DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública, responsável para manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, para a ter a organização que lhe é dada nêste decreto, complementando disposições da Lei Orgânica da Polícia (Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968).

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica da Secretaria 

Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgãos Policiais;
III - Órgãos Auxiliares da Atividade Policial;
IV - Órgãos Administrativos.
Artigo 3.º - São Órgãos de Direção Superior;
I - Secretário da Segurança Pública;
II - Gabinete do Secretário.
Artigo 4.º - São Órgãos Policiais:
I - Policia Civil;
II - Fôrça Pública;
III - Guarda Civil.
Artigo 5.º - São Órgãos Auxiliares da Atividade Policial;
I - Conselho Superior da Policia;
II - Coordenação Operacional;
III - Assessoria Técnico-Policial;
IV - Corregedoria Geral da Polícia;
V - Órgão de Policia Técnico-Científica.
Artigo 6.º - São órgãos administrativos todos os que integrados na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, cooperam para a realização de seus fins.
Artigo 7.º - Ficam subordinados diretamente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Gabinete do Secretário;
II - Policia Civil;
III - Foça Pública;
IV - Guarda Civil;
V - Depar0tamento Estadual de Trânsito (DET); Vl - Coordenação Operacional;
VII - Assessoria Técnico-Policial;
VIII - Corregedoria Geral da Policia;
IX - Comissão Diretora do Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública (CODISTEL);
X - Academia de Policia de São Paulo;
XI - Grupo de Planejamento Setorial (GPS);
XII - Assessorias Técnicas do Gabinete;
XIII - Serviço de Relações Públicas.
Artigo 8.º - Ficam vinculados ao Secretário da Segurança Pública:
I - Conselho Superior da Policia;
II - Conselho da Polícia Civil;
III - Conselho Estadual de Trânsito.
§ 1.º - O Conselho da Policia Civil será presidido pelo Secretário do Estado e constituido dos seguintes membros:
I - Delegado Geral de Policia, que será seu Vice-Presidente;
II - Delegados Regionais titulares dos Departamentos Regionais de Policia da Região do Grande São Paulo DEGRAN e da Região de São Paulo Exterior DEREX e do Departamento das Regionais de Policia de São Paulo Interior (DERIN), referidos no artigo 11;
III - Diretor do Departamento de Ordem Politica e Social - (DOPS);
IV - Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais - (DEIC);
V - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - (DET);
§ 2.º - O Conselho da Policia Civil será secretariado pelo Chefe de Gabinete auxiliado por funcionário pôsto à disposição do Conselho.
Artigo 9.º - Ficam diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete;
I - Oficiais e Auxiliares do Gabinete;
II - Assistente Militar;
III - Divisão de Administração do Gabinete:
IV - Centro de Comunicação do Gabinete (CEGAB).

CAPÍTULO II

Da Policia Civil

Seção I

Das Finalidades e da Estrutura Básica

Artigo 10. - A Polícia Civil, estruturada com base na hierarquia e na disciplina, incumbe exercer em todo o Estado o políciametno cívil, as atribuições de polícia judiciária e as atividades técnico-científicas e administrativas conexas.
Artigo 11. - A Polícia Civil, para atendimento de suas finalidades, terá a seguinte estrutura básica:
I - Unidades de Chefia Policial:
II - Unidades Policiais;
III - Unidades Auxiliares da Atividade Policial;
IV - Serviços Administrativos.
§ 1.º - São Unidades de Chefia da Polícia Civil:
I - A Delegacia Geral de Polícia;
II - Os Departamentos Regionais de Polícia do Grande São Paulo e de São Paulo Exterior:
III - O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
IV - As Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
V - As Diretorias do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento de Ordem Politica e Social.
§ 2.º - São Unidades Policiais:
I - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
II - Departamento de Ordem Politica e Social - DOPS;
III - As Delegacias Seccionais de Polícia;
IV - As Delegacias Especializadas:
V - As Delegacias de Polícia de Município;
VI - As Delegacias de Polícia de Distrito;
§ 3.º - São Unidades Auxiliares da Atividade Policial:
I - A Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM);
II - A Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
III - A Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC);
IV - O Instituto de Polícia Técnica (IPT);
V - O Instituto Médico Legal (IML);
VI - O Serviço Disciplinar da Polícia;
VII - O Serviço de Proteção e Previdência.
§ 4.º - São serviços administrativos da Polícia Civil:
I - O Departamento de Administração da Delegacia Geral:
II - Os serviços de administração das Unidades Policiais;
III - Os serviços de administração das Unidades Auxiliares da Atividade Policial.

SEÇÃO II

Da Delegacia Geral de Polícia

Artigo 12. - A Delegacia Geral de Polícia, unidade de direção superior da Polícia Civil, destina-se a superintender, planejar, coordenar e dirigir o policiamento civil em todo o Estado.
Artigo 13. - A Delegacia Geral de Polícia será dirigida por um Delegado Geral de Polícia, e terá a seguinte estrutura básica:
I - Assessoria do Delegado Geral, compreendendo:
a) um Delegado de Polícia de Classe Especial como Assistente;
b) até três Delegados de 1.ª classe como Assessores;
c) Chefia Geral dos Investigadores de Polícia;
d) Chefia Geral dos Escrivães de Polícia;
II - Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG).
§ 1.º - O Assistente do Delegado Geral, mediante proposta dêste, será designado pelo Secretário da Seguranga Pública.
§ 2.º - O Delegado Geral designará elementos de sua confiança para exercerem as funções de Assessôres, de Chefe Geral dos Investigadores e Chefe Geral dos Escrivães, os últimos dentre ocupantes dos cargos de classe mais elevada das respectivas carreiras.
§ 3.º - A gratificação devida ao Assistente e aos Assessores e chefes de que tratam os parágrafos anteriores será fixada por decreto.

SEÇÃO III

Da Relação Hierárquica

Artigo 14. - Fica estabelecida a seguinte relação hierárquica entre as unidades e órgãos da Polícia Civil:
I - Ao Secretário da Segurança Pública:
a) Delegacia Geral de Polícia;
II - Ao Delegado Geral de Polícia;
a) A Assessoria do Ddegado Geral;
b) O Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo (DEGRAN);
c) O Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior (DEREX); d) O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);
e) O Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIO);
f) O Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
g) A Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM);
h) A Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
i) A Divisão de Diversões Públicas (DDP);
j) O Instituto de Polícia Técnica (IPT);
l) O Instituto Médico Legal (IML);
m) O Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG);
III - Ao Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo (DEGRAN);
a) As Delegacias Seccionais do Grande São Paulo;
b) A Delegada Especializada de Menores;
c) O Serviço de Proteção e Previdência;
IV - Ao Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX): As Delegacias Seccionais da Região do São Paulo Exterior,
V - Ao Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior; - As Delegacias Regionais de São Paulo Interior;
VI - A Diretoria do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
a) As Divisões de Polícia Especializada do mesmo Departamento;
b) A Divisão de Arquivos e Registros Criminais;
c) Os Recolhimentos de Presos da Capital.
VII - À Diretoria do Departamento de Ordem Política e Social:
a) As Delegacias Especializadas do mesmo Departamento;
b) A Divisão de Arquivos e Registros Especiais e outras unidades auxiliares que integram a sua atual estrutura.
VIII - Às Delegacias Regionais do São Paulo Interior: - As Delegaciais Seccionais de São Paulo Interior;
IX - Às Delegaciais Seccionais do Grande São Paulo: - As Delegaciais de Polícia de Município e de Distrito, situadas nas áreas geográficas sob as respectivas jurisdições;
X - Às Delegacias Seccionais das Regiões do São Paulo Interior e São Paulo Exterior
- As Delegacias de Polícia de Município, situadas nas sub-regiões policiais sob as respectivas jurisdições.
Parágrafo único - O Serviço Disciplinar da Polícia, com sua organização e atribuições definidas em decreto, ficará vinculado ao Delegado Geral da Polícia.

CAPÍTULO III 

Da Regionalização dos Serviços Políciais

Artigo 15 - Ficam criadas 10 (dez) Regiões Policiais correspondentes às Regiões de que trata o Decreto n.º 48.163, de 3 de julho de 1967, na seguinte conformidade:
I - Região Policial do Grande São Paulo,
II - Região Policial do São Paulo Exterior (sede em Santos);
III - Região Policial do Vale do Paraíba (sede em São José dos Campos)
IV - Região Polícial de Sorocaba;
V - Região Policial de Campinas;
VI - Região Policial de Ribeirão Prêto.
VIII - Região Policial de São José do Rio Prêto;
IX - Região Policial de Araçatuba;
X - Região Policial de Presidente Prudente.
§ 1.º - A fim de atender as peculiarida próprias da organização. dos serviços policiais,as Regiões criadas nêste artigo serão subdividida geograficamente para localização e classificação das Delegacias Seccionais de Policia. e da Delegaicias de Polícia de Município , obedecidas, sempre que possível, as áreas de sub-região fixada pelo Decreto n. º 48.163, de 3 de julhºo de 1967.
§ 2.º - Na subdivisão das Regiões do Grande São Paulo e do São Paulo Exterior não poderão ser incluidas partes de distrito e subdistritos ou partes de outros municípios que as alegram.
§ 3.º - Na fixação dos limites territoriais da subregiões e na localização da sede das respectivas Delegacias Seccionais da Policia, observar-se-ão, sempre que possivel, os seguintes critérios:
I - faculdade da comunicações;
II - Obediência aos limites geográficos das Comarcas;
III - distancia máxima de 100Km entre a sede Delegacia Seccional e as dos demais municípios compreendidos na sub-região.
IV - maior população;
V - maior movimento policial
Artigo 16 - As Regiões Policiais ora criadas são áreas de prestação de serviços policiais das seguintes unidades;
I - Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo, com jurisdição sôbre a Região Policial da Grande São Paulo,
II - Departamento Regional de Policia do São Paulo Exterior com jurisdição sôbre a Região Policial do São Paulo Exterior;
III - Delegacias Regionais de Policia, com jurisdição sôbre as respectivas Região Policiais previstas nos intens III a X do artigo anterior.
Parágrafo único - Enquanto não forem instaladas as Delegacias Regionais, o Departamento das Regionais de São Paulo Interior - DERIN- exercerá as atribuições de sua competência.
Aritgo 17 - Os chefes dos três órgãos policiais integrantes da Região ou da Sub-região policial, no exercício de suas atribuições especificas, serão responsáveis pelo emprego , movimentação, disciplina e administração em geral dos elementos sob suas ordens.
Parágrafo único - Quando a ação policial ultrapassar os meios, os limites ou os interesses da Região ou da Sub-região , exigindo aplicação de maiores efetivos de qualquer dos três órgão policiais, os chefes referidos nêste artigo comunicarão o fato a seus superiores imediatos, sem prejuizo da providência iniciais cabiveis.
Artigo 18 - As Coordenações Regionais, previstas no parágrafos 2.º, do artigo 19 da Lei Orgânica da Policia (Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968) serão integradas pelos chefes dos três órgãos policiais na Região Policial.
Parágrafo único - O Coordenador será designado pelo Secretário da Segurança Pública dentre elementos residentes na sede da Delagica Regional de Policia, portadores de diploma de nível universitário, de reconhecida capacidade e idoneidade o qual, ser fôr funcionário estadual, poderá acumular essa função com as de seu cargo.

CAPÍTULO IV

Das Unidades Policiais de Base Territorial

SEÇÃO I

Das Delegacias de Policia

Artigo 19. - O serviço policial, no território do Estado, será prestado através das Delegacias de Policia, obedecidas as disposições legais e as normas complementares baixadas pelos Secretário da Segurança Pública.
Artigo 20. - Par os fins dêste capítulo, considera-se
I - Delegacia Regional de Policia, a unidade policial com jurisdiçção sôbre uma Região Policial, com os respectivos prédios, equipamentos e serviços;
II - Delegacia Seccional de Policia, a unidade policial com jurisdição sôbre uma Sub-região Policial ou sub-área fixada para Região do Grande São Paulo, com os respectivos prédios , equipamentos e serviços;
III - Delegacia de Policia de Municipio, a unidade policial, com jurisdição sôbre a área de um município;
IV - Delegacia de Policia de Distrito , a unidade policial , com jurisdição sôbre a área de um destrito.
§ 1.º - Os municípios que não comportarem Delegacias at Policia deverão ter sub-delegacias à Delegacia de Policia mais proxima , ou com melhores meios de comunicação , na região , na forma estabelecida em regulamento.
§ 2.º - Nos Distrito Policiais , poderão ser criadas, por decreto , subdelegacias subordinadas à Delegacia de Polícia de Distrito , na forma estabelecida em regulamento.
§ 3.º - As sub-delegacias cuidarão do policiamente da respectiva área e encaminharão ao Delegado e Policia as ocorrencias que exigirem inquerito po

Seção II 

Da Classificação das Delegacias de Polícia 

Artigo 21 - As Delegacias de Policia, tendo em vista a população das respectivas áreas de jurisdição , classificam -se em:
I - 5.ª classe - 5.000 a 15.000 habitantes;
II - 4.ª classe - 15.001 a 50.000 habitantes;
III - 3.ª classe - 35.001 a 50.000 habitantes;
IV - 2.ª classe - 50.001a 100.000 habitantes;
V - 1.ª classe - Além das Delegacias Secionais tipo A e tipo B, e das Delegacias de Distrito ,da Capital, as Delegacias de Municipio de mais de 100.000 habitantes, não subordinadas direta ou indiretamente a uma Delegacia Regional.
VI - Secional - Tipo B - até 300.000 habitantes;
VII - Secional - Tipo A - acima de 300.000 habitantes.
§ 1.º - A Delegada de Polícia de Municipio sede de Comarca será
claassificada pelo menos em 4.ª classe, ainda que a população do Municipio e o volume de serviço não estejam dentro dos limites previstos nêste artigo.
§ 2.º - A Delegada de Policia de Município sede de Delegacia se cional será classifica em 2.ª classe, independentemente de sua população volume de serviço. 
§ 3.º - Para fins dêste artigo, o mdice populacional será o do último censo federal ou levantamento estatístico oficial do Estado. 
§ 4.º - Para a classificação de Delegacia de Polícia de Município sede de estância hidromineral; climática , balneária ou turística, levar-se à em conta os números médios estimativos da população flutuante, registrados no último censo federal ) ou levantamento estatístico oficial do Estado.
§ 5.º - Os municípios sede de Delegacia Regional de Polícia terão, também, uma Delegacia, Secional , independentemente dos disposto nêste artigo.
Artigo 22. - Os municípios com mais de 100.000 habitante serão divididos em Distritos Policiais, subordinados às rescpectivas Delegacias de Polí cia, na proporção de um Distrito para cada 50.090 habitantes.
Parágrafo único - A instalação de Distrito Policiais de que trata êste artigo dependerá da existência de edificio, com acomodações necessárias ao bom funcionamento dos serviços próprio e dos que lhe forem atribuídos, de acôrdo com especificação da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 23. - As atuais Circunscrições Policiais da Capital , passam chamar-se . Distrito Policiais, numerados ordinalmente com denominação e divisas territoriais fixadas por decreto.
Parágrafo único - Sempre que possível , o território do Distrito Policial a que se refere êste artigo deverá coincidir como o da repectiva Vara Distrita.

Seção III

Do Enquadramento dos Delegacias de Polícia.

Artigo 24. - Para fins enquadramento, de acôrdo com os critérios fixados nêste decreto, as Delegacias de Policia ficam assim classiiicadas:
I - Delegadas Secionais de Polícia: Adamantina, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, França, Guaratinguetá, Itapeva, Itapetininga, Jales, Jaú, Jundiaí, Marília, Moji das Cruzes, Monte Aprazível, Ourinhos, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Prêto, Santos, São Carlos, São- José dos Campos, Sfio José do Rio Prêto, Sorocaba, Taubate, Tupfi e Votuporanga.
II - Delegacias de Polícia de Distrito, de 1.ª. classe: as da Capital e as de Santos.
III - Delegacias de Polícia de Município, de 1.ª classe: Cubatão, Guarujá, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente.
IV - Delegacias de Polícia de Município, de 2.ª classe: Aparecida, Americana, Araras, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Jacareí, Limeira, Lins, Mauá, Pindamonhangaba, Rio Claro e São João da Boa Vista.
V - Delegacias de Polícia de Município, de 3.ª classe: Amparo, Atibaia, Birigui, Batatais, Barueri, Bebedouro, Carapicuiba, Caçapava, Campos do Jordão, Diadema, Garça, Itapira, Itanhaem, Itararé, Itu, Junqueirópolis, Jaboticabal, Lorena, Moji Guaçu, Moji Mirim, Mococa, Olímpia, Oswaldo Cruz, Penápolis, Pereira Barreto, Pinhal, Pirassununga, Pacaembu, Praia Grande, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, São Manoel, São Sebastião, Serra Negra, São José do Rio Pardo, São Roque, Sertãozinho, Suzano, Tatuí e Tupi Paulista.
VI - Delegacias de Polícia de Municípios, de 4.ª. classe: Agudos, Águaí, Angatuba, Apiaí, Auriflama, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Altinópolis, Alvares Machado, Bananal, Bariri, Barra Bonita, Bilac, Brotas, Buritama, Cajuru, Cananéia, Cândido Mota, Cardoso, Conchas, Colina, Cafelândia, Caconde, Cachoeira Paulista, Cerqueira Cesar, Cunha, Capão Bonito, Capivari, Cravinhos, Caraguatatuba, Castilho, Clementina, Cotia, Divinolândia, Descalvado, Dois Córregos, Duartina, Eldorado, Estrêla do Norte, Estrela DOeste, Flórida Paulista, Fartura, Ferraz de Vasconcellos, Franco da Rocha, General Salgado, Guariba, Guararapes, Guaíra, Getulina, Guaraçaí, Gália, Itatiba, Indaiatuba, Igarapava, Ituverava, Itaporanga, Iepê, Iguape, Ibiuna, IbirÁ, Irapuru, Itaí, Itaberá, Itaquaquecetuba, Itapevi, Itapecerica da Serra, Itápolis, Itariri, Ibitinga, Jacupiranga, Juquiá, Jardinópolis, José Bonifácio,, Laranjal Paulista, Lençóis Paulista, Leme, Lucélia, Macaubal, Mirandópolis, Matão, Monte Alto, Miguelópolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Morro Agudo, Maracaí, Mairinque, Mairiporá, Miracatu, Mirassol, Monte Azul Paulista, Monte Mor, Nhandeara, Nuporanga, Nova Aliança, Novo Horizonte, Nova Granada, Orlândia, Palmital, Pitangueiras, Promissão, Pedreira, Piracaia, Piratininga, Pôrto Ferreira, Pedregulho, Palmeira dOeste, Poá, Pirapózinho, Pontal, Panorama, Paraibuna, Palestina, Paulo de Faria, Patrocínio Paulista Piedade, Pôrto Feliz, Piquete, Paranapuã, Paraguaçu, Paulista Pirajui, Pirajuí, Pederneiras, Pompéia, Quatá, Queluz, Rancharia, Ribeirão Bonito, Ribeirão Pires, Rinópolis, Regente Feijó, Socorro, Sumaré, Salto Grande, Santa Adélia, Santa Branca, Santa Izabel, São Bento do Sapucaí, Santa Bárbara dOeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa do Viterbo, São Joaquim da Barra, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Salto, Santa Albertina, Santa Fé do Sul, Santo Anastácio, São Pedro, , São Simão, Tambaú, Taquaritinga, Tanabi, Ubatuba, Uchõa, Urânia, Urupês, Valinhos, Vargem Grande do Sul, Vinhedo, Viradouro, Vera Cruz, Votorantim, Valparaízo.
VII - Delegacias de Polícia de Município, de 5.ª. classe :Alto Alegre, Avanhadava, Américo Brasiliense, Ariranha, Araçoiaba da Serra, Américo de Campos, Adolfo, Aruja, Aparecida dOeste, Águas de São Pedro, Arealva, Alvares de Carvalho, Alvares Florence, Alfredo Marcondes, Alvinlândia, Anhumas, Arthur Nogueira, Avai, Arandu, Areias, Ariópolis, Barbosa, Bastos, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Braúna, Borborema, Barrinha, Brodósqui, Bálsamo Boituva, Biritiba Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boracéia, Buritizal, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Buri, Caieiras, Cajamar, Coroados, Campos Novos Paulista, Cruzália, Chavantes, Cajobi, Colômbia, Catiguá, Cedral, Cabreúva, Capela do Alto, Cosmorama, Cerquilho, Charqueada, Cordeirópolis, Cabralia Paulista, Campo Limpo, Conchal, Cosmópolis, Cristais Paulista, Cesario Lange, Coronel Macedo, Caiuá, Dumont, Dourados, Embu, Echaporá, Eumbu-Guaçu, Elias Fausto, Francisco Morato, Flora Rica, Fernando Prestes, Florinda, Gabriel Monteiro, Glicério, Guaraci, Guapiaçu, Guarani dOeste, Guareí, Guararema, Gastão Vidigal, Guzolândia, Guaiçara, Guaimbé, Guarantã, Guará, Guapiara, Herculândia, Inúbia Paulista, Ibaté, Itapura, Irapuã, Ibirarema, Ipauçu, Icem, Indiana, Ipuã, Ilha Bela, Iperó, Indiaporá, Iporanga, Iacanga, Igaraçu do-Tietê, Itaju, Itapuí, Iacri, Iracemápolis, Itipinga, Itatinga, Itajobi, Itobi, Itirapuã, Júlio Mesquita, Juquitiba, Jaborandi, Jaci, Jarinu, Joanópolis, Jagariúna, Lavínia, Lagoinha, goinha, Luisidnia, Lutecia, Louveira, Luiz Antdnio, Mariapolis, Monte, Castelo, Muritiba do Sul, Marabá-Paulista, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Mongaguá, Macatuba, Mineiros do Tietê, Manduri, Monte Alegre do Sul, Nova Guatuporanga, Nova Independência, Nova Europa, Narandiba, Nativldade da Serra, Neves Paulista, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Oriente, Oscar Bressane, Orindiúva, Ocaçu, Óleo, Ouro Verde, Pirapora do Bom Jesus, Paulicéia, Piacatu, Palmares Paulista, Pradópolis, Paraíso, Pirangi, Piquerooi, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Pindorama, Potirendaba, Pilar do Sul Pontes Gestal, Peruíbe, Porangaba, Populina, Parapuã, Planalto, Poloni, Presidente Alves, Paranapanema, Pereiras, Pedra Bela, Pinhalzinho, Palínea, Queiroz, Quintana, Rio Grande da Serra, Rubiácea, Rincão, Ribeirão do Sul, Riolândia, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Vermelho do Sul, Rubinéia, Rio das Pedras, Reginópolis, Restinga, Rifaína, Santana do Parnaiba, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau dAlho, Santópolis do Iguapei, Sud Menucci, Sales, Santa Lúcia, Severínia, Sandovalina, Santo Expedite Sete Barras, Sales de Oliveira, Santo Antônio da Alegria, Serra Azul, Serrana, Salesópolis, Salto do Pirapóra, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Santa Clara dOeste, Santa Rita dOeste, Santana da Ponte Pênsil, São Francisco, São João das Duas Pontes, Santa Gertrudes, São Pedro do Turvo, Sabino, Santa Bárbara do Rio Pardo, Sarutaiá, Santo Antonio da Posse, Santo Antônio do Jardim, São Sebastião, da Grama, São José da Bela Vista, Silveiras, Tabatinga, Taciba, Tarabaí, Tabápuã, Tremembé, Turmalina, Tornnha, Turíuba, Taiúva, Terra Roxa, Taguaí, Tejupá, Timburí, Tapiratiba, Ubiraiara, Valentim Gentil, Vargem, Várzea Paulista.
§ 1.º - Ficam transformadas em Subdelegacias as Delegacias de Polícia de 5.ª. Classe não mencionadas no item VII dêste artigo.
§ 2.º - As Subdelegacias mencionadas no parágrafo anterior serão subordinadas as Delegacias de Polícia mais próximas ou com melhores meios de comunicação, na respectiva Região Policáal.

