DECRETO N. 52.212, DE 24 DE JULHO DE 1969

Cria o Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública (SISTEL) que, integrando os meios de comunicação da Pasta, constituir-se-á de:
I - Centro de Comunicações do Gabinete do Secretário da Segurança Pública (CEGAB);
II - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL);
III - Centro de Comunicações e Operações da Fôrça Pública (CEFOR);
IV
- Centro de Comunicações e Operações da Guarda Civil (CEGUAR).
Artigo 2.º - A direção normativa do SISTEL será exercida pela missão Diretora do Sistema de Telecomunicação da Secretaria da Segurança Publica - CODISTEL, diretamente subordinada ao Secretário de Estado.
§ 1.º - A CODISTEL será constituida pelos Diretores Técnicos e Chefes das unidades de Comunicações dos três Órgãos Policiais.
§ 2.º - Os Diretores Técnicos serão engenheiros eletrônicos ou de comunicações, registrados no CREA e no CONTEL, em conformidade com a legislação federal.
§ 3.º - Os membros da CODISTEL elegerão, anualmente, três de seus componentes para exercerem as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 3.º - A CODISTEL incumbe:
I - equacionar os problemas técnicos do SISTEL«
II - emitir parecer técnico quando da aquisição de equipamentos de comunicação para qualquer dos serviços;
III - emitir parecer sôbre estudos de ampliação do sistema, realizados por qualquer dos Órgaos Poilíciais;  
IV - planejar a criação de novas rêdes de comunicação e atualização das existentes;
V
- propor a aquisição de equipamentos e aumento da eficiência das comunicações dos Órgãos Políciais;
VI - propor a distribuição racional, entre os serviços dos três Órgãos Políciais, dos equipamentos recebidos por doação ou oriundos de convênios com entidades ou firmas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - No exame da materia de que trata o inciso II, a CODISTEL levará sempre em consideração a possibilidade de padronização dos equipamentos.
Artigo 4.º - O CEGAB, instalado em dependências do próprio Gabinete, operará e dirigirá:
I - a rede de direção da Pasta, que ligará o Gabinete aos Centros dos Órgãos Políciais;
II - a ligação com a rêde do Governador e das Secretarias de Estado;
III - a ligação com a rêde, em VHF e UHF, de segurança das autoridades estaduais;
IV - a ligação com órgãos federais, se fôr o caso;
V - a ligação com a rêde de emergência;
VI - outras rêdes e ligações que dentro das necessidades forem instaladas.
Parágrafo único - Quando o CEGAB ligar-se a qualquer dos Centros, passará a operá-lo diretamente.
Artigo 5.º - O CEPOL, localizado em dependência do Órgão Polícial Civil, operará e dirigirá:
I - a rêde das Delegacias Seccionais e Delegacias de Polícia de Distrito do Grande São Paulo;
II - a rêde de serviços gerais do Órgão na Capital;
III - a rêde dos órgaos técnico-científicos da Capital;
IV - a rêde do DEIC, no Grande São Paulo;
V - a rêde do DET, entrosada com a da Guarda Civil;
VI - a rêde das Delegacias de Policia;
VII - a rêde, em VHF e UHF de segurança das autoridades;
VIII - as ligações com as rêdes da Rádio Patrulha da Capital, para o contrôle das viaturas das rondas distrítais;
IX - outras rêdes e ligações que se fizerem necessárias para o desempenho das atribuições específicas dos Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis.
Artigo 6.º - Em cada Delegacia Regional será instalado, na sede, à semelhança da Capital, um Centro de Comunicações e Operações que estruturara e dirigirá.
I - a rêde das Delegacias de Polícia da Região;
II - as ligações com o Centro de Comunicações e Operações do Corpo de Tropa da Fôrça Pública e com o do Agrupamento ou Divisão da Guarda Civil, ali sediados;
III - outras redes e ligações que se fizerem necessárias para o desempenho das atribuições específicas do Órgão Policial Civil.
Artigo 7.º - As Delegacias de Polícia do interior instalarão seus meios de comunicação em local apropriado, que será denominado Sala de Comunicações.
Artigo 8.º - As Delegacias de Polícia do interior, sediadas em municípios onde haja efetivos da Fôrça Pública. de escalão até Companhia destacada, deverão estabelecer ligação com a sua Sala de Operações e Comunicações, bem como a das unidades da Guarda Civil, onde houver.
Artigo 9.º - O CEFOR, localizado em dependências do Órgão Policial Militar, estrutura e dirigirá:
I - a rêde de Comando, dos Corpos e Estabelecimentos sediados no Grande São Paulo;
II - a rêde do Corpo de Bombeiros do Grande São Paulo;
III - a rede de Operações do Grande São Paulo;
IV - a rêde da Rádio Patrulha da Capital;
V - a rêde da Polícia Rodoviária estadual;
VI - a rêde dos Corpos de Tropa do interior;
VII - outras rêdes e ligações que se fizerem necessárias para o desempenho das atribuições específicas da Fôrça Pública.
Artigo 10 - Os Corpos de Tropa da Fôrça Pública. sediados no interior. instalarão. à semelhança da Capital um Centro de Comunicações e Operações que estruturará e dirigirá:
I - a rêde de Comando e Operacional do Corpo;
II - a rêde do Compo de Bombeiros do município-sede;
III - a rêde de Rádio Patrulha do município-sede;
IV - outras rêdes ou ligações que se fizerem necessárias para o desempenho das atribuições específicas da Fôrça Pública.
Artigo 11 - Nos municípios-sedes de escalão até Companhia destacada, as rêdes e ligações do Corpo, de Rádio Patrulha e do Corpo de Bombeiros deverão ser instalados em dependências apropriadas, denominadas Salas de Operações e Comunicações.
Parágrafo único - Quando a sede do escalão fõr a própria Delegacia de Polícia, os meios de comunicação existentes serão instalados na Sala de Comunicações da Delegacia.
Artigo 12 - O CEGUAR, localizado em dependências da Guarda Civil, estruturará e dirigirá:
I - a rêde de Comando das Superintendências, Agrupamentos, Divisões, Subdivisões e Serviços da Capital:
II - a rêde de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, entrosada com o DET;
III - a rêde do interior;
IV - outras rêdes e ligações que se fizerem necessárias para o desempenho das atribuições específicas da Guarda Civil.
Artigo 13 - Nos municípios do interior, onde o volume e a importância do serviço de trânsito o recomendar, será instalado um Centro de Comunicações e Operações, a semelhança da Capital.
Artigo 14 - O Delegado Geral, o Comandante Geral da Fôrça Pública e o Comandante da Guarda Civil serão responsáveis:
I - pela aquisição e manutenção dos meios de comunicação necessários ao estabelecimento de suas rêdes e ligações;
II - pela administração e operação dos seus meios de comunicação:
III - pela segurança e eficiência das comunicações que lhes são afetas.
Parágrafo único - As autoridades referidas nêste artigo se desincumbirão das atribuições previstas em seus incisos através de serviços próprios de comunicação.
Artigo 15 - A aquisição, instalação, manutenção e operação do CEGAB serão da responsabilidade do Serviço de Comunicações da Polícia Civil.
Artigo 16 - Para os fins dêsde decreto, entende-se por:
I - rêde - o agrupamento de meios de comunicação, tais como telefones, em centrais próprias ou em linhas particulares, rádios, na mesma frequência ou com a mesma finalidade, e teletipos;
II - ligação - o emprego de qualquer dos meios enunciados no inciso anterior, entre sòmente duas dependências do mesmo órgão ou de órgãos diferentes, ou entre uma estação e uma central.
Artigo 17 - O Sistel operará, através de seus Centros, ininterruptamente.
Artigo 18 - Para atender a todo o sistema de telecomunicações poderão ser instalados postos de transmissão em pontos tècnicamente escolhidos, a fim de servir as diversas rêdes dos Centros de que trata êste decreto.
Artigo 19 - O estabelecimento das rêdes se fará progressivamente, mediante prévia consulta ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, dentro das disponibilidades orçamentárias colocadas à disposição de cada órgão, de acôrdo com o plano de expansão aprovado pelo titular da Pasta após manifestação da CODISTEL, obedecidas as prioridades nele indicadas.
Parágrafo único - Os Órgãos Policiais apresentarão o plano de que trata êste artigo ao Secretário da Segurança Pública, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto.
Artigo 20 - Para a estruturação do sistema ora criado a CODISTEL apresentará ao COETEL proposta de redistribuição das frequências utilizadas pela Secretaria da Segurança Pública entre os diversos Centros, para a instalação das suas respectivas redes e ligações.
Artigo 21 - O Secretário da Segurança Pública, a fim de atender ao prescrito nêste decreto, redistribuirá, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, o equipamento permanente existente no atual Centro de Comunicações e Operações do Gabinete.
Artigo 22 - O Secretário da Segurança Pública, o Delegado Geral, o Comandante Geral da Fôrça Pública e o Comandante da Guarda Civil regulamentarão internamente o funcionamento e as operações das redes que lhes foram atribuídas por êste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmen- te o Decreto n.7.299, de 5 de julho de 1935, o Decreto n. 7.706. de 15 de junho de 1936, o item 4. da letra" g" do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto n. 25.410, de 30 de Janeiro de 1956, o Decreto n.25.500, de 17 de fevereiro de 1956, o Decreto . n. 27.070 , de 20 de dezembro de 1956, o parágrafo único do artigo 5.º e o parágrafo único do artigo 9.º, ambos do Decreto n.50.300, de 2 de setembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 

DECRETO N. 52.212, DE 24 DE JULHO DE 1969

Cria o Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 110 - Os Corpos de Tropa da Fôrça Pública, sediados no interior, instalarão à semelhança da Capital um Centro de Comunicações e Operações que estruturará e dirigirá:
I ...................................................................
II - a rêde do corpo de Bombeiros do município - sede:
Luis Arrobras Martins
Leia-se:
Artigo 10 - Os Corpos de Tropa da Fôrça Pública, sediados no interior, instalarão a selhança da Capital um Centro de Comunicações e Operações que estruturará e dirigirá:
I ...............................................................
II - a rêde do Corpo de Bombeiros do Município - sede;
Luis Arrôbas Martins



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 163-E
Senhor Governador:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência o decreto anexo que dispõe sôbre a criação do sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências, de acôrdo com proposta da própria Pasta.
2. O SISTEL Integra os Centros de Comunicações e Operações do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, da Policia Civil, da Fôrça Pública e da Guarda Civil, com as respectivas extensões da rede por todas as unidades subordinadas.
3. Como órgo normativo do sistema e consultivo do Secretário de Estado, é instituida a Comissão Diretora do Sistema de Telecomunicações CODISTEL.
4.Nos estudos para a constituição do SISTEL foram obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL e pelo Grupo de Trabalho instituido pela Resolução n. 2.217, de 27 de março de 1969. Êste Grupo tem a seu cargo o estudo e elaboração no plano da rede da telecomunicações para fins administrativos, abordando os aspectos técnicos e de coordenação dessa rede, mas não deverá cuidar das redes operacionais de outros órgãos do Govêrno, como no caso presente, da Secretaria da Seguranga Pública.
Porsua vez, o COETEL, como órgão coordenador e fiscalizador, deverá ser ouvido quando do estabelecimento das redes e apreciar previamente, as propostas da Comissão Diretora do Sistema.
Desta forma, creio estar assegurada a uniformidade de diretrizes sôbre telecomunicações no plano estadual, ao mesmo tempo em que são dados à Segurança Pública os instrumentos adequados aos aspectos peculiares do seu trabalho.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa