DECRETO N. 52.227, DE 29 DE JULHO DE 1969

Regulamenta o Decreto-lei n. 120, de 4 de julho de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção de professôres do ensino primário comum, especializado e típico rural será feita por:
I - mérito, mediante concurso de títulos;
II - permuta; e
III - união de cônjuges.
§ 1.º - O concurso de títulos será realizado anualmente, processandose escôlha de vagas durante as férias de verão subsequentes à fase de inscrição dos candidatos.
§ 2.° - Ao professor removido por permuta fica vedada nova remoção , durante dois (2) anos, com fundamento nos ítens I e II dêste artigo.
§ 3.° - Ao professor removido por união de cônjuges fica vedada nova remoção a êsse título, durante cinco anos salvo se o cônjuge fôr removido «ex-ofício».
Artigo 2.° - A inscrição dos candidatos à remoção por mérito será recebida na Delegacia de Ensino Elementar a que os mesmos estiverem subordinádos.
§ 1.° - As inscrições serão feitas no período de 25 (vinte e cinco) de junho a 5 (cinco) de julho de cada ano.
§ 2.° - O processo de inscrição será instruído com:
a) requerimento solicitando a inscrição e
b) títulos do candidato.
§ 3.° - Constituem títulos, para os efeitos do concurso de que trata êste decreto, os seguintes documentos:
a) Certificado de pontos obtidos no último concurso em que o canditato. se inscreveu;
b) Atestado de frequência, em dias. fornecido pela respectiva Delegacia de Ensino Elementar e referente ao período subsequente ao último concurso em que o candidato se inscreveu até o dia 31 (trinta e um) de maio, inclusive;
c) Boletim de Merecimento;
d) Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação do ensino normal, expedido por estabelecimento oficial, reconhecido ou autorizado;
e) Diploma de licenciatura em Pedagogia, expedido por faculdade de filosofia, ciências e letras oficial reconhecida ou autorizada;
f) Certificados de frequência ou aproveitamento de cursos de atualização pedagógica oficiais, reconhecidos ou autorizados pelo órgão competente;
g) Declaração de efetivo desempenho de Tarefas técnicas ou administrativas além daquelas que constituem a rotina funcional do cargo, executadas por expressa convocação superior;
h) Atestado referente à regência de Cursos de educação de adultos, nos têrmos da Lei 76, de 23 de fevereiro de 1948.
§ 4.º - Os documentos especificados nos ítens «d», «e», «f, g» e «h» do parágrafo anterior sòmente produzirão efeitos se os pontos correspondentes a eles não estiverem computados no certificado de pontos a que alude a letra <
§ 5.º - No ato de inscrição, o candidato poderá fazer. no próprio requerimento , a indicação de até 10 (dez) unidades escolares de determinada região escolar segundo ordem preferencial, para a sua remoção. 
§ 6.° - Para os efeitos do parágrafo anterior, região é a área compreendida pelas Delegacias de Ensino Elementar pertencentes à mesma região administrativa do Estado.
§ 7.° - Ao candidato que fizer a indicação de que trata o § 5.º dêste artigo, fica assegurado, independentemente de seu comparecimento à escolha, o direito de remoção para uma das unidades indicadas se a vaga ocorrer após a sua convocação para escolha e até o término da fase de chamada.
§ 8.º - Até 10 (dez) dias antes do início da convocação para escolha de vagas, será permitida a modificação das indicações feitas, mediante petição fundamentada.
§ 9.° - Ao candidato inscrito para a remoção por mérito fica assegurado o direito de pleiteá-la por união de cônjuges, modificando-se os têrmos de sua inscrição mediante petição fundamentada e apresentada até 10 (dez) dias antes do início da convocação para a escolha de vagas.
Artigo 3.° - A inscrição dos candidatos à remoção por união de cônjuges atenderá ao disposto no artigo anterior e às seguintes condições:
a) declaração expressa no requerimento de que a inscrição e feita por união de cônjuges;
b) juntada de certidão de casamento;
c) juntada de declaração de convivência em sociedade conjugal, expedida por autoridade escolar;
d) juntada de comprovante de que o cônjuge é funcionário público residente no município para o qual se pléiteia a remoção e
e) juntada de comprovante de autorização de autoridade competente para residência do cônjuge em município diverso daquêle de lotação de seu cargo.
§ 1.° - Faculta-se ao candidato inscrito por união de cõnjuges a indicação de até 10 (dez) unidades escolares num município, segundo a ordem preferencial para sua remoção.
§ 2.° - Ao candidato que fizer a indicação de que trata o parágrafo anterior, será atribuída uma das vagas relacionadas se esta ocorrer após a sua convocação para escolha e até o término da fase de chamada.
§ 3.° - Se no município para o qual se pretende a remoção ocorrer vaga não indicada pelo candidato inscrito por união de cônjuges, esta ser-lhe-a atribuída, salvo se na feitura das indicações houver manifestaçõo expressa do canditato de que não se interessa por outra vaga além das relacionadas.
§ 4.° - Ate 10 (dez) dias antes do início da convocação para escolha de vagas será permitida, aos candidatos inscritos por união de cônjuges, a modificação das indicações.
§ 5.° - O candidato inscrito nos têrmos dêste artigo, cujo conjuge não mais tenha exercício no município indicado, poderá, mediante petição fundamentadas e instruída de comprovante hábil, fazer, até quarenta e oito (48) horas anteriores à sua escolha, indicação da nova localidade.
§ 6.° - Ao candidato inscrito por união de cônjuges é facultado a modificação de sua inscrição para a remoção por médito até o momento de sua chamada , se requerer expressamente.
Artigo 4° - Aos casais de professôres é facultada a inscrição com um único requerimento e o mesmo número de pontos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista nêste artigo prevalecerá o menor número de pontos dentre aqueles obtidos separadamente por cada cônjuge.
Artigo 5.° - A contagem inicial de pontos será feita nas Delegacias de Ensino Elementar e lançada num boletim de inscrição, discriminadamente, segundo os diversos títulos.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, poderá ser juntado documneto após a inscrição, para efeito de alteração do número de pontos.
Artigo 6.° - A classificação dos candidatos, a partir dos pontos especificados no boletim de inscrição, será centralizada e se fará, separadamente, para os candidatos inscritos por mérito e por união de cônjuges.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a classificação obedecerá à ordem dem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.
Artigo 7.° - Quando, para determinado município, houver candidato inscrito por união de cônjuges e apenas uma vaga, esta ser-lhe-á atribuída, salvo se o candidato já tiver expresso o seu desinterêsse nos têrmos do disposto no § 3.º do artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 8.° - Quando o numero de vagas num município fôr superior ao numero de candidatos inscritos por união de conjuges, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por merito, até que, coincida o número de vagas remanescentes com o número de candidatos inscritos por união de conjuges, caso em que estas serão atribuídas a estes últimos candidatos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista nêste artigo, o candidato inscrito por união de conjuges concorrerá, em igualdade de condições, com os candidatos inscritos por mérito na escolha das primeiras vagas existentes no municípios indicado.
Artigo 9.° - As classes especiais e aquelas do ensino tipico rural serão escolhidas respectivamente:
a) por professor que possua especialização comprovada por diploma ou certificado de curso da respectiva especialização, expedido por estabelecimento oficial, reconhecido ou autorizado;
b) por professor diplomado pela Escola Normal Rural «Prof. Mello Moraes», de Piracicaba, ou portador de certificado de curso de especialização feito em Colégio Agrícola ou, ainda, portador de atestado de aprovação em concurso para ingresso ao ensino tipico rural.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação fará publicar, até o dia 25 de novembro de cada ano, relação completa, por Delegacia de Ensino Elementar e por município, das unidades vagas para fins de concurso.
§ 1.° - Na fase de chamada do concurso é vedada a inclusão de quaisquer vagas salvo as decorrentes de escolhas e atribuições do mesmo.
§ 2.° - Não serão consideradas como vagas, para efeito de remoção, as vacâncias ocorridas em grupos escolares em que existam adidos até que o número de professores coincida com o de classes realmente em funcionamento.
Artigo 11 - É permitida, ao concurso de que trata êste decreto, a inscrição de professores primarios removidos para Delegacias de Ensino Elementar a fim de exercerem funções de auxiliar.
Artigo 12 - O concurso será realizado por comissão especial subordinada ao Departamento de Ensino Primário, Secundário e Normal e constituida por três membros, um dos quais será o presidente.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão serão escolhidos dentre Delegados de Ensino e Inspetores Escolares.
Artigo 13 - Observados os requisites legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias:
I - da contagem de pontos feitas pela Delegacia de Ensino Elementar;
II - do ato que negar ou recursar a inscrição;
III - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos;
§ 1.° - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos;
a) os do incisos I e II, ao Presidente da Comissão de concurso;
b) o di inciso III, ao Direotor do Departamento de Ensino Primário, Secundário e Normal;
§ 2.° - As autoridades referidas no parágrafo anterior terão 10 (dez) dias para o julgamento dos recursos que lhe forem dirigidos;
§ 3.° - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação baixará instruções para cumprimento dêste decreto, inclusive quanto:
a) a valorização quantitativa dos títulos, a forma e valorização do Boletim de Merecimento;
b) - as atribuições da Comissão do Concurso.
Artigo 15 - Excepcionalmente, para o concurso de 1969 fica estabelecido que:
a) as inscrições serão abertas em data fixada por ato do Secretário da Educação ,
b) prevalecem os crit´rios anteriores de contagem de pontos.
Artigo 16 - As escolhas de atribuições por união de cônjuges, encerrar-se-ão, impreterivelmente no último dia da fase de chamadas.
Artigo 17 - Êste dereto entrará em vigor na data da sua publicação .
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.