DECRETO N. 52.314, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969
Estabelece normas de retenção do impôsto de renda na fonte, nos casos que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O montante da retenção do
Impôsto de renda na fonte, deverá constar das respectivas
fôlhas de pagamento.
§ 1.º - Os servidor
que exercer atividades remuneradas pelo Estado em mais de uma
repartição, ou localidade, deverá optar pelo
recebimento de tôdas as retribuições que lhe
são devidas em uma única fonte pagadora.
§ 2.º - As
disposições dêste artigo se aplicam a tôdas
as formas de retribuição, inclusive aulas excedentes e de
pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista.
Artigo 2.º - No caso de não ter sido retido o
imposto de renda, na fonte, em virtude de haver constado de mais de uma
fôlha de pagamento, deverá o servidor apresentar à
Divisão Regional de Despesa de Pessoal, dentro de trinta (30)
dias, declaração do montante recebido, de Janeiro a
outubro, para ser processado o desconto do seu débito.
Parágrafo único - Não sendo apresentada a
declaração de que trata êste artigo,
suspender-se-ão imediatamente os pagamentos, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará as normas complementares à execução
do presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 27 de outubro de 1969.
GS - 1462 - Exposição de Motivos
Senhor Governador: Os órgãos competentes da Secretaria da
Fazenda, encarregados da mecanização ou do preparo das
fôlhas de pagamento dos servidores públicos, verificaram a
existência de evasão de renda do Estado, representada pelo
valor da retenção do Impôsto de Renda na fonte. Com
o objetivo de evitar a ocorrância do fato, é que se
elaborou o decreto anexo.
A medida é simples, mas de grande eficácia para se
coibirem os abusos existentes, implantando-se norma moralizadora no
serviço público. Instruções complementares
poderão ser baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que se
tornem necessárias, constando essa particularidade do diploma a
ser expedido.
Renovo a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração. Luis Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda