DECRETO N. 52.273, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969
Regulamenta os concursos para provimento dos cargos policiais civis e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e de acôrdo com o disposto no
artigo 6.° da Lei n. 9.492. de 6 de julho de 1966 e no artigo 10 do
Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969,
Decreta:
Disposições gerais
Artigo 1.° - Os concursos
para provimento de cargos policiais civis, da Secretaria da
Segurança Pública, nos têrmos da Lei n. 9.492, de 6
de julho de 1966 e do artigo 10 do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho
de 1969. serão instaurados por ato do Secretário,
mediante proposta do Conselho da Policia Civil.
§ 1.° - São cargos policiais civis;
I - Delegado de Polícia;
II - Médico Legista;
III - os abrangidos pelo "Regime Especial de Trabalho Policial"
de que trata a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968 e os que vierem
a ser incluídos nesse regime.
§ 2.° - O Conselho da
Policia Civil, ao propor a instauração de concurso,
indicará a composição da Banca Examinadora e
elaborará, para cada concurso, as instruções
especiais, das quais constarão:
I - condições gerais de inscrição;
II - condições especiais exigidas para
exercício do cargo ou função, referentes ao
provimento, grau de instrução, diplomas ou
experiência de trabalho, capacidade física e limites de
idade;
III - natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização;
IV - para as provas de conhecimento, as materias sôbre as
quais versarão e os respectivos programas ou quando não
comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
V - valor e natureza dos títulos a serem considerados;
VI - nível de aprovação nas provas eliminatórias;
VII - valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final;
VIII - nível de habilitação dos candidatos;
IX - critério de preferência, em caso de empate;
X - prazo de validade do concurso;
XI - forma de constituição de Bancas Examinadoras, quando fôr o caso, e suas atribuições;
XII - outros dados julgados necessários.
Artigo 2.° - Recebida a proposta do Conselho da Policia
Civil, o Secretário designará a Banca Examinadora e seu
Presidente, aprovando as instruções especiais.
Parágrafo único - O ato de instauração do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado.
Das Bancas Examinadoras
Artigo 3.° - As Bancas Examinadoras serão constituidas de 5 (cinco) membros:
I - dois Delegados de Policia no exercício de função policial;
II - três elementos com conhecimento especializado nas materias do concurso.
Artigo 4.° - Designada a Banca Examinadora, esta se
reunirá, convocada por seu Presidente, dentro de 5 (cinco) dias,
designando seu Secretário e determinando a
publicação dos editais de abertura do concurso, dos quais
farao parte, obrigatoriamente, as Instruções Especiais.
Artigo 5.° - Tôdas as deliberações da
Banca Examinadora serão registradas em ata datilografada,
autuada no processo de ingresso devidamente protocolado pela
Devisão de Protocolo e Arquivo do Departamento de
Administração da Delegacia Geral de Policia.
Das Inscrições e suas condições gerais
Artigo 6.° - No ato da
inscrição e realização das provas
exigir-se-á a apresentação da cédula de
identidade, que ser conferida e devolvida ao interessado.
Artigo 7.° - As inscrições far-se-ão ao
requerido interessado. mediante aquisição e preenchimento
de formulário próprio fornecido pela Banca Examinadora.
Artigo 8.º - Cada pedido de inscrição
terá sua autuação própria, nela
processando-se tôda a instrução até a
decisão concessiva ou denegatória.
§ 1.º - As autuações serão
juntadas tôda a documentação e
informações colhidas sôbre o candidato, as provas
escritas e o resumo da ata da prova oral.
§ 2.º - Encerradas as provas e homologado o concurso
serão as autuações remetidas ao conselho da
Polícia Civil.
Artigo 9.º - Compete ao Presidente da Banca Examinadora a
decisão concessiva ou denegatória da
inscrição, que será publicada no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 10 - Das decisões do Presidente da Banca
Examinadora, quanto às inscrições, caberá
recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro de 3
(três) dias a contar da publicação respectiva.
Parágrafo único - O Conselho da Polícia Civil - decidirá o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Das Provas
Artigo 11 - As provas
serão escritas e orais, ou escritas ou orais, segundo determinem
as instruções especiais, baixadas pelo Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 12 - As provas escritas poderão constar de
questões objetivas ou dissertação, e terão
a duração fixada pela Banca Examinadora.
Artigo 13 - As provas escritas e orais serão avaliadas na
escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo computados pontos
negativos pelas questões objetivas respondidas
errôneamente, nas provas escritas.
§ 1.º - Todas as notas serão aproximadas
até decimos, arredondando-se, para um decimo, as
frações iguais ou superiores a cinco centésimos e
desprezadas as inferiores.
§ 2.º - Serão considerados habilitados os
candidatos que obtiverem, em cada uma das matérias nas provas
escritas e nas provas orais, nota igual ou superior a 60 (sessenta)
pontos.
Artigo 14 - A nota da prova oral será o resultado da
media das notas atribuídas pelas integrantes da Banca que
estiverem presentes a realização da prova.
Artigo 15 - As provas escritas e orais serão realizadas
em dia, hora e local oportunamente fixados e divulgados por edital com
antecedencia minima de sete (7) dias, só sendo admitidos
à prestação das provas o candidato que exibir sua
cédula de identidade.
Artigo 16 - Das decisões da Banca Examinadora, quanto
às provas, somente caberá pedido de
reconsideração fundamentado, apresentado no prazo de 5
(cinco) dias, contados da respectiva publicação podendo
os candidatos durante êsse prazo terem vistas das provas.
Artigo 17 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não
serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a
identificação de seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será
lançada em talão destacável. que terá o
número de identificação respectivo repetido na
prova.
§ 2 .º - Os talões de
identificação serão destacados em sessão
publica, após o termino da prova, e depois de colocados em
sobrecartas fechada e rubricada pelos membros da Banca Examinadora e
por dois dos circunstantes, ficará sob a guarda do Presidente da
Banca.
§ 3.º - Sómente após a conclusão
do julgamento serão identificados, em sessão
pública, os autores das provas em local, dia e hora previamente
anunciados por edital.
Dos Títulos
Artigo 18 - Serão considerados títulos para efeito de classificação:
I - diploma de curso especializado expedido por Escola de Polícia oficial ou reconhecida;
II - certificado de frequência e conclusão de outros cursos especializados oficiais ou reconhecidos:
III - comprovantes de atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato, a juízo da Banca Examinadora.
§ 1.º - o diploma de curso especializado, expedido por
Escola de Policia oficial ou reconhecida, terá valor
preponderante entre os demais títulos.
§ 2.º - os títulos serão devidamente
comprovados e deverão ter direta relação com as
atribuições dos cargos ou funções em
concurso.
Da Classificação
Artigo 19 - Encerradas as
provas e decorrido o prazo para formulação de pedidos de
reconsideração, a Banca Examinadora fará publicar,
dentro do prazo de 8 (oito) dias, a classificação final
dos candidatos, em ordem decrescente de notas, remetendo, em seguida,
todo o material do concurso ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 20 - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - que satisfizerem outras condições estabelecidas nas Instruções Especiais do concurso;
II - casados ou viuvos que tiverem maior número de filhos;
III - casados;
IV - solteiros que tiverem tiverem filhos reconhecidos;
V - mais idade.
Parágrafo único - Os candidatos empatados
serão chamados para comprovar as condições de
desempate previstas nêste artigo, no prazo que lhes fôr
fixado, quando da indicação a ser feita para o
provimento.
Artigo 21 - Da classificação final caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco dias, dirigido ao Conselho da Policia
Civil, que o decidirá no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 22 - Decididos os recursos e procedida a
retificação da lista de classificação
final, se fôr o caso, será o concurso homologado pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 23 - Homologado o concurso, o Conselho da Policia
organizará a lista de todos os candidatos aprovados, por ordem
de classificação, submetendo-a ao Secretário da
Segurança Pública, que proporá ao Chefe do Poder
Executivo a nomeação dos classificados.
Artigo 24 - Os candidatos nomeados tomarão posse no prazo previsto na Lei Orgânica da Polícia.
§ 1.º - No ato da posse, o candidato exibirá os
documentos exigidos em lei para o provimento do cargo ou
exercício da função.
2.º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena
de responsabilidade se foram satisfeitas as condições
estabelecidas em lei ou regulamento , para a investidura no cargo ou
exercício da função.
Disposições finais
Artigo 25 - O prazo de
validade do concurso, contado da data de sua homologação,
será fixado nas Instruções Especiais, não
podendo exceder do 2 (dois) anos.
Artigo 26 - As admissões ou contratações a
que se refere o Decreto n. 52.058, de 18 de junho de 1969, serão
precedidas de indispensável prova de seleção,
realizada pela unidade interessada observados os seguintes requisitos:
I - publicação resumida, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, no Diário Oficial do Estado,
das condições para inscrição;
II - fixação das condições gerais de
realização da seleção que será de
provas ou de títulos, ou de provas e títulos.
§ 1.º - Poderá ser dispensada a seleção referida nêste artigo:
I - para os candidatos aprovados em concurso, respeitada a ordem de classificação;
II - para os candidatos aprovados em seleção anterior, na ordem em que ficarem remanescentes;
III - para os diplomados em Escola de Polícia oficial ou reconhecida, pela ordem de suas notas:
IV - para os aprovados em exame de seleção em Escola de Polícia, pela ordem de suas notas.
§ 2.º - Os candidatos, que satisfizerem as
condições previstas no parágrafo anterior,
serão convocados por edital resumido, publicado uma vez no
Diário Oficial do Estado, com o prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para inscrição e apresentação de
comprovantes de sua classificação.
Artigo 27 - Fica sujeito ao disposto nêste decreto
qualquer cargo policial civil que vier a ser criado ou incluído no
Quadro da Policia Civil.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, 11 de agôsto de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.