DECRETO N. 52.227, DE 29 DE JULHO DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 120, de 4 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção de professôres
do ensino primário comum, especializado e típico rural
será feita por:
I - mérito, mediante concurso de títulos;
II - permuta; e
III - união de cônjuges.
§ 1.º - O concurso de títulos será
realizado anualmente, processandose escôlha de vagas durante as
férias de verão subsequentes à fase de
inscrição dos candidatos.
§ 2.° - Ao professor removido por permuta fica vedada
nova remoção , durante dois (2) anos, com fundamento nos
ítens I e II dêste artigo.
§ 3.° - Ao professor removido por união de
cônjuges fica vedada nova remoção a êsse
título, durante cinco anos salvo se o cônjuge fôr
removido «ex-ofício».
Artigo 2.° - A inscrição dos candidatos
à remoção por mérito será recebida
na Delegacia de Ensino Elementar a que os mesmos estiverem
subordinádos.
§ 1.° - As inscrições serão feitas
no período de 25 (vinte e cinco) de junho a 5 (cinco) de julho
de cada ano.
§ 2.° - O processo de inscrição será instruído com:
a) requerimento solicitando a inscrição e
b) títulos do candidato.
§ 3.° - Constituem títulos, para os efeitos do concurso de que trata êste decreto, os seguintes documentos:
a) Certificado de pontos obtidos no último concurso em que o canditato. se inscreveu;
b) Atestado de frequência, em dias. fornecido pela
respectiva Delegacia de Ensino Elementar e referente ao período
subsequente ao último concurso em que o candidato se inscreveu
até o dia 31 (trinta e um) de maio, inclusive;
c) Boletim de Merecimento;
d) Certificados de
conclusão de cursos de pós-graduação do
ensino normal, expedido por estabelecimento oficial, reconhecido ou
autorizado;
e) Diploma de licenciatura em Pedagogia, expedido por faculdade
de filosofia, ciências e letras oficial reconhecida ou
autorizada;
f) Certificados de frequência ou aproveitamento de cursos
de atualização pedagógica oficiais, reconhecidos
ou autorizados pelo órgão competente;
g) Declaração de efetivo desempenho de Tarefas
técnicas ou administrativas além daquelas que constituem
a rotina funcional do cargo, executadas por expressa
convocação superior;
h) Atestado referente à regência de Cursos de
educação de adultos, nos têrmos da Lei 76, de 23 de
fevereiro de 1948.
§ 4.º - Os documentos especificados nos ítens
«d», «e», «f, g» e «h»
do parágrafo anterior sòmente produzirão efeitos
se os pontos correspondentes a eles não estiverem computados no
certificado de pontos a que alude a letra <
§ 5.º - No ato de inscrição, o candidato
poderá fazer. no próprio requerimento , a
indicação de até 10 (dez) unidades escolares de
determinada região escolar segundo ordem preferencial, para a
sua remoção.
§ 6.° - Para os efeitos do parágrafo anterior,
região é a área compreendida pelas Delegacias de
Ensino Elementar pertencentes à mesma região
administrativa do Estado.
§ 7.° - Ao candidato que fizer a
indicação de que trata o § 5.º dêste
artigo, fica assegurado, independentemente de seu comparecimento
à escolha, o direito de remoção para uma das
unidades indicadas se a vaga ocorrer após a sua
convocação para escolha e até o término da
fase de chamada.
§ 8.º - Até 10 (dez) dias antes do
início da convocação para escolha de vagas,
será permitida a modificação das
indicações feitas, mediante petição
fundamentada.
§ 9.° - Ao candidato inscrito para a
remoção por mérito fica assegurado o direito de
pleiteá-la por união de cônjuges, modificando-se os
têrmos de sua inscrição mediante
petição fundamentada e apresentada até 10 (dez)
dias antes do início da convocação para a escolha
de vagas.
Artigo 3.° - A inscrição dos candidatos
à remoção por união de cônjuges
atenderá ao disposto no artigo anterior e às seguintes
condições:
a) declaração expressa no requerimento de que a inscrição e feita por união de cônjuges;
b) juntada de certidão de casamento;
c) juntada de declaração de convivência em sociedade conjugal, expedida por autoridade escolar;
d) juntada de comprovante de que o cônjuge é
funcionário público residente no município para o
qual se pléiteia a remoção e
e) juntada de comprovante de autorização de
autoridade competente para residência do cônjuge em
município diverso daquêle de lotação de seu
cargo.
§ 1.° - Faculta-se ao candidato inscrito por
união de cõnjuges a indicação de até
10 (dez) unidades escolares num município, segundo a ordem
preferencial para sua remoção.
§ 2.° - Ao candidato que fizer a
indicação de que trata o parágrafo anterior,
será atribuída uma das vagas relacionadas se esta ocorrer
após a sua convocação para escolha e até o
término da fase de chamada.
§ 3.° - Se no município para o qual se pretende
a remoção ocorrer vaga não indicada pelo candidato
inscrito por união de cônjuges, esta ser-lhe-a
atribuída, salvo se na feitura das indicações
houver manifestaçõo expressa do canditato de que
não se interessa por outra vaga além das relacionadas.
