DECRETO N. 52.312, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
aprovação do Plano Estadual de Educação e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 125
e §§, da Constituição Estadual, combinado
com o
Artigo 2.º, inciso II, da Lei n. 9.865, de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o documento básico do
Plano Estadual de Educação, anexo, que fixa a
política educacional do Estado e o respectivo programa de
ação.
Artigo 2.º - Ficam aprovadas as metas quantitativas e as
estimativas de dispêndios do Plano Estadual de
Educação, para o biênio 1970-1971, constantes dos
quadros anexos de ns. 1 a 4.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Educação,
as Universidades Estaduais e a Secretaria de Educação
promoverão, em cooperação, as medidas
necessárias a complementação do Plano de que
tratam os Artigos 1.º e 2.º, notadamente:
I - determinação das metas quantitativas e
qualitativas a atingir a maior prazo, em relação a cada
grau e modalidade de ensino;
II - preparação de estudos, documentos e
providências para a celebração do Convênio
Estadual de Educação;
III - elaboração de projetos e programas
prioritários, integrados nos planos de desenvolvimento
sócio-econômico do Estado;
IV - instituição de serviços de
avaliação dos resultados dos programas, com vistas a
retificar as medidas de execução, a aperfeiçoar os
projetos e a manter atualizado o Plano Estadual de
Educação.
Artigo 4.º - À Secretaria de Economia e Planejamento
caberá a coordenação das providências de que
trata o artigo anterior e a vinculação do Plano Estadual
de Educação ao planejamento geral do Estado.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DOCUMENTO BÁSICO
A. POLÍTICA EDUCACIONAL DO ESTADO
I - A política educacional do Estado de São Paulo,
observados os princípios constitucionais e as diretrizes e bases
da educação nacional, visará a:
a) estender as oportunidades de educação,
notadamente nos graus correspondentes a escolarização
obrigatória, ao maior número de indivíduos,
inclusive aos excepcionais do físico, dos sentidos e da
inteligência e aos que não tiveram acesso à escola
nas idades próprias;
b) prover, adequadamente, de serviços de ensino e de
assistência escolar, as várias áreas do
território estadual, de forma a promover-lhes a expansão
social, econômica e cultural e a garantir a igualdade de
oportunidades educacionais a tôda a população;
c) ajustar os objetivos, o conteúdo e os processos dos
vários graus do ensino às necessidades do desenvolvimento
e às potencialidades técnicas da vida
contemporânea, ressalvado o fim primordial da
formação da personalidade;
d) formar e aperfeiçoar o pessoal docente, técnico
e administrativo para a expansão e o aprimoramento dos
diferentes graus, ramos e modalidades de ensino;
e) coordenar o emprego dos recursos estaduais e municipais entre si e com as contribuições federais;
f) harmonizar com os serviços oficiais de ensino as
participações educacionais compulsórias em
recursos e em providências das emprêsas industriais,
comerciais e agrícolas;
g) estimular e assistir os esforços da iniciativa
privada, sem objetivo de lucro, quando compatibilizados com o Plano
Estadual de Educação;
h) promover o aumento imediato das matrículas nos
vários graus de ensino, inclusive pela plena
utilização da capacidade ociosa de escolas e
instituições oficiais e particulares;
i) difundir e estimular os processos não-convencionais de
ensino com emprego dos recursos de ampla divulgação, como
o rádio e a televisão;
j) integrar as escolas de qualquer grau nas respectivas
comunidades de forma que possam funcionar, notadamente nas áreas
rurais, como centros atuantes do progresso sócio-cultural;
l) esclarecer os poderes públicos municipais, nas
organizaçoes privadas e o povo em geral sôbre as
necessidades educacionais e os seus objetivos prioritários, nos
vários níveis e modalidades de ensino, com vistas a
atender à demanda do desenvolvimento sócioeconômico
e adequada distribuição dos recursos humanos.
II - O desenvolvimento da política educacional do Estado
far-se-á de acôrdo com um planejamento que se integre nos
planos de desenvolvimento sócioeconômico e que compreenda
a fixação dos objetivos visados em escala
hierárquica de prioridade e a indicação de
critérios, processos e recursos para atingí-los a longo,
médio e curto prazos.
III - O Poder Público estadual criará, na
estrutura dos órgãos incumbidos da
complementação e execução do Plano Estadual
de Educação, mecanismos operacionais, a fim de que, a
partir da racionalização do emprego, dos recursos
financeiros, técnicos e humanos, o planejamento da
educação possa atingir, progressivamente, formas mais
elaboradas e precisas. Ésses mecanismos operacionais
serão dotados de pessoal especializado e de elementos materiais
para o levantamento e as projeções estatisticas de
recursos humanos que permitam determinar, em têrmos quantitativos
e qualitativos, tanto sob o aspecto cultural como profissional, o
estágio atual dos serviços de ensino e as metas a atingir
dentro de prazo estabelecido.
IV - Os mecanismos de que trata o item anterior
articular-se-ão com os vários setores do planejamento da
administração estadual e com os órgãos
executivos do ensino, de modo a assegurar:
a) equacionamento das inter-relações que possam
gerar condições para a consecução dos
objetivos da politica educacional do Estado;
b) utilização combinada de métodos de
contrôle estatístico e econômico e de
avaliação educacional e sociológica, no curso da
execução dos Programas de Educação, com o
objetivo de revelar a necessidade de eventuais correções
e de permtir o fluxo continuo da ação administrativa,
mediante as articulações das sucessivas etapas do
planejamento.
B. PROGRAMA DE AÇÃO
I - Ensino Fundamental
1 - Efetivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar dos 7 aos 14 anos.
Providencias
a) organização de serviços de
averiguação, orientação e assistência
do cumprimento da obrigatoriedade escolar com base no cadastro das
crianças compreendidas nas faixas etárias dos 7 aos 14
anos, elaborado à vista de censos escolares periódicos
b) organização de serviços de incentivo
á frequência ds aulas, inclusive de assistência
escolar a alunos carentes de recursos;
c) educação, preferivelmente nos estabelecimentos
de ensino comum, das crianças portadoras de defeitos fisicos ou
deficiência orgânica ou mental, em condições
que lhes assegurem rendimento escolar e desenvolvimento global.
2 - Regularização das matrículas nas várias séries
do Curso Primário de acôrdo com a idade dos alunos.
Providências
a) chamada anual para matrícula inicial na primeira série, das crianças
de 7 anos de idade;
b) organização de classes especiais de
recuperação, com métodos, programas e
períodos letivos especiais, para os alunos que, por qualquer
motivo, venham a atrasar-se nos estudos;
c) adoção de critério flexível de
promoção com a redistribuição dos alunos em
novas classes, de acôrdo com o nivel de aproveitamento, e a
instituição de exames bienais;
d) - incentivo à co-participação dos pais e
professoros na obra comum da educação infantil, mediante
a instituição em cada unidade escolar, de
associação que objetive promover o acompanhamento da
educação de criangas e adolescentes pelas familias.
3 - Melhoria dos Padrões do Ensino Primário
Providências
a) restabelecimento do funcionamento das escolas primarias em
apenas dois turnos diários, com regime de 24 horas semanais de
aulas;
b) efetivação do ano letivo pelo menos 800 horas de aulas;
c) revisão do curriculo e dos programas do ensino
primário com vistas a acentuar-lhes o sentido de constante
atualização, sem prejuizo do caráter de
continuidade e unidade;
d) estruturação de serviços de
orientação pedagógica e de cursos da
revisão profissional, de forma a garantir a
atualização do pessoal docente, técnico e
administrativo e torná-lo apto a contribuir, como fator
dinâmico, para o bom resultado das medidas de
renovação pedagógica implicitas no Plano.
4 - Eliminação do Analfabetismo
Providências
a) incremento do número de cursos de educação funcional de adolescentes e adultos;
b) organização de serviços especiais para a
educação continuada e a de individuos residentes em
áreas de rarefação demográficanão
atingidas pelo ensino comum e supletivo, mediante a
utilização de recursos não-convencionais
propiciados pela tecnologia (rá- dio, televisão,
instrução programada, serviços educacionais
volantes);
c) preparação de pessoal docente e técnico para as providências indicadas nas alineas anteriores.
5 - Generallzação, na medida dos recursos
disponíveis, da educação
pré-primária.
Providências
a) estimulos, através de convênios, ás
entidades privadas para-a criação de creches e escolas
maternais;
b) incentivo aos municípios e às entidades privadas para
o desenvolvimento da educação pré-primária,
em instituições isoladas ou em classes integradas
em estabelecimentos de ensino primário.
II - Ensino Médio
1 - Desenvolvimento da rêde de ensino de primeiro ciclo do nivel,
médio, devidamente articulado com o curso primário, de
forma a generalizar, no Estado, a escola comum e, quando possivel,
unida de oito anos.
Providências
a) expansão da rêde em função da demanda;
b) transformação dos ginásios
secundários, agrícolas, industriais comerciais em
pluricurriculares, e regularização de suas
condições de instalação, equipamento e,
"funcionamento, ressalvados os itens 2, "a" e 3, "b";
c) promoção, especialmente em regime noturno e
inclusive em cooperação com organizações
sociais, de preferência as de carater educacional, de cursos de
formação profissional acelerada para atividades
industriais, comerciais, agrícolas, de economia doméstica
e outras, com base na escolaridade primária, para
integração social dos indivíduos, com atendimento
do mercado de mão-de-obra;
d) manutenção de transporte escolar regular e
gratuito - e de bôlsas de estudos para adolescentes residentes em
núcleos desprovidos de cursos de primeiro ciclo;
2 - Desenvolvimento da Rêde de Ensino de Aprendizagem devidamente
articulado com o Ensino de Primeiro Ciclo de Nivel Médio (art.
51 e §§ da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
Providências
a) transformação de ginásios
agrícolas e industriais que ofereçam as
necessárias condições para tal - em cursos de
aprendizagem;
b) estímulos para a ampliação da rêde
de escolas de serviços nacionais de aprendizagem industrial,
comercial e outros;
c) criação de novos cursos de aprendizagem agrícola e de outros;
d) manutenção de transporte escolar regular e
gratuito para adolescentes procedentes de núcleos desprovidos de
cursos de aprendizagem;
e) criação, em cooperação com o
Ministério da Educação e Cultura e serviços
nacionais de aprendizagem industrial, agrícola e comercial, de
um centro de preparação de pessoal para a
formação profissional, destinado á
preparação de docentes para os cursos de aprendizagem.
3 - Expansão do Ensino Médio de Segundo Ciclo, com
diversificação que atenda às necessidades do
desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
Providências
a) ampliagção das matrículas,
criação de novas modalidades de cursos nos
Colégios Técnicos existentes, notadamente nos mantidos
pelo Estado, ou pelo Estado em cooperação com a
União, os municípios, e entidades privadas e ajustamento
periódico dos currículos e equipamentos ao progresso
tecnológico e as necessidades de mão-de-obra do Estado;
b) transformação de ginásios
agrícolas e industrials em colégios tecnícos, onde
a providência couber e as unidades escolares apresentarem um
mínimo de condições de equipamento e pessoal para
êsse fim;
c) criação de colégios técnicos de
ensino agrícola, comercial, industrial e outros inclusive em
cooperação com os munícipios, a União e
entidades privadas;
d) implantação gradativa, pela
instalação de novas unidades escolares ou pelo
agrupamento e complementação de unidades já
existentes, de Colégios Integrados, nos quais, além das
disciplinas e práticas educativas comuns aos cursos de 2.°
grau sejam ministradas disciplinas e práticas educativas
específicas dos cursos secundário, normal,
técnicos e artísticos, de forma que conferindo-se
significado autêntico ao princípio de flexibilidade
curricular, o oferecimento de opções constitua dever dos
educandários e a escolha das mesmas, prerrogativa dos alunos.
e) manutengção de transporte escolar regular e
gratuito - e de bôlsas de estudo para adolescentes procedentes de
núcleos desprovidos de cursos de segundo ciclo;
f) criação de estimulos destinados a alunos
bem-dotados egressos dos cursos de aprendizagem, para prosseguimento
dos estudos técnicos em nível de segundo ciclo. 4 - Criação de Serviços de Ensino Supletivo, e de Nível Médio
Providências
a) organização de cursos destinados a
recuperação e a readaptação de alunos que
se, atrasaram nos estudos ou que os abandonaram mediante a
conjugação da instrução geral com o
treinamento profissional ministrado simultâneamente, com a
flexibilidade necessária para a adequação as
idades, inclinações e condições
individuais; (Anexo I, A).
b) organização de cursos de emergência, para
atenuar o deficit de escolarização na faixa dos quatro
anos de primeiro ciclo e, bem assim, a de adultos que não
realizaram êsses estudos; (Anexo I, B).
c) aproveitamento, mediante convenios de
cooperação para a constituição do corpo
docente necessário à execução das
providêencias anteriores, de elementos capacitados integrantes
dos quadros técnicos dos órgãos da
administração e de organizações sociais
idôneas;
d) criação de cursos de orientação
para exames de madureza de primeiro e segundos ciclos destinados a
egressos dos cursos primários e dos anos iniciais dos cursos
ginasial e colegial;
e) criação de cursos de educação
continuada destinados-a adultos que desejam revisão de
conhecimentos;
f) incentivo aos programas intensivos de treinamento profissional para concluintes do ciclo colegial de estudos.
5 - Reorganização dos Cursos de Ensino Normal, tanto de
formação de Professores Primários, como de
Especialização.
Providências
a) reestruturação do plano de estudo do curso de
formação de professôres primários, nos
termos da legislação em vigor;
b) reorganização e redistribuição
dos cursos de especialização do ensino normal,
mantendo-os em situação adequada em estabelecimentos, que
ofereçam recursos docentes e técnicos
imprescindíveis e criando-se facilidade de acesso e
frequência a esses cursos a professores residentes fora da sede
dos mesmos;
c) Transformação progresiva de cursos do ensino
normal quantitativamente desnecessários Colégios
Integrados por cursos de segundo ciclo destinados á
formação profissional em outras áreas, como
econômia doméstica,secretariado, enfermagem e cultura
artística
6 - Instituição de Centros de Treinamento e
Atualização Pedagógica para o Magistério do
Ensino Médio
Providências
a) organização de programas de treinamento, em
caráter de emergência, para docentes sem
formação especializada;
b) estimulos aos docentes sem formação especializada, para que a obtenham em instituições adequadas;
c) organição de cursos de atualização científica e pedagógica para
III Ensino Superior
1. - Reorganização da rêde de ensino superior
(Universidades e Institutos isolados ) de forma a
ajustá-lá às exigênciada lei 5.540, de 28 de
novembro de 1968, e às necessidades do desenvolvimento
econômico e social
Providências
a) agrupamento dos Institutos Isolados em núcleos de
integração, sob forma unitária de
organização, considerado, inclusive o critério
regional;
b) reformulação progressiva dos Institutos
Isolados, tendo-se em vista a sua adaptação as
peculiaridades econômicas e culturais das respectivas
regiões;
c) criação de novos estabelecimentos de ensino
superior a medida que e apenas quando a rêde já existente
não satisfaça as exigências, inclusive
qualitativas, do desenvolvimento cultural e material do Estado;
d) instalação de novos cursos em Universidades e
Institutos Isolados com observância dos critérios
indicados na alínea anterior;
e) reunião, nas Universidades e nos Institutos Isolados
integrantes de um mesmo núcleo, dos cursos de ensino
básico comum e setorial, eliminando-se á
duplicação de cadeiras, pessoal docente,
laboratórios e instrumental, ressalvada a conveniência de
ser atendido, por outra forma o ensino necessário á
formação profissional, notadamente, o tecnológico,
industrial e agrícola;
f) adoção, pelas Universidades e Instituto e
Isolados, de estrutura e processos de funcionamento, que assegurem a
unidade de suas funções de ensino e de pesquisa, assim,
como a racional utilizagção de seu potencial de recursos
materiais e humanos;
g) enriquecimento das oportunidades educacionais, mediante a
diversificação e flexibilidade dos currículos e
permeabilidade dos cursos, inclusive com aproveitamento de estudos
já feitos em nível superior;
h) reformulação do regime escolar e dos
períodos letivos das Universidades e Institutos Isolados,
visando o pleno aproveitamento da capacidade material e dos recursos
humanos, durante todo o ano;
i) instituição de um sistema de
bolsas-de-manutenção realmente significativas para
estudantes intelectualmerte capazes e econômicamente carentes;
j) criação de cursos técnicos de
nível superior, estruturados em dois ciclos, admitida a
possibilidade de um estabelecimento manter apenas um deles, com
caráter terminal ou sequêncial;
l) instituição de cursos de
pós-graduação destinados á
formação de profissionais e pesquisadores de alto nivel
de docentes para o ensino superior e de especialistas em
educação.
2. - Execução de um programa de pesquisas científica
e tecnológica, com a precisa definição de suas
linhas objetivos, visando com prioridade, á
solução dos problemas relacionados com o desenvolvimento
sócio-econômico e a renovação e o
aperfeiçoamento dos processos de ensino.
3. - Criação de um centro estadual de
educação tecnológica destinado a
formação de docentes para as disciplinas especificas do
primeiro e segundo ciclos do ensino méedio e á
preparação para o mesmo fim, de diplomados por escolas de
formação profissional de nível superior
correspondente
4. - Criação de um centro estadual de bibliografia a documentação científica e tecnológica.
5. - Promoção de entendimentos com os podêres
públicos municipais enquanto não fôr celebrado o
Convênio Estadual de Educação -, no sentido de que
a instalação, manutenção e funcionamento de
escolas de ensino superior, com a participação de
recursos públicos locais. se enquadrem no Plano Estadual de
Educação.
IV Orientação Vocacional
Instituiçao de serviços de orientação
educacional, vocacional e profissional, com vistas a assegurar á
juventude orientação para a escolha do curso e do ramo de
atividades consentâneos com as suas aptidões e
vocações.
V Centros de Educação Física
Criação de Centros de Educação
Física, como solução adequada técnica e
econômicamente para o cumprimento da obrigatoriedade da
prática de educação física pelos estudantes
e o propiciamento da fisicultura a outros elementos da comunidade.
(Anexo .II)
VI Convênio Estadual de Ensino
Estabelecimento, com os Municipios, do Convênio Estadual de
Educação, visando à aplicação
harmônica dos esforços e recursos estaduais e municipais
na obra solidária do desenvolvimento do Plano Estadual de
Educação, e destinado a dispor, entre outros assuntos,
sôbre:
a) realização periódica do recenscamento
escolar e a organização, em cada município, de
cadastro da população em idade escolar com o objetivo de
possibilitar a chamada da população escolar, em
têrmos de tornar efetiva a obrigatoriedade escolar dos 7 aos 14
anos, desde a regularidade da matrícula inicial até a
normalidade da frequência às aulas; levantamento dos
predios e equipamentos utilizados e disponíveis, para os cursos
primário e médio, urbanos e rurais, oficiais e
particulares, com vistas à elaboração de mapas de
localização e à organização e
cadastro, com a indicação do deficit ou superavit
existente.
b) instituição de serviços auxiliares de:
1 - transporte escolar íntra-municipal para crianças das
áreas que, pela rarefação demográfica,
não comportem instalação de classes de ensino
primário;
2 - transporte escolar inter-municipal para estudantes de escolas dos
varios niveis, ramos e formas de ensmo médio, que residam em
áreas cujas condições de desenvolvimento
não justifiquem a criação de unidades de ensino do
gênero.
c) criação e manutenção de
serviços de assistência ao escolar e
instituição de órgãos locais destinados
á aplicação harmônica das providências
públicas relacionadas com a assistência ao escolar e ao
estímulo da benemerência da fortuna particular para a
colaboração com instituições de ensino e
para o auxílio a estudantes carentes de recursos;
d) instalação e manutenção de postos
de audição de rádio e televisão educativos,
e, principalmente,
e) definição das áreas de
atribuiçães do Estado e dos municípios com vistas
ao desenvolvimento e à manutenção dos três
graus de ensino, atendida a conveniência da progressiva passagem,
para o âmbito municipal, de encargos e serviços relativos
á educação, os quais, pela sua natureza,
poderão ser mais pronta e satisfatoriamente cumpridos pelos
govêrnos locais, observada a seguinte escala de prioridade:
1 - conservação e construção de prédios de escolas primárias nas áreas rurais;
2 - conservação e construção nas
áreas urbanas, de prédios destinados ao ensino
primário e ginasial;
3 - manutenção de escolas primárias nas áreas rurais;
4 - manutenção de escolas primárias nas áreas urbanas;
5 - construção e manutenção de parques
infantis e de centros de educação física;
6 - participação na construção,
instalação e manutenção de colégios
técnicos;
7 - participação na construção,
instalação e manutenção de institutos de
ensino superior.
f) instituição de Conselhos Municipals de
Educação incumbidos de aprovar os pianos de
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino, em consonância com o Plano Estadual de
Educação, e a promover medidas para o progresso cultural
da comunidade.
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ANEXOS AO DOCUMENTO BASICO
ANEXO I
Serviços de Ensino Supletivo, de Nível Médio
A. Cursos de Recuperação e Readaptação
Objetivos: - Nos níveis do ensino primário e médio
do primeiro ciclo é elevado o número de alunos atrasados,
seja por deficiências próprias ou do ambiente social a que
pertencem, seja pelo tempo necessário à plena
implantação do sistema-padrão. Fazem-se
necessários cursos de recuperação e
readaptação - não previstos na estrutura escolar
evistente, ainda de caráter seletivo cursos êsses
destinados a atender a contingente humano bastante numeroso,
principalmente no período de transição entre a
situação atual e a situação ideal desejada.
Características dos Cursos:
1 - Flexibilidade para maior adaptação a multiplicidade de casos que se apresentam.
2 - Alternância de ênfase entre a formação
profissional em vários níveis e a formação
cultural. Em alguns períodos, os alunos serão preparados
principalmente - mas nunca unicamente para o trabalho; em outros,
alternados com os primeiros, a ênfase será dada a cultura
geral e aos ensinamentos básicos, de modo a tornar os alunos
aptos para reingresso no sistema-padrão, mediante prova de
capacidade, nos moldes dos exames de madureza.
3 - O sistema de readaptação e recuperação
- ao contrário do sistema-padrão que obedece a uma
seriação que condiciona a formação
profissional - apresentará uma formação
profissionalizante mais ligada à idade do aluno que à
série frequentada, de modo a dotá-lo, desde logo, de
capacidade de trabalho, para o exercício de atividades, seja
como assalariado, seja como trabalhador autônomo.
4 - o sistema de readaptação e recuperação
deverá permitir uma alternância entre períodos de
estudo e períodos de trabalho, de modo a que todos tenham
oportunidade para progredir cultural e socialmente e deverá
facilitar, no máximo possível, a retomada dos estudos, em
qualquer nível e em qualquer idade, por parte dos alunos que
tiverem de interrompê-los.
B. Cursos de Emergência
Objetivos: - Enquanto perdurar a grande e grave
diversificação de idades dos alunos matriculados nas
várias séries dos cursos e a existência de grande
número de individuos não-escolarizados, ou mesmo que
nunca tiveram acesso à escola, será mantido um sisttema
de cursos de emergencia para a recuperação do "deficit"
existente.
Características:
Os cursos de emergência terão as mesmas caracteristicas
dos cursos de reaproveitamento e readaptação mencionados
no item A.
C. Mobilização de Recursos
Aproveitamento de todos os recursos disponíveis para a
organização dos cursos de emergência, mediante
estímulos às iniciativas de origem oficial ou paritcular,
notadamente as associações locais idôneas e sem
finalidades lucrativas, com vistas a:
a) atendimento das necessidades materiais dos cursos:
b) utilização de intalações e
equipamentos indispensáveis à formação
profissionalizante;
c) constituição de quadros docentes pelo
recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado, integrado nos
serviços público ou na atividade privada.
ANEXO II
Instalação e Funcionamento de Centros de Educação Fisica
A educação física, integrada nas atividades da
própria escola sôbre não resolver o problema da
cultura fisica da juventude em geral, porque atende apenas á
parcela da mocidade que pode empreender estudos - cinge-se a umas
poucas sessões realizadas dentro de tôds as
limitações do ambiente escolar no curso de um periodo
letivo reduzido e não apresenta, por isso mesmo, resultado
compensador em face do sensível agravamento que acsrreta ao
custo do ensino.
