DECRETO N. 52.291, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 121, de 4 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo
5.º do Decreto-lei n. 121, de 4 de julho de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - As pensões mensais vitalicias de
responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado e da Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado, de que tratam os
artigos 21 e 28, § 2.º da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de
1958; 29 do Decreto n. 3.808, de 28 de fevereiro de 1925; 1.º do
Decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932; 7.º, letra "b", do
Decreto n. 7.334, de 5 de julho de 1935; e 35, § 2.º,
combinado com o artigo 125 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de
1942, serão pagas, de uma só vez, no mês de
dezembro de cada ano, mediante requerimento.
Artigo 2.º - Os pensionistas das entidades referidas no
artigo anterior poderão, a qualquer tempo, requerer a
liquidação das pensões mensais vitalícias
pelo valor de resgate.
Parágrafo único -
O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do Estado
expedirá Resolução com a Tabela destinada a
apuração do valor de resgate.
Artigo 3.º - As
pensões reclamadas antes do decurso da prescrição
quinquenal de que trata o artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.
20.910, de 6 de Janeiro de 1932, combinado com o artigo 2.º do
Decreto-lei Federal n. 4 597, de 19 de agôsto de 1942,
serão pagas, de uma só vez, no mês de dezembro do
ano em que o pedido deu entrada no Protocolo Geral do Instituto de
Previdência do Estado.
Artigo 4.º - As pensões de valor inferior a NCr$
0,01 (um centavo novo) consideram-se definitivamente liquidadas por
força do sistema monetário vigente.
Artigo 5.º - Para o pagamento anual das pensões
vitalicias, o Instituto de Previdência do Estado obedecerá
o seguinte processamento:
I - Levantamento dos cheques-holleriths pendentes, prescritos ou
não, através relação nominal dos
beneficiários;
II - Extinção das folhas mensais de pagamentos;
III - Levantamento anual dos pensionistas, através
relação nominal, em substituição as folhas
mensais de pagamento;
IV - A Divisão de Contríbuintes e Beneficios
remeterá à Divisão de Contabilidade e
Orçamento a relação nominal referida no item
anterior, para empenho, contabilização e contrôle;
V - Para o relacionamento das pensões mensais vitalicias,
as Divisões interessadas manterão um cadastro nominal
atualizado até completa extinção do
benefício.
Parágrafo único - As normas de serviço de
que tratam as letras "I" "V" dêste artigo serão executadas
no prazo de seis meses após a publicação
dêste Regulamento.
Artigo 6.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no
que couber, Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos do Estado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.291, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969
Regulamentada o Decreto-Lei n.121, de 4 de julho de 1969