DECRETO N. 52.214, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a regulamentação do Decreto n. 50.401, de 23 de setembro de 1968, que organizou o Instituto Butantan, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, que com êste baixa e que dêle fica fazendo parte integrante.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1969. 
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO INSTITUTO BUTANTAN

TÍTULO I

Da finalidade e subordinação

Artigo 1.º - O Instituto Butantan, organizado pelo Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, diretamente subordinado a Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, tem como finalidades:
I - desenvolver estudos e pesquisas, puras e aplicadas, cm qualquer ramo da medicina e biologia, direta ou indiretamente relacionados com a Saúde;
II - colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos epidêmicos;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na padronização de produtos biológicos;
IV - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessem ao progresso da medicma e biologia;
V - realizar missões científicas, tanto no país como no exterior;
VI - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e científico de nível médio e superior, do Instituto ou de outras entidades;
VII - fabricar medicamentos e substâncias químicas para uso diagnóstico, profilático ou curativo, estudados ou aperfeiçoados no Instituto Butantan ou ainda, de interesse especial para os serviços de saúde pública;
VIII - facultar a indústria farmacêutica, considerado o interêsse nacional condições para o seu aperfeiçoamento tecnológico e a realização zação de pesquisas médicas e farmacológicas.

TÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.º - Para atender às finalidades descritas no artigo anterior o Instituto Butantan organizará suas atividades na forma seguinte:
I - Administração Superior;
II - Laboratórios de Pesquisa e Produção;
III - Extensão Cultural;
IV - Administração Geral.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Instituto Butantan o Fundo de Pesquisas, criado pela Lei n. 5.224, de 13 de jaaneiro de 1959.

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Artigo 3.º - A Administração Superior do Instituto Butantan é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, órgão deliberativo, composto pelo Diretor Técnico e Diretores de Divisão;
II - Diretoria Técnica, com:
a) Setor de Expediente;
III - Orgão Assessôres:
a) Conselho de Pesquisa;
b) Conselho de Produção.
§ 1.º - O preenchimento de vacância de Diretores de Divisãoo Técnica no Conselho Superior em substituição e a título precário, será feita por um dos Diretores de Serviço ou Chefe de Seção da respectiva Divisão Técnica, por proposta do Conselho Superior ao Secretário de Estado e mediante designação dêste. 
§ 2.º - Constarão dos respectivos regimentos internos, a forma de presidência, votação, funcionamento e périodicidade de reuniões do Conselho Superior do Conselho de Produção e do Conselho de Pesquisa, bem como as atribuições e constituição dos dois últimos.
§ 3.º - Os regimentos internos a que se refere o parágrafo anterior serão baixados dentro de 60 (sessenta) dias a contar da constituição de 7 cada um dos Conselhos.

CAPÍTULO II

Dos Laboratórios de Produção e Pesquisa

Artigo 4.º - Os Laboratórios de Produção e Pesquisa do Instituto Butantan ficam organizados da seguinte maneira:
I - Divisão de Microbiologia e Imunologia, com:
a) Serviço de Bacteriologia, compreendendo:
1. Seção de Vacinas Bacterianas;
2. Seção de Tuberculose e BCG;
b) Serviço de Imunologia, compreendendo:
1. Seção de Soros, com;
1.1 Setor de Imunização;
2. Seção de Concentração e Fracionamento de Soros;
3. Seção de Toxinas e Anatoxinas, com:
3.1 Setor de Anaeróbios;
3.2 Setor de Aeróbios;
c) serviço de Virulogia, compreendendo:
1. Seção de Virus Epidermo-Dermotrópicos;
2. Seção de Virus Neurotrópicos;
3. Seção de Riquétsias;
4. Seção de Cultura de Tecidos e Contrôle;
d) Serviço de Contrôle e Técnicas Auxiliares, compreendendo:
1. Seção de Contrôle, com:
1.1 Setor de Contrôle Biológico;
1.2 Setor de Contrôle Químico;
2. Seção de Técnicas Auxiliares, com:
2.1 Setor de Liofilização;
2.2 Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura;
2.3 Setor de Distribuição e Acondicionamento;
II - Divisão de Biologia, com:
a) Serviço de Animais Peçonhentos, compreendendo:
1. Seção de Herpetologia;
2. Seção de Artrópodos Peçonhentos;
3. Seção de Venenos;
4. Setor de Cadastro e Registro;
b) Serviço de Genética, compreendendo:
1. Seção de Genética Humana;
2. Seção de Genética Animal;
c) Seção de Parasitologia;
III - Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas com:
a) Serviços de Bioquímica, compreendendo:
1. Seção de Enzimologia;
2. Seção de Biofísica;
b) Serviço de Farmacologia, compreendendo:
1. Seção de Farmacodinâmica;
2. Seção de Farmacologia Bioquímica;
c) Serviço de Fisiologia, compreendendo:
1. Seção de Fisiologia Geral;
2. Seção de Química Toxinológica;
d) Serviço de Química Orgânica, compreendendo:
1. Seção de Química de Produtos Naturais;
2. Seção de Química Medicinal;
IV - Divisão de Patologia, com:
a) Serviço de Fisiopatologia, compreendendo:
1. Seção de Hematologia;
2. Seção do Hospital Vital Brasil;
3. Seção de Fisiopatologia Experimental;
b) Seção de Anatomia Patológica;
V - Serviço de Veterinária, compreendendo:
a) Seção de Biotério;
b) Seção de Zootecnia;
VI - Seção de Microscopia Eletrônica;
VII - Laboratórios Especiais, de acôrdo com o disposto no Artigo 6.º. 
§ 1.º - Por proposta do Conselho Superior a ser submetida ao Governador através do Secretário do Estado, qualquer unidade poderá ser transferida para a categoria de Laboratório Especial, nos têrmos do item VII acima, conservando o seu nível anterior.
§ 2.º - Os Laboratórios Especiais, classificados na forma do Artigo 6.º, destinam-se à execução de pesquisas ou trabalhos programados pelo Conselho Superior que requeiram maior flexibilidade na organização dos trabalhos e do pessoal e serão localizados de acôrdo com as necessidades da Administração.
Artigo 5.º - Funcionarão como unidades de auxílio aos laboratórios de pesquisa e produção;
I - Setor Oficina de Vidraria Especializada;
II - Setor Oficina Mecânica de Precisão.
Artigo 6.º - São os seguintes os Laboratórioss Especiais, com que conta o Instituto Butantan:
I - 3 (três) Laboratórios Especiais tipo I - ao nível de Divisão Técnica nìvel I;
II - 5 (cinco) Laboratórios Especiais tipo II - ao nível de Serviço Técnico nível II;
III - 14 (quatorze) Laboratórios Especiais tipo III - ao nível de Seção Técnica;
IV - l0 (dez) Laboratórios Especiais tipo IV - ao nível de Setor Técnico.
Paráprafo único - O número de Laboratórios Especiais poderá ser aumentado de acôrdo com o disposto no § 1.º do artigo 4.º.

CAPÍTULO III

Da Extensão Cultural

Artigo 7.º - As atividades de Extensão Cultural do Instituto Butantan ficam afetas a uma Divisão de Extensão Cultural, compreendendo:
I - Seção de Museu;
II - Secção de Biblioteca e Divulgação, com: - Setor de Gráfica e Encadernação;
III - Seção de Cursos.

Secção I

Da Comissão Editorial das "Memórias do Instituto Butantan"

Artigo 8.º - A Comissão Editorial das "Memórias do Instituto Butantan" será composta por 4 (quatro) diretores de Serviço, indicados anualmente pelo Conselho Superior e mais o Diretor da Divisão de Extensão Cultural, que a presidirá.
Artigo 9.º - A Comissão e responsável pelo julgamento dos trabalhos apresentados para publicação.
Artigo 10 - As normas de funcionamento da Comissão serão definidas em regimento interno.

CAPÍTULO IV  

Da Administração Geral

Artigo 11 - A administração geral do Instituto Butantan será exercida pela Divisão de Administração, que compreende;
I - Serviço de Finanças, com;
a) Seção de Despesa;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Tesoureiro;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material, com os setores de:
a) Estoque;
b) Expedição;
IV - Seção de Compras;
V - Seção de Comunicações;
VI - Seção de Zeladoria, com os setores de:
a) Lavan;
b) Parques e Jardins;
c) Oficina de Serviços Gerais;
d) Serralheria;
e) Marcenaria;
f) Vigilância e Portarias;
VII - Seção de Administração da Fazenda São Joaquim.

TÍTULO III

Da competência

Artigo 12 - Fica atribuída aos membros do Conselho Superior e aos responsáveis por unidades do Instituto Butantan a competencia abaixo indicada.

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Seção I  

Do Conselho Superior

Artigo 13 - Ao Conselho Superior compete:
I - examinar os currículos para enquadramento de técnicos e técnicos auxiliares nas unidades de pesquisa e de produção e na de extensão cultural, bem como para as funções de direção e chefia regulares e especiais;
II - solicitar, através do Diretor Geral, a colaboração de especialistas para auxiliar no exame de curriculos para fms de enquadramento e indicação para chefia de unidade, quando assim julgar conveniente;
III - propor ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados normas e instruções complementares a fim de regular, de acôrdo com suas peculiaridades, condições de admissão, promoção, remanejamento, programas de trabalho, disciplina, aferição de aproveitamento e capacidade do pessoal;
IV - coordenador planos e programas técnicos das unidades;
V - estudar e sugerir medidas para sistematização e permanente atualização dos métodos de trabalho e da organização do Instituto;
VI - acompanhar a execução dos programas e sugerir medidas corretivas e de melhoria;
VII - programar os cursos a serem dados no Instituto Butantan;
VIII - analisar o rendimento do pessoal de nivel superior, para fins de promoção ou atribuições de tarefas mais complexas;
IX - Informar as propostas de admissão, designação e promoção de pessoal de nivel superior;
X - opinar em assuntos referentes ao pessoal de nivel superior que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Técnica do Instituto,
XI - apreciar aprovar e supervisionar os programas de pesquisas e trabalhos dos Laboratórios Especiais;
XII - estabelecer, além da exigencia de habilitação legal definidas para as funções, outros requisito que julgar necessários para o provimento do cargo ou desempenho mediante «pro labore» previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
XIII - estimular a representação do Instituto em congressos e outros conclaves técnico-científicos bem como estágios em instituições especializadas no pais e no exterior;
XIV - opinar sôbre a conveniência de afastamento de técnicos para as finalidades previstas no item anterior;
XV - julgar as propostas de construção de prédios no Instituto Butantam e de respectivas instalações;
XVI - aprovar anteprojetos de legislação sôbre assuntos pertinentes ao Instituto;
XVII - opinar sôbre proposta de convenios com outras entidades, encaminhando as às autoridades competentes;
XVIII - propor ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados os preços dos produtos industrializados no Instituto Butantan;
XIX - indicar os membros da Comissão Editorial das «Memórias do Instituto Butantan;
XX - ouvir o Conselho de Pesquisa ou o de Produção, conforme o assunto a ser deliberado, quando necessário;
XXI - apreciar os relatórios anuais do Instituto e das varias Divisões e outras unidades diretamente subordinadas ao Diretor Técnico;
XXII - propor através das autoridades competentes, a transferência de laboratórios de pesquisa e de produção para a categoria de laboratório especial, nos têrmos do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.c 50.404, de 23-9-68;
XXIII - promover reunião ordinária mensalmente e extraordinária sempre que houver convocação pelo Diretor Técnico ou dois terços dos membros do Conselho Superior.

SEÇÃO II

Do Diretor Técnico

Artigo 14 - Ao Diretor Técnico compete:
I - dirigirir e representar o Instituto;
II - orientar,coordenar e superintender as atividades técnico-cientificas, de extensão cultural e administrativas do Instituto, bem como representa-lo em suas relações externas;
III - presidir as reuniões do Conselho Superior e do Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
IV - instituir comissões técnicas para estudo de assuntos especificos e designar os membros ou requisitar entre os recursos hurnanos do Instituto Butantan elementos para sua assessoria técnica;
V - aprovar os pedidos e requisições de material de Seção que lhe for diretamente subordinada, bem como dos Laboratórios Especiais, e encaminha-los à unidade competente para atendimento;
VI - distribuir e redistribuir o pessoal pelas unidades que lhe forem diretamente subordinados e pelos Laboratórios Especiais mediante proposta dos respectivos dirigentes, ouvido o Conselho Superior;
VII - promover-e estimular a cooperação entre os servidores do Institudo organizando para esse fim, reuniões para troca de informações mações recíprocas e desenvolvimento dos conhecimentos, principalmente no terreno das ciências que ai estão sendo cultivadas e das ciências afins;
VIII - manter a mais estreita colaboração entre o Instituto e os demais   órgãos da Secretaria da Saúde e instituições congêneres;
IX - indicar ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados,o seu substituto eventual e apresentar-lhe, de acôrdo com as propostas feitas pelos Diretores de Divisão de Serviço e Chefes de  
X - despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
XI - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
XII - supervisionar a produção de veneno e coordenar sua distribuição à produção e à pesquisa, atendendo prioritàriamente à produção de soros anti-venenosos;
XIII - analisar e coordenar os relatórios anuais das várias Divisões e outras unidades que lhe são diretamente subordinadas, elaborar o relatório geral e encaminhá-lo ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados após a apreciação do Conselho Superior;
XIV - encaminhar ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, as propostas de admissão, nomeação, promoção, demissão e afastamento de funcionários após apreciação pelo Conselho Superior;
XV - encaminhar ao Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan, para julgamento, os pedidos de bolsas solicitadas pelos Diretores de Serviço e decidir sôbre a aceitação de bolsistas propostos por outras entidades e sua localização de acôrdo com o Diretor de Divisão da especialidade correspondente;
XVI - localizar os Laboratórios Especiais de acÔrdo com as necessidades da Administração;
XVII - conceder licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como licença nos têrmos dos artigos 200, 201, 202 e 205, todos da Lei n. 10.261. de 28 de outubro;
XVIII - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XIX - conceder salário-família, salario-espôsa, sexta-parte e adicionais por tempo de serviço;
XX - autorizar o pagamento de ajuda de custo nos têrmos do artigo 149 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XXI - autorizar o pagamento de diárias nos têrmos do artigo 144 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XXII - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o Instituto Butantan;
XXIII - autorizar adiantamentos;
XXIV - assinar notas de empenho e subempenho;
XXV - autorizar pagamentos de acôrdo com a programação financeira;
XXVI - submeter a proposta orçamentária à aprovação dos dirigentes da unidade orçamentária;
XXVII - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos em conjunto com o Tesoureiro;
XXVIII - autorizar o gôzo de férias indeferidas pelas autoridades competentes, em ano anterior;
XXIX - aplicar as penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, nos têrmos do artigo 251 e item III do artigo 260 da Lei n. 10.261, de 28-10-1968;
XXX - requisitar transportes diversos para pessoal e material;
XXXI - autorizar expedição de atestados e certidões relativas a assuntos técnicos;
XXXI - exercer qualquer outra atribuição que lhe competir por regulamento ou por lei.

CAPÍTULO II

Das Unidades Técnicas

Seção I

Dos Diretores de Divisão Técnica

Artigo 15 - Aos Diretores de Divisão Técnica compete:
I - participar como membro nato do Conselho Superior;
II - indicar representante de sua Divisão no Conselho de Pesquisas e no de Produção quando couber;
III - representar a Divisão que dirige junto à Diretoria Técnica;
IV - coordenar as atividades das unidades componentes da Divisão, após prévia análise, pelo Conselho Superior dos planos e programas por elas elaborados; ,
V - estimular os trabalhos de pesquisa, produção ou de extensão cultural, fornecendo assistência necessária ao desenvolvimento dos mesmos;
VI - verificar permanentemente as condições de utilização de matéria prima e material de consumo, a frequência e disciplina do pessoal, de acôrdo com os programas de trabalho da unidade;
VII - supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, analisando e coordenando os seus relatórios anuais que encaminhará à Diretoria Técnica;
VIII - apreciar os trabalhos realizados pelos técnicos que lhe são subordinados, antes de sua publicação, determinando em cada caso as providências cabiveis;
IX - encaminhar ao Diretor Técnico os pedidos de afastamento dos funcionários das unidades que lhe são subordinadas;
X - distribuir e redistribuir o pessoal dentro de suas respectivas unidades, conforme necessidades e conveniências de serviço;
XI - aprovar os pedidos de requisições de material e de consêrtos, vindos
das seções ou de setores que lhe são diretamente subordinados e encaminhá-los à seção competente para atendimento;
XII - propor ao Diretor Técnico as escalas de férias do pessoal subordinado;
XIII - opinar sôbre aceitação e localização de bolsistas da respectiva especialidade, proposta por outras entidades, excluido o Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
XIV - julgar os planos de trabalho e os relatórios dos bolsistas localizados na respectiva Divisão, excluídos os bolsistas do Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
XV - aplicar penalidades de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 251 e item IV do artigo 260 da Lei n. ..... 10.261, de 28-10-68;
XVI - encaminhar à Diretoria Técnica os dados necessários à elaboração do orçamento-programa do Instituto Butantan.
Artigo 16 - Ao Diretar da Divisão de Extensão Cultural compete, além das atribuições previstas nos itens anteriores, coordenar e supervisionar as atividades de fotografia e desenho.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Serviço Técnico

Artigo 17 - Aos Diretores de Serviço Técnico compete:
I - organizar e supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinar e encaminhar ao chefe imediato, relatórios anuais das unidades que lhe são subordinadas;
II - elaborar e encaminhar ao chefe imediato, relatórios anuais das unidades que lhe são subordinadas;
III - aprovar os pedidos e requisições de material e de consertos vindos das unidades que lhe são subordinadas e encaminhá-los à seção competente para atendimento;
IV - propor ao superior imediato a distribuição, redistribuição e afastamento do pessoal de suas respectivas unidades, conforme necessidades e conveniências de serviço;
V - informar para fins de recrutamento e seleção, as características dos estágios e colaborar na formação de novos técnicos;
VI - organizar e manter nas seções e setôres diretamente subordinados, um manual atualizado de técnicas empregadas na rotina da produção e no contrôle dos produtos com as respectivas bibliografias;
VII - encaminhar as solicitações de bolsas ao Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
VIII - examinar e encaminhar os roteiros de diárias do pessoal subordinado;
IX - resolver os casos omissos no âmbito das unidades subordinadas, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato e comunicando-lhe as ocorréncias ou quaisquer circunstâncias.
X - aplicar penalidades de repreensão e suspensão até 8 (oito) dias, nos têrmos do artigo 251 e item V do artigo 260 da Lei n. .. 10.261, de 28-10-68.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção Técnica

Artigo 18 - Aos Chefes de Seção Técnica compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à respectiva seção e setores subordinados;
II - estimular e orientar os técnicos subordinados, discutindo os pianos de trabalho, métodos de pesquisa, interpretação de resultados, bem como problemas que decorram da execução dos pianos;
III - opinar sôbre quaisquer problemas referentes à produção ou à pesquisa quando solicitado;
IV - manter o Diretor do Serviço informado das alterações introduzidas nas técnicas de produção e contrôle;
V - manter mais de um elemento habilitado na execução das técnicas de produção;
VI - fornecer, sistematicamente, ao chefe imediato dados para elaboração relatórios de atividades;
VII - estudar e manter atualizadas as técnicas de produção;
VIII - propor ao superior imediato a distribuição, redistribuição e afastamento de pessoal dentro de suas respectivas unidades;
IX - requisitar ao chefe imediato os meios necessários para o atendimento das necessidades da seção e dos setores subordinados;
X - fiscalizar a frequência do pessoal subordinado;
XI - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias, nos têrmos do artigo 251 e item V do artigo 260, da Lei n. 10.261, de 28-10-68;
XII - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas seções e setores, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato e comunicando-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.