SEÇÃO IV

Do Pessoal

Artigo 25 - As unidades policiais de que trata o artigo 20 terão o seguinte pessoal:
I - Delegacia Seccional de Polícia - tipo "A";
a) um Delegado de l.ª classe;
b) até três Delegados Substitutos;
c) até dois Médicos Legistas;
d) até quatro Peritos Criminais;
e) até dois Pesquisadores Datiloscópicos;
f) até três Fotógrafos;
g) até três Escrivães; e
h) até quinze Investigadores.
II - Delegacia Seccional de Polícia - tipo "B";
a) um Delegado de l.ª classe;
b) até três Delegados Substitutos;
c) um Médico Legista; di até dois Peritos Criminais;
e) um Pesquisador Dactiloscópico;
f) até dois Fotógrafos;
g) até dois Escrivães;
h) até oito Investigadores.
III - Delegacia Seccional de Polícia da Região do Grande São Paulo e de Santos:
a) um Delegado de Classe Especial;
b) um Delegado de l.ª classe;
c) até três Delegados Substitutos;
d) até dois Médicos Legistas;
e) até quatro Peritos Criminais;
f) até dois Pesquisadores Dactiloscópicos;
g) até três Fotógrafos;
h) até três Escrivães; e
i) até quinze Investigadores.
IV - Delegacia de Distrito da Região do Grande São Paulo e de Santos:
a) um Delegado de 1.º classe;
b) um Delegado de Polícia, adjunto, de 2.ª classe;
c) até doze Escrivães de Polícia;
d) até trinta Investigadores de Polícia;
e) até seis Carcereiros;
f) até cinco equipes chefiadas por Delegados de Polícia,
V - Delegacia de Polícia de Município, de 1.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 1.ª classe;
b) um Delegado de Polícia, adjunto de 2.ª classe;
c) até seis Escrivaes de Polícia;
d) até doze Investigadores de Polícia;
e) até oito Carcereiros;
f) um Destacamento da Fôrça Pública, com sessenta e seis elementos, no mínimo;
g) uma Guarnição da Guarda Civil, com cinquenta elementos, no mínimo;
h) tantas equipes, constituidas por um Delegado de 4.ª classe um Escrivão de Polícia e dois Investigadores de Polícia, quantos forem, os seus Distritos Polícais.
IV - Delegacia de Polícia de Município, de 2.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 2.ª classe; b) um Delegado de Polícia, adjunto de 4.ª classe;
c) até quatro Escrivães de Polícia;
d) até seis Investigadores de Polícia;
e) até três Carcereiros;
f) de trinta e três a sessenta e seis elementos da Fôrça Pública;
g) de vinte e cinco a cinquenta elementos da Guarda Civil.
VII - Delegacia de Polícia de Municipio, de 3.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 3.ª classe;
d) até três Escrivães de Polícia;
c) até dois Investigadores de Polícia;
d) até dois Carcereiros;
e) de vinte e três a trinta e três elementos da Fôrça Pública:
f) de dezoito a vinte e cinco elementos da Guarda Civil;
VIII - Delegacia de Polícia de Município, de 4.ª classe: 
a) um Delegado de Polícia de 4.ª classe;
b) até dois Escrivães de Polícia;
c) até dois Carcereiros;
d) de dez a vinte e três elementos da Fôrça Publica;
IX - Delegacia de Polícia de Município, de 5.ª classe:
a) um Delegado de Polícia de 5.ª classe;
b) um Escrivão de Polícia;
c) de três a dez elementos da Fôrça Publica. 
§ 1.º - O pessoal das Delegacias Regionais de Poiicia será fixado em decreto. 
§ 2.º - Enquanto não forem instalados os Distritos Policiais, previstos no artigo 22, terão exercício na sede um Delegado de Polícia de 3.ª ou 4.ª classe para cada Distrito, cabendo ao Delegado de Policia titular da Delecia distribuir o serviço entre eles. 
§ 3.º - Nas Delegacias de Distrito de Delegacias Poiiciais não subordinadas direta ou indiretamente às Seccionais terão exercício um Delegado de Polícia de 3.ª ou 4.ª classe e um Escrivão de Policia.
Artigo 26 - Na distribuição dos efetivos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, os comandos das unidades integrantes das Regiões e Sub-regiões Policiais deverão atender aos seguintes critérios:
I - área territorial, densidade demográfica, urbana e rural do município;
II - índicios de criminalidade;
III - condições de execução de serviços especiais;
IV - existência de núcleos sociais especiais;
V - indices de desenvolvimento do município.
§ 1.º - Além dêsses, constituirão, também, critérios para a distribuições dos efetivos da Fôrça Publica:
I - a existência de pontos críticos quanto ao aspecto da segurança interna; 
II - atendimento aos imperativos das áreas de segurança nacional. 
§ 2.º - Os efetivos da Guarda Civil, serão fixados na base de um policial para cem veículos, quando o serviço de policiamento de transito fôr o preponderante.
Artigo 27. - O Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL) atendidas as pecullaridades locais, manterá o minimo de três Operadores de Telecomunicações nas Delegacias Seccionais de Policia e o minimo de dois, nas Delegacias de Polícia de Municipio que possuirem estação radiotelegráfica.

CAPÍTULO V

Da Competência

Artigo 28 - Compete ao Delegado Geral de Policia, como Chefe de Policia Civil:
I - superintender os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para êsse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;
II - determinar a movimentação dos servidores de uma para outra unidade policial compreendendo lotação, remoção, comissionamento, classificação e designação de sede de exercício, assinando os respectivos atos;
III - determinar a movimentação dos Delegados de Policia, de uma para outra unidade policial, ou de um para outro Municipio, assinado os respectivos atos;
IV - decidir, em grau de recurso, sôbre a avaliação do mérito e a classificação final nas listas de promoção relativas as carreiras policiais;
V - decidir sôbre pedidos ou propostas de juntada de documentos em prontuarios dos integrantes das carreiras policiais civis;
VI - decidir sôbre as comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
VII - determinar o arquivamento de processos em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos caregam manifestamente de fundamento legal,
VIII - aplicar penalidades aos Delegados de Polícia e demais servidores das carreiras civis, nos têrmos do item III, do artigo 260, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
IX - proferir nos processos submetidos a seu exame, ou que transitem pelos órgãos que lhe são subordinados, todos os despachos de caráter interincutório, assim entendios os que se destinam a promover a instrução do processo ou determinar diligências com êsse objetivo;
X - prestar informações solicitadas por órgãos e pessoas estranhas à Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de assunto de natureza policial;
XI - encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;
XII - conceder e indeferir férias aos servidores de seu Gabinete, e de outros órgaos da Delegacia Geral organizando as respectivas escalas;
XIII - deferir ou indeferir pedidos de gôzo de licença-prêmio ou licença para tratar de interêsses particulares, formulados pelos-servidores da Delegacia Geral;
XIV - examonar e aprovar a proposta de orçamento-programa da Delegacia gacia Geral, compreendendo os programas, subprogramas e projetos dos órgãos que lhe são subordinados, submetendo-a ao Secretário da Segurança Pública, para os devidos fins.
XV - avocar qualquer inquérito policial, sindicância ou processo administrativo, em curso ou concluído, de unidade policial auxiliar ou administrativa da polícia civil.
Artigo 29 - Compete aos Delegados Seccionais de Polícia:
I - oriental e instruir os Delegados de Polícia sob sua jurisdição sôbre prática e organização policial, resolvendo as dúvidas que dispensem maiores indagações ou não exijam pronunciamento dos órgãos administrativos da Pasta;
II - autorizar, em caráter excepcional, atendendo aos interesses do serviço policial, que Delegado de Polícia, com exercício em sua área de jurisdição acumule jurisdição de Delegacia limítrofe;
III - designar a sede de exercício dos Delegados Substitutos;
IV - proceder a investigações e instaurações de inquéritos policiais relacionados com a ordem política e social da área;
V - avocar no interesse do serviço, inquérito policial;
VI - realiza-as correições periódicas e as extraordinárias, nas Delegacias de Polícia sob sua jurisdição em conformidade com as disposições legais que regem o assunto.
VII - presidir as Comissões Processantes nomeadas para apurar responsabilidades, das autoridades policiais e seus auxiliares, em exercício na área; Estado de São Paulo
VIII - aplicar as penalidades administrativas previstas na Lei, até o limite da competência que lhe fôr atribuída;
IX - exercer permanente fiscalização sôbre as autoridades policiais, e seus agentes e funcionários, cuidando para que se desempenhem com zêlo, presteza e probidade os serviços a seu cargo;
X - representar a seus superiores hierárquicos sôbre as necessidades da sua unidade, o modo de resolvê-las em forma de programas e projetos.
XI - apresentar, na época oportuna, a seus superiores hierárquicos a proposta de orçamento-programa de sua unidade;
XII - remeter a seus superiores hierárquicos o relatório anual das atidades policiais da Região, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
§ 1.º - O Delegado Seccional exercerá suas funções na sede em que estiver lotado ou em qualquer ponto da área sob sua jurisdição, por determinação de seus superiores hierárquicos, ou quando a sua presença fôr necessária ao bom andamento do serviço pocial.
§ 2.º - A fim de dar cumprimento ao disposto no ítem IV dêste artigo o Delegado Seccional poderá determinar que as investigações e diligências sejam processadas nas áreas das Delegacias de Polícia da Região.
Artigo 30 - Serão fixados por decreto, dentro de 30 (trinta) dias, por proposta do Secretário da, Segurança Pública, as atribuições e competência dos Delegados Regionais de Polícia e dos responsáveis pelos Departamentos Regionais do Grande São Paulo e São Paulo Exterior e pelo Departamento das Delegacias Regionais do São Paulo Interior.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 31 - A Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas será chefiada por um Delegado de Polícia de Classe Especial que terá como assistente um Delegado de Polícia de 1.ª Classe. 
§ 1.º - Cada Delegacia da Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas será chefiada por um Delegado de Polícia de 1.ª Classe, contando a Polinter com o concurso de mais dois Delegados de Policia de 2.ª Classe. 
§ 2.º - A Polinter compete, além de suas atribuições especificas, atender aos pedidos de informações e cooperação no âmbito internacional, feitos pelo Departamento de Polícia Federal.
Artigo 32. - A Divisão de Diversões Públicas será dirigida por um Delegado de Policia de Classe Especial, ficando extinto os atuais cargos de Diretor da Divisão de Diversões Públicas e da Divisão de Radiodifusão.
Artigo 33. - A função de Assistente Militar, previsto no artigo 9.º, item II, será exercida por um Capitão da Fôrça Pública, mediante designação do Secretário da Segurança Pública. 
§ 1.º - O Secretário da Segurança Pública designará ainda um 1.º ou 2.º Tenente da Fôrça Pública para exercer as funções de Comandante da Guarda Militar da sede da Secretaria da Segurança Pública, que será, também, o substituto do Assistente Militar em seus impedimentos. 
§ 2.º - Ao Assistente Militar e ao Comandante da Guarda Militar poderá ser atribuída gratificação, a título de representação, até o nível da que fôr fixada para os Assessores Técnicos de Gabinete e para os Auxiliares de Gabinete , respectivamente.
Artigo 34. - Fica criada a Delegacia Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 35. - Fica criada, no Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Divisão de Administração, compreendendo:
I - Seção de Protocolo e Arquivo;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Conservação e Reparos;
V - Seção de Orçamento e Custos;
VI - Seção de Despesas.
Artigo 36 - O Serviço de Rádio Patrulha sòmente será criado em município com mais de 40.000 habitantes, cuja Delegacia esteja classificada em 2.ª classe, pelo menos.
§ 1.º - O Serviço de Rádio Patrulha sòmente será instalado se contar tar com o mínimo de quatro viaturas, dotadas do respectivo equipamento de rádio. 
§ 2.º - Quando a população urbana ultrapassar o mínimo previsto nêste artigo, o número de viaturas poderá ser aumentado na proporção de uma para cada 20.000 habitantes. 
§ 3.º - Ficam mantidos os serviços de Rádio Patrulha já existentes nas cidades do interior do Estado.
Artigo 37. - Fica transferido para a Delegacia Geral de Polícia o atual Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública, que desempenhará, também, as atividades administrativas complementares necessárias aos órgãos de direção superior da Secretaria e de sua sede.
Artigo 38. - Ficam transferidos para o Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo:
I - o Serviço de Proteção e Providência da Secretaria da Segurança Pública;
II - o Serviço Especial de Menores com a denominação alterada para Delegacia Especializada de Menores.
Artigo 39. - A Escola de Polícia do Estado de São Paulo passa a denominar-se Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 40. - A Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial fica transformada em Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo.
Artigo 41. - A Delegacia Auxiliar da 3.ª Divisão Policial fica transformada em Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior.
Artigo 42. - A Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial fica transformada em Departamento Regional de Policia de São Paulo Exterior.
Artigo 43. - A Assessoria Policial fica transformada em Assessoria do Delegado Geral de Polícia, com a composição e atribuições previstas nêste decreto.
Artigo 44. - A Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial fica transformada em Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM) compreendendo:
I - o Centro de Comunicações e Operações da Policia Civil (CEPOL);
II - Seção de Pedidos de Policiamento.
Artigo 45. - Fica extinta a denominação de «2.ª Delegacia Auxiliar atribuída ao Departamento Estadual de Trânsito, mantido êste com a atual organização e atribuições.
Artigo 46. - Fica extinta a denominação de «4.ª Delegacia Auxiliar» atribuída ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, mantido êste com a atual organização e atribuições, observado o disposto nos parágratos dêste artigo.
§ 1.º - Os atuais Setores,em que se subdividem as Divisões Policiais, passam a denominar-se Delegacias Especializadas, dirigidas por Delegados de 1.ª Classe. 
§ 2.º - O Setor de Capturas e Pessoas Desaparecidas, fica transformado em Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas, com as seguintes Delelegacias Especializadas:
I - de Capturas;
II - de Pessoas Desaparecidas;
III - de Policia Interestadual (Polinter). 
§ 3.º - A Delegacia de Registros Policiais, transformada em Seção de Registros Policiais, passa a integrar a Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC). 
§ 4.º - Os recolhimentos de presos da Capital ficam subordinados diretamente à Diretoria do Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC.
Artigo 47 - O Instituto de Polícia Técnica será dirigido por um Delegado de Polícia de Classe Especial, designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 48. - Fica extinta a denominação de «5.ª Delegacia Auxliar atribuída ao Departamento Estadual de Ordem Politica e Social, mantido êste com a atual organização e atribuições.
Artigo 49. - Fica extinta a Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial.
Artigo 50. - Fica transformada em Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC) o atual Serviço de Identificação da Secretaria da Segurança Pública. 
Parágrafo único - A Divisão de Identificação Civil e Criminal será dirigida por um Delegado de Policia de Classe Especial, ficando extinto os atuais cargos de Diretor e Subdiretor do Serviço de Identificação.
Artigo 51. - A Casa de Detenção da Secretária da Segurança Pública, fica transferida, com os respectivos pessoal e recursos para a administração da Secretaria da Justiça.
Artigo 52. - Ficam relotados ou redistribuidos para a Secretaria da Justiça os servidores ora em exercício na Casa de Detenção.
Parágrafo único. - O disposto nêste artigo não se aplica:
I - integrantes das carreiras policiais-civis;
II - integrantes da Fôrça Pública;
III - integrantes da Guarda Civil.
Artigo 53. - O disposto nos artigos 51 e 52 será efetuado através de providências a serem tomadas ou propostas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Artigo 54. - O Serviço de Transportes Motorizados e o Serviço Gráfico ficam provisoriamente subordinados ao Chefe do Gabinete do Secretario de Estado, até a estruturação dos sistemas correspondentes, a ser efetuada pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Artigo 55. - Ficam transformadas em Delegacias Seccionais as atuais Chefias de Zona da Capital.
Artigo 56. - O Escrivão de Policia só poderá ter exercício em Delegacia de Policia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, da classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos têrmos dêste artigo, o Escrivão terá direito a percepção da diferença de vencimentos.
Artigo 57. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 58. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeiraites, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretario da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A. 

DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 24 - ......................................................
VII - Delegacias de Polícia de Municipio, de 5.ª Classe;
Alto Alegre, Avanhandava ......... Ariópolis, .........................
Embú-Guaçú,............................................................
Palínea.
Leia-se:
Artigo 24 - ...........................................................
VII - Delegacias de Policia de Município, de 5.ª classe:
Alto Alegre, Avanhandava,....... Areiópoiis, Embu-Guaçu,
Paulínea,....
Onde se lê:
Artigo 25 -
IV - Delegacias de Policia de Município, de 2.ª Classe:
VIII - Delegacia de Policia de Município, de 4.ª classe:
um Delegado de Policia de 4.ª classe; Leia-se:
Artigo 25 -
VI - Delegacia de Policia de Município, de 2.ª classe:
VIII - Delegacia de Polícia de Município, de 4.ª classe:
a) - um Delegado de Polícia de 4.ª classe;
Onde se lê:
Artigo 26 -
II - indícios de crimmalidade;  
Leia-se:
Artigo 26 -
II - indices de criminalidade;
Onde se lê:
Artigo 28 -
IV - decidir, em grau de recurso,. ........ . ..
relativas as carreiras policiais;
Leia-se:
Artigo 28 - IV - decidir, em grau de recurso. ........ ... ..
relativas às carreiras policiais civis;

DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretária da Segurança Pública e da outras providências.

Retificação

Onde se lê:
Artigo 5.º
.....................................................................
V - Órgão de Polícia Técnico-Científica.
Leia-se:
.....................................................................
Artigo 5.º -
V - Órgãos de Polícia Técnico-Científica.
Onde se lê:
Artigo 8.º -
§ 1.º
.....................................................................
II - Delegados Regionais titulares dos Departamentos Regionais de Polícia da Região do Grande São Paulo DEGRAN e da Região de São Paulo Exterior DEREX e do Departamento das Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN), referidos no artigo 11;
Leia-se:
Artigo 8.º -
§ 1.º -
.....................................................................
II - Diretores dos Departamentos Regionais de Polícia do Grande São Paulo (DEGRAN) e da Região de São Paulo Exterior (DEREX) e do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN), referidos no artigo 11;
.....................................................................
Onde se lê:
Artigo 16
Parágrafo único - Enquanto não forem instaladas as Delegacias Regionais, o Departamento das Regionais de São Paulo Interior - DERIN exercerá as atribuições de sua competência.
Leia-se:
Artigo 16 -
Paragráfo único - Enquanto não fôrem instaladas as Delegacias Regionais de Polícia, o Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN) exercerá as atribuições de sua competência.
Onde se lê:
Artigo 21 -
.....................................................................
§ 2.º - A Delegacia de Polícia de Município sede de Delegacia Seccional será classificada em 2.ª classe, independentemente de sua população e volume de serviço.
Leia-se:
Artigo 21 -
.....................................................................
§ 2.º - A Delegacia de Polícia do Município sede de Delegacia Seccional será classificada em 2.ª classe, independentemente de sua população e volume de serviço, ressalvado o disposto no item V dêste artigo.
.....................................................................
Onde se lê:
Artigo 24 -
.....................................................................
VI
Agudos, Águaí... ...São Simão, Tambau, Taquaritinga, Tanabi, Ubatuba...
.....................................................................
VII
Alto Alegre, Avanhandava... ...Buri, Caieiras ....... Jaci, Jarinu ........ Sarutaiá, Santo Antonio da Posse...
.....................................................................
Leia-se:
Artigo 24 -
.....................................................................
VI -
Agudos, Águaí ... ... São Simão, Tambaú, Tanabi, Taboão da Serra, Taquaritinga, Taquarituba, Teodoro Sampaio, Tietê, Três Fronteiras, Ubatuba...
.....................................................................
VII
Alto Alegre, Avanhandava... ... Buri, Caíabu, Caieiras... ... Jaci, Jandira, Jarinu... ...Sarutaiá, Santo Antonio do Pinhal, Santo Antonio da Posse ...
.....................................................................
Onde se lê:
Artigo 25 -
.....................................................................
§ 3.º - Nas Delegacias de Distrito de Delegacias Policiais não subordinadas direta ou indiretamente às Seccionais terão exercício um Delegado de Polícia de 3.ª ou 4.ª classe e um Escrivão de Polícia.
Leia-se:
Artigo 25
.....................................................................
§ 3.º - Nas Delegacias de Distrito de Delegacias Políciais não subordinadas, direta ou indiretamente, a uma Delegacia Regional de Policia, terão exercício um Delegado de Polícia de 3.ª ou 4.ª classe e um Escrivão de Polícia.
Onde se lê:
Artigo 46 -
Artigo 48 -
.....................................................................
Leia-se:
Artigo 46 -
Artigo 47 - O Instituto de Polícia Técnica será dirigido por um Delegado de Polícia de Classe Especial, designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 48 -
.....................................................................
Onde se lê:
Artigo 57 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
.....................................................................
Leia-se:
Artigo 57 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no artigo 56 que passará a vigorar a partir de 25 de julho de 1970.  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 165-E

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre medidas de reforma administrativa na Secretaria da Segurança Pública.
Inclui-se no presente decreto a definição da estrutura básica da Pasta e a organização da Polícia Cívil. As medidas de reforma administrativa proposta obedecem as disposições da Lei Orgânica da Policia e em consequência, se estabelece, no plano superior da estrutura da Secretaria, ampla reformulação das linhas de subordinação dos órgãos. Na estruturação anterior à Lei Orgânica os órgãos policiais civis estavam agrunados em oito Delegacias Auxiliares, diretamente subordinados ao titular da Pasta. Aquele diploma legal determirou a subordinação das unidades da Policia Civil ao Delegado Geral, fixando a unificação dessa área sob um comando de segundo nível. O presente decreto efetivará pois, essa providência, com vantagens para a coordenação dos serviços policiais civis.
No plano da organização interna da Polícia Civil, as alterações propostas abrangem a regionalização dos serviços policiais com base na divisão admi- nistiativa do Estado e a redefinição das relações hierárquicas com os órgãos especializados. Ficarão, portanto, diretamente subordinado ao Delegado Geral as seguintes unidades:
a) Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo (DEGRAN) ;
b) Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX);
c) Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIN);
d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);
e) Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
f) Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
g) Divisão de Diversões Públicas (DDP);
h) Instituto de Polícia Técnica (IPT);
i) Instituto Médico Legal (IML);
j) Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM);
l) Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG). Subordinadas ao Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIM) estão previstas oito Delegacias, correspondentes às Regiões Policiais do Vale do Paraíba, de Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Bauru, de São José do Rio Prêto, de Araçatuba e de Presidente Prudente. No nível subregional atuarão as Delegacias Seccionais, que substituiriam as Delegacias e Chefias de Zona, ora existentes; no nível local, os serviços policiais serão atendidos pelas Delegacias Municipais e Distritais.
Com essa Providência, dará o Govêrno o primeiro passo para a regio- nalização administrativa do setor. A regionalização, a par de estabelecer um nível de supervisão o mais próximo, possibilitará a desconcetração dos serviços administrativos e da competência decisória. Dessa forma, o suprimento e admi- nistração dos recursos das unidades policiais - as delegacias distritais, municipais e seccionais - poderá ser feito de modo mais pronto e eficiente, Por outro lado a descentralização de competência abreviará as decisões.
A subordinação do atual Departamento de Administração ao Delegado Geral constitui-se em outra importante medida. A cooredenação das atividades- meio com as atividades-fima da Polícia Civil ficam assim a ela atribuída. Destarte a autoridade responsável pelo comando operacional passará a dirigir igualmente o suprimento e administração dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos a seu cargo. de outra parte, retira-se o Titular da Pasta o exercício dessa coordenação, reduzindo-se o número de assuntos administrativos que deverão ser levados ao seu exame e decisão.
Por fim, deve-se ainda destacar que se prevê no decreto o estabeleci- mento de critérios para classificação das delegacias distritais, municipais e sec- cionais, com vista a adequar a distribuição dos recursos da organização policial às necessidades de cada uma das diferentes áreas do Estado, condicionando a movimentação de pessoal a essas necessidades.
COm as medidas ora propostas e com outras que deverão segui-las, a Secretaria da Segurança Pública atuaçizará progressivamente sua organização, de molde a contar com os instrumentos de trabalho necessários a elevar a eficiência operacional dêste importante setor de prestação de serviços à população do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consileração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.