DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre reforma
administrativa da Secretaria da Segurança Pública e
dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de
1969 e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança
Pública, responsável para manutenção, em
todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, para
a ter a organização que lhe é dada nêste decreto,
complementando disposições da Lei Orgânica da
Polícia (Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968).
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica da Secretaria
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgãos Policiais;
III - Órgãos Auxiliares da Atividade Policial;
IV - Órgãos Administrativos.
Artigo 3.º - São Órgãos de Direção Superior;
I - Secretário da Segurança Pública;
II - Gabinete do Secretário.
Artigo 4.º - São Órgãos Policiais:
I - Policia Civil;
II - Fôrça Pública;
III - Guarda Civil.
Artigo 5.º - São Órgãos Auxiliares da Atividade Policial;
I - Conselho Superior da Policia;
II - Coordenação Operacional;
III - Assessoria Técnico-Policial;
IV - Corregedoria Geral da Polícia;
V - Órgão de Policia Técnico-Científica.
Artigo 6.º - São órgãos
administrativos todos os que integrados na estrutura da Secretaria da
Segurança Pública, cooperam para a
realização de seus fins.
Artigo 7.º - Ficam subordinados diretamente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Gabinete do Secretário;
II - Policia Civil;
III - Foça Pública;
IV - Guarda Civil;
V - Depar0tamento Estadual de Trânsito (DET); Vl - Coordenação Operacional;
VII - Assessoria Técnico-Policial;
VIII - Corregedoria Geral da Policia;
IX - Comissão Diretora
do Sistema de Telecomunicações da Secretaria da
Segurança Pública (CODISTEL);
X - Academia de Policia de São Paulo;
XI - Grupo de Planejamento Setorial (GPS);
XII - Assessorias Técnicas do Gabinete;
XIII - Serviço de Relações Públicas.
Artigo 8.º - Ficam vinculados ao Secretário da Segurança Pública:
I - Conselho Superior da Policia;
II - Conselho da Polícia Civil;
III - Conselho Estadual de Trânsito.
§ 1.º - O Conselho da Policia Civil será presidido pelo Secretário do Estado e constituido dos seguintes membros:
I - Delegado Geral de Policia, que será seu Vice-Presidente;
II - Delegados Regionais
titulares dos Departamentos Regionais de Policia da Região do
Grande São Paulo DEGRAN e da Região de São Paulo
Exterior DEREX e do Departamento das Regionais de Policia de São
Paulo Interior (DERIN), referidos no artigo 11;
III - Diretor do Departamento de Ordem Politica e Social - (DOPS);
IV - Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais - (DEIC);
V - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - (DET);
§ 2.º
- O Conselho da Policia Civil será secretariado pelo Chefe de
Gabinete auxiliado por funcionário pôsto à
disposição do Conselho.
Artigo 9.º - Ficam diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete;
I - Oficiais e Auxiliares do Gabinete;
II - Assistente Militar;
III - Divisão de Administração do Gabinete:
IV - Centro de Comunicação do Gabinete (CEGAB).
CAPÍTULO II
Da Policia Civil
Seção I
Das Finalidades e da Estrutura Básica
Artigo 10. - A
Polícia Civil, estruturada com base na hierarquia e na
disciplina, incumbe exercer em todo o Estado o políciametno
cívil, as atribuições de polícia
judiciária e as atividades técnico-científicas e
administrativas conexas.
Artigo 11. - A Polícia Civil, para atendimento de suas finalidades, terá a seguinte estrutura básica:
I - Unidades de Chefia Policial:
II - Unidades Policiais;
III - Unidades Auxiliares da Atividade Policial;
IV - Serviços Administrativos.
§ 1.º - São Unidades de Chefia da Polícia Civil:
I - A Delegacia Geral de Polícia;
II - Os Departamentos Regionais de Polícia do Grande São Paulo e de São Paulo Exterior:
III - O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
IV - As Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
V - As Diretorias do
Departamento Estadual de Investigações Criminais e do
Departamento de Ordem Politica e Social.
§ 2.º - São Unidades Policiais:
I - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
II - Departamento de Ordem Politica e Social - DOPS;
III - As Delegacias Seccionais de Polícia;
IV - As Delegacias Especializadas:
V - As Delegacias de Polícia de Município;
VI - As Delegacias de Polícia de Distrito;
§ 3.º - São Unidades Auxiliares da Atividade Policial:
I - A Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM);
II - A Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
III - A Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC);
IV - O Instituto de Polícia Técnica (IPT);
V - O Instituto Médico Legal (IML);
VI - O Serviço Disciplinar da Polícia;
VII - O Serviço de Proteção e Previdência.
§ 4.º - São serviços administrativos da Polícia Civil:
I - O Departamento de Administração da Delegacia Geral:
II - Os serviços de administração das Unidades Policiais;
III - Os serviços de administração das Unidades Auxiliares da Atividade Policial.
SEÇÃO II
Da Delegacia Geral de Polícia
Artigo 12. - A Delegacia
Geral de Polícia, unidade de direção superior da
Polícia Civil, destina-se a superintender, planejar, coordenar e
dirigir o policiamento civil em todo o Estado.
Artigo 13. - A Delegacia Geral de Polícia
será dirigida por um Delegado Geral de Polícia, e
terá a seguinte estrutura básica:
I - Assessoria do Delegado Geral, compreendendo:
a) um Delegado de Polícia de Classe Especial como Assistente;
b) até três Delegados de 1.ª classe como Assessores;
c) Chefia Geral dos Investigadores de Polícia;
d) Chefia Geral dos Escrivães de Polícia;
II - Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG).
§ 1.º
- O Assistente do Delegado Geral, mediante proposta dêste, será
designado pelo Secretário da Seguranga Pública.
§ 2.º
- O Delegado Geral designará elementos de sua confiança
para exercerem as funções de Assessôres, de Chefe
Geral dos Investigadores e Chefe Geral dos Escrivães, os
últimos dentre ocupantes dos cargos de classe mais elevada das
respectivas carreiras.
§ 3.º
- A gratificação devida ao Assistente e aos Assessores e
chefes de que tratam os parágrafos anteriores será fixada
por decreto.
SEÇÃO III
Da Relação Hierárquica
Artigo 14. - Fica
estabelecida a seguinte relação hierárquica entre
as unidades e órgãos da Polícia Civil:
I - Ao Secretário da Segurança Pública:
a) Delegacia Geral de Polícia;
II - Ao Delegado Geral de Polícia;
a) A Assessoria do Ddegado Geral;
b) O Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo (DEGRAN);
c) O Departamento Regional de Polícia da Região de
São Paulo Exterior (DEREX); d) O Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);
e) O Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIO);
f) O Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
g) A Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM);
h) A Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
i) A Divisão de Diversões Públicas (DDP);
j) O Instituto de Polícia Técnica (IPT);
l) O Instituto Médico Legal (IML);
m) O Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG);
III - Ao Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo (DEGRAN);
a) As Delegacias Seccionais do Grande São Paulo;
b) A Delegada Especializada de Menores;
c) O Serviço de Proteção e Previdência;
IV - Ao Departamento Regional
de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX): As Delegacias
Seccionais da Região do São Paulo Exterior,
V - Ao Departamento das
Delegacias Regionais de São Paulo Interior; - As Delegacias
Regionais de São Paulo Interior;
VI - A Diretoria do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
a) As Divisões de Polícia Especializada do mesmo Departamento;
b) A Divisão de Arquivos e Registros Criminais;
c) Os Recolhimentos de Presos da Capital.
VII - À Diretoria do Departamento de Ordem Política e Social:
a) As Delegacias Especializadas do mesmo Departamento;
b) A Divisão de Arquivos e Registros Especiais e outras unidades auxiliares que integram a sua atual estrutura.
VIII - Às Delegacias Regionais do São Paulo Interior: - As Delegaciais Seccionais de São Paulo Interior;
IX - Às Delegaciais
Seccionais do Grande São Paulo: - As Delegaciais de
Polícia de Município e de Distrito, situadas nas
áreas geográficas sob as respectivas
jurisdições;
X - Às Delegacias Seccionais das Regiões do São Paulo Interior e São Paulo Exterior
- As Delegacias de Polícia de Município, situadas nas
sub-regiões policiais sob as respectivas
jurisdições.
Parágrafo único -
O Serviço Disciplinar da Polícia, com sua
organização e atribuições definidas em
decreto, ficará vinculado ao Delegado Geral da Polícia.
CAPÍTULO III
Da Regionalização dos Serviços Políciais
Artigo 15 - Ficam criadas 10
(dez) Regiões Policiais correspondentes às Regiões
de que trata o Decreto n.º 48.163, de 3 de julho de 1967, na
seguinte conformidade:
I - Região Policial do Grande São Paulo,
II - Região Policial do São Paulo Exterior (sede em Santos);
III - Região Policial do Vale do Paraíba (sede em São José dos Campos)
IV - Região Polícial de Sorocaba;
V - Região Policial de Campinas;
VI - Região Policial de Ribeirão Prêto.
VIII - Região Policial de São José do Rio Prêto;
IX - Região Policial de Araçatuba;
X - Região Policial de Presidente Prudente.
§ 1.º
- A fim de atender as peculiarida próprias da
organização. dos serviços policiais,as
Regiões criadas nêste artigo serão subdividida
geograficamente para localização e
classificação das Delegacias Seccionais de Policia. e da
Delegaicias de Polícia de Município , obedecidas, sempre
que possível, as áreas de sub-região fixada pelo
Decreto n. º 48.163, de 3 de julhºo de 1967.
§ 2.º
- Na subdivisão das Regiões do Grande São Paulo e
do São Paulo Exterior não poderão ser incluidas
partes de distrito e subdistritos ou partes de outros municípios que as
alegram.
§ 3.º
- Na fixação dos limites territoriais da
subregiões e na localização da sede das
respectivas Delegacias Seccionais da Policia, observar-se-ão,
sempre que possivel, os seguintes critérios:
I - faculdade da comunicações;
II - Obediência aos limites geográficos das Comarcas;
III - distancia máxima
de 100Km entre a sede Delegacia Seccional e as dos demais municípios
compreendidos na sub-região.
IV - maior população;
V - maior movimento policial
Artigo 16 - As Regiões Policiais ora criadas são
áreas de prestação de serviços policiais
das seguintes unidades;
I - Departamento Regional de
Policia do Grande São Paulo, com jurisdição
sôbre a Região Policial da Grande São Paulo,
II - Departamento Regional de
Policia do São Paulo Exterior com jurisdição
sôbre a Região Policial do São Paulo Exterior;
III - Delegacias Regionais de
Policia, com jurisdição sôbre as respectivas
Região Policiais previstas nos intens III a X do artigo
anterior.
Parágrafo único - Enquanto
não forem instaladas as Delegacias Regionais, o Departamento das
Regionais de São Paulo Interior - DERIN- exercerá as
atribuições de sua competência.
Aritgo 17 - Os chefes dos três órgãos policiais
integrantes da Região ou da Sub-região policial, no
exercício de suas atribuições especificas,
serão responsáveis pelo emprego ,
movimentação, disciplina e administração em
geral dos elementos sob suas ordens.
Parágrafo único -
Quando a ação policial ultrapassar os meios, os limites
ou os interesses da Região ou da Sub-região , exigindo
aplicação de maiores efetivos de qualquer dos três
órgão policiais, os chefes referidos nêste artigo
comunicarão o fato a seus superiores imediatos, sem prejuizo da
providência iniciais cabiveis.
Artigo 18 - As
Coordenações Regionais, previstas no parágrafos
2.º, do artigo 19 da Lei Orgânica da Policia (Lei n. 10.123,
de 27 de maio de 1968) serão integradas pelos chefes dos
três órgãos policiais na Região Policial.
Parágrafo único - O
Coordenador será designado pelo Secretário da
Segurança Pública dentre elementos residentes na sede da
Delagica Regional de Policia, portadores de diploma de nível
universitário, de reconhecida capacidade e idoneidade o qual,
ser fôr funcionário estadual, poderá acumular essa
função com as de seu cargo.
CAPÍTULO IV
Das Unidades Policiais de Base Territorial
SEÇÃO I
Das Delegacias de Policia
Artigo 19.
- O serviço policial, no território do Estado,
será prestado através das Delegacias de Policia,
obedecidas as disposições legais e as normas
complementares baixadas pelos Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 20. - Par os fins dêste capítulo, considera-se
I - Delegacia Regional de
Policia, a unidade policial com jurisdiçção
sôbre uma Região Policial, com os respectivos
prédios, equipamentos e serviços;
II - Delegacia Seccional de
Policia, a unidade policial com jurisdição sôbre
uma Sub-região Policial ou sub-área fixada para
Região do Grande São Paulo, com os respectivos
prédios , equipamentos e serviços;
III - Delegacia de Policia de
Municipio, a unidade policial, com jurisdição sôbre
a área de um município;
IV - Delegacia de Policia de
Distrito , a unidade policial , com jurisdição
sôbre a área de um destrito.
§ 1.º
- Os municípios que não comportarem Delegacias at Policia
deverão ter sub-delegacias à Delegacia de Policia mais
proxima , ou com melhores meios de comunicação , na
região , na forma estabelecida em regulamento.
§ 2.º - Nos Distrito
Policiais , poderão ser criadas, por decreto , subdelegacias
subordinadas à Delegacia de Polícia de Distrito , na
forma estabelecida em regulamento.
§ 3.º
- As sub-delegacias cuidarão do policiamente da respectiva
área e encaminharão ao Delegado e Policia as ocorrencias
que exigirem inquerito po
Seção II
Da Classificação das Delegacias de Polícia
Artigo 21 - As Delegacias de Policia, tendo em vista a
população das respectivas áreas de
jurisdição , classificam -se em:
I - 5.ª classe - 5.000 a 15.000 habitantes;
II - 4.ª classe - 15.001 a 50.000 habitantes;
III - 3.ª classe - 35.001 a 50.000 habitantes;
IV - 2.ª classe - 50.001a 100.000 habitantes;
V - 1.ª classe -
Além das Delegacias Secionais tipo A e tipo B, e das Delegacias
de Distrito ,da Capital, as Delegacias de Municipio de mais de 100.000
habitantes, não subordinadas direta ou indiretamente a uma
Delegacia Regional.
VI - Secional - Tipo B - até 300.000 habitantes;
VII - Secional - Tipo A - acima de 300.000 habitantes.
§ 1.º - A Delegada de Polícia de Municipio sede de Comarca será
claassificada pelo menos em 4.ª classe, ainda que a
população do Municipio e o volume de serviço
não estejam dentro dos limites previstos nêste artigo.
§ 2.º
- A Delegada de Policia de Município sede de Delegacia se cional
será classifica em 2.ª classe, independentemente de sua
população volume de serviço.
§ 3.º
- Para fins dêste artigo, o mdice populacional será o do
último censo federal ou levantamento estatístico oficial
do Estado.
§ 4.º
- Para a classificação de Delegacia de Polícia de
Município sede de estância hidromineral; climática
, balneária ou turística, levar-se à em conta os
números médios estimativos da população
flutuante, registrados no último censo federal ) ou levantamento
estatístico oficial do Estado.
§ 5.º
- Os municípios sede de Delegacia Regional de Polícia
terão, também, uma Delegacia, Secional ,
independentemente dos disposto nêste artigo.
Artigo 22. - Os
municípios com mais de 100.000 habitante serão divididos em
Distritos Policiais, subordinados às rescpectivas Delegacias de
Polí cia, na proporção de um Distrito para cada
50.090 habitantes.
Parágrafo único -
A instalação de Distrito Policiais de que trata
êste artigo dependerá da existência de edificio, com
acomodações necessárias ao bom funcionamento dos
serviços próprio e dos que lhe forem atribuídos,
de acôrdo com especificação da Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 23. - As atuais
Circunscrições Policiais da Capital , passam chamar-se .
Distrito Policiais, numerados ordinalmente com
denominação e divisas territoriais fixadas por decreto.
Parágrafo único -
Sempre que possível , o território do Distrito Policial a
que se refere êste artigo deverá coincidir como o da
repectiva Vara Distrita.
Seção III
Do Enquadramento dos Delegacias de Polícia.
Artigo 24. - Para fins
enquadramento, de acôrdo com os critérios fixados nêste
decreto, as Delegacias de Policia ficam assim classiiicadas:
I - Delegadas Secionais de
Polícia: Adamantina, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis,
Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista,
Campinas, Casa Branca, Catanduva, França, Guaratinguetá,
Itapeva, Itapetininga, Jales, Jaú, Jundiaí,
Marília, Moji das Cruzes, Monte Aprazível, Ourinhos,
Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro,
Ribeirão Prêto, Santos, São Carlos, São-
José dos Campos, Sfio José do Rio Prêto, Sorocaba, Taubate,
Tupfi e Votuporanga.
II - Delegacias de Polícia de Distrito, de 1.ª. classe: as da Capital e as de Santos.
III - Delegacias de
Polícia de Município, de 1.ª classe: Cubatão,
Guarujá, Guarulhos, Osasco, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente.
IV - Delegacias de
Polícia de Município, de 2.ª classe: Aparecida,
Americana, Araras, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis,
Jacareí, Limeira, Lins, Mauá, Pindamonhangaba, Rio Claro
e São João da Boa Vista.
V - Delegacias de
Polícia de Município, de 3.ª classe: Amparo,
Atibaia, Birigui, Batatais, Barueri, Bebedouro, Carapicuiba,
Caçapava, Campos do Jordão, Diadema, Garça,
Itapira, Itanhaem, Itararé, Itu, Junqueirópolis,
Jaboticabal, Lorena, Moji Guaçu, Moji Mirim, Mococa,
Olímpia, Oswaldo Cruz, Penápolis, Pereira Barreto,
Pinhal, Pirassununga, Pacaembu, Praia Grande, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Rita do
Passa Quatro, São Manoel, São Sebastião, Serra
Negra, São José do Rio Pardo, São Roque,
Sertãozinho, Suzano, Tatuí e Tupi Paulista.
VI - Delegacias de
Polícia de Municípios, de 4.ª. classe: Agudos,
Águaí, Angatuba, Apiaí, Auriflama, Águas de
Lindóia, Águas da Prata, Altinópolis, Alvares
Machado, Bananal, Bariri, Barra Bonita, Bilac, Brotas, Buritama,
Cajuru, Cananéia, Cândido Mota, Cardoso, Conchas, Colina,
Cafelândia, Caconde, Cachoeira Paulista, Cerqueira Cesar, Cunha,
Capão Bonito, Capivari, Cravinhos, Caraguatatuba, Castilho,
Clementina, Cotia, Divinolândia, Descalvado, Dois
Córregos, Duartina, Eldorado, Estrêla do Norte, Estrela
DOeste, Flórida Paulista, Fartura, Ferraz de Vasconcellos,
Franco da Rocha, General Salgado, Guariba, Guararapes, Guaíra,
Getulina, Guaraçaí, Gália, Itatiba, Indaiatuba,
Igarapava, Ituverava, Itaporanga, Iepê, Iguape, Ibiuna,
IbirÁ, Irapuru, Itaí, Itaberá, Itaquaquecetuba,
Itapevi, Itapecerica da Serra, Itápolis, Itariri, Ibitinga,
Jacupiranga, Juquiá, Jardinópolis, José
Bonifácio,, Laranjal Paulista, Lençóis Paulista,
Leme, Lucélia, Macaubal, Mirandópolis, Matão,
Monte Alto, Miguelópolis, Martinópolis, Mirante do
Paranapanema, Morro Agudo, Maracaí, Mairinque, Mairiporá,
Miracatu, Mirassol, Monte Azul Paulista, Monte Mor, Nhandeara,
Nuporanga, Nova Aliança, Novo Horizonte, Nova Granada,
Orlândia, Palmital, Pitangueiras, Promissão, Pedreira,
Piracaia, Piratininga, Pôrto Ferreira, Pedregulho, Palmeira
dOeste, Poá, Pirapózinho, Pontal, Panorama, Paraibuna,
Palestina, Paulo de Faria, Patrocínio Paulista Piedade,
Pôrto Feliz, Piquete, Paranapuã, Paraguaçu,
Paulista Pirajui, Pirajuí, Pederneiras, Pompéia,
Quatá, Queluz, Rancharia, Ribeirão Bonito,
Ribeirão Pires, Rinópolis, Regente Feijó, Socorro,
Sumaré, Salto Grande, Santa Adélia, Santa Branca, Santa
Izabel, São Bento do Sapucaí, Santa Bárbara
dOeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa do Viterbo, São
Joaquim da Barra, São José do Barreiro, São Luiz
do Paraitinga, Salto, Santa Albertina, Santa Fé do Sul, Santo
Anastácio, São Pedro, , São Simão,
Tambaú, Taquaritinga, Tanabi, Ubatuba, Uchõa,
Urânia, Urupês, Valinhos, Vargem Grande do Sul, Vinhedo,
Viradouro, Vera Cruz, Votorantim, Valparaízo.
VII - Delegacias de
Polícia de Município, de 5.ª. classe :Alto Alegre,
Avanhadava, Américo Brasiliense, Ariranha, Araçoiaba da
Serra, Américo de Campos, Adolfo, Aruja, Aparecida dOeste,
Águas de São Pedro, Arealva, Alvares de Carvalho, Alvares
Florence, Alfredo Marcondes, Alvinlândia, Anhumas, Arthur
Nogueira, Avai, Arandu, Areias, Ariópolis, Barbosa, Bastos,
Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Braúna, Borborema,
Barrinha, Brodósqui, Bálsamo Boituva, Biritiba Mirim, Boa
Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boracéia, Buritizal,
Barão de Antonina, Barra do Turvo, Buri, Caieiras, Cajamar,
Coroados, Campos Novos Paulista, Cruzália, Chavantes, Cajobi,
Colômbia, Catiguá, Cedral, Cabreúva, Capela do
Alto, Cosmorama, Cerquilho, Charqueada, Cordeirópolis, Cabralia
Paulista, Campo Limpo, Conchal, Cosmópolis, Cristais Paulista,
Cesario Lange, Coronel Macedo, Caiuá, Dumont, Dourados, Embu,
Echaporá, Eumbu-Guaçu, Elias Fausto, Francisco Morato,
Flora Rica, Fernando Prestes, Florinda, Gabriel Monteiro,
Glicério, Guaraci, Guapiaçu, Guarani dOeste,
Guareí, Guararema, Gastão Vidigal, Guzolândia,
Guaiçara, Guaimbé, Guarantã, Guará,
Guapiara, Herculândia, Inúbia Paulista, Ibaté,
Itapura, Irapuã, Ibirarema, Ipauçu, Icem, Indiana,
Ipuã, Ilha Bela, Iperó, Indiaporá, Iporanga,
Iacanga, Igaraçu do-Tietê, Itaju, Itapuí, Iacri,
Iracemápolis, Itipinga, Itatinga, Itajobi, Itobi,
Itirapuã, Júlio Mesquita, Juquitiba, Jaborandi, Jaci,
Jarinu, Joanópolis, Jagariúna, Lavínia, Lagoinha,
goinha, Luisidnia, Lutecia, Louveira, Luiz Antdnio, Mariapolis, Monte,
Castelo, Muritiba do Sul, Marabá-Paulista, Macedônia,
Meridiano, Mira Estrela, Mongaguá, Macatuba, Mineiros do
Tietê, Manduri, Monte Alegre do Sul, Nova Guatuporanga, Nova
Independência, Nova Europa, Narandiba, Nativldade da Serra, Neves
Paulista, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Oriente, Oscar Bressane,
Orindiúva, Ocaçu, Óleo, Ouro Verde, Pirapora do
Bom Jesus, Paulicéia, Piacatu, Palmares Paulista,
Pradópolis, Paraíso, Pirangi, Piquerooi,
Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Pindorama, Potirendaba, Pilar do
Sul Pontes Gestal, Peruíbe, Porangaba, Populina, Parapuã,
Planalto, Poloni, Presidente Alves, Paranapanema, Pereiras, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Palínea, Queiroz, Quintana, Rio Grande da Serra,
Rubiácea, Rincão, Ribeirão do Sul,
Riolândia, Redenção da Serra, Ribeira,
Ribeirão Branco, Ribeirão Vermelho do Sul,
Rubinéia, Rio das Pedras, Reginópolis, Restinga,
Rifaína, Santana do Parnaiba, Sagres, Salmourão, Santa
Mercedes, São João do Pau dAlho, Santópolis do
Iguapei, Sud Menucci, Sales, Santa Lúcia, Severínia,
Sandovalina, Santo Expedite Sete Barras, Sales de Oliveira, Santo
Antônio da Alegria, Serra Azul, Serrana, Salesópolis,
Salto do Pirapóra, São Miguel Arcanjo, Sarapuí,
Santa Clara dOeste, Santa Rita dOeste, Santana da Ponte Pênsil,
São Francisco, São João das Duas Pontes, Santa
Gertrudes, São Pedro do Turvo, Sabino, Santa Bárbara do
Rio Pardo, Sarutaiá, Santo Antonio da Posse, Santo Antônio
do Jardim, São Sebastião, da Grama, São
José da Bela Vista, Silveiras, Tabatinga, Taciba,
Tarabaí, Tabápuã, Tremembé, Turmalina,
Tornnha, Turíuba, Taiúva, Terra Roxa, Taguaí,
Tejupá, Timburí, Tapiratiba, Ubiraiara, Valentim Gentil,
Vargem, Várzea Paulista.
§ 1.º
- Ficam transformadas em Subdelegacias as Delegacias de Polícia
de 5.ª. Classe não mencionadas no item VII dêste
artigo.
§ 2.º - As
Subdelegacias mencionadas no parágrafo anterior serão
subordinadas as Delegacias de Polícia mais próximas ou
com melhores meios de comunicação, na respectiva
Região Policáal.
SEÇÃO IV
Do Pessoal
Artigo 25 - As unidades policiais de que trata o artigo 20 terão o seguinte pessoal:
I - Delegacia Seccional de Polícia - tipo "A";
a) um Delegado de l.ª classe;
b) até três Delegados Substitutos;
c) até dois Médicos Legistas;
d) até quatro Peritos Criminais;
e) até dois Pesquisadores Datiloscópicos;
f) até três Fotógrafos;
g) até três Escrivães; e
h) até quinze Investigadores.
II - Delegacia Seccional de Polícia - tipo "B";
a) um Delegado de l.ª classe;
b) até três Delegados Substitutos;
c) um Médico Legista; di até dois Peritos Criminais;
e) um Pesquisador Dactiloscópico;
f) até dois Fotógrafos;
g) até dois Escrivães;
h) até oito Investigadores.
III - Delegacia Seccional de Polícia da Região do Grande São Paulo e de Santos:
a) um Delegado de Classe Especial;
b) um Delegado de l.ª classe;
c) até três Delegados Substitutos;
d) até dois Médicos Legistas;
e) até quatro Peritos Criminais;
f) até dois Pesquisadores Dactiloscópicos;
g) até três Fotógrafos;
h) até três Escrivães; e
i) até quinze Investigadores.
IV - Delegacia de Distrito da Região do Grande São Paulo e de Santos:
a) um Delegado de 1.º classe;
b) um Delegado de Polícia, adjunto, de 2.ª classe;
c) até doze Escrivães de Polícia;
d) até trinta Investigadores de Polícia;
e) até seis Carcereiros;
f) até cinco equipes chefiadas por Delegados de Polícia,
V - Delegacia de Polícia de Município, de 1.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 1.ª classe;
b) um Delegado de Polícia, adjunto de 2.ª classe;
c) até seis Escrivaes de Polícia;
d) até doze Investigadores de Polícia;
e) até oito Carcereiros;
f) um Destacamento da Fôrça Pública, com sessenta e seis elementos, no mínimo;
g) uma Guarnição da Guarda Civil, com cinquenta elementos, no mínimo;
h) tantas equipes, constituidas por um Delegado de 4.ª
classe um Escrivão de Polícia e dois Investigadores de
Polícia, quantos forem, os seus Distritos Polícais.
IV - Delegacia de Polícia de Município, de 2.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 2.ª classe; b) um Delegado de Polícia, adjunto de 4.ª classe;
c) até quatro Escrivães de Polícia;
d) até seis Investigadores de Polícia;
e) até três Carcereiros;
f) de trinta e três a sessenta e seis elementos da Fôrça Pública;
g) de vinte e cinco a cinquenta elementos da Guarda Civil.
VII - Delegacia de Polícia de Municipio, de 3.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 3.ª classe;
d) até três Escrivães de Polícia;
c) até dois Investigadores de Polícia;
d) até dois Carcereiros;
e) de vinte e três a trinta e três elementos da Fôrça Pública:
f) de dezoito a vinte e cinco elementos da Guarda Civil;
VIII - Delegacia de Polícia de Município, de 4.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 4.ª classe;
b) até dois Escrivães de Polícia;
c) até dois Carcereiros;
d) de dez a vinte e três elementos da Fôrça Publica;
IX - Delegacia de Polícia de Município, de 5.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 5.ª classe;
b) um Escrivão de Polícia;
c) de três a dez elementos da Fôrça Publica.
§ 1.º - O pessoal das Delegacias Regionais de Poiicia será fixado em decreto.
§ 2.º
- Enquanto não forem instalados os Distritos Policiais, previstos no
artigo 22, terão exercício na sede um Delegado de Polícia
de 3.ª ou 4.ª classe para cada Distrito, cabendo ao Delegado
de Policia titular da Delecia distribuir o serviço entre eles.
§ 3.º
- Nas Delegacias de Distrito de Delegacias Poiiciais não
subordinadas direta ou indiretamente às Seccionais terão
exercício um Delegado de Polícia de 3.ª ou 4.ª classe
e um Escrivão de Policia.
Artigo 26 - Na
distribuição dos efetivos da Fôrça Pública e da
Guarda Civil, os comandos das unidades integrantes das Regiões e
Sub-regiões Policiais deverão atender aos seguintes
critérios:
I - área territorial, densidade demográfica, urbana e rural do município;
II - índicios de criminalidade;
III - condições de execução de serviços especiais;
IV - existência de núcleos sociais especiais;
V - indices de desenvolvimento do município.
§ 1.º
- Além dêsses, constituirão, também,
critérios para a distribuições dos efetivos da
Fôrça Publica:
I - a existência de pontos críticos quanto ao aspecto da segurança interna;
II - atendimento aos imperativos das áreas de segurança nacional.
§ 2.º
- Os efetivos da Guarda Civil, serão fixados na base de um
policial para cem veículos, quando o serviço de
policiamento de transito fôr o preponderante.
Artigo 27. - O Centro de
Comunicações e Operações da Polícia
Civil (CEPOL) atendidas as pecullaridades locais, manterá o
minimo de três Operadores de Telecomunicações nas
Delegacias Seccionais de Policia e o minimo de dois, nas Delegacias de
Polícia de Municipio que possuirem estação
radiotelegráfica.
CAPÍTULO V
Da Competência
Artigo 28 - Compete ao Delegado Geral de Policia, como Chefe de Policia Civil:
I - superintender os
serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para êsse
fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
policiais, determinando e autorizando as providências
necessárias;
II - determinar a
movimentação dos servidores de uma para outra unidade
policial compreendendo lotação, remoção,
comissionamento, classificação e designação
de sede de exercício, assinando os respectivos atos;
III - determinar a
movimentação dos Delegados de Policia, de uma para outra
unidade policial, ou de um para outro Municipio, assinado os
respectivos atos;
IV - decidir, em grau de
recurso, sôbre a avaliação do mérito e a
classificação final nas listas de promoção
relativas as carreiras policiais;
V - decidir sôbre pedidos
ou propostas de juntada de documentos em prontuarios dos integrantes
das carreiras policiais civis;
VI - decidir sôbre as
comunicações de ocorrências ou irregularidades
policiais, levando ao conhecimento do Secretário da
Segurança Pública aquelas que, a seu juízo, tenham
caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências
já tomadas;
VII - determinar o
arquivamento de processos em que não haja providências a
tomar ou cujos pedidos caregam manifestamente de fundamento legal,
VIII - aplicar penalidades aos
Delegados de Polícia e demais servidores das carreiras civis,
nos têrmos do item III, do artigo 260, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado;
IX - proferir nos processos
submetidos a seu exame, ou que transitem pelos órgãos que
lhe são subordinados, todos os despachos de caráter
interincutório, assim entendios os que se destinam a promover a
instrução do processo ou determinar diligências com
êsse objetivo;
X - prestar
informações solicitadas por órgãos e
pessoas estranhas à Secretaria da Segurança
Pública, quando se tratar de assunto de natureza policial;
XI - encaminhar diretamente
processos e outros expedientes para manifestação da
Consultoria Jurídica da Pasta;
XII - conceder e indeferir
férias aos servidores de seu Gabinete, e de outros órgaos
da Delegacia Geral organizando as respectivas escalas;
XIII - deferir ou indeferir
pedidos de gôzo de licença-prêmio ou licença
para tratar de interêsses particulares, formulados
pelos-servidores da Delegacia Geral;
XIV - examonar e aprovar a
proposta de orçamento-programa da Delegacia gacia Geral,
compreendendo os programas, subprogramas e projetos dos
órgãos que lhe são subordinados, submetendo-a ao
Secretário da Segurança Pública, para os devidos
fins.
XV - avocar qualquer
inquérito policial, sindicância ou processo
administrativo, em curso ou concluído, de unidade policial
auxiliar ou administrativa da polícia civil.
Artigo 29 - Compete aos Delegados Seccionais de Polícia:
I - oriental e instruir os
Delegados de Polícia sob sua jurisdição
sôbre prática e organização policial,
resolvendo as dúvidas que dispensem maiores
indagações ou não exijam pronunciamento dos
órgãos administrativos da Pasta;
II - autorizar, em
caráter excepcional, atendendo aos interesses do serviço
policial, que Delegado de Polícia, com exercício em sua
área de jurisdição acumule
jurisdição de Delegacia limítrofe;
III - designar a sede de exercício dos Delegados Substitutos;
IV - proceder a
investigações e instaurações de
inquéritos policiais relacionados com a ordem política e
social da área;
V - avocar no interesse do serviço, inquérito policial;
VI - realiza-as
correições periódicas e as extraordinárias,
nas Delegacias de Polícia sob sua jurisdição em
conformidade com as disposições legais que regem o
assunto.
VII - presidir as
Comissões Processantes nomeadas para apurar responsabilidades,
das autoridades policiais e seus auxiliares, em exercício na
área; Estado de São Paulo
VIII - aplicar as penalidades
administrativas previstas na Lei, até o limite da
competência que lhe fôr atribuída;
IX - exercer permanente
fiscalização sôbre as autoridades policiais, e seus
agentes e funcionários, cuidando para que se desempenhem com
zêlo, presteza e probidade os serviços a seu cargo;
X - representar a seus
superiores hierárquicos sôbre as necessidades da sua
unidade, o modo de resolvê-las em forma de programas e projetos.
XI - apresentar, na
época oportuna, a seus superiores hierárquicos a proposta
de orçamento-programa de sua unidade;
XII - remeter a seus
superiores hierárquicos o relatório anual das atidades
policiais da Região, até o dia 10 de janeiro do ano
seguinte.
§ 1.º -
O Delegado Seccional exercerá suas funções na sede
em que estiver lotado ou em qualquer ponto da área sob sua
jurisdição, por determinação de seus
superiores hierárquicos, ou quando a sua presença
fôr necessária ao bom andamento do serviço pocial.
§ 2.º - A fim de dar
cumprimento ao disposto no ítem IV dêste artigo o Delegado
Seccional poderá determinar que as investigações e
diligências sejam processadas nas áreas das Delegacias de
Polícia da Região.
Artigo 30 - Serão
fixados por decreto, dentro de 30 (trinta) dias, por proposta do
Secretário da, Segurança Pública, as
atribuições e competência dos Delegados Regionais
de Polícia e dos responsáveis pelos Departamentos
Regionais do Grande São Paulo e São Paulo Exterior e pelo
Departamento das Delegacias Regionais do São Paulo Interior.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 31 - A Divisão
de Capturas e Pessoas Desaparecidas será chefiada por um
Delegado de Polícia de Classe Especial que terá como
assistente um Delegado de Polícia de 1.ª Classe.
§ 1.º
- Cada Delegacia da Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas
será chefiada por um Delegado de Polícia de 1.ª
Classe, contando a Polinter com o concurso de mais dois Delegados de
Policia de 2.ª Classe.
§ 2.º
- A Polinter compete, além de suas atribuições
especificas, atender aos pedidos de informações e
cooperação no âmbito internacional, feitos pelo
Departamento de Polícia Federal.
Artigo 32. - A
Divisão de Diversões Públicas será dirigida
por um Delegado de Policia de Classe Especial, ficando extinto os
atuais cargos de Diretor da Divisão de Diversões
Públicas e da Divisão de Radiodifusão.
Artigo 33. - A função de Assistente Militar,
previsto no artigo 9.º, item II, será exercida por um
Capitão da Fôrça Pública, mediante
designação do Secretário da Segurança
Pública.
§ 1.º -
O Secretário da Segurança Pública designará
ainda um 1.º ou 2.º Tenente da Fôrça
Pública para exercer as funções de Comandante da
Guarda Militar da sede da Secretaria da Segurança
Pública, que será, também, o substituto do
Assistente Militar em seus impedimentos.
§ 2.º -
Ao Assistente Militar e ao Comandante da Guarda Militar poderá
ser atribuída gratificação, a título de
representação, até o nível da que fôr
fixada para os Assessores Técnicos de Gabinete e para os
Auxiliares de Gabinete , respectivamente.
Artigo 34. - Fica criada a Delegacia Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 35. - Fica criada, no Gabinete do Secretário
da Segurança Pública, a Divisão de
Administração, compreendendo:
I - Seção de Protocolo e Arquivo;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Conservação e Reparos;
V - Seção de Orçamento e Custos;
VI - Seção de Despesas.
Artigo 36 - O Serviço de Rádio Patrulha
sòmente será criado em município com mais de
40.000 habitantes, cuja Delegacia esteja classificada em 2.ª
classe, pelo menos.
§ 1.º -
O Serviço de Rádio Patrulha sòmente será
instalado se contar tar com o mínimo de quatro viaturas, dotadas
do respectivo equipamento de rádio.
§ 2.º
- Quando a população urbana ultrapassar o mínimo
previsto nêste artigo, o número de viaturas poderá ser
aumentado na proporção de uma para cada 20.000
habitantes.
§ 3.º - Ficam mantidos os serviços de Rádio Patrulha já existentes nas cidades do interior do Estado.
Artigo 37. - Fica
transferido para a Delegacia Geral de Polícia o atual
Departamento de Administração da Secretaria da
Segurança Pública, que desempenhará,
também, as atividades administrativas complementares
necessárias aos órgãos de direção
superior da Secretaria e de sua sede.
Artigo 38. - Ficam transferidos para o Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo:
I - o Serviço de Proteção e Providência da Secretaria da Segurança Pública;
II - o Serviço Especial de Menores com a denominação alterada para Delegacia Especializada de Menores.
Artigo 39. - A Escola de Polícia do Estado de São Paulo passa a denominar-se Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 40. - A Delegacia Auxiliar da 1.ª
Divisão Policial fica transformada em Departamento Regional de
Policia do Grande São Paulo.
Artigo 41. - A Delegacia Auxiliar da 3.ª
Divisão Policial fica transformada em Departamento das
Delegacias Regionais de São Paulo Interior.
Artigo 42. - A Delegacia Auxiliar da 7.ª
Divisão Policial fica transformada em Departamento Regional de
Policia de São Paulo Exterior.
Artigo 43. - A Assessoria Policial fica transformada em
Assessoria do Delegado Geral de Polícia, com a
composição e atribuições previstas nêste
decreto.
Artigo 44. - A Delegacia Auxiliar da 6.ª
Divisão Policial fica transformada em Divisão de
Comunicações da Policia Civil (DICOM) compreendendo:
I - o Centro de Comunicações e Operações da Policia Civil (CEPOL);
II - Seção de Pedidos de Policiamento.
Artigo 45. - Fica extinta a denominação de
«2.ª Delegacia Auxiliar atribuída ao Departamento
Estadual de Trânsito, mantido êste com a atual
organização e atribuições.
Artigo 46. - Fica extinta a denominação de
«4.ª Delegacia Auxiliar» atribuída ao Departamento
Estadual de Investigações Criminais, mantido êste
com a atual organização e atribuições,
observado o disposto nos parágratos dêste artigo.
§ 1.º - Os atuais
Setores,em que se subdividem as Divisões Policiais, passam a
denominar-se Delegacias Especializadas, dirigidas por Delegados de
1.ª Classe.
§ 2.º
- O Setor de Capturas e Pessoas Desaparecidas, fica transformado em
Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas, com as seguintes
Delelegacias Especializadas:
I - de Capturas;
II - de Pessoas Desaparecidas;
III - de Policia Interestadual (Polinter).
§ 3.º
- A Delegacia de Registros Policiais, transformada em
Seção de Registros Policiais, passa a integrar a
Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC).
§ 4.º
- Os recolhimentos de presos da Capital ficam subordinados diretamente
à Diretoria do Departamento Estadual de
Investigações Criminais DEIC.
Artigo 47 - O Instituto de
Polícia Técnica será dirigido por um Delegado de
Polícia de Classe Especial, designado pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 48. - Fica
extinta a denominação de «5.ª Delegacia
Auxliar atribuída ao Departamento Estadual de Ordem Politica e
Social, mantido êste com a atual organização e
atribuições.
Artigo 49. - Fica extinta a Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial.
Artigo 50. - Fica transformada em Divisão de
Identificação Civil e Criminal (DIC) o atual
Serviço de Identificação da Secretaria da
Segurança Pública.
Parágrafo único - A Divisão de
Identificação Civil e Criminal será dirigida por
um Delegado de Policia de Classe Especial, ficando extinto os atuais
cargos de Diretor e Subdiretor do Serviço de
Identificação.
Artigo 51. - A Casa de
Detenção da Secretária da Segurança
Pública, fica transferida, com os respectivos pessoal e recursos
para a administração da Secretaria da Justiça.
Artigo 52. - Ficam relotados ou redistribuidos para a
Secretaria da Justiça os servidores ora em exercício na
Casa de Detenção.
Parágrafo único. - O disposto nêste artigo não se aplica:
I - integrantes das carreiras policiais-civis;
II - integrantes da Fôrça Pública;
III - integrantes da Guarda Civil.
Artigo 53. - O disposto
nos artigos 51 e 52 será efetuado através de
providências a serem tomadas ou propostas pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública.
Artigo 54. - O Serviço de Transportes Motorizados e
o Serviço Gráfico ficam provisoriamente subordinados ao
Chefe do Gabinete do Secretario de Estado, até a
estruturação dos sistemas correspondentes, a ser efetuada
pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Artigo 55. - Ficam transformadas em Delegacias Seccionais as atuais Chefias de Zona da Capital.
Artigo 56. - O Escrivão de Policia só
poderá ter exercício em Delegacia de Policia de classe
correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade
de serviço, da classe imediatamente superior.
Parágrafo único -
Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior,
nos têrmos dêste artigo, o Escrivão terá
direito a percepção da diferença de vencimentos.
Artigo 57. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 58. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeiraites, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretario da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 24 - ......................................................
VII - Delegacias de Polícia de Municipio, de 5.ª Classe;
Alto Alegre, Avanhandava ......... Ariópolis, .........................
Embú-Guaçú,............................................................
Palínea.
Leia-se:
Artigo 24 - ...........................................................
VII - Delegacias de Policia de Município, de 5.ª classe:
Alto Alegre, Avanhandava,....... Areiópoiis, Embu-Guaçu,
Paulínea,....
Onde se lê:
Artigo 25 -
IV - Delegacias de Policia de Município, de 2.ª Classe:
VIII - Delegacia de Policia de Município, de 4.ª classe:
um Delegado de Policia de 4.ª classe; Leia-se:
Artigo 25 -
VI - Delegacia de Policia de Município, de 2.ª classe:
VIII - Delegacia de Polícia de Município, de 4.ª classe:
a) - um Delegado de Polícia de 4.ª classe;
Onde se lê:
Artigo 26 -
II - indícios de crimmalidade;
Leia-se:
Artigo 26 -
II - indices de criminalidade;
Onde se lê:
Artigo 28 -
IV - decidir, em grau de recurso,. ........ . ..
relativas as carreiras policiais;
Leia-se:
Artigo 28 - IV - decidir, em grau de recurso. ........ ... ..
relativas às carreiras policiais civis;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 165-E
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre medidas de
reforma administrativa na Secretaria da Segurança
Pública.
Inclui-se no presente decreto a definição da estrutura
básica da Pasta e a organização da Polícia
Cívil. As medidas de reforma administrativa proposta obedecem as
disposições da Lei Orgânica da Policia e em
consequência, se estabelece, no plano superior da estrutura da
Secretaria, ampla reformulação das linhas de
subordinação dos órgãos. Na
estruturação anterior à Lei Orgânica os
órgãos policiais civis estavam agrunados em oito Delegacias
Auxiliares, diretamente subordinados ao titular da Pasta. Aquele
diploma legal determirou a subordinação das unidades da
Policia Civil ao Delegado Geral, fixando a unificação
dessa área sob um comando de segundo nível. O presente
decreto efetivará pois, essa providência, com vantagens
para a coordenação dos serviços policiais civis.
No plano da organização interna da Polícia Civil,
as alterações propostas abrangem a
regionalização dos serviços policiais com base na
divisão admi- nistiativa do Estado e a redefinição
das relações hierárquicas com os
órgãos especializados. Ficarão, portanto,
diretamente subordinado ao Delegado Geral as seguintes unidades:
a) Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo (DEGRAN) ;
b) Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX);
c) Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIN);
d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);
e) Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
f) Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
g) Divisão de Diversões Públicas (DDP);
h) Instituto de Polícia Técnica (IPT);
i) Instituto Médico Legal (IML);
j) Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM);
l) Departamento de
Administração da Delegacia Geral (DADG). Subordinadas ao
Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior
(DERIM) estão previstas oito Delegacias, correspondentes
às Regiões Policiais do Vale do Paraíba, de
Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Bauru, de
São José do Rio Prêto, de Araçatuba e de
Presidente Prudente. No nível subregional atuarão as
Delegacias Seccionais, que substituiriam as Delegacias e Chefias de
Zona, ora existentes; no nível local, os serviços
policiais serão atendidos pelas Delegacias Municipais e
Distritais.
Com essa Providência, dará o Govêrno o primeiro
passo para a regio- nalização administrativa do setor. A
regionalização, a par de estabelecer um nível de
supervisão o mais próximo, possibilitará a
desconcetração dos serviços administrativos e da
competência decisória. Dessa forma, o suprimento e admi-
nistração dos recursos das unidades policiais - as
delegacias distritais, municipais e seccionais - poderá ser
feito de modo mais pronto e eficiente, Por outro lado a
descentralização de competência abreviará as
decisões.
A subordinação do atual Departamento de
Administração ao Delegado Geral constitui-se em outra
importante medida. A cooredenação das atividades- meio
com as atividades-fima da Polícia Civil ficam assim a ela
atribuída. Destarte a autoridade responsável pelo comando
operacional passará a dirigir igualmente o suprimento e
administração dos recursos necessários ao
cumprimento dos objetivos a seu cargo. de outra parte, retira-se o
Titular da Pasta o exercício dessa coordenação,
reduzindo-se o número de assuntos administrativos que
deverão ser levados ao seu exame e decisão.
Por fim, deve-se ainda destacar que se prevê no decreto o
estabeleci- mento de critérios para classificação
das delegacias distritais, municipais e sec- cionais, com vista a
adequar a distribuição dos recursos da
organização policial às necessidades de cada uma
das diferentes áreas do Estado, condicionando a
movimentação de pessoal a essas necessidades.
COm as medidas ora propostas e com outras que deverão segui-las,
a Secretaria da Segurança Pública
atuaçizará progressivamente sua
organização, de molde a contar com os instrumentos de
trabalho necessários a elevar a eficiência operacional
dêste importante setor de prestação de
serviços à população do Estado. Nesta
oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de alta
estima e distinta consileração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.