DECRETO N. 52.198, DE 18 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a extinção da Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta a Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados. cujas obrigações. a partir da vigência do presente Decreto, são transferidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Divisão de Contribuintes e Beneficios.
Artigo 2.º - Fica extinto, na Tabela I. da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, um (1) cargo de Di- retor, Referência VII, criado pelos artigos 31 e 36 do Decreto n. 10.291. de 10 de junho de 1939.
Artigo 3.º - A Seção de Expediente, criada pelo artigo 10. do Decreto n. 36.371 de 14 de março de 1960, fica com sua denominação alterada para a Seção de Cadastro e Cobranças da Divisão da Carteira Predial.
Artigo 4.º - Para efeito do disposto nos artigos 1.º e 3 º, do presente Decreto, os artigos 1.º e 7.º, do Decreto n.º 36.371, de 14 de março de 1960 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º, da Lei n. 5.360 de 10 de junho de 1959, compreendem:
I - Divisão de Administração
II - Divisão de Contabilidade e Orçamento  
III - Divisão de Seguros
IV - Divisão de Contribuintes e Beneficios
V - Divisão de Contrôle e Arrecadação
VI - Divisão da Carteira Predial
VII - Divisão de Inspeção Médica
VIII - Divisão de Engenharia
IX - Divisão do Patrimônio Imobiliário
X - Procuradoria Juridica
XI - Serviço Atuarial
XII - Tesouraria
Artigo 7.º - A Divisão da Carteira Predial, compreende:
I - Seção de Expediente
II - Seção de Classificação e Instrução de Processos
III - Seção de Cálculos
IV - Seção de Contrôle de Arrecadação e de Amortizações
V - Seção de Cadastro e Cobrança."
Artigo 5.º - Os patrimônios da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados são incorporados ao patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Os orçamentos do exercício em curso da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados passam a fazer parte integrante do Orçamento Geral do Instituto de Previdência do Estado da São Paulo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.198, DE 18 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a extinção da Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos e Montepio dos Magistrados e dá outras providências

Retificação
Artigo 4.º - Para efeito do disposto nos artigos 1.º e 3.º, do pre- sente Decreto, os artigos 1.º e 7.º, do Decreto n.º 36.371, de 14 de março de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
"Artigo 1.º -Os servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 5.360, de 10 de junho de 1959, compreendem:  
Leia-se:
"Artigo 1.º - Os serviços do Instituto de Previdência do Estado   de São Paulo, reorganizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 5.360, de 10 de junho de 1959, compreendem: