DECRETO N. 52.181, DE 14 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre o SIGESP, da Casa Civil
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ES- TADO DE SÃO PAULO, ussando de suas
atribuições legais e nos têrmos do item V do
artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Imprensa do Govêrno do
Estado (SIGESP), de que trata o Decreto n. 50.595, de 29 de outubro de
1968, item 6m terá a seguinte estrutura;
1. - Divisão de Divulgação
1.1 - Seção de Redação
1.1.1 - Setor de Imprensa
1.1.2 - Setor de Radio e TV
1.2 - Seção de Fotografia e Cinematografia
1.2.1 - Setor de Laboratorios
1.3 - Seção de Impressão
1.3.1 - Setor de Arquivo
1.3.2 - Setor de Expedição
2. - Seção de Expediente
Artigo 2.º - Em cada Gabinete de Secretário de
Estado haverá um Encarregado de Imprensa, jornalista
profissional, que exercera suas funções sob
orientação do SIGESP.
Artigo 3.º - Compete ao SIGESP:
I - Coordenar a divulgação, em caráter
estritamente informativo ou promocional, das atividades de interesse
relevante da Administração direta do Estado, Autarquias e
Sociedades Econômicas de que o Estado seja acionista
majoritário;
II - Coordenar as atividades dos Departamentos,
Seções, Serviços ou Unidades de propaganda,
divulgação e relações públicas, das
Autarquias e Sociedades de Economia Mista do Estado;
III - Assegurar à imprensa e ds demais formas de
veiculação o acesso às fontes de
informação, de interesse jornalístico, da
Administraçãoo direta e indireta do Estado; IV - Autorizar, previamente, despesa, bem como ajuste ou
contrato, de qualquer natureza, da administração direta
do Estado ou das Sociedades de Economia Mista, Autarquias ou
Fundações do Estado, ou empresas de contróle
acionario do Estado, com divulgação, propaganda ou
publicidade.
§ 1.º - A autorização prévia a
que se refere o artigo, será sempre individualizada em
relação à materia e veiculação
propostas, e compreende qualquer espécie ou tipo de
divulgação paga, com exceção tão
somente de editais de concorrência pública ou de
convocação de assembléias gerais de sociedades de
economia mista.
§ 2.º - Qualquer canceiamento ou
alteração, quanto à materia ou
veiculação, de despesa autorizada, dependerá
igualmente de prévia anuência do SIGESP.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos ns. 48.023, de 26-5-67,
48.035, de 31-5-67 e 51.700, de 16-4-69.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.