DECRETO N. 52.317, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a fixação de nova escala de vencimentos e salários para o pessoal docente da Universidade Estadual de Campinas, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do que
dispõe o 1.º do artigo 23 da Lei n. 7.655, de 28 de
dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, para aplicação ao
pessoal docente da Universidade Estadual de Campinas, a seguinte escala
de referência de vencimentos:
Artigo 2.º - Os cargos e
funções docentes da Universidade Estadual de Campinas
terão seus vencimentos ou salários enquadrados, na escala
de referência criada no artigo anterior, na seguinte
conformidade:
a) - Instrutor, na referência «MS-1»;
b) - Professor-Assistente Doutor, na referência
«MS-2»;
c) - Professor-Assistente Docente, na referência
«MS-3»;
d) - Professor de Disciplina, na referência «MS-4»;
e) - Professor Associado, na referência «MS-5»; e,
f) - Professor Catedrático, na referência
«MS-6».
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 3.º - Aos
docentes, em R.D.I.D.P., da Universidade Estadual de Campinas, fica
concedido um abono mensal, assim fixado:
a) - em NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos) ao Instrutor;
b) - em NCr$ 200.00 (duzentos cruzeiros novos), ao
Professor-Assistente-Doutor e ao Professor-Assistente-Docente;
c) - em NCr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros novos), ao Professor de
Disciplina e ao Professor Associado:
d) - em NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos), ao
Professor-Catedrático.
§ 1.º - O abono de
que trata êste artigo não se incorporará aos
vencimentos ou salários e nem será considerado para
efeito de quaisquer vantagens pecuniárias, a que façam
jus os docentes beneficiados.
§ 2.º - A
contribuição ao Instituto de Previdência do Estado
e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual não incidirá sôbre o abono
ora concedido.
Artigo 4.º - A
percepção do abono de que trata o artigo anterior
cessará, automaticamente, se, eventualmente, houver novo
reajustamento de vencimentos ou salários do pessoal abrangido
por êste decreto.
Artigo 5.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta do orçamento
da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 6.º - Os títulos dos servidores abrangidos
por êste decreto serão apostilados pelo Reitor da
Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.