SEÇÃO IV

Dos Encarregados de Setor Técnico

Artigo 19 - Aos Encarregados de Setor Técnico compete:
I - executar as atividades inerentes ao respectivo setor, previamente planejadas pelo chefe imediato;
II - estimular, orientar e controlar a execução dos trabalhos dos funcionários auxiliares;
III - fornecer sistemáticamente ao chefe imediato dados para elaboração dos relatórios de atividades;
IV - requisitar ao chefe imediato os meios necessários para o atendimento das necessidades do seu setor;
V - resolver os casos omissos, no âmbito dos respectivos setores, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato, comunicar-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.

Seção V

Da Competência dos Responsáveis pelos Laboratórios Especiais

Artigo 20 - Aos dirigentes e chefes de Laboratórios Especiais a que se refere o § 1.º do artigo 7.º, terão competência correspondente aos responsáveis por unidades de classificação idênticas, de acôrdo com êste regulamento.

CAPÍTULO III

Da Administração Geral

Seção I

Do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 21 - Ao Diretor da Divisão de Administração do Instituto Butantan compete, no âmbito da Divisão:
I - a responsabilidade dos serviços sob sua direção, perante a Administração Superior e a Diretoria Técnica, organizando, orientando e supervisionando as atividades da Divisão e das unidades componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes à Divisão que dirige, bem como às determinações emanadas da Administração.
III - participar, como membro nato, das reuniões do Conselho Superior:
IV - manter o Conselho Superior e a Diretoria Técnica informados das das necessidades e problemas técnicos e administrativos da Divisão, mediante permanente levantamento dos mesmos;
V - despachar o expediente da Divisão junto aos seus subordinados diretos;
VI - requisitar transportes diversos para o pessoal e material;
VII - autorizar expedição de atestados e certidões referentes a assuntos administrativos;
VIII - distribuir, movimentar ou determinar a movimentação do pessoal da Divisão, ouvindo os chefes imediatos;
IX - propor escala de férias e distribuir tarefas aos servidores das respectivas unidades, de acôrdo com as necessidades do órgão e em obediência às normas e diretrizes traçadas pela Diretoria Técnica e fiscalizar a frequência do pessoal subordinado;
X - baixar portarias, resoluções e outros atos necessários a melhor coordenação e execução dos trabalhos da Divisão;
XI - aprovar os pedidos e requisições de material e de serviços apresentados pelos seus subordinados;
XII - examinar e assinar os roteiros de diárias do pessoal subordinado;
XIII - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias nos têrmos do artigo 251 e item IV do artigo 260, da Lei n. 10.161-68;
XIV - assinar notas de empenho e subempenho;
XV - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
XVI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Tesoureiro;
XVII - exercer qualquer outra medida que lhe competir por regulamento ou por lei.

Seção II

Do Diretor do Serviço de Finanças

Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, no âmbito das respectivas unidades:
I - a responsabilidade dos serviços sob sua direção perante a Diretoria da Divisão, organizando, orientando e supervisionando as atividades do Serviço e das unidades componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes ao Serviço que dirige, bem como às determinações emanadas da Diretoria de Divisão;
III - manter a Diretoria da Divisão inteirada das necessidades e problemas peculiares ao Serviço, apurados mediante permanente levantamento e das medidas particulares adotadas, bem como propor medidas de ordem geral que julgar acertadas;
IV - requisitar da Diretoria da Divisão os meios indispensáveis para o atendimento das necessidades do Serviço;
V - apresentar ao Diretor da Divisão relatários das atividades realizadas pelas respectivas unidades:
VI - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias nos têrmos do artigo 251 e item V do artigo 260 da Lei 10.161-68;
VII - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas unidades, ouvindo antes, sempre que possível, o Diretor da Divisão e comunicando-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.
VIII - exercer qualquer outra medida que lhe competir por regulamento ou por lei.

SEÇÃO III

Do Tesoureiro

Artigo 23 - Ao Tesoureiro compete:
I - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;
II - efetuar pagamentos;
III - atender as requisições de recursos financeiros;
IV - manter sob guarda ou contrôle os valôres administrados pelo órgão setorial;
V - arrecadar, escriturar as rendas auferidas com a venda de produtos e recolhê-las ao Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan, na forma da lei;
VI - elaborar balancetes para apresentação a quem de direito;
VII - preparar fichas financeiras para pagamento de pessoal;
VIII - elaborar certidões para pagamento de licença-prêmio em pecúnia
IX - executar quaisquer outros trabalhos, relacionados com as suas atividades, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorização superior.

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção Administrativa

Artigo 24 - Aos Chefes de Seção Administrativa compete, no âmbito das respectivas unidades:
I - a responsabilidade dos serviços sob sua direção perante o chefe imediato, organizando, orientando e supervisionando as atividades da Seção e das unidades componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes à Seção que dirige bem como as determinações emanadas da chefia ime-
III - manter a chefia imediata inteirada das necessidades e problemas peculiares à Seção, apuradas mediante permanente levantamento, e das medidas particulares adotadas, bem como propor medidas de ordem geral que julgar acertadas;
IV - requisitar da chefia imediata os meios indispensáveis para o atendimento das necessidades da Seção;
V - aplicar penas de repreensão e de suspensão atá 8 (oito) dias nos têrmos do artigo 251 e ítem V do artigo 260, da Lei n. 10.261-68;
VI - apresentar ao chefe imediato relatórios das atividades realizadas pelas respectivas unidades;
VII - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas unidades, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato e comunicandolhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias;
VIII - exercer qualquer outra medida que lhe competir por regulamento ou por lei.

SEÇÃO V

Dos Encarregados de Setor Administrativo

Artigo 25 - Aos Encarregados de Setor Administrativo, compete, no ambito dos respectivos setores:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da Seção respectiva;
II - manter o chefe imediato inteirado das necessidades e problemas peculiares ao Setor, apuradas mediante permanente levantamento, e das medidas particulares adotadas, bem como propor medidas de ordem geral que julgar acertadas;
III - requisitar do chefe imediato os meios indispensáveis para o atendimento das necessidades do Setor;
IV - apresentar ao chefe imediato relatórios das atividades realizadas pelo Setor;
V - exercer qualquer outra medida que lhe competir por regulamento ou por lei.

TÍTULO IV

Das Atribuições dos Órgãos

CAPÍTULO I

Setor de Expediente da Diretoria Técnica

Artigo 26 - São atribuições do Setor de Expediente da Diretoria Técnica:
I - recebimento e registro de papéis dependentes de despacho do Diretor Técnico;
II - relacionamento de ofícios, requerimentos, cartas e demais papéis entregues no Gabinete, os quais, após despacho do Diretor, com determinação de autuação, serão remetidos à Seção de Comunica- ções para feitura de processos;
III - execução de serviços de datilografia determinados pela Diretoria Técnica;
IV - arquivamento de expedientes protocolados, bem como impressos e outros papéis encaminhados para ciência do Diretor Técnico;
V - execução de quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, determinados pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Microbiologia e Imunologia.

