DECRETO N. 52.212, DE 24 DE JULHO DE 1969
Cria o Sistema de
Telecomunicações da Secretaria da Segurança
Pública e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Sistema de
Telecomunicações da Secretaria da Segurança
Pública (SISTEL) que, integrando os meios de comunicação
da Pasta, constituir-se-á de:
I - Centro de Comunicações do Gabinete do Secretário da Segurança Pública (CEGAB);
II - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL);
III - Centro de Comunicações e Operações da Fôrça Pública (CEFOR);
IV - Centro de Comunicações e Operações da Guarda Civil (CEGUAR).
Artigo 2.º - A direção normativa do SISTEL
será exercida pela missão Diretora do Sistema de
Telecomunicação da Secretaria da Segurança Publica
- CODISTEL, diretamente subordinada ao Secretário de Estado.
§ 1.º - A CODISTEL
será constituida pelos Diretores Técnicos e Chefes das
unidades de Comunicações dos três
Órgãos Policiais.
§ 2.º - Os Diretores
Técnicos serão engenheiros eletrônicos ou de
comunicações, registrados no CREA e no CONTEL, em
conformidade com a legislação federal.
§ 3.º - Os membros
da CODISTEL elegerão, anualmente, três de seus componentes
para exercerem as funções de Presidente, Vice-Presidente
e Secretário.
Artigo 3.º - A CODISTEL incumbe:
I - equacionar os problemas técnicos do SISTEL«
II - emitir parecer técnico quando da
aquisição de equipamentos de comunicação
para qualquer dos serviços;
III - emitir parecer sôbre estudos de
ampliação do sistema, realizados por qualquer dos
Órgaos Poilíciais;
IV - planejar a criação de novas rêdes de
comunicação e atualização das existentes;
V - propor a aquisição de equipamentos e aumento da
eficiência das comunicações dos
Órgãos Políciais;
VI - propor a distribuição racional, entre os
serviços dos três Órgãos Políciais,
dos equipamentos recebidos por doação ou oriundos de
convênios com entidades ou firmas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único -
No exame da materia de que trata o inciso II, a CODISTEL levará
sempre em consideração a possibilidade de
padronização dos equipamentos.
Artigo 4.º - O CEGAB, instalado em dependências do próprio Gabinete, operará e dirigirá:
I - a rede de direção da Pasta, que ligará o Gabinete aos Centros dos Órgãos Políciais;
II - a ligação com a rêde do Governador e das Secretarias de Estado;
III - a ligação com a rêde, em VHF e UHF, de segurança das autoridades estaduais;
IV - a ligação com órgãos federais, se fôr o caso;
V - a ligação com a rêde de emergência;
VI - outras rêdes e ligações que dentro das necessidades forem instaladas.
Parágrafo único - Quando o CEGAB ligar-se a qualquer dos Centros, passará a operá-lo diretamente.
Artigo 5.º - O CEPOL, localizado em dependência do Órgão Polícial Civil, operará e dirigirá:
I - a rêde das Delegacias Seccionais e Delegacias de Polícia de Distrito do Grande São Paulo;
II - a rêde de serviços gerais do Órgão na Capital;
III - a rêde dos órgaos técnico-científicos da Capital;
IV - a rêde do DEIC, no Grande São Paulo;
V - a rêde do DET, entrosada com a da Guarda Civil;
VI - a rêde das Delegacias de Policia;
VII - a rêde, em VHF e UHF de segurança das autoridades;
VIII - as ligações com as rêdes da
Rádio Patrulha da Capital, para o contrôle das viaturas
das rondas distrítais;
IX - outras rêdes e ligações que se fizerem
necessárias para o desempenho das atribuições
específicas dos Delegados de Polícia e demais carreiras
policiais civis.
Artigo 6.º - Em cada Delegacia Regional será
instalado, na sede, à semelhança da Capital, um Centro de
Comunicações e Operações que estruturara e
dirigirá.
I - a rêde das Delegacias de Polícia da Região;
II - as ligações com o Centro de
Comunicações e Operações do Corpo de Tropa
da Fôrça Pública e com o do Agrupamento ou
Divisão da Guarda Civil, ali sediados;
III - outras redes e ligações que se fizerem
necessárias para o desempenho das atribuições
específicas do Órgão Policial Civil.
Artigo 7.º - As Delegacias de Polícia do interior
instalarão seus meios de comunicação em local
apropriado, que será denominado Sala de
Comunicações.
Artigo 8.º - As Delegacias de Polícia do interior,
sediadas em municípios onde haja efetivos da Fôrça
Pública. de escalão até Companhia destacada,
deverão estabelecer ligação com a sua Sala de
Operações e Comunicações, bem como a das
unidades da Guarda Civil, onde houver.
Artigo 9.º - O CEFOR, localizado em dependências do Órgão Policial Militar, estrutura e dirigirá:
I - a rêde de Comando, dos Corpos e Estabelecimentos sediados no Grande São Paulo;
II - a rêde do Corpo de Bombeiros do Grande São Paulo;
III - a rede de Operações do Grande São Paulo;
IV - a rêde da Rádio Patrulha da Capital;
V - a rêde da Polícia Rodoviária estadual;
VI - a rêde dos Corpos de Tropa do interior;
VII - outras rêdes e ligações que se fizerem
necessárias para o desempenho das atribuições
específicas da Fôrça Pública.
Artigo 10 - Os Corpos de Tropa da Fôrça
Pública. sediados no interior. instalarão. à
semelhança da Capital um Centro de Comunicações e
Operações que estruturará e dirigirá:
I - a rêde de Comando e Operacional do Corpo;
II - a rêde do Compo de Bombeiros do município-sede;
III - a rêde de Rádio Patrulha do município-sede;
IV - outras rêdes ou ligações que se fizerem
necessárias para o desempenho das atribuições
específicas da Fôrça Pública.
Artigo 11 - Nos municípios-sedes de escalão
até Companhia destacada, as rêdes e ligações
do Corpo, de Rádio Patrulha e do Corpo de Bombeiros
deverão ser instalados em dependências apropriadas,
denominadas Salas de Operações e Comunicações.
Parágrafo único -
Quando a sede do escalão fõr a própria Delegacia
de Polícia, os meios de comunicação existentes
serão instalados na Sala de Comunicações da
Delegacia.
Artigo 12 - O CEGUAR, localizado em dependências da Guarda Civil, estruturará e dirigirá:
I - a rêde de Comando das Superintendências,
Agrupamentos, Divisões, Subdivisões e Serviços da
Capital:
II - a rêde de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, entrosada com o DET;
III - a rêde do interior;
IV - outras rêdes e ligações que se fizerem
necessárias para o desempenho das atribuições
específicas da Guarda Civil.
Artigo 13 - Nos municípios do interior, onde o volume e a
importância do serviço de trânsito o recomendar,
será instalado um Centro de Comunicações e
Operações, a semelhança da Capital.
Artigo 14 - O Delegado Geral, o Comandante Geral da
Fôrça Pública e o Comandante da Guarda Civil serão
responsáveis:
I - pela aquisição e manutenção dos
meios de comunicação necessários ao
estabelecimento de suas rêdes e ligações;
II - pela administração e operação dos seus meios de comunicação:
III - pela segurança e eficiência das comunicações que lhes são afetas.
Parágrafo único -
As autoridades referidas nêste artigo se desincumbirão das
atribuições previstas em seus incisos através de
serviços próprios de comunicação.
Artigo 15 - A
aquisição, instalação,
manutenção e operação do CEGAB serão
da responsabilidade do Serviço de Comunicações da
Polícia Civil.
Artigo 16 - Para os fins dêsde decreto, entende-se por:
I - rêde - o agrupamento de meios de
comunicação, tais como telefones, em centrais
próprias ou em linhas particulares, rádios, na mesma
frequência ou com a mesma finalidade, e teletipos;
II - ligação - o emprego de qualquer dos meios
enunciados no inciso anterior, entre sòmente duas
dependências do mesmo órgão ou de
órgãos diferentes, ou entre uma estação e
uma central.
Artigo 17 - O Sistel operará, através de seus Centros, ininterruptamente.
Artigo 18 - Para atender a todo o sistema de
telecomunicações poderão ser instalados postos de
transmissão em pontos tècnicamente escolhidos, a fim de
servir as diversas rêdes dos Centros de que trata êste
decreto.
Artigo 19 - O estabelecimento das rêdes se fará
progressivamente, mediante prévia consulta ao Conselho Estadual
de Telecomunicações - COETEL, dentro das disponibilidades
orçamentárias colocadas à disposição de
cada órgão, de acôrdo com o plano de
expansão aprovado pelo titular da Pasta após
manifestação da CODISTEL, obedecidas as prioridades nele
indicadas.
Parágrafo único -
Os Órgãos Policiais apresentarão o plano de que
trata êste artigo ao Secretário da Segurança
Pública, no prazo de trinta dias, contados da
publicação dêste decreto.
Artigo 20 - Para a
estruturação do sistema ora criado a CODISTEL
apresentará ao COETEL proposta de redistribuição
das frequências utilizadas pela Secretaria da Segurança
Pública entre os diversos Centros, para a
instalação das suas respectivas redes e
ligações.
Artigo 21 - O Secretário da Segurança
Pública, a fim de atender ao prescrito nêste decreto,
redistribuirá, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua
publicação, o equipamento permanente existente no atual
Centro de Comunicações e Operações do
Gabinete.
Artigo 22 - O Secretário da Segurança
Pública, o Delegado Geral, o Comandante Geral da
Fôrça Pública e o Comandante da Guarda Civil
regulamentarão internamente o funcionamento e as
operações das redes que lhes foram atribuídas por
êste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
publicação.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmen- te o Decreto n.7.299, de 5 de julho de
1935, o Decreto n. 7.706. de 15 de junho de 1936, o item 4. da letra"
g" do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto n. 25.410, de 30 de Janeiro
de 1956, o Decreto n.25.500, de 17 de fevereiro de 1956, o Decreto . n.
27.070 , de 20 de dezembro de 1956, o parágrafo único do
artigo 5.º e o parágrafo único do artigo 9.º, ambos do
Decreto n.50.300, de 2 de setembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.212, DE 24 DE JULHO DE 1969
Cria o Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências
Retificação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 163-E
Senhor Governador:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência o decreto anexo
que dispõe sôbre a criação do sistema de
Telecomunicações da Secretaria da Segurança
Pública e dá outras providências, de acôrdo
com proposta da própria Pasta.
2. O SISTEL Integra os Centros de Comunicações e
Operações do Gabinete do Secretário da
Segurança Pública, da Policia Civil, da
Fôrça Pública e da Guarda Civil, com as respectivas
extensões da rede por todas as unidades subordinadas.
3. Como órgo normativo do sistema e consultivo do
Secretário de Estado, é instituida a Comissão
Diretora do Sistema de Telecomunicações CODISTEL.
4.Nos estudos para a constituição do SISTEL foram
obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL e pelo Grupo de Trabalho
instituido pela Resolução n. 2.217, de 27 de março
de 1969. Êste Grupo tem a seu cargo o estudo e
elaboração no plano da rede da
telecomunicações para fins administrativos, abordando os
aspectos técnicos e de coordenação dessa rede, mas
não deverá cuidar das redes operacionais de outros
órgãos do Govêrno, como no caso presente, da Secretaria da
Seguranga Pública.
Porsua vez, o COETEL, como órgão coordenador e
fiscalizador, deverá ser ouvido quando do estabelecimento das
redes e apreciar previamente, as propostas da Comissão Diretora
do Sistema.
Desta forma, creio estar assegurada a uniformidade de diretrizes
sôbre telecomunicações no plano estadual, ao mesmo
tempo em que são dados à Segurança Pública
os instrumentos adequados aos aspectos peculiares do seu trabalho.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa