DECRETO N. 52.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre os órgãos necessários à determinação, classificação e destinação de material excedente no âmbito da Administração Estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista
do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Comissão Estadual de Material Excedente
Artigo 1.º - Fica alterado o funcionamento da
Comissão Estadual de Material Excedente, de que trata o Decreto
n.º 36.827, de 23 de junho de 1960, conforme as
disposições constantes dêste decreto.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Material
Excedente passa a ser subordinada diretamente à Coordenadoria da
Administração de Material da Secretaria do Trabalho e
Administração.
Artigo 3.º - À Comissão Estadual de Material
Excedente cabe desempenhar exclusivamente as atribuições
seguintes:
I - opinar sôbre o plano de trabalho da Divisão
Estadual de Material Excedente, encaminhando-o à
aprovação do Coordenador da Administração
de Material;
II - autorizar o atendimento das requisições de
material excedente, nos têrmos do capítulo V, do Decreto
n.º 50.179, de 7 de agôsto de 1968, com alteração do
Decreto n.º 50.857, de 18 de novembro de 1968;
III - apreciar o recurso interposto pelas unidades
administrativas, a que se refere o § 3.º, inciso II, do
artigo 3.º do Decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968;
IV - colaborar na formulação da política de eliminação de material excedente do Estado.
Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Material
Excedente será constituída de quatro membros, indicados
pelo Secretário do Trabalho e Administração e
designados pelo Governador.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será escolhido dentre os quatro membros designados.
Artigo 5.º - Para desempenho de suas atividades, a
Comissão Estadual de Material Excedente elaborará seu
regimento interno, submetendo à aprovação do
Coordenador da Administração de Material.
SEÇÃO II
Da Divisão de Material Excedente
Artigo 6.º - Fica criada a Divisão Estadual de
Material Excedente, subordinada ao Coordenador da
Administração de Material.
Artigo 7.º - À Divisão Estadual de Material
Excedente cabe a elaboração e execução do
plano de trabalho necessário à
determinação, classificação e
destinação dos materiais excedentes, no âmbito dos
órgãos da administração pública
direta, autarquias e autonomias administrativas, de acôrdo com as
normas dos Decretos n.ºs 50.179, de 7 de agôsto de 1968 e
50.857, de 18 de novembro de 1968.
Artigo 8.º - À Divisão Estadual de Material Excedente tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Arrolamento;
II - Seção de Publicação e Requisições;
III - Seção de Liquidação;
IV - Seção de Transportes e Armazenamento.
Artigo 9.º - À Seção de Arrolamento
incumbe executar os serviços de arrolamento e
classificação de material excedente junto aos
órgãos da administração pública
direta ou centralizada, inclusive autonomias administrativas e
às autarquias.
Artigo 10 - A Seção de Publicação e Requisições incumbe:
I - providenciar a publicação das relações de arrolamento de material excedente;
II - receber e processar as requisições de material excedente,
III - instruir para fins de apreciação, as
requisições de material excedente, classificando-as
quanto à prioridade de atendimento;
IV - encaminhar as requisições de material
excedente à consideração da Comissão
Estadual de Material Excedente.
Artigo 11 - À Seção de Liquidação incumbe:
I - emitir notas de retirada de material excedente, tendo em
vista as requisições que forem julgadas em
condições de atendimento;
II - emitir ordens de inutilização ou de desmonte de material excedente;
III - realizar, através de leilão, a venda de material excedente.
Artigo 12 - À Seção de Transporte e Armazenamento incumbe:
I - providenciar por meios próprios ou de terceiros, o
transporte do material excedente, tendo em vista principalmente a sua
remoção do local em que forem arrolados;
II - promover, quando necessário, a guarda temporária do material excedente;
Artigo 13 - Ao Diretor da Divisão Estadual de Material Excedente compete:
I - encaminhar à apreciação da
Comissão Estadual de Material excedente o plano de trabalho da
Divisão;
II - solicitar à repartição detentora do
material a execução direta dos trabalhos de arrolamento
de material excedente;
III - solicitar à repartição detentora do
material a execução direta de leilão para a venda
de material excedente;
IV - encaminhar à CCCE, para execução de
licitação, os processos de material excedente, cuja venda
não venha a ser efetuada através de leilão;
V - propor à aprovação do Coordenador da
Administração de Material a celebração de
contratos ou ajustes com terceiros, tendo em vista a
realização dos serviços de transporte e
armazenamento de material excedente;
VI - resolver pendências apresentadas pelas expedições de arrolamento;
VII - deliberar sôbre as medidas destinadas a corrigir eventual falta de destinação do material excedente;
VIII - propor à aprovação do Coordenador da
Administração de Material normas complementares
sôbre arrolamento, transferência, doação e
inutilização e venda de material excedente.
Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Arrolamento
compete propor ao Diretor da Divisão a medida indicada no item
.II do artigo anterior.
Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de
Liquidação compete propor ao Diretor da Divisão a
medida indicada no item .III do artigo anterior.
Artigo 16 - O plano de trabalho da Divisão Estadual de
Material Excedente estabelecerá programa de
expedições de arrolamento a serem realizadas junto ds
repartições públicas, autonomias administrativas e
autarquias.
Artigo 17 - O arrolamento será procedido por equipes
constituídas por um Supervisor e Auxiliares em número a
ser fixado em cada caso.
Artigo 18 - Mensalmente, será submetido ao Coordenador da
Administração de Material relatório sôbre a
execução do plano de trabalho.
Artigo 19 - Os serviços administrativos referentes a
pessoal, material e serviços gerais, necessários à
Divisão Estadual de Material Excedente, serão prestados
pela Divisão Administrativa da Comissão Central de
Compras do Estado.
SEÇÃO III
Do Setor de Contrôle de Doações de Material
Artigo 20 - Fica criado o Setor de Contrôle de Doações de Material, subordinado ao Gabinete do Chefe da Casa Civil.
Artigo 21 - Ao Setor de Contrôle de Doações de Material incumbe as seguintes atribuições:
I - processar os pedidos de doação de material
inservível, consoante o artigo 43, da Lei n. 5.597, de 12 de
abril de 1960, com a nova redação dada pela Lei n.
10.109, de 8 de abril de 1968, submetendo-os ao Secretário Chefe
da Casa Civil;
II - requisitar, nos têrmos do artigo 9.º do Decreto
n. 50.179, da 7 de agôsto de 1968, material excedente para fins
de atendimento dos pedidos de doação.
III - elaborar os expedientes necessários à autorização de doação do material.
SEÇÃO IV
Das disposições finais
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º,
3.º, 4.º e 5.º, do Decreto n. 36.827, de 23 de junho de
1960; o Decreto n. 37.141, de 24 de agôsto de 1960; o Decreto n.
38.281, de 6 de abril de 1961; o Decreto n. 40.807, de 24 de setembro
de 1962; o Decreto n. 46.514, de 26 de julho de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, em 23 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre os órgãos necessários à determinação classificação e destinação de material excedente no âmbito da Administração Estadual
Retificação
Onde se lê: Decreto de 23 de setembro de 1969
Leia-se: Decreto no 52.307, de 23 de setembro de 1969
Onde se lê: Artigo 10.º - A Seção de Publicação e Requisições incumbe
Leia-se: Artigo 10 - A Seção de Publicação e Requisições incumbe:
Onde se lê: Artigo 13 -
IV - encaminhar à COCE, para execução de licitação
Leia -se: Artigo 13 -
IV - encaminhar à CCCE, para execução de licitação,