DECRETO N. 52.199, DE 18 DE JULHO DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, que dispõe sôbre o sistema estadual de auxílios e subvenções, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções CEAS - na concessão de
benefícios às entidades particulares de assistência
social, na forma estabelecida no Decreto-lei n 62, de 15 de maio de
1969, obedecerá às disposições dêste
decreto.
Artigo 2.° - O Plano Geral de Auxílios e
Subvenções será e aborado pelo CEAS com
observância, no que couber, das indicações
setoriais do Govêrno.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe
êste artigo, as Secretarias de Estado e demais
órgãos competentes da Administração
Pública Estadual prestarão ao CEAS
informações técnicas sôbre:
I - seus planos de trabalho;
II - suas prioridades de atendimento;
III - áreas que, pela ampliação dos
serviços a serem prestados através de entidades
particulares, venham a necessitar de auxílios ou
subvenções estaduais.
Artigo 3.° - As atividades que o Estado ampara e protege,
mediante a concessão de auxílios e
subvenções são aquelas relacionadas com:
I - assistência a menores e à família;
II - problemas de amparo e readaptação social; e
II - assistência médico-social.
Parágrafo único - Outras atividades assistenciais
não abrangidas por êste artigo, que se ajustem ao disposto
no artigo 4.º, poderão ser objeto de
consideração pelo CEAS.
Artigo 4° - Considerar-se-ão de caráter
assistencial, para os fins dêste decreto, as entidades
particulares que não visem precipuamente à
obtenção de lucros e ofereçam, gratuitamente, pelo
menos 1/3 (um terço) de seus serviços ao público
em geral.
Artigo 5.° - Para obtenção da ajuda financeira
do Govêrno do Estado, em qualquer das formas previstas no artigo
3.º do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1966, as entidades
particulares deverão apresentar:
I - programa do trabalho social a que se proponham;
II - relatório suscinto das atividades do exercício anterior; e
III - último balanço financeiro.
§ 1.° - Dos programas de atendimento deverá constar o seguinte:
a) exposição fundamentada que justifique a aplicação a ser dada à ajuda pleiteada;
b) caracterização da natureza do atendimento visado;
c) caracterização e dimensionamento da clientela a ser alcançada;
d) avaliação unitária e total do custo do
atendimento programado, tendo em vista as unidades e padrões
adotados pelo CEAS; e
e) indicação sumária da estrutura
administrativa e dos recursos humanos que serão mobilizados para
o atendimento pretendido.
§ 2.º - Quando se tratar de ajuda destinada a cobrir,
total ou parcialmente, investimento em construção,
reconstrução ou ampliação de
prédios, instalações de equipamentos, a entidade
requerente deverá anexar aos documentos determinados nêste
artigo os seguintes, conforme o caso:
a) planta aprovada pela autoridade competente, memorial descritivo e orçamento da obra projetada; e
b) orçamento dos custos unitários e total dos equipamentos pretendidos.
Artigo 6.° - Para a concessão de auxílios e
subvenções serão observados os seguintes prazos e
processamento:
I - até 30 de novembro, entrada no CEAS dos respectivos
pedidos das entidades, instruídos na forma estabelecida no
artigo 5.° dêste decreto, obedecidas as normas complementares
a serem expedidas pelo CEAS;
II - até 28 de fevereiro, elaboração do
Plano Geral a que se refere o artigo 2.° dêste decreto, com a
relação das entidades beneficiadas e importâncias
concedidas; e
III - até 31 de março, expedição do
decreto que dispõe sôbre o Plano Geral de Auxílios
e Subvenções.
Artigo 7.° - As Secretarias de Estado deverão
encaminhar ao CEAS, para efeito da aplicação das
penalidades previstas nos itens 1, do inciso I, e 2, do inciso II, do
artigo 12 do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969,
informações sôbre a entidade julgada faltosa.
Parágrafo Único - As informações
serão prestadas por iniciativa da própria Secretaria de
Estado a cujo campo funcional se vincule a entidade, ou em atendimento
a solicitação do CEAS.
Artigo 8.° - Cada membro do Conselho, com
exceção do seu Presidente, terá um Suplente, a ser
designado com observancia do disposto no § 1.° do artigo
6.° do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969.
§ 1.° - O Suplente assumirá suas
funções nos casos de substituição eventual,
afastamento legal ou renúncia do respectivo titular.
§ 2.° - O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos
eventuais, será substituído pelo Conselheiro
representante da Casa Civil.
Artigo 9.° - O Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil designará um Secretário para o Conselho, mediante
indicação de seu Presidente.
Artigo 10 - O número de sessões
remuneráveis do Conselho nos têr mos do artigo 7.° do
Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, não excederá de
8 (oito) por mês.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente o Decreto n 41.756, de 10 de dezembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.