DECRETO N. 52.301, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Disciplina a publicação de decretos, em obediência ao disposto no Decreto-lei Complementar n. 1, de 11-8-69

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e para cumprimento ao disposto no Decreto-lei Complementar n. 1, de 11 de agôsto de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - A Imprensa Oficial do Estado não publicará decretos que não forem encaminhados diretamente pela Casa Civil, salvo os de:
I - provimento de cargos (nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão);
II - remoção e afastamento, nos têrmos dos artigos 65, 67, 68 e 69 da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968;
III - vacância (exoneração, demissão e aposentadoria);
IV - promoção; e
V - imposição de penalidade.
Parágrafo único - Excetuados os casos enumerados nos itens I a V dêste artigo, que serão publicados na parte reservada às Secretarias de Estado ou Palácio do Govêrno, todos os demais decretos, numerados ou não, só podem ser publicados no Diário Oficiai do Estado na seção "Diário do Executivo - Govêrno do Estado".
Artigo 2.° - Serão responsabilizadas por falta de cumprimento dos deveres as autoridades que deixarem de observar as disposições do presente decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1969.
María Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.