§ 4.° - Ate 10 (dez) dias antes do início da
convocação para escolha de vagas será permitida,
aos candidatos inscritos por união de cônjuges, a
modificação das indicações.
§ 5.° - O candidato inscrito nos têrmos
dêste artigo, cujo conjuge não mais tenha exercício
no município indicado, poderá, mediante
petição fundamentadas e instruída de comprovante
hábil, fazer, até quarenta e oito (48) horas anteriores
à sua escolha, indicação da nova localidade.
§ 6.° - Ao candidato inscrito por união de
cônjuges é facultado a modificação de sua
inscrição para a remoção por médito
até o momento de sua chamada , se requerer expressamente.
Artigo 4° - Aos casais de professôres é
facultada a inscrição com um único requerimento e
o mesmo número de pontos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista
nêste artigo prevalecerá o menor número de pontos
dentre aqueles obtidos separadamente por cada cônjuge.
Artigo 5.° - A contagem inicial de pontos será feita
nas Delegacias de Ensino Elementar e lançada num boletim de
inscrição, discriminadamente, segundo os diversos
títulos.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese,
poderá ser juntado documneto após a
inscrição, para efeito de alteração do
número de pontos.
Artigo 6.° - A classificação dos candidatos, a
partir dos pontos especificados no boletim de inscrição,
será centralizada e se fará, separadamente, para os
candidatos inscritos por mérito e por união de
cônjuges.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a
classificação obedecerá à ordem dem
decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.
Artigo 7.° - Quando, para determinado município,
houver candidato inscrito por união de cônjuges e apenas
uma vaga, esta ser-lhe-á atribuída, salvo se o candidato
já tiver expresso o seu desinterêsse nos têrmos do
disposto no § 3.º do artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 8.° - Quando o numero de vagas num município
fôr superior ao numero de candidatos inscritos por união
de conjuges, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por
merito, até que, coincida o número de vagas remanescentes
com o número de candidatos inscritos por união de
conjuges, caso em que estas serão atribuídas a estes
últimos candidatos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista
nêste artigo, o candidato inscrito por união de conjuges
concorrerá, em igualdade de condições, com os
candidatos inscritos por mérito na escolha das primeiras vagas
existentes no municípios indicado.
Artigo 9.° - As classes especiais e aquelas do ensino tipico rural serão escolhidas respectivamente:
a) por professor que possua especialização
comprovada por diploma ou certificado de curso da respectiva
especialização, expedido por estabelecimento oficial,
reconhecido ou autorizado;
b) por professor diplomado pela Escola Normal Rural «Prof.
Mello Moraes», de Piracicaba, ou portador de certificado de curso
de especialização feito em Colégio Agrícola ou,
ainda, portador de atestado de aprovação em concurso para
ingresso ao ensino tipico rural.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação fará
publicar, até o dia 25 de novembro de cada ano,
relação completa, por Delegacia de Ensino Elementar e por
município, das unidades vagas para fins de concurso.
§ 1.° - Na fase de chamada do concurso é vedada
a inclusão de quaisquer vagas salvo as decorrentes de escolhas e
atribuições do mesmo.
§ 2.° - Não serão consideradas como
vagas, para efeito de remoção, as vacâncias
ocorridas em grupos escolares em que existam adidos até que o
número de professores coincida com o de classes realmente em
funcionamento.
Artigo 11 - É permitida, ao concurso de que trata
êste decreto, a inscrição de professores primarios
removidos para Delegacias de Ensino Elementar a fim de exercerem
funções de auxiliar.
Artigo 12 - O concurso será realizado por comissão
especial subordinada ao Departamento de Ensino Primário,
Secundário e Normal e constituida por três membros, um dos
quais será o presidente.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão serão escolhidos dentre Delegados de Ensino e Inspetores Escolares.
Artigo 13 - Observados os requisites legais vigentes para o
exercício do direito de petição do
funcionário público, o interessado poderá recorrer
no prazo de 10 (dez) dias:
I - da contagem de pontos feitas pela Delegacia de Ensino Elementar;
II - do ato que negar ou recursar a inscrição;
III - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos;
§ 1.° - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos;
a) os do incisos I e II, ao Presidente da Comissão de concurso;
b) o di inciso III, ao Direotor do Departamento de Ensino Primário, Secundário e Normal;
§ 2.° - As autoridades referidas no parágrafo
anterior terão 10 (dez) dias para o julgamento dos recursos que
lhe forem dirigidos;
§ 3.° - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação
baixará instruções para cumprimento dêste
decreto, inclusive quanto:
a) a valorização quantitativa dos títulos, a forma e valorização do Boletim de Merecimento;
b) - as atribuições da Comissão do Concurso.
Artigo 15 - Excepcionalmente, para o concurso de 1969 fica estabelecido que:
a) as inscrições serão abertas em data fixada por ato do Secretário da Educação ,
b) prevalecem os crit´rios anteriores de contagem de pontos.
Artigo 16 - As escolhas de atribuições por
união de cônjuges, encerrar-se-ão,
impreterivelmente no último dia da fase de chamadas.
Artigo 17 - Êste dereto entrará em vigor na data da sua publicação .
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.