DECRETO N. 52.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
arrecadação e o recolhimento das Taxas de
Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e
Fiscalização de Veiculos da Taxa Rodoviária
Federal das multas impostas por infrações as leis de
transito e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação e o recolhimento
das Taxas de Conservação de Estrada; de Rodagem e de
Registro e Fiscalização de Veiculos a que se refere a Lei
n. 9.995, de 20 de dezembro de 1967, das multas e acréscimos
rela previstos, bem como das multas impostas por
infrações as leis de trânsito, será feita de
conformidade com normas fixadas em Resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - A Taxa Rodoviária Federal, a que se
refere o Decreto-lei Federal n. 397 de 30 de dezembro de 1968, de
acôrdo com o convênio anexo ao presente decreto, firmado
entre o Ministério da Fazenda e o Govêrno do Estado de
São Paulo com a interveniência do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, será arrecadada juntamente com as taxas de
Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e
Fiscalização de Veiculos, de conformidade com normas
fixadas em Resolução do Secretdrio da Fazenda.
§ 1.º - A arrecadação da taxa referida
nêste artigo será feita por ocasião do registro,
licenciamento ou renovação da licença de veículos
no território do Estado
§ 2.º - Os valôres da Taxa Rodoviária
Federal devida pelos proprietários que jd tenham promovido no
corrente exercício o respectivo licenciamento inicial ou
renovaçãoida licença, ou que venham a
fazê-lo até 30 de setembro de 1969, deverão ser
recolhidos segundo critério fixado na Resolução a
que se refere êste artiigo.
§ 3.º - O não cumprimento das
disposições previstas no parágrafo anterior
sujeitará o faltoso às sanções previstas no
artigo 3.º do Decreto-lei Federal n.º 397. de 30 de dezembro
de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em
1.º de outubro de 1969, ficando revogados o artigo 1.º e
parágrafo único do Decreto n.º 35.919. de 3.º
de dezembro de 1959; o parágrafo único do artigo 6.º
§§ 1.º e 2.º do artigo 12, e §§
1.º e 2.º do artigo 32 do Decreto n.º 49.152, de 29 de
dezembro de 1967; e o artigo 3.º, e parágrafo único
do artigo 4.º do Decreto n.º 51.168, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Têrmo de convênio entre o
Ministério da Fazenda e o govêrno do Estado de São
Paulo, representado pelo secretário da Fazenda do Estado de
São Paulo com n interveniência do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, visando a execução do decreto-lei
n.º 397, de 30 de dezembro de 1968 e outras providências O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal, nêste ato representado pelo Secretário da
Receita Federal. Dr. Antônio Amilcar de Oliveira Lima (Portaria
Ministerial n.º GB-16, de 22 de janeiro de 1969) e o Govêrno
do Estado de São Paulo, representado pelo Dr. Onadyr Marcadores,
designado para responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda,
durante o impedimento de seu titular e, como interveniente. o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério dos
Transportes, nêste ato representado por seu diretor, Dr. Eliseu
Resende.
I - considerando a necessidade e conveniência de integração do sistema tributário nacional;
II - considerando que, no atual sistema tributário
nacional, os Estados têm interêsse na eficiência da
administração dos tributos federais: e,
III - considerando que a ação conjunta dos
órgaos federais e estaduais se reveste de maior alcance e
eficácia; Resolvem, nos têrmos do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 397, de 30 de dezembro de 1968, firmar o presente
convênio visando a arrecadação da Taxa
Rodoviária Federal, de acdrdo com as seguintes cláusulas:
1.° - A Secretaria da
Fazenda e a Secretaria dos Transportes (Departamento de Estradas de
Rodagem) do Estado de São Paulo assumem o encargo de arrecadar a
Taxa Rodoviária Federal a que se refere o Decreto-Lei n.°
397, de 30 de dezembro de 1968. por ocasião do registro,
licenciamento ou renovação da licença de
veículo no território do respectivo Estado;
1.1 - A taxa será
cobrada sôbre automóveis, camionetas, ônibus,
caminhões, jipes, etc., excetuados:
a) os de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas Autarquias;
b) os de propriedade de instituições de caridade;
c) os empregados em serviços agrícolas desde que
transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que
pertençam, enibora nesse trânsito cortem transversalmente
oamlnhos públicos;
d) os de turistas e estrangeiros portadores de "certificados
internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses
certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de
origem adote medida recíproca para com os veículos do
Brasil;
e) os pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
f) as ambulâncias quando empregadas exclusivamente em serviços urbanos;
g) as máquinas agrícolas e de terraplenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas motorizados;
h) no exercício de 1969, os veículos de carga
pertencentes a contribuintes do impôsto de renda que se dediquem
habitualmente a prestação de serviço de
transporte, conforme instruções da Secretaria da Receita
Federal.
1.2 - A cobrança da
Taxa terá como base de cálculo Tabela anual elaborada
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consoante o disposto
no artigo 2.° e seus parágrafos do citado Decreto-Lei.
1.3 - A Secretaria da
Fazenda, a Secretaria dos Transportes, (Departamento de Estradas de
Rodagem) e Secretaria da Segurança Pública (Departamento
Estadual de Trânsito) do Estado de São Paulo
exigirão do proprietdrio do veículo ou veículos,
no ato do registro, licenciamento ou renovação da
licença o comprovante do pagamento da Taxa Rodoviária ou
a prova da isenção de que tratam o § 1.° do
ertigo 1.° e artigo 6.º do Decretolei 397-68.
1.4 - Os valores da Taxa
Rodoviária Federal devida pelos proprietários de veículos
que já tenham. até 31 de agôsto de 1969, promovido
o respectivo licenciamento inicial ou renovação da
licença, deverão ser recolhidos em prazo a ser
determinado pela Secretaria da Fazenda, sob pena de, não o
sendo, incorrerem os faltosos nas sanções previstas no
artigo 3.° do Decreto-lei n. 397-68.
1.5 - O direito à
isenção concedida no artigo 6.° do Decreto-lei
n.° 397, de 30 de dezembro de 1968, será disciplinado por
ato da Secretaria da Receita Federal.
2.° - A receita
proveniente da Taxa Rodoviária Federal deverá ser
recolhida até o dia 29 (vinte e cinco) do mês subsequente
ao da sua arrecadação pelo Estado, à agência
Central do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, em conta especial
denominada "Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Conta Taxa
Rodoviária Federal", a ordem do aludido Departamento.
2.1 - A Secretaria da Fazenda
e a Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
encaminharão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem,
através do 8.º Distrito Rodoviário Federal sediado
na capital do Estado, as relações mensais discriminativas
dos recebimentos efetuados, no prazo máximo de dez (10) dias
após o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.
2.2 - As
relações, elaboradas por Município e com
indicação da numeração das placas dos
veículos cujos proprietários hajam pago a Taxa
Rodoviária Federal, poderão ser utilizadas pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para instruir os estudos e
cálculos para rateio e distribuição de cotas do
Fundo Rodoviário Nacional, atribuíveis, em cada
exercício, aos Estados e Municipios.
2.3 - Dentro dos 30 (trinta)
dias seguintes a data do encerramento do prazo estipulado pela
legislação estadual para licenciamento do veículo
ou de sua renovação, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo providenciarão
o relacionamento por Município:
a) de todos os veículos que, por fôrça do citado
Decreto-lei n.° 397-68, gozem de isenção de pagamento
da Taxa Rodoviária Federal;
b) de todos os veículos cujos proprietários tenham
deixado de pagar a Taxa Rodoviária Federal, especificando nome e
endereço e placa de identificação do ou dos
veículos.
2.4 - As
relações referidas na cláusula 2.3 serão
encaminhadas ao 8.° Distrito Rodoviário Federal do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ao qual caberá,
então, promover as medidas legais e judiciais cabíveis
para cobrança dos débitos nelas mencionados.
2.5 - Caberá aos
órgãos da Secretaria da Receita Federal localizados no
Estado de São Paulo e ao 8.° Distrito Rodoviário
Federal, acompanhar a execução do presente
convênio.
3.º - A Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo receberá a título de
remuneração pelos serviços prestados, seis por
cento (6%) do produto da arrecadação da Taxa
Rodoviária Federal, de que trata êste Convênio, a
serem deduzidos do montante a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na
conformidade da cláusula 2.0 do presente convênio.
3.1 - Decorrido um ano da
vigência do presente ConvÊnio, a remuneração
a que se refere a cláusula anterior poderá ser alterada,
mediante mútuo acôrdo, de conformidade com o custo efetivo
da arrecadação, devidamente comprovado.
4.º - No corrente
exercício, a arrecadação da Taxa Rodoviária
Federal começará a ser efetuada a partir de 1.º
(primeiro) de setembro de 1.969.
5.º - Êste
Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura,
podendo ser alterado a qualquer tempo, por mútuo acôrdo e
rescindido por iniciativa de uma das partes, mediante
comunicação escrita à outra, com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
E, para constar, foi lavrado o presente têrmo que vai assinado
pelas partes supra-mencionadas, dele extraindo-se cópia para sua
execução.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1969
Antonio Amilcar de Oliveira Lima, Secretário da Receita Federal
Onadyr Marcondes, secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Eliseu Resende, Diretor Geral do D.N.E.R.