Artigo 27 - São atribuições da Divisão de Microbiologia e Imunologia, atraves de suas unidades:
I - serviço de Bacteriologia:
a) Seção de Vacinas Bacterianas:
1. preparação de vacinas, conforme necessidades do momento, tais como: vacina tifo-paratifoídica, vacina contra a coqueluche, etc.;
2. manutenção da coleção de culturas bacterianas;
3. pesquisas gerais no campo da imunização e da bacteriologia.
b) Seção de Tuberculose e BCG
1. preparação de BCG e preparação de tuberculina bruta para diagnóstico;
2. pesquisas no campo da tuberculose e vacinação pelo BCG;
II - Serviço de Imunologia:
a) Seção de Soros, com um Setor de Imunização:
1. doseamento dos diferentes venenos de serpentes, aranhas e escorpiões, recebidos da Diretoria Técnica, para produção de soros;
2. preparação de antígenos para a produção de soros antipeçonhentos;
3. execução da imunização de animais para preparação de soros anti-peçonhentos e todos os outros soros hiperimunes, cuja produção seja necessária; colheita de sangue e separação de plasmas hiperimunes; doseamento de plasmas e sóro;
b) Seção de Concentração e Fracionamento de Soros:
1. processamento de plasmas de animais imunizados, concentração e purificação de soros imunes para uso profilático e terapêutico;
c) Seção de Toxinas e Anatoxinas, com setores de Anaeróbios e Aeróbios:
1. produção de toxóide para vacinação contra o tetano;
2. preparo de antigenos e orientação da imunização de animais para a produção de soros antitetânicos; antibotulínico e antigangrenoso;
3. doseamento dos antígenos e antitoxinas referidos;
4. pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos processos de obtenção e purificação desses produtos;
5. produção de toxina diftérica, toxóide diftérico, toxina e anatoxina estafilocócica;
6. preparo de antígenos e orientação da imunização de animais para a produção de sôro antidiftérico;
7. doseamento das toxinas, toxóides e antitoxinas referidos;
8. pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos processos de obtenção e purificação dos produtos usados na vacinação preventiva e soroterapia de difteria;
9. preparo de toxóide tetânico-diftérico;
10. preparo de toxóide tetânico-diftérico-pertussis:
11. preparo e padronização de outros produtos dessa natureza, que se fizerem necessários;
12. pesquisas no campo das toxinas e anatoxinas.
III - Serviço de Virulogia:
a) Seção de Virus Epidermo-Dermatrópico:
1. pesquisas, produção e titulação de vacinas antivariólicas e outras eventualmente necessárias.
1. pesquisas, produção de vacinas anti-rábicas e outras eventualmente necessárias;
c) Seção de Riquétsias
1. pesquisa e produção de vacinas contra a febre maculosa e outras eventualmente necessárias;
d) Seção de Cultura de Tecidos e Contrôle:
1. desenvolvimento e manutenção de culturas de diferentes linhagens celulares de interêsse para a instituição;
2. diluição, distribuição e contrôle da vacina "Sabin contra a paralisia e de outras eventualmente necessárias;
3. pesquisas sôbre métodos para a produção, a conservação e a determinação de atividade das vacinas referidas:
4. investigações sôbre a morfologia e os processos de multiplicação de diversos vírus e sôbre as alterações celulares decorrentes de sua ação patogênica;
VI - Serviço de Contrôle e Técnicas Auxiliares:
a) Seção de Contrôle, com Setor de Contrôle Biológico e Setor de Contrôle Químico:
1. contrôle biológico e de esterilidade dos soros, toxinas e anatoxinas e demais produtos do Instituto Butantan:
2. provas de toxidez dêsses produtos bem como de derivados sulfônicos;
3. contrôle químico de soros, vacinas e demais produtos do Instituto Butantan:
4. provas de dureza de frascos, ampolas e capilares;
5. análise de matéria prima:
6. responsabilidade final pela liberação dos produtos,
b) Seção de Técnicas Auxiliares, com Setor de Liofilização, Se- tor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura e Setor de Distribuição e Acondicionamento:
1. liofilização de vacina antivariólica e de outros produtos do Instituto Butantan;
2. estudos de técnicas para liofilização de BCG;
3. liofilização de frações de plasmas ou de outros materiais para atendimento das necessidades de pesquisa;
4. lavagem e esterilização de vidraria de laboratório, frascos, ampolas e outros utensílios empregados na preparação de vacinas e soros, bem como no envasamento desses produtos
5. preparação e esterilização de meios nutrientes para cultivo dos germes necessários a produção de vacinas e soros, assim como a outros trabalhos dos laboratórios de produção e de pesquisa;
6. esterilização e envasamento de produtos diversos para uso parenteral;
7. rotulagem e acondicionamento de todos os produtos do Instituto Butantan.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Biologia

Artigo 28 - São atribuições da Divisão de Biologia, através de suas unidades;
I - Serviço de Animais Peçonheiros:
a) Seção de Herpetologia:
1. organização e manutenção da coleção de serpentes;
2. classificação zoológica dos exemplares recebidos;
3. estudos de sistemática herpetológica;
4. levantamentos da população ofídica em relação a características topográficas;
5. elaboração de mapas da distribuição geográfica de serpentes no Brasil;
6. excursões cientificas para coleta de material, levantamentos e investigações sôbre ecologia.
b) Seçãode Artrópodos Peçonhentos:
1. organização e manutenção de coleção de artrópodos peçonhentos;
2. estudos sôbre a biologia, sistemática, ecologia e distribuição geográfica de escorpiões, aranhas e outros artrópodos peçonhentos;
3. obtenção e dessecamento de venenos de artrópodos e encaminhado a Diretoria Técnica; c) Seção de Venenos:
1. manutenção de serpentes venenosas em cativeiro;
2. extração e dessecamento de veneno de serpentes, para fins de pesquisa e de produção de soros antiofídicos e seu encaminhamento a Diretoria Técnica;
3. pesquisas visando a solução de problemas referentes ao manuseio das serpentes, sobrevivência em cativeiro e aprimoramento das técnicas para obtenção de venenos de qualidade e em quantidade satisfatórias;
4. outras pesquisas relativas ao assunto;
d) Setor de Cadastro e Registro:
1. recebimento de animais peçonhentos, enviados ao Instítuto;
2. registro das identificações de animais peçonhentos recebidos pelo Instituto Butantan para fins de contrôle quanto aos fornecedores e posterior estatística;
3. envio, a fornecedores, de material de captura e de soros na base de troca.
4. manutenção de fichário atualizado de fornecedores de animais para o Instituto Butantan, dos animais recebidos e do envio de material de captura e soros;
5. dar, quando solicitado pela Diretoria Técnica, informações a fornecedores de animais, através de correspondência;
II - Serviço de Genética;
a) Seção de Genética Humana;
1. estudos e pesquisas em: genética humana, citogenética médica, aconselhamento genético, genética bioquímica;
b) Seção de Genética Animal:
1. estudos e pesquisas em: genética animal, citogenética, genética bioquímica e evolução;
III - Seção de Parasitologia:
a) estudos e pesquisas no campo da parasitologia com especial referência à saúde pública.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas

Artigo 29 - São atribuições da Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas
I - Serviço de Bioquímica:
a) Seção de Enzimologia:
1. pesquizar sôbre enzimas e substâncias de interêsse biológico e particularmente de enzinas de venenos ofídicos abrangendo isolamento, purificação e caracterizando das suas atividades bioquímicas;
2. outras pesquisas no campo da bioquímica relacionadas com a imunoquímica, biofísica, etc.;
b) Seção de Biofisica;
1. estudo das propriedades biofisicas de substâncias de interêsse biológico;
2. outras pesquisas no campo da biofísica;
II - Serviço de Farmacologia:
a) Seção de Farmacodinâmica:
1. estudo farmacodinâmico de processos de liberação de substâncias farmacológicamente ativas e particularmente de enzimas plasmáticos;
2. outras pesquisas no campo da farmacodinâmica.
b) Seção de Farmacologia Bioquímica:
1. isolamento, purificação e caracterização por metodologia, farmacológica e bioquímica, de substâncias ativas liberadas por vários enzimas do plasma e de outros meios biológicos;
2. outras pesquisas no campo da farmacologia bioquímica;
III - Serviço de Fisiologia:
a) Seção de Fisíologia Geral:
1. pesquisas sôbre fisiologia geral e comparada;
b) Seção de Química Toxinológica:
1. pesquisas químicas e fisiológicas das toxinas;
IV - Serviço de Química Orgânica:
a) Seção de Química de Produtos Naturais:
1. pesquisas sôbre principios ativos de diversas plantas e de origem animal;
2. outras pesquisas nesse campo;
b) Seção de Química Medicinal
1. pesquisas visando d obtenção de compostos sintéticos de ação medicinal;
2. produção de quimioterápicos antilepróticos.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Patologia

Artigo 30 - São atribuições da Divisão de Patologia, através de suas unidades:
I - Serviço de Fisiopatologia:
a) Seção de Hematologia:
1. estudo da coagulação sanguínea;
2. estudo das hemopatias; citopatologia hematológica comparada;
3. hematologia experimental;
b) Seção do Hospital Vital Brasil:
1. atendimento, observação e tratamento de pacientes acidentados por animais peçonhentos e pesquisas clinical correlatas;
c) Seção de Fisiopatologia Experimental:
1. estudos sôbre fisiopatologia dos venenos animais; ,
2. produção de Hemobotrase e produtos afins eventualmente necessários;
3. estudos sôbre fisiopatologia de serpentes;
II - Seção de Anatomia Patológica:
1. pesquisas no campo da anatomia patológica humana e animal, com especial interêsse para temas de saúde pública;
2. estudo de material de pesquisa resultante de pianos de trabalho em colaboração com outros laboratórios do Instituto Butantan, ou de outros setores da Secretaria da Saúde Pública ou ainda de entidades reconhecidamente de saúde pública.
3. realização de exames rotineiros de histopatologia ou de necrópsias de animais utilizados para contrôle dos produtos do Instituto Butantan e da criação de seu biotério;
4. realização de estudos anatomo-patológicos através de exames rotineiros.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Veterinária

Artigo 31 - São atribuições do Serviço de Veterinária, através de suas unidades:
I - Seção de Biotério:
a) criação de seleção de linhagens animais para trabalhos especializados de pesquisa e produção do interêsse do Instituto Butantan;
b manutenção e fornecimento aos laborátórios, de animais para trabalhos de pesquisa e de produção;
II - Seção de Zootecnia:
a) criação, manutenção, seleção e fornecimento de grandes animais para a produção de soros e vacinas e outros eventuais trabalhos de produção e pesquisa;
b) assistência aos animais quando solicitado pela Seção de Soros no desenvolvimento e nos intervalos dos processos de imunização.

CAPÍTULO VII

Dos Laboratórios Especiais

Artigo 32 - São atribuições da Seção de Microscopia Eletrônica:
I - pesquisas no campo da biologia e da medicina experimental que exigem êsse recurso técnico no seu estudo.

CAPÍTULO VIII

Dos Laboratórios Especiais

Artigo 33 - São atribuições dos Laboratórios Especiais: I - execução de programas especiais de trabalhos de pesquisas ou de produção devidamente aprovados pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO IX

Das unidades auxiliares dos Laboratórios de Pesquisa e Produção

Artigo 34 - São atribuições das unidades auxiliares dos Laboratórios de Pesquisa e Produção, através de suas unidades:
I - Setor Oficina de Vidraria Especializada:
a) consêrto e execução de peças ou aparelhagem de vidro para as seções de produção e de pesquisa, de acôrdo com as suas possibilidades.
II - Setor Oficina Mecânica de Precisão:
a) consêrto, execução ou adaptações em aparelhagem empregada na pesquisa e na produção, dentro do campo da mecânica de precisão, de acôrdo com as suas possibilidades.