Com a preocupação de corrigir a situação
apontada, o Plano Estadual de Educação compreende a
instalação e funcionamento de Centros de
Educação Física, que ensejam a
inauguração de uma solução de âmbito
mais geral, de técnica mais adequada e de custo mais
econômico para o problema da fisicultura.
Solução de âmbito mais geral porque a
educação física, interessando a todos os
indivíduos, em modalidae e proporções
osciliáveis segundo o sexo, idade e condições
pessoais de cada um, a sua prática não ficará
circunscrita aos estudantes, mas se estenderá a tôdas as
pessoas, qualquer que seja a sua condição social.
Solução de custo mais econômico porque, atendido o
problema da educação física por meio de
realizações cooperativas de maior fôlego, a despesa
per capita relativa à manutençaõ do serviço
em condições mais efivientes será
necessáriamente inferior a que lhe corresponde em
instalações privativas de escolas.
A própria assistência técnica do Poder
Público, ministrada seja como fiscalização, seja
como orientação, se tornará mais produtiva e menos
dispendiosa, feita a prática da educaçõa
física através dos centros, será menor o
número de locais a visitar e maior o número de pessoas
beneficiadas pela providência oficial.
Desligada a educação física do âmbito
escolar, a criação de estabelecimentos de ensino, tanto
públicos como particulares, se fará, por sua vez, sem a
inversão de maiores recursos financeiros.
A expansão da rêde escolar - desobrigada da
exigência da incorporação, a cada unidade, da
extensa área de terreno e das custosas instalações
necessárias à prática dos exercícios
físicos - se fará em condições mais
favoráveis, pois a inexistência do espaço exigido
para êsse fim constitui, muita vez, obstáculo
intransponível à criação de novas escolas.
Êstes aspectos de ordem econômica são relevantes
dada a desproporção que existe entre os recursos
materiais e humanos de que dispomos para a realização dos
trabalhos educativos e a extensão da obra a empreender.
Solução também, de ordem técnica mais
adequada porque a prática da educação
física passa a fazer-se, em condições mais
favoráveis, em áreas maiores, dotadas de
instalações mais completas e de aparelhamento mais
satidfatório dentro do horário mais apropriado e pelos
doze meses do ano.
A composição das turmas poderá ser mais
homogênea pois, fazendo-se à base da relação
entre grupos mais numerosos, permitirá reunir com maior
facilidades tipo morfo-fisiológicos afins.
A questão dos que exigem cuidaso corretivos e exercícios
apropriados, notadamente ou fisicamente excepcionais, se
apresentará, nos contros especializados, em
condições de solução viável,
enquanto, para a educaçõa física exclusiva desta
ou daquela escola, o caso se apresenta insolúvel em face da
diversidade de hipóteses meramente individuais.
É de assinar também, que os Centros de
Educação Física ensejam ótimas
condições para proporcionar convivência mais
natural, mais assídua e, portanto, mais, assimiladora das
difentes classes sociais.
A distribuição promíscua dos educandos dentro do
espírito de igualdade e da ausência de
diferenciações de classe; o predomínio das
diretrizes disciplinadoras que são da própria
essência da educaçõa física como base
necessária à harmonia dos movimentos; o emprêgo
constante do esfôrço de equipe demonstrando a necessidade
da cooperação e provando a progressão
geométrica dos esforços, constituem tôda uma
série de ciscunstâncias que convergem naturalmente para a
integração do indivíduo no conjun to social e
concorrem para o imprescindivel entrosamento democrático, que a
grandeza nacional reclama.
Finalmente, cabe notar que a criação de centros
especializadps não visa a impedir que continue a
educação física a ser pratica nos estabelecimentos
devidamente aparelhados e cujo regime escolar permita a sua
realização em condições de comprovada
eficiência.
Aos Municípios, sob a orientação técnica do
Estado, caberá o dever de promover a pronta
instalação dêsses Centros. Dispondo, geralmente, de
áreas livres suficientes, os Municípios
encontrarão na criação e manutenção
de Centros de Educação Fisica, uma das formas mais
oportunas mais gerais, mais imediantas e mais proveitosas para
aplicação de recursos que lhes incumbe despender com a
educação do povo.
DECRETO N. 52.312, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a aprovação do Plano Estadual de Educação e da outras providências
Retificação