DECRETO N. 52.287, DE 13 DE AGÔSTO DE 1969

Estabelece as atribuições e competências dos cargos do Quadro da Casa Civil criados pelo Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.º do Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - As atribuições e competências dos cargos criados pelo Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969, bem como a correspondência entre os cargos de chefia e direção técnica e as respectivas profissões de nível universitário obedecerão nos têrmos de seu artigo 9.º, ao disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - Compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil o exercício das atribuições previstas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 50.595, de 29 de outubro de 1968, e artigo 9.º do Decreto n. 52.078, de 24 de junho de 1969, bem como todas as atribuídas, em caráter geral, por lei ou regulamento, aos demais Secretários de Estado.
Artigo 3.º - Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - receber o expediente das Secretarias de Estado, inclusive Comissões e Conselhos e das Autarquias, submetido ao Governador do Estado;
II - dar andamento aos assuntos, processos e papéis de que trata o item anterior;
III - preparar os despachos do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e do Governador do Estado;
IV - superintender os serviços de administração necessários a execução dos trabalhos enumerados nos itens anteriores;
V - assistir ao Chefe da Casa Civil nas suas atribuições;
VI - informar e pedir informações, em nome do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, aos demais órgãos da Administração, relativamente a assuntos da alçada da Casa Civil; 
VII - opinar sôbre assunto que lhe fôr cometido por determinação do Chefe da Casa Civil;
VIII - rever todo o expediente encaminhando-o à consideração do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e do Governador do Estado;
IX - receber, responder e arquivar a correspondencia do Chefe da Casa Civil;
X - organizar e manter os serviços administrativos do Gabinete; e
XI - promover a numeração, o registro e a publicação de atos oficiais.
Artigo 4.º - Os cargos de Assessor Técnico de Gabinete, referência "XI". da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, criados pela alínea "e" do item I do artigo 3.º do Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969, serão providos por portadores de diploma de nível universitário. 
Parágrafo único - O Assessor Técnico de Gabinete exercerá atribuições correspondentes a sua formação profissional.
Artigo 5.º - Ao Oficial de Gabinete incumbe:
I - a representação oficial e social do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - a recepção ao público em geral;
III - o encaminhamento de pedidos de audiência; e
IV - outras atividades que lhe forem deferidas.
Artigo 6.º - Aos Auxiliares de Gabinete incumbe:
I - a recepção de pessoas e papéis;
II - a execução de serviços gerais de escritório; e
III - outros trabalhos que lhes forem atribuidos pelo Chefe do Gabinete.
Artigo 7.º - Ao Assistente Jurídico-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica (SAJ) compete:
I - dirigir os trabalhos do SAJ, mantendo-lhes a unidade de orientação jurídica;
II - distribuir os processos entre os Assistentes Jurídicos, contraassinar os respectivos pareceres ou emitir opinião em separado;
III - avocar quaisquer processos em exame no SAJ;
IV - representar, por escrito, sôbre falta de cumprimento do dever dos servidores a êle subordinadas;
V - informar os requerimentos formulados pelos servidores em exercício no SAJ;
VI - apresentar a Superior Autoridade relatório anual circunstanciado dos trabalhos realizados:
VII - avaliar o mérito dos funcionários em exercício no SAJ, para fins de promoção;
VIII - prestação,direta e pessoalmente, ao Chefe da Casa Civil e ao Governador, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários a decisao dos processos estudados pelo Serviço:
IX - decidir os pedidos de «vista» de processos para efeito de interposição de recursos;
X - proferir despachos interlocutórios nos processos em trânsito no SAJ, necessários as suas instruções;
XI - proferir despacho de arquivamento de processos em trânsito no SAJ., desde que não implique em solução do mérito dos assuntos nêle versados; e
XII - exercer as funções determinadas no Decreto n. 50.415, de 25 de setembro de 1968, relativas ao processamento dos mandados de segurança.
Artigo 8.º - Os cargos de Assistente Jurídico, reterência «X», da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, criados pela alínea «n» do item I do artigo 3.º do Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969. serão providos por integrantes e ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na carreira.
Parágrafo único - Aos Assistentes Jurídicos incumbe:
1. - a elaboração de pareceres ou informações nos processos e assuntos que lhes forem distribuidos pelo Assistente Jurídico-Chefe;
2. - o preparo de expedientes de decretos e resoluções,ou, ainda, exame e redação final desses expedientes, quando oriundos de outros setores: exame, nas mesmas condições, de regulamentos, regimentos internos de órgãos ou Repartições Públicas; elaboração de minutas de ofícios, representações e outros documentos, versando matéria jurídica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Podêres do Estado, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
3. - o exame de processos de interesse de servidores do Gabinete do Governador, de concorrência para aquisição de materiais ou contratação de serviços e outros da mesma natureza;
4. - a realização de estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação relativa aos órgãos do Gabinete do Governador;
5. - o desenvolvimento de estudos doutrinários sôbre assuntos de interesse da Administração;
6. - colaborar com os diversos setores da Administração em assuntos de sua competência e especialidade; e
7. - a participação em Comissões e Grupos de Trabalho para estudo de problemas de interesse geral da Administração.
Artigo 9.º - Os cargos de Assessor Técnico Legislativo, referência «XI», da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, criados pela alinea «f» do item I do artigo 3.º do Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969, serão providos por integrantes e ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na carreira, sendo facultado o provimento de até 3 (três) cargos por integrantes ou ex-itegrantes da carreira de Técnico de Administração, também com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na carreira. 
Parágrafo único - Ao Assessor Técnico-Legislativo, na qualidade de integrante da Assessoria Técnico-Legislativa, incumbe:
1. - a elaboração de pareceres técnicos e jurídicos;
2. - exames de projetos de lei originários das Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração;
3. - a colaboração em trabalhos de interesse das Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração relativos a projetos de lei;
4. - a elaboração de projetos de lei, determinada pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
5. - a redação de mensagens a Assembléia Legislativa;
6. - a fundamentação de vetos do Governador a projetos de lei;
7. - o acompanhamento dos trabalhos legislativos para estudo dos projetos de lei em andamento; e
8. - a execução de outros trabalhos que lhe forem deferidos.
Artigo 10 - O cargo de Chefe de Imprensa do Govêrno, referência «XII», criado pela alínea «c» do Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969, do Serviço de Imprensa do Govêrno do Estado - SIGESP., será provido por jornalista habilitado nos têrmos da legislação vigente e terá as atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto n. 52.181, de 14 de julho de 1969.
Artigo 11 - Os cargos de Chefe do Escritório do Govêrno, referência «VIII», da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, criados pela alinea «j» do artigo 3.º do Decreto-lei n. 100, de 18 de junho de 1969, serão providos por possuidores de diploma de nivel universitário.
Parágrafo único - Aos Chefes do Escritório do Govêrno incumbe:
1. - desempenhar todas as atividades de interêsse do Estado em Brasilia e Rio de Janeiro;
2. - assessorar as Secretarias de Estado, autarquias e demais emprêsas públicas em suas relações com os órgãos federais.
3. - assessorar os servidores públicos em serviço de suas repartições em Brasilia e no Rio de Janeiro; e
4. - representar o Governador ou Chefe da Casa Civil em solenidades oficial quando especialmente designados.
Artigo 12 - O cargo de Chefe do Escritório de Assistência Tecnica, referênda "VIII" da Tabela I, da parte Permanente do Quadro da Casa Civil, criado pela alínea "I" do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 100, de 18 de junho de 1969, será provido por bacharel em Direito.
Parágrafo único - Ao Chefe do Escritório de Assistência Técnica incumbe:
1. - prestar assistência técnica, jurídica e legislativa aos Senadores e Deputados integrantes da representação paulista no Congresso Nacional;
2. - proceder aos estudos e à coordenação aos elementos destinados a elaboração de proposições legisaltivas federais;
3. - elaborar relatdrios, estudos, pareceres e trabalhos legislativos em geral, mediante determinação dos superiores hierárquicos, solicitação da Bancada Paulista ou, quando fôr o caso, por iniciativa própria;
4. - estudar e elaborar proposições legislativas federais de interêsse do Estado;
5. - acompanhar, como órgãos informativo estadual, a tramitação de projetos de lei no Congresso;
6. - encaminhar à Assessoria Técnico-Legislativa os Diários do Congresso Nacional e Oficial da União e os avisos de proposições legislativas federais;
7. - funcionar como órgão consultivo da A T.L. em materia legislativa federal;
8. - realizar trabalhos de divulgação e de relações públicas;
9. - prestar assistênca a entidades públicas e a instalações particulares sediadas no Estado, acompanhando processos de recebimento de auxílios e subvenções consignadas no orçamento da União;
10. - prestar colaboração técnica a entidades públicas particulares;
11. - acompanhar, junto aos órgãos da administração federal, na esfera de sua competência, os assuntos de interêsse do Estado; e
12. - desempenhar quaisquer outras atividaDes que lhes forem determinadas terminadas pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ou Assessor-Chefe da A.T.L.
Artigo 13 - O cargo de Encarregado de Setor Técnico, referência "VI", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, criado pela alinea "a" do item II do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 100, de 18 de junho de 1969, será provido por pessoa portadora de diploma de nivel universitário. 
Parágrafo único - Ao Encarregado de Setor Técnico, do Gabinete do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, incumbe:
1. - exame dos processos encaminhados à Casa Civil para preparo de despachos, decretos, resoluções e outros atos da competência do Governador ou Secretário de Estado Chefe da Casa Civil: e
2. - opinar sôbre os assuntos que lhe forem cometidos por determinação superior.
Artigo 14 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração:
I - assinar notas de empenho, de subempenho de anulação de despesa, de requisições de pagamento, de despesas devidamente autorizadas, inclusive despesas em bases mensais, adiantamentos e ampliação dos serviços públicos em regime de programação especial;
II - autorizar despesas à conta de adiantamentos da Secretaria da Casa Civil;
III - autorizar despesas classificáveis como "Despesas Diversas" até o limite de NCr$ 5.000,00;
IV - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 10.000,00;
V - autorizar a aquisição de material de consumo até o limite de NCr$ 20.000,00;
VI - conceder, nos têrmos da legislação vigente, prorrogação de prazo para a prestação de contas dos adiantamentos recebidos;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas relações de empenho e prestações de contas;
VIII - encaminhar prestação de contas de despesas por conta de crédito especial, com autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IX - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento de pesosal, material e serviços;
X - movimentar a conta bancária da Casa Civil, assinando cheques juntamente com o Diretor da Divisão de Finanças e com o Tesoureiro da Casa Civil; e
XI - delegar atribuições aos Diretores de Divisão da Secretaria, dentro das atividades de sua competência.
Artigo 15 - Ao Diretor da Divisão de Finanças incumbe:
I - assinar notas de empenho e subempenho, juntamente com O Diretor do Departamento de Administração;
II - autorizar pagamnetos da conformidade com a preparação financeira: e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos juntamente com o Diretor do Departamento de Administração e com o Tesoureiro.
Artigo 16 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal compete:
I - preparar títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;
II - preparar títulos de promoção, exoneração e dispensa, com base em ato ou despacho superior;
III - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
IV - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
V - conceder adicionais por tempo de serviço;
VI - conceder ou suprimir salário-familia e salário-espôsa aos servidores.
VII - conceder licença-prêmio em pecúnia;
VIII - elaborar fôlhas de pagamento de vencimentos, salários e outras vantagens do pessoal da Secretaria, fornecendo dados completos à Seção encarregada do empenhamento da despesa; e
IX - organizar e controlar o sistema do ponto e da frequência do pessoal da Secretaria.
Artigo 17 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações compete:
I - expedir, nos têrmos da lei, certidões de peças processuais de autos arquivados; e
II - organizar e manter serviço de expedição da correspondência da Secretaria da Casa Civil.
Artigo 18 - Ao Diretor da Divisão de Material compete:
I - preparar o expediente relativo as concorrências e visar os pedidos de fornecimento;
II - assinar cartas-convite para tomada de preços, e
III - opinar e emitir parecer nos processos relativos a aquisição de material.
Artigo 19 - Compete ao Diretor da Divisão de Transportes:
I - organizar o sistema de distribuição dos veículos da Garage;
II - disciplinar o uso dos veículos oficiais sob sua responsabilidade, observadas as disposições legais;
III - providenciar a aquisição de material, pegas, acessorias, combustíveis lubrificantes e demais artigos necessários aos serviços da Divisão de Transportes:
IV - dirigir o serviço da oficina de consertos de veículos e fiscalizar o perfeito emprêgo dos materiais utilizados, bem como controlar o uso de combustiveis e lubrificantes; e
V - organizar e encaminhar a Contadoria Geral do Estado o mapa do consumo de lubrificantes, combustíveis, pegas e acessórios empregados nos veículos da frota da Secretaria da Casa Civil e Palácio do Govêrno
Artigo 20 - Aos Chefes de Seção e Encarregados de Setor, além das atribuiçõesções especiais conferidas por lei ou regulamento ou decorrentes do cargo competem as seguintes atribuições gerais:
I - chefiar os seviços da unidade;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;
III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;
IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem,
V - atender, prontamente, as requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, autoridades superiores, Serviços viços de Informações à Assembléia Legislativa e órgãos jurídicos do Estado;
VI - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de superior autoridade;
VII - providencia para que os arquivos, assentamentos ou fichários vidas que surgirem com relação a execução dos serviços a seu cargo ou às decisões sões que tenha de adotar;
VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos a tempo e eficientemente:
IX - decidir sôbre pedido de abono ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
X - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;
XI - controlar a frequência diária dos servidores subordinados, e comunicar ao superior imediato, diáriamente, as ocorrências verificadas com relação a frequência do dia anterior;
XII - atestar a frequência mensal dos servidores;
XIII - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, para fins de promoção;
XIV - comunicar a Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração, as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, que devam ser registradas em seus assentamentos e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;
XV - aplicar penalidades a servidores, na foi na da legislação em vigor;
XVI - mantem em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XVII - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
XVIII - apresentar relatório das atividades da unidade;
XIX - requisitar material permanente ou de consumo;
XX - zelar pela economia e conservação do material que fôr confiando à sua guarda; e
XXI - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.
Artigo 21 - Ficam mantidas a competência e atribuições do Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, cabendo-lhe, também, no âmbito da A.T.L. tôdas as funções descritas no artigo 14.
Parágrafo único - O Assessor-Chefe da A.T.L. poderá delegar ao Diretor do Serviço de Administração, da mesma unidade, atribuições previstas no referido artigo 14.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1969.

DECRETO N. 52.287, DE 13 DE AGÔSTO DE 1969

Estabelece as atribuições e competentes dos cargos do Quadro da Casa Civil criados pelo Decreto-lei n.º 100, de 18 de junho de 1969, e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 12 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - Ao Chefe ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...
5 - acompanhar, como órgãos informativo estadual a ... ... ...
6 - encaminhar à Assessoria Técnico-Legislativa os Diários do Congresso Nacional e Oficial da União e os avisos de proposições ... ... ... ...
9 - prestar assistência a entidades públicas e a instalação particulares.. .... ...
Leia-se:
Artigo 12 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - Ao Chefe ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
5 - acompanhar, como órgão informativo estadual, a
6 - encaminhar à Assessoria Técnico-Legislativa os Diários do Congresso Nacional e Oficial da União e os avulsos de próposições
9 - prestar assistência a entidades públicas e a instituições particulares.......