CAPÍTULO X

Da Divisão de Extensão Cultural

Artigo 35 - São atribuições da Divisão de Extensão Cultural, através de suas unidades:
I - Seção de Museu:
a) organização e manutenção do museu relativo a assuntos de interêsse do Instituto Butantan;
b) promover o desenvolvimento e atualização de métodos visando a transmissão de conhecimentos gerais sôbre animais peçonhentos, prevenção e tratamento de acidentes com êsses animais e a apresentação das atividades do Instituto Butantan;
c) execução de trabalhos de taxidermia, preparo de peças e modelagem:
d) execução de exposições fora do Instituto por meio de "stands" transportáveis;
II - Seção de Biblioteca e Divulgação, com Setor de Gráfica e Encadernação:
a) aquisição de livros, periódicos e demais documentos, solicitados através do Diretor Técnico ou Diretores de Divisão;
b) execução dos serviços de tombamento, classificação e catalogação de livros, periódicos, publicações oficiais, teses e separatas, de bibliografias e referências;
c) encadernação, desinfeção e conservação do acervo;
d) divulgação do material bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) distribuição das publicações do Instituto às entidades cientificas com as quais mantém permuta;
f) estabelecimento de contato permanente com as entidades congêneres a fim de manter permuta com publicações;
g) manutenção de empréstimo entre bibliotecas e permuta de duplicatas;
h) atendimento ao público em geral;
i) execução de trabalho de gráfica e encadernação para atendimento das finalidades dos laboratórios de produção e pesquisa, da Divisão de Extensão Cultural ou da Administração Superior;
j) preparação para publicação dos trabalhos aprovados pela Comissão Editorial das Memórias do Instituto Butantan, das separatas dos trabalhos dos técnicos superiores do Instituto Butantan para a Coletânea, e de outras matérias por solicitação do Conselho Superior ou da Diretoria Técnica;
l) realização de traduções e versões de trabalhos científicos solicitados através do Diretor da Divisão de Extensão Cultural;
m) execução de outras tarefas afins solicitadas pelo Diretor da Divisão de Extensão Cultural;
III - Seção de Cursos:
a) regulamentação dos cursos programados pelo "Conselho Superior;
b) trabalhos práticos referentes a processos de recrutamento e seleção de candidatos aos vários cursos;
c) execução de qualquer trabalho para a divulgação e realização dos cursos;
d) execução de trabalhos de documentação referente aos cursos do Instituto Butantan.

CAPÍTULO XI

Da Divisão de Administração

Artigo 36 - São atribuições da Divisão de Administração, através de suas unidades: - Serviço de Finanças:
a) coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos relacionados com a administração financeira e orçamentária, através das suas seções;
b) manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua especialidade;
c) fornecer à Subcontadoria Regional (SCR-131) da Contadoria Regional do Grande São Paulo (SR-1), da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, os elementos relativos aos seus serviços, destinados ao exame e eontabilização das operações a cargo da referida dependência;
d) executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorização superior;
1.1 - Seção de Despesa:
a) manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua especialidade;
b) extrair e expedir, após assinadas pela autoridade competente, Notas de Empenho e Subempenho, mantendo um registro para seu contrôle;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e provi- denciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
d) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras fomes de entrega de recursos financeiros;
e) elaborar a programação financeira;
f) fonecer à Seção de Orçamento e Custos os elementos relativos aos seus serviços, destinados ao levantamento de dados para controle ou elaboração do orçamento-programa do Instituto;
g) executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorização superior;
1.2 - Seção de Orçamento e Custos:
a) manifestar-se em papéis e processos que versam sôbre matéria de sua especialidade;
b) elaborar a proposta orçamentária;
e) manter os registros necessários a apuração de custos;
d) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
e) proceder ao levantamento de dados para controle da execução do orçamento-programa do Instituto;
f) fornecer às unidades encarregadas da execução do orçamentoprograma os elementos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
g) executar quaisquer outros trabalhos, relacionados com as suas atividades, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorização superior;
II - Seção de Pessoal:
a) providenciar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da administração de pessoal do Instituto e manifestar-se nos processos respectivos;
b) elaborar atestados e boletins de frequência;
c) expedir atestados e certidões, quando autorizados por quem de direito;
d) manter em dia os assentamentos do pessoal do Instituto, bem como os elementos necessários ao processamento de promoções;
e) fornecer ao Serviço de Finanças os elementos necessários à execução no que se refere a despesas com pessoal;
f) fornecer a Seção de Orçamento e Custos os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do Instituto relativamente a despesas com pessoal;
g) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorizaçã superior;
III - Seção de Material:
a) coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos relativos a aquisição e distribuição de material através dos seus setores;
b) fornecer à Seção de Compras, de acordo com as normas vigentes, elementos e estatísticas para o processamento de compras;
c) fornecer à Seção de Orçamento e Custos os elementos relativos aos seus serviços, destinados ao levantamento de dados para contrôle de execução ou de elaboração do Orçamentoprograma do Instituto;
d) fornecer à Subcontadoria Regional (SCR-131), da Contadoria Regional do Grande São Paulo (SR-1), da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, os elementos relativos aos seus serviços, destinados a contabilização de operações a cargo da referida dependência;
e) executar quaisquer outros trabalhos, relacionados com as suas atividades, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorização superior.
III. 1 - Setor de Estoque
a) receber, conferir e guardar as mercadorias adquiridas, bem como vacinas, soros e todos os demais produtos fabricados pelo Instituto Butantan;
b) receber, conferir e guardar os materiais adquiridos para os programas de vacinação, conforme determinação da autoridade competente;
c) controlar o estoque de material;
d) cadastrar o material permanente;
e) elaborar mapas mensais para apresentação a quem de direito;
f) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe de Seção.
III. 2 - Setor de Expedição
a) atender as unidades do Instituto e de outros órgãos da Administração encarregados da distribuição dos produtos fabricados pela instituição ou adquiridos para as Campanhas de Vacinação;
b) atender as unidade do Instituto quanto à entrega dos materiais destinados aos seus serviços;
c) elaborar o faturamento relativo à entrega dos materiais mencionados por itens I e II acima;
d) emitir a documentação fiscal e necessária para entrega dos produtos do Instituto Butantan, postos à venda ou fernecidos mediante convênios estabelecidos pela Secretaria de Saúde;
e) escriturar os livros fiscais exigíveis por regulamentação Federal ou Estadual relacionados com a venda de produtos;
f) Elaborar mensalmente mapas estatísticos de fornecimento de materiais e de produtos para apresentação a quem de direito;
g) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe de Seção;
IV - Seção de Compras;
a) providenciar os expedientes de compra, através de concorrências públicas ou administrativas, tomadas de preço ou à vista;
b) expedir, desde que previamente autorizada, os editais de concorrência;
c) providenciar os expedientes para aquisição de materiais através da Comissão Central de Compras do Estado;
d) manter registo de fornecedores legalmente autorizados a participar das licitações de preço;
e) preparar tôda a correspondência relativa ao processamento de compras;
f) manisfestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua especialidade;
g) expedir, após autorização competente, requisições para transporte de materiais;
h) fornecer à Seção de Orçamento e Custos os elementos necessários ao levantamento de dados para contrôle de execução ou elaboração do orçamento-programa do Instituto;
i) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que forem determinados por autorização superior;
IV - Seção de Comunicações;
a) receber, atuar, registrar e distribuir papéis e processos;
b) arquivar papéis e processos e tramitação interna do Instituto Butantan, após despacho da autoridade competente;
c) preparar correspondência e serviços de datilografia do interesse da Divisão de Administração;
d) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados por autorização superior;
VI - Seção de Zeladoria:
a) coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos de sua competência, através de seus setores;
b) providenciar a guarda, conservação, reparação e limpeza de prédios, instalações e materiais, bem como das chaves de edifícios, e de compartimentos internos da sede do Instituto Butantan;
c) fornecer à Seção de Material os elementos necessários à incorporação dos materiais manufaturados nos seus setores;
d) providenciar a retirada de correspondência e encaminhá-la à Diretoria competente;
e) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados por autorização superior;
VI.1 - Setor de Lavanderia.
a) executar todos os serviços de lavagem e conservação da rouparia em geral utilizada nos trabalhos das diversas unidades do Instituto;
b) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Seção;
VI.2 - Setor de Parques e Jardins:
a) manter a conservação dos parques e jardins do Instituto Butantan;
b) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Seção;
VI.3 - Setor Oficina de Serviços Gerais:
a) executar os serviços de conservação dos móveis e dos imóveis localizados na sede do Instituto Butantan;
b) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Seção;
VI. 4 - Setor de Serralheria:
a) executar os serviços de conservação de móveis e de manufatura de materiais para uso nas diversas unidades do Instituto, de acôrdo com a sua especialidade e possibilidades:
b) fornecer a quem de direito dados para o levantamento do custo dos produtos manufaturados;
c) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Seção;
VI.5 - Setor de Marcenaria:
a) executar os serviços de conservação de móveis e de manufatura de materiais para uso nas diversas unidades do Instituto, de acôrdo com a sua especialidade e possibilidades;
b) fornecer a quem de direito dados para o levantamento do custo dos produtos manufaturados;
c) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Seção;
VI.6 - Setor de Vigilância e portarias:
a) atender ao público, prestando informações e encaminhando-o às unidades competentes, quando necessário;
b) exercer a vigilância nos parques, jardins e portarias;
c) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Seção;
VII - Seção de Administração da Fazenda São Joaquim:
a) providenciar a guarda, conservação, reparação e limpeza dos prédios, instalações e materiais, bem como a guarda das chaves dos edificios e de compartimentos internos na sede da Fazenda São Joaquim;
b) fornecer a Seção de Orçamento e Custos os elementos ne- cessários ao levantamento de dados para contrôle de execução ou de elaboração do orçamento-programa do Instituto;
c) executar quaisquer outros trabalhos de sua competência que lhe forem determinados por autorização superior.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 37 - O presente regulamento será complementado por regimento internos e outros atos normativos necessários as atividades do Instituto Butantan. 

DECRETO N. 52. 214, DE 24 DE JULHO DE l969

Dispõe sôbre .a regularização do Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, que organizou o Instituto Butantan, e dá outras providências

REGULAMENTO DO INSTITUTO BUTANTAN
Retificação
Onde se lê:
Artigo 13 - ..........
IV - coordenador pianos e programas técnicos das unidades;  
XII - estabelecer, além da exigência de habitação legal definidas para as funções, outros requisitos que julgar necessários para o provimento do cargo desempenho mediante «pro-labore» previsto no artigo 28 da Lei n.
Leia-se:
Artigo 13 - ......
IV - coordenar planos e programas técnicos das unidades;
XII - etatabelecer, além da exigência de habilitação legal definidas para as funções, outros requisitos que julgar necessários para o provimento do cargo ou desempenho mediante «pro-labore» previsto no artigo 28 da Lei n. 10.168/68;
Onde se lê:
Artigo 14 - .........
XVII - conceder licença prêmio, todos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro;
XXXI - exercer qualquer outra atribuição que lhe competir por regulamento ou por lei.
Leia-se:
Artigo 14 -
XVII - conceder licença prêmio,............................................,todos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XXXII - exercer qualquer outra, atribuição que lhe competir por regulamento ou por lei.
Onde se lê:
Artigo 19 -
V - resolver os casos omissos, no âmbito dos respectivos setores, ouvindo antes, sempre que possivel, o chefe imediato, comunicar-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.
Leia-se:
Artigo 19 - .......................
V - resolver os casos omissos, no âmbito dos respectivos setores, ouvindo antes, sempre que possivel, o chefe imediato, comunicando-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.
Onde se lê:
Artigo 27 - ......................
III - Serviço de Virulogia
a) Seção de Virus Epidermo-Dermatrópico:
1. pesquisas, produção e titulação de vacinas antivariólicas e outras eventualmente necessárias.
1. pesquisas, produção de vacinas anti-rábicas e outras eventualmente necessárias;
VI - Serviço de Contrôle e Técnicas Auxiliares:
Leia-se:
Artigo 27 - ...................
III - Serviço de Virulogia
a) Seção de Virus Epidermo-Dermotrópicos:
1. pesquisas, produção e titulação de vacinas antivariolicas e outras eventualmente necessárias.
b) Seção de Virus- Neurotrópicos
1. pesquisas, produção de vacinas antirábicas e outras eventualmente necessárias:
IV - Serviço de Contrôle e Técnicas Auxiliares: Capítulo VII Onde se lê:
Dos Laboratórios Especiais
Leia-se:
Da Seção de Microscopia Eletrônica
Onde se lê:
Artigo 36 - ...................
I. 1 - Seção de Despesa
f) fonecer à Seção de Orçamento e Custos os elementos relativos aos seus serviços, destinados ao levantamento de dados para contrôle ou elaboração do orçamento programa do Instituto;
II - Seção de Pessoal:
e) fornecer ao Serviço de Finanças os elementos necessários à execução no que se refere a despesas com pessoal;
Leia-se:
Artigo 36 -
I. 1 - Seção de Despesa
f) fornecer a Seção de Orçamento e Custos os elementos relativos aos seus serviços, destinados ao levantamento de dados para contrôle de execução ou elaboração do orçamento programa do Instituto;
II - Seção de Pessoal:
e) fornecer ao Serviço de Finanças os elementos necessários à execução orçamentária no que se refere a despesa com pessoal;


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 172-E

Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o regulamento do Instituto Butantan. da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde.
2. Elaborado por técnicos do Instituto, sob orientação do GERA, o presente regulamento complementa o Decreto n. 50.404-68, em continuação aos trabalhos previstos no Projeto de Reforma Administrativa n. 47-68.
3. Estão abrangidas nêste ato normativo as disposições sôbre finalidade, subordinação e organização já aprovadas anteriormente. De outra parte, Incluem-se as atribuições das unidades técnicas, do laboratório de produção e pesquisa, das unidades de extensão cultural e das de administração-meio, e a competência do-Conselho Superior do Instituto, do Diretor Técnico e dos demais responsáveis.
4. Á competência fixada inicialmente para os dirigentes do Instituto Butantan foram acrescidas, ainda, varias medidas relativas á descentralização de atos relativos á administração de pessoal, já estudada para a Secretaria da Saúde, no projeto de Reforma Administrativa n. 60-68. Tambem foi incluida a sistemática aprovada para a administração financeira, visando, dessa forma, a aplicação ao Instituto Butantan de tôdas as conclusões ja adotadas em decorrência de projetos de reforma.
5. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa