DECRETO N. 52.167, DE 14 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a
transformação do Centro Tropical de Pesquisas e
Tecnologia de Alimetos em Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e
dá outras providêcias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Tecnologia
de Alimentos (ITAL), com sede na cidade de Campinas e subordinado
à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da
Secretária da Agricultura, o Centro Tropical de Pesquisas e
Tecnologia de Alimentos, criado pelo Decreto n. 42.424, de 20 de
agôsto de 1963 e modificado pelo Decreto n. 46.138-D, de 1.º
de abril de 1966.
Parágrafo único -
O Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) se subroga em todos os
direitos e obrigações do Centro Tropical de Pesquisas e
Tecnologia de Alimentos.
Artigo 2.º - Ao Instituto de Tecnologia de Alimentos incumbe:
I - promover a pesquisa e a aplicação de
métodos e técnicas de preparo, armazenamento,
processamento, embalagem, ditribuição e
utilização de alimentos;
II - colaborar com os Institutos de Ensino Superior, na formação de especialistas em tecnologia de alimentos:
III - colaborar com as entidades de formação profissional de técnicos de nível médio;
IV - proporcionar treinamento, nos diversos níveis, para pessoal da indústria, estudantes e graduados;
V - assessorar os estabelecimentos oficiais de crédito
para efeito de financiamento de projetos relacionados com a
indústria de alimentos;
VI - executar outras tarefas correlatas.
Artigo 3.º - A estrutura administrativa do Instituto de Tecnologia de Alimentos será a seguinte:
I - Assessoria de Programação;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Divulgação e Treinamento, com:
a) Setor de Impressão e Encadernação;
b) Setor de Fotografia;
IV - Divisão de Pesquisa, com seis Seções Técnicas;
V - Divisão de Processamento de Alimentos, com onze Seções Técnicas;
VI - Divisão de Engenharia e Planejamento, com uma
Seção de Desenho e cmco Seções
Técnicas;
VII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
b) Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Material e Transporte, com:
1 - Setor de Almoxarifado;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Eletricidade e Hidráulica;
3 - Setor de Serviços Gerais;
f) Seção de Portaría.
§ 1.º - O Instituto de Tecnologia de Alimentos será dirigido por um Diretor-Geral.
§ 2.º -
Haverá onze Setôres de Usinas - Pilôto para a
produção e preservação de alimentos, em
escala semi-industrial, a serem ligados diretamente à
Divisão de Processamento de Alimento e à Divisão
de Engenharia e Planejamento, mediante determinação da
Diretoria-Geral.
§ 3.º - A estrutura administrativa será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto no artigo 10.
Artigo 4.º - Junto à Diretoria-Geral do Instituto do Tecnologia em Alimentos (ITAL), funcionará um Conselho Técnico.
§ 1.º - O Conselho
Técnico, referido no artigo será consttuido um
representante da Assessoria de Programação, pelos
Diretores das Divisão Pesquisa, de Processamento de Alimentos,
de Engenharia e Planejamento. sidido pelo Diretor-Geral.
§ 2.º - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em regulamento.
Artigo 5.º - A
Divisão de Pesquisa incumbe realizar pesquisas sôbre
alimentos no campo da quimica, da bioquimica, da microbiologia, da
fisico-mecânica, da psicofisica sensorial e dos demais setores
relacionados com a ciência de alimentos e sua
aplicação.
Artigo 6.º - A Divisão de Processamento de Alimentos
incumbe realizar estu- dos e trabalhos sôbre aproveitamento e
processamento industrial de produtos alimenticios de origem animal e
vegetal.
Artigo 7.º - A Divisão de Engenharia e Planejamento
incumbe rea- lizar estudos sôbre o preparo e armazenamento da
matéria-prima,as operações unitárias
utilizadas no processamento de alimentos, de equipamentos, instrumen-
tos e processos gerais, a elaboração de projetos, de
orçamentos e custos,e de planejamentos econômicos
para indústrias de alimentos e afins.
Artigo 8.º - A definição das áreas de
atuação das Seções Técnicas
será feita por ato do Coordenador da Pesquisa
Agropecuária, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto de
Tecnologia de Alimentos (ITAL).
Artigo 9.º - O Secretário da Agricultura
designará servidores para o exercício das funções
de direção, assessoramento e chefia, previstas nêste
decreto.
Artigo 10 - A implantação das Seções
Técnicas do Instituto de Tecnologia de Alimentos será
gradativa.
§ 1.º - No segundo semestre de 1970, serão implantadas:
I - 2 (duas) Seções Técnicas da Divisão de Pesquisa;
II - 3 (três) Seções Técnicas da Divisão de Processamento de Alimentos;
III - 2 (duas)Seções Técnicas da Divisão de Engenharia e Planejamento.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, serão implantadas:
I - 3 (três)Seções Técnicas da Divisão de Processamento de Alimentos;
II - 1 (uma)Seção Técnica da Divisão de Engenharia e Planejamento.
Artigo 11 - Dentro de noventa dias,a contar da
publicação dêste decreto, o regulamento e as normas
internas do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e o regulamento
do Conselho deverão ser submetidos a aprova- ção
do Secretário da Agricultura.
Artigo 12 - Fica extinta a Divisão de
Industrialização de Produtos de Origem Animal, do
Departamento da Produção Animal.
§ 1.º - As
atividades de pesquisa e de assessoramento relativas á
tecnologia de produtos alimenticios de origem animal, desempenhadas
pela Divisão extinta, ficam transferidas para o Instituto de
Tecnologia de Alimentos (ITAL).
§ 2.º - O
Secretário da Agricultura baixará os atos
necessários à redistribuição dos servidores
da Divisão extinta.
Artigo 13 - Ficam transferidos
para o patrimônio do Instituto de Tecnologia de Alimentos os
seguintes bens, móveis e imóveis:
I - terreno situado em Campinas, de área aproximada de
6,30 hectares, desmembrado dos terrenos da Estação
Experimental "Theodureto de Camargo" do Instituto Agronômico, da
Secretaria da Agricultura.
II - prédios de propriedade do Govêrno do Estado, construidos na área acima descrita;
III - Estação de Tratamento de Residuos Liquidos
Industriais e de Es- goto, situada em terrenos da Estação
Experimental "Theodureto de Camargo", nas proximidades da área
descrita no item I;
IV - equipamentos e instalações existentes nos imóveis relacionados nos itens II e III;
V - terreno situado no Município de Nova Odessa, de
área aproximada de 6,10 hectares, situado na
Estação Experimental do Departamento da
Produção Animal e confrontando com o rio Quilombo;
VI - prédio e instalações situados no terreno descrito no item V.
Artigo 14 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos é
considerado como Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n.º
4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 15 - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura
nos têrmos do artigo 11, do Decreto n.º 48.133, de 20 de
junho de 1967, poderá atribuir ao instituto de Teconologia de
Alimentos outras funções, que lhe sejam pertinentes,
dentro da programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 170-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
transformação do Centre Tropical de Pesquisas e
Tecnologia de Alimentos, subordinados à Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Aguicultura, em
Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL.
2. A medida proposta concretiza conclusões de estudos realizados
por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo
da Reforma Administrativa - GERA dentro da progamação de
trabalho estabelecida no Projeto de Reforma administrativa n. 62|68.
3. O atual Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos foi
criado em fins de 1964 por fôrça de convênio firmado
pelo Govêrno Estadual com o Ministério da Agricultura e
com a Organização das Nações Unidas. Com
essa conjugação de esforços nacionais e
internacionais foi possível a constituição de um
acêrvo patrimonial de grande valia e a preparação
de pessoal especializado de alto nível. Seus trabalhos no campo
da pesquisa e experimentação, vem ganhando o maior
destaque junto à indústria alimentícia. Para
êste setor da economia inúmeras pesquisas e testes foram
realizados pelo Centro visando à introdução de
novos produtos e processos de fabricação e de
acondicionamento. Ainda no campo da pesquisa; merecem ser ressaltados
os trabalhos que fiscaliza com visitas ao aproveitamento industrial de
nossa produção agropastoril. No setor do ensino, a
preparação de pessoal realizada pelo Centro permitiu a
criação da Faculdade de Tecnologia de Alimentos,
intituição impar e pioneira dentro do sistema educacional
brasileiro.
4. Urge, portanto, assegurar o prosseguimento dêsses trabalhos em
face dos elevados padrões de desempenho alcançados.
Há que se ressaltar, egualmente nesse sentido a
importência das atividades em pauta para a
superação de probiomas enfretados pelo País em seu
atual estágio de desemvolvimento econômico-social. A
adoção de técnicas mais responsáveis de
produção situa-se como um dos principais fatôres
para o incremento da renda nacional. Por outro lado, a melhoria das
condições de vida da população depende em
grande parte da racionalização da produção
e distribuição dos gêneros alimentícios.
5. Trata pois, o presente decreto, de consolidar e estrururar essa
importante atividade do Govêrno. Vitorioso em sua face de
implantação e experimentação passará
o Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos, trasformado
em Istituto de Tecnologia de Alimentos, a contar com estrutura interna
definida como consequencia da reforma administrativa geral da
Secretaria da Agricultura prevê-se a imcorporação
ao Instituto das atividades e recursos ora atribuidos ao Departamento
da Produção Animal que vinha igualmente atuando no campo
da tecnologia de alimentos, através da Divisão de
industrialização de Produtos de Origem Animal.
6. Para concecução mais rápida dos seus objetivos
e decreto dota o Instituto de uma estrutura flexível,
definindo-se para as Divisões de Pesquisa, de Processamento de
movimentos e de Engenharia de Planejamento, que o integram, diversas
seções técnicas, proporcionais à carga do
trabalho prevista. Entretanto, para permitir essa desejada
flexibilidade, não se vinculam, nominalmete, as
seções técnicas a determinado campo de atividade.
Contando a indústria e a Ciência de Alimentos com mais de
quarenta especialidades a estrutura maleável do Instituto
permitirá a eventual concentralização de
esforços para solução de problemas jugados
prioritários em face das circunstâncias de momentos, dos
projetos
7. Devo aduzi, Senhor Governador, que a implantação da
extrutura proposta será g radativa, completando-se no segundo
semestre de 1971, quando estarão sobdificadas as bases
sôbre as quais foi constituída. Com a certeza de
encaminhas, com a presente solução de mais um de muitos
produtos da Administração Pública Estadual,
reitero a Vossa Excelência fé nôfa os protestos da
mais alta estima e distinta consideração
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa .