DECRETO N. 52.301, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
Disciplina a publicação de decretos, em obediência ao disposto no Decreto-lei Complementar n. 1, de 11-8-69
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e para cumprimento ao disposto no
Decreto-lei Complementar n. 1, de 11 de agôsto de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - A Imprensa Oficial do Estado não
publicará decretos que não forem encaminhados diretamente
pela Casa Civil, salvo os de:
I - provimento de cargos (nomeação,
transferência, reintegração, reversão,
aproveitamento e readmissão);
II - remoção e afastamento, nos têrmos dos artigos 65, 67, 68 e 69 da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968;
III - vacância (exoneração, demissão e aposentadoria);
IV - promoção; e
V - imposição de penalidade.
Parágrafo único - Excetuados os casos enumerados
nos itens I a V dêste artigo, que serão publicados na
parte reservada às Secretarias de Estado ou Palácio do
Govêrno, todos os demais decretos, numerados ou não,
só podem ser publicados no Diário Oficiai do Estado na
seção "Diário do Executivo - Govêrno do
Estado".
Artigo 2.° - Serão responsabilizadas por falta de
cumprimento dos deveres as autoridades que deixarem de observar as
disposições do presente decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1969.
María Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.