DECRETO N. 52.181, DE 14 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre o SIGESP, da Casa Civil

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ES- TADO DE SÃO PAULO, ussando de suas atribuições legais e nos têrmos do item V do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Imprensa do Govêrno do Estado (SIGESP), de que trata o Decreto n. 50.595, de 29 de outubro de 1968, item 6m terá a seguinte estrutura;
1. - Divisão de Divulgação
1.1 - Seção de Redação
1.1.1 - Setor de Imprensa
1.1.2 - Setor de Radio e TV
1.2 - Seção de Fotografia e Cinematografia
1.2.1 - Setor de Laboratorios
1.3 - Seção de Impressão
1.3.1 - Setor de Arquivo
1.3.2 - Setor de Expedição
2. - Seção de Expediente
Artigo 2.º - Em cada Gabinete de Secretário de Estado haverá um Encarregado de Imprensa, jornalista profissional, que exercera suas funções sob orientação do SIGESP.
Artigo 3.º - Compete ao SIGESP:
I - Coordenar a divulgação, em caráter estritamente informativo ou promocional, das atividades de interesse relevante da Administração direta do Estado, Autarquias e Sociedades Econômicas de que o Estado seja acionista majoritário;
II - Coordenar as atividades dos Departamentos, Seções, Serviços ou Unidades de propaganda, divulgação e relações públicas, das Autarquias e Sociedades de Economia Mista do Estado;
III - Assegurar à imprensa e ds demais formas de veiculação o acesso às fontes de informação, de interesse jornalístico, da Administraçãoo direta e indireta do Estado; IV - Autorizar, previamente, despesa, bem como ajuste ou contrato, de qualquer natureza, da administração direta do Estado ou das Sociedades de Economia Mista, Autarquias ou Fundações do Estado, ou empresas de contróle acionario do Estado, com divulgação, propaganda ou publicidade.
§ 1.º - A autorização prévia a que se refere o artigo, será sempre individualizada em relação à materia e veiculação propostas, e compreende qualquer espécie ou tipo de divulgação paga, com exceção tão somente de editais de concorrência pública ou de convocação de assembléias gerais de sociedades de economia mista.
§ 2.º - Qualquer canceiamento ou alteração, quanto à materia ou veiculação, de despesa autorizada, dependerá igualmente de prévia anuência do SIGESP.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 48.023, de 26-5-67, 48.035, de 31-5-67 e 51.700, de 16-4-69.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
 Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.