DECRETO N. 52.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a arrecadação e o recolhimento das Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veiculos da Taxa Rodoviária Federal das multas impostas por infrações as leis de transito e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação e o recolhimento das Taxas de Conservação de Estrada; de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veiculos a que se refere a Lei n. 9.995, de 20 de dezembro de 1967, das multas e acréscimos rela previstos, bem como das multas impostas por infrações as leis de trânsito, será feita de conformidade com normas fixadas em Resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - A Taxa Rodoviária Federal, a que se refere o Decreto-lei Federal n. 397 de 30 de dezembro de 1968, de acôrdo com o convênio anexo ao presente decreto, firmado entre o Ministério da Fazenda e o Govêrno do Estado de São Paulo com a interveniência do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, será arrecadada juntamente com as taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veiculos, de conformidade com normas fixadas em Resolução do Secretdrio da Fazenda.
§ 1.º - A arrecadação da taxa referida nêste artigo será feita por ocasião do registro, licenciamento ou renovação da licença de veículos no território do Estado
§ 2.º - Os valôres da Taxa Rodoviária Federal devida pelos proprietários que jd tenham promovido no corrente exercício o respectivo licenciamento inicial ou renovaçãoida licença, ou que venham a fazê-lo até 30 de setembro de 1969, deverão ser recolhidos segundo critério fixado na Resolução a que se refere êste artiigo.
§ 3.º - O não cumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior sujeitará o faltoso às sanções previstas no artigo 3.º do Decreto-lei Federal n.º 397. de 30 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de outubro de 1969, ficando revogados o artigo 1.º e parágrafo único do Decreto n.º 35.919. de 3.º de dezembro de 1959; o parágrafo único do artigo 6.º §§ 1.º e 2.º do artigo 12, e §§ 1.º e 2.º do artigo 32 do Decreto n.º 49.152, de 29 de dezembro de 1967; e o artigo 3.º, e parágrafo único do artigo 4.º do Decreto n.º 51.168, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Têrmo de convênio entre o Ministério da Fazenda e o govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com n interveniência do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando a execução do decreto-lei n.º 397, de 30 de dezembro de 1968 e outras providências O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, nêste ato representado pelo Secretário da Receita Federal. Dr. Antônio Amilcar de Oliveira Lima (Portaria Ministerial n.º GB-16, de 22 de janeiro de 1969) e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Dr. Onadyr Marcadores, designado para responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda, durante o impedimento de seu titular e, como interveniente. o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério dos Transportes, nêste ato representado por seu diretor, Dr. Eliseu Resende.
I - considerando a necessidade e conveniência de integração do sistema tributário nacional;
II - considerando que, no atual sistema tributário nacional, os Estados têm interêsse na eficiência da administração dos tributos federais: e,
III - considerando que a ação conjunta dos órgaos federais e estaduais se reveste de maior alcance e eficácia; Resolvem, nos têrmos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 397, de 30 de dezembro de 1968, firmar o presente convênio visando a arrecadação da Taxa Rodoviária Federal, de acdrdo com as seguintes cláusulas:
1.° - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria dos Transportes (Departamento de Estradas de Rodagem) do Estado de São Paulo assumem o encargo de arrecadar a Taxa Rodoviária Federal a que se refere o Decreto-Lei n.° 397, de 30 de dezembro de 1968. por ocasião do registro, licenciamento ou renovação da licença de veículo no território do respectivo Estado;
1.1 - A taxa será cobrada sôbre automóveis, camionetas, ônibus, caminhões, jipes, etc., excetuados:
a) os de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas Autarquias;
b) os de propriedade de instituições de caridade;
c) os empregados em serviços agrícolas desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, enibora nesse trânsito cortem transversalmente oamlnhos públicos;
d) os de turistas e estrangeiros portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) os pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
f) as ambulâncias quando empregadas exclusivamente em serviços urbanos;
g) as máquinas agrícolas e de terraplenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas motorizados;
h) no exercício de 1969, os veículos de carga pertencentes a contribuintes do impôsto de renda que se dediquem habitualmente a prestação de serviço de transporte, conforme instruções da Secretaria da Receita Federal.
1.2 - A cobrança da Taxa terá como base de cálculo Tabela anual elaborada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consoante o disposto no artigo 2.° e seus parágrafos do citado Decreto-Lei.
1.3 - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria dos Transportes, (Departamento de Estradas de Rodagem) e Secretaria da Segurança Pública (Departamento Estadual de Trânsito) do Estado de São Paulo exigirão do proprietdrio do veículo ou veículos, no ato do registro, licenciamento ou renovação da licença o comprovante do pagamento da Taxa Rodoviária ou a prova da isenção de que tratam o § 1.° do ertigo 1.° e artigo 6.º do Decretolei 397-68.
1.4 - Os valores da Taxa Rodoviária Federal devida pelos proprietários de veículos que já tenham. até 31 de agôsto de 1969, promovido o respectivo licenciamento inicial ou renovação da licença, deverão ser recolhidos em prazo a ser determinado pela Secretaria da Fazenda, sob pena de, não o sendo, incorrerem os faltosos nas sanções previstas no artigo 3.° do Decreto-lei n. 397-68.
1.5 - O direito à isenção concedida no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 397, de 30 de dezembro de 1968, será disciplinado por ato da Secretaria da Receita Federal.
2.° - A receita proveniente da Taxa Rodoviária Federal deverá ser recolhida até o dia 29 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da sua arrecadação pelo Estado, à agência Central do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, em conta especial denominada "Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Conta Taxa Rodoviária Federal", a ordem do aludido Departamento.
2.1 - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo encaminharão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, através do 8.º Distrito Rodoviário Federal sediado na capital do Estado, as relações mensais discriminativas dos recebimentos efetuados, no prazo máximo de dez (10) dias após o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.
2.2 - As relações, elaboradas por Município e com indicação da numeração das placas dos veículos cujos proprietários hajam pago a Taxa Rodoviária Federal, poderão ser utilizadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para instruir os estudos e cálculos para rateio e distribuição de cotas do Fundo Rodoviário Nacional, atribuíveis, em cada exercício, aos Estados e Municipios.
2.3 - Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a data do encerramento do prazo estipulado pela legislação estadual para licenciamento do veículo ou de sua renovação, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo providenciarão o relacionamento por Município:
a) de todos os veículos que, por fôrça do citado Decreto-lei n.° 397-68, gozem de isenção de pagamento da Taxa Rodoviária Federal;
b) de todos os veículos cujos proprietários tenham deixado de pagar a Taxa Rodoviária Federal, especificando nome e endereço e placa de identificação do ou dos veículos.
2.4 - As relações referidas na cláusula 2.3 serão encaminhadas ao 8.° Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ao qual caberá, então, promover as medidas legais e judiciais cabíveis para cobrança dos débitos nelas mencionados.
2.5 - Caberá aos órgãos da Secretaria da Receita Federal localizados no Estado de São Paulo e ao 8.° Distrito Rodoviário Federal, acompanhar a execução do presente convênio.
3.º - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo receberá a título de remuneração pelos serviços prestados, seis por cento (6%) do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal, de que trata êste Convênio, a serem deduzidos do montante a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na conformidade da cláusula 2.0 do presente convênio.
3.1 - Decorrido um ano da vigência do presente ConvÊnio, a remuneração a que se refere a cláusula anterior poderá ser alterada, mediante mútuo acôrdo, de conformidade com o custo efetivo da arrecadação, devidamente comprovado.
4.º - No corrente exercício, a arrecadação da Taxa Rodoviária Federal começará a ser efetuada a partir de 1.º (primeiro) de setembro de 1.969.
5.º - Êste Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser alterado a qualquer tempo, por mútuo acôrdo e rescindido por iniciativa de uma das partes, mediante comunicação escrita à outra, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
E, para constar, foi lavrado o presente têrmo que vai assinado pelas partes supra-mencionadas, dele extraindo-se cópia para sua execução.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1969
Antonio Amilcar de Oliveira Lima, Secretário da Receita Federal
Onadyr Marcondes, secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Eliseu Resende, Diretor Geral do D.N.E.R.