DECRETO N. 52.273, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969

Regulamenta os concursos para provimento dos cargos policiais civis e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no artigo 6.° da Lei n. 9.492. de 6 de julho de 1966 e no artigo 10 do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969,
Decreta:

Disposições gerais

Artigo 1.° - Os concursos para provimento de cargos policiais civis, da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966 e do artigo 10 do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969. serão instaurados por ato do Secretário, mediante proposta do Conselho da Policia Civil.
§ 1.° - São cargos policiais civis;
I - Delegado de Polícia;
II - Médico Legista;
III - os abrangidos pelo "Regime Especial de Trabalho Policial" de que trata a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968 e os que vierem a ser incluídos nesse regime.
§ 2.° - O Conselho da Policia Civil, ao propor a instauração de concurso, indicará a composição da Banca Examinadora e elaborará, para cada concurso, as instruções especiais, das quais constarão:
I - condições gerais de inscrição;
II - condições especiais exigidas para exercício do cargo ou função, referentes ao provimento, grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física e limites de idade;
III - natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização;
IV - para as provas de conhecimento, as materias sôbre as quais versarão e os respectivos programas ou quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
V - valor e natureza dos títulos a serem considerados;
VI - nível de aprovação nas provas eliminatórias;
VII - valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final;
VIII - nível de habilitação dos candidatos;
IX - critério de preferência, em caso de empate;
X - prazo de validade do concurso;
XI - forma de constituição de Bancas Examinadoras, quando fôr o caso, e suas atribuições;
XII - outros dados julgados necessários.
Artigo 2.° - Recebida a proposta do Conselho da Policia Civil, o Secretário designará a Banca Examinadora e seu Presidente, aprovando as instruções especiais.
Parágrafo único - O ato de instauração do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado.

Das Bancas Examinadoras

Artigo 3.° - As Bancas Examinadoras serão constituidas de 5 (cinco) membros:
I - dois Delegados de Policia no exercício de função policial;
II - três elementos com conhecimento especializado nas materias do concurso.
Artigo 4.° - Designada a Banca Examinadora, esta se reunirá, convocada por seu Presidente, dentro de 5 (cinco) dias, designando seu Secretário e determinando a publicação dos editais de abertura do concurso, dos quais farao parte, obrigatoriamente, as Instruções Especiais.
Artigo 5.° - Tôdas as deliberações da Banca Examinadora serão registradas em ata datilografada, autuada no processo de ingresso devidamente protocolado pela Devisão de Protocolo e Arquivo do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia.

Das Inscrições e suas condições gerais

Artigo 6.° - No ato da inscrição e realização das provas exigir-se-á a apresentação da cédula de identidade, que ser conferida e devolvida ao interessado.
Artigo 7.° - As inscrições far-se-ão ao requerido interessado. mediante aquisição e preenchimento de formulário próprio fornecido pela Banca Examinadora.
Artigo 8.º - Cada pedido de inscrição terá sua autuação própria, nela processando-se tôda a instrução até a decisão concessiva ou denegatória.
§ 1.º - As autuações serão juntadas tôda a documentação e informações colhidas sôbre o candidato, as provas escritas e o resumo da ata da prova oral.
§ 2.º - Encerradas as provas e homologado o concurso serão as autuações remetidas ao conselho da Polícia Civil.
Artigo 9.º - Compete ao Presidente da Banca Examinadora a decisão concessiva ou denegatória da inscrição, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 10 - Das decisões do Presidente da Banca Examinadora, quanto às inscrições, caberá recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação respectiva.
Parágrafo único - O Conselho da Polícia Civil - decidirá o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

Das Provas

Artigo 11 - As provas serão escritas e orais, ou escritas ou orais, segundo determinem as instruções especiais, baixadas pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 12 - As provas escritas poderão constar de questões objetivas ou dissertação, e terão a duração fixada pela Banca Examinadora.
Artigo 13 - As provas escritas e orais serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo computados pontos negativos pelas questões objetivas respondidas errôneamente, nas provas escritas.
§ 1.º - Todas as notas serão aproximadas até decimos, arredondando-se, para um decimo, as frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desprezadas as inferiores.
§ 2.º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, em cada uma das matérias nas provas escritas e nas provas orais, nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Artigo 14 - A nota da prova oral será o resultado da media das notas atribuídas pelas integrantes da Banca que estiverem presentes a realização da prova.
Artigo 15 - As provas escritas e orais serão realizadas em dia, hora e local oportunamente fixados e divulgados por edital com antecedencia minima de sete (7) dias, só sendo admitidos à prestação das provas o candidato que exibir sua cédula de identidade.
Artigo 16 - Das decisões da Banca Examinadora, quanto às provas, somente caberá pedido de reconsideração fundamentado, apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação podendo os candidatos durante êsse prazo terem vistas das provas.
Artigo 17 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável. que terá o número de identificação respectivo repetido na prova.
§ 2 .º - Os talões de identificação serão destacados em sessão publica, após o termino da prova, e depois de colocados em sobrecartas fechada e rubricada pelos membros da Banca Examinadora e por dois dos circunstantes, ficará sob a guarda do Presidente da Banca.
§ 3.º - Sómente após a conclusão do julgamento serão identificados, em sessão pública, os autores das provas em local, dia e hora previamente anunciados por edital.

Dos Títulos

Artigo 18 - Serão considerados títulos para efeito de classificação:
I - diploma de curso especializado expedido por Escola de Polícia oficial ou reconhecida;
II - certificado de frequência e conclusão de outros cursos especializados oficiais ou reconhecidos:
III - comprovantes de atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato, a juízo da Banca Examinadora.
§ 1.º - o diploma de curso especializado, expedido por Escola de Policia oficial ou reconhecida, terá valor preponderante entre os demais títulos.
§ 2.º - os títulos serão devidamente comprovados e deverão ter direta relação com as atribuições dos cargos ou funções em concurso.

Da Classificação

Artigo 19 - Encerradas as provas e decorrido o prazo para formulação de pedidos de reconsideração, a Banca Examinadora fará publicar, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a classificação final dos candidatos, em ordem decrescente de notas, remetendo, em seguida, todo o material do concurso ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 20 - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - que satisfizerem outras condições estabelecidas nas Instruções Especiais do concurso;
II - casados ou viuvos que tiverem maior número de filhos;
III - casados;
IV - solteiros que tiverem tiverem filhos reconhecidos;
V - mais idade.
Parágrafo único - Os candidatos empatados serão chamados para comprovar as condições de desempate previstas nêste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento.
Artigo 21 - Da classificação final caberá recurso, no prazo de 5 (cinco dias, dirigido ao Conselho da Policia Civil, que o decidirá no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 22 - Decididos os recursos e procedida a retificação da lista de classificação final, se fôr o caso, será o concurso homologado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 23 - Homologado o concurso, o Conselho da Policia organizará a lista de todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, submetendo-a ao Secretário da Segurança Pública, que proporá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos classificados.
Artigo 24 - Os candidatos nomeados tomarão posse no prazo previsto na Lei Orgânica da Polícia.
§ 1.º - No ato da posse, o candidato exibirá os documentos exigidos em lei para o provimento do cargo ou exercício da função.
2.º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento , para a investidura no cargo ou exercício da função.

Disposições finais

Artigo 25 - O prazo de validade do concurso, contado da data de sua homologação, será fixado nas Instruções Especiais, não podendo exceder do 2 (dois) anos.
Artigo 26 - As admissões ou contratações a que se refere o Decreto n. 52.058, de 18 de junho de 1969, serão precedidas de indispensável prova de seleção, realizada pela unidade interessada observados os seguintes requisitos:
I - publicação resumida, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no Diário Oficial do Estado, das condições para inscrição;
II - fixação das condições gerais de realização da seleção que será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos.
§ 1.º - Poderá ser dispensada a seleção referida nêste artigo:
I - para os candidatos aprovados em concurso, respeitada a ordem de classificação;
II - para os candidatos aprovados em seleção anterior, na ordem em que ficarem remanescentes;
III - para os diplomados em Escola de Polícia oficial ou reconhecida, pela ordem de suas notas:
IV - para os aprovados em exame de seleção em Escola de Polícia, pela ordem de suas notas.
§ 2.º - Os candidatos, que satisfizerem as condições previstas no parágrafo anterior, serão convocados por edital resumido, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para inscrição e apresentação de comprovantes de sua classificação.
Artigo 27 - Fica sujeito ao disposto nêste decreto qualquer cargo policial civil que vier a ser criado ou incluído no Quadro da Policia Civil.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, 11 de agôsto de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.