DECRETO N. 52.291, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969

Regulamenta o Decreto-lei n. 121, de 4 de julho de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n. 121, de 4 de julho de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - As pensões mensais vitalicias de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado e da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado, de que tratam os artigos 21 e 28, § 2.º da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958; 29 do Decreto n. 3.808, de 28 de fevereiro de 1925; 1.º do Decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932; 7.º, letra "b", do Decreto n. 7.334, de 5 de julho de 1935; e 35, § 2.º, combinado com o artigo 125 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, serão pagas, de uma só vez, no mês de dezembro de cada ano, mediante requerimento.
Artigo 2.º - Os pensionistas das entidades referidas no artigo anterior poderão, a qualquer tempo, requerer a liquidação das pensões mensais vitalícias pelo valor de resgate.
Parágrafo único - O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do Estado expedirá Resolução com a Tabela destinada a apuração do valor de resgate.
Artigo 3.º - As pensões reclamadas antes do decurso da prescrição quinquenal de que trata o artigo 1.º do Decreto-lei Federal n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, combinado com o artigo 2.º do Decreto-lei Federal n. 4 597, de 19 de agôsto de 1942, serão pagas, de uma só vez, no mês de dezembro do ano em que o pedido deu entrada no Protocolo Geral do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 4.º - As pensões de valor inferior a NCr$ 0,01 (um centavo novo) consideram-se definitivamente liquidadas por força do sistema monetário vigente.
Artigo 5.º - Para o pagamento anual das pensões vitalicias, o Instituto de Previdência do Estado obedecerá o seguinte processamento:
I - Levantamento dos cheques-holleriths pendentes, prescritos ou não, através relação nominal dos beneficiários;
II - Extinção das folhas mensais de pagamentos;
III - Levantamento anual dos pensionistas, através relação nominal, em substituição as folhas mensais de pagamento;
IV - A Divisão de Contríbuintes e Beneficios remeterá à Divisão de Contabilidade e Orçamento a relação nominal referida no item anterior, para empenho, contabilização e contrôle;
V - Para o relacionamento das pensões mensais vitalicias, as Divisões interessadas manterão um cadastro nominal atualizado até completa extinção do benefício. 
Parágrafo único - As normas de serviço de que tratam as letras "I" "V" dêste artigo serão executadas no prazo de seis meses após a publicação dêste Regulamento.
Artigo 6.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.291, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969

Regulamentada o Decreto-Lei n.121, de 4 de julho de 1969

Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.º - ........................................................
Parágrafo único - As normas de serviço de que tratam as letras «I» «V» dêste artigo serão executadas no prazo de seis meses após a publicação dêste Regulamento.

Leia-se:
Artigo 5.º - ..........................................................
Parágrafo único - As normas de serviço de que tratam os itens «I» «V» serão executadas no prazo de seis meses apds a publicação dêste Regulamento.