreto que dispõe sôbre a organização da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, da Secretaria da Educação.
A presente propositura resulta de estudos procedidos por técnicos daquela Pasta e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n. 51.319, de 27 de janeiro de 1969, o qual, além de definir a estrutura básica da Secretaria da Educação, fixou um conjunto de medidas complementares a serem adotadas posteriormente. Entre elas, foi prevista a estruturação das Coordenadorias, instituídas, na oportunidade.
A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal agrupa as atividades, especificamento, voltadas para a promoção do desenvolvimento do ensino primário, secundário e normal e para a administração das respectivas rêdes de estabelecimento escolares. A estrutura que ora se propõe, com o objetivo de melhor capacitar a Coordenadoria, para o cumprimento de suas finalidades, compreende as seguinte unidades:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Departamento de Ensino Básico;
c) Departamento de Ensino Secundário e Normal;
d) Divisão de Estudos Pedagógicos;
e) Divisão de Documentação e Divulgação;
f) Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo;
g) Divisões Regionais de Educação de São Paulo Exterior, do Vale do Paraiba, de Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Araçatuba e de Presidente Prudente;
h) Departamento de Administração. 
Essa estruturação procura atender as seguinte diretrizes de organização:
a) centralização das atividades normativas e de coordenação de pianos;
b) descentralização das funções de supervisão operacional;
c) desconcentração dos serviços de suprimento e administração de recursos necessários e alocados à rede de ensino;
d) introdução gradativa dos princípios acima enumerados, a fim de facilitar sua implantação, notadamente no que diz respeito à elaboração e aperfeiçoamento das normas de trabalho;
e) supervisão centralizada das unidades experimentais de ensino, com vistas à avaliação dos seus resultados e das possibilidades da extensão de inovações metodológicas ao conjunto da rêde;
f) definição de atribuições das unidades administrativas e da competência de seus dirigentes;
g) adoção de organização flexível para as unidades incumbidas de executar trabalhos de natureza técnica.
O anteprojeto em aprêço constitui-se desta forma, em mais um importante passo para a atualização administrativa daquela importante Secretaria de Estado. A presente proposição, a par de um ordenamento mais racional da estrutura dos órgãos responsáveis pela direção e administração da vasta rêde de escolas primárias e secundárias do Estado, contém extensa descentralização de competências decisórias. Esta contribuir, de maneira significativa, para a elevação da eficiência do setor. Para a decisão das mais diversas matérias, serão encurtadas as linhas de tramitação dos processos. Por outro lado, as responsabilidades de direção estarão melhor distribuídas, em têrmos de carga de trabalho de cada autoridade. Grande parte dos assuntos serão doravante decididos em nível regional. Em consequência, dirigentes dos órgãos centrais poderão empregar maior parcela de tempo nas funções de planejamento, orientação e fiscalização.
Por fim, providenciou-se, para revogação expressa, o relacionamento da copiosa e fragmentária legislação que regula a matéria, com o propósito a atender aos princípios contidos no Decreto-Lei Complementar n. 1, de 11 de agôsto de 1969, e de facilitar, à Secretaria da Educação, a importação das medidas ora proposta a Vossa Exelência.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Exelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.