DECRETO N. 52.317, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação de nova escala de vencimentos e salários para o pessoal docente da Universidade Estadual de Campinas, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do que dispõe o 1.º do artigo 23 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, para aplicação ao pessoal docente da Universidade Estadual de Campinas, a seguinte escala de referência de vencimentos:


Artigo 2.º - Os cargos e funções docentes da Universidade Estadual de Campinas terão seus vencimentos ou salários enquadrados, na escala de referência criada no artigo anterior, na seguinte conformidade:
a) - Instrutor, na referência «MS-1»;
b) - Professor-Assistente Doutor, na referência «MS-2»;
c) - Professor-Assistente Docente, na referência «MS-3»;
d) - Professor de Disciplina, na referência «MS-4»;
e) - Professor Associado, na referência «MS-5»; e,
f) - Professor Catedrático, na referência «MS-6».
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 3.º - Aos docentes, em R.D.I.D.P., da Universidade Estadual de Campinas, fica concedido um abono mensal, assim fixado:
a) - em NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos) ao Instrutor;
b) - em NCr$ 200.00 (duzentos cruzeiros novos), ao Professor-Assistente-Doutor e ao Professor-Assistente-Docente;
c) - em NCr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros novos), ao Professor de Disciplina e ao Professor Associado:
d) - em NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos), ao Professor-Catedrático.
§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de quaisquer vantagens pecuniárias, a que façam jus os docentes beneficiados.
§ 2.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora concedido.
Artigo 4.º - A percepção do abono de que trata o artigo anterior cessará, automaticamente, se, eventualmente, houver novo reajustamento de vencimentos ou salários do pessoal abrangido por êste decreto.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta do orçamento da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 6.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.