DECRETO N. 52.122, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Aprova alterações do Regimento do Conselho Estadual de Educação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do item XVI doArtigo 2.° da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as alterações do
Regimento do Conselho Estadual de Educação, em anexo.
Artigo 2.° -Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de agôsto de 1969.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1969.
ROBERTO COSTA
DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra,
Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, ao 1.° de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsáavel pelo S.N.A.
ALTERAÇÕES DO REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
O Regimento do Conselho Estadual de
Educação, aprovado pelo Decreto n.49.369, de 8 de
março de 1968, passa a vigorar com as seguintes
alterações :
Alteração 1.ª -
Acrescente-se ao artigo 5.° o seguinte inciso:
«XXXVI - Fixar e reajustar anuidades, taxas e demais
contribuições correspondentes aos serviços
educacionais prestados por estabelecimentos de ensino, nos têrmos
do Decreto-lei federal n. 532, de 16 de abril de 1969».
Alteração 2.ª - Acrescente-se ao artigo 8.° o seguinte Parágrafo único:
«Parágrafo único: - Compete ainda ao Presidente proceder as requisições de que trata o Art.
4.° do Decreto-lei n. 532, de 1'6 de abril de 1969».
Alteração 3.ª- O art. 16 passará a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16 - Os Conselheiros serão distribuidos pelo
Presidente nas seguintes Câmaras: Câmaras Reunidas do
Ensino Primário e Médio; Câmara do Ensino Superior
e Câmara do Planejamento.
§ 1.º - As Câmaras Reunidas do Ensino Primário e
Médio e Câmara do Ensino Superior constituir-se-ão
de oito Conselheiros, e a Câmara do Planejamento de seteConselheiros.
§ 2.° - Sempre que, a juizo de seus Presidentes, houver
conveniência ou necessidade, duas Camaras poderão realizar
sessoes conjuntas».
Alteração 4.ª - Acrescentem-se os artigos 36, 37, 38
e 39 seguintes:
«Art. 36 - O Conselho Pleno, as Câmaras e o
Presidente serão assessorados pela Comissão de
Legislação e Normas e Comissão de Encargos
Educacionais.
Art. 37
- A Comissão de Legislação e Normas terá,
por atribuição, pronunciar-se sôbre matéria
de natureza jurídica e será constituida, no minimo, por
três e, no máximo, por cinco Conselheiros indicados pelo
Presidente no mês de agôsto do primeiro ano de cada
biênio.
Parágrafo único - A Comissão terá um
presidente e um vice-presidente, aplicando-se-lhe, no que couber, o
disposto nos Capítulos III e IV dêste Regimento.
Art. 38 - Compete à Comissão de Encargos
Educacionais pronunciarse sôbre a matéria a que se refere
o Decreto-lei Federal n. 532, de 16 de abril de 1969.
§ 1.º - A Comissão será constituida por um membro do
Conselho, escolhido pelo Conselho Pleno, que a presidirá, e
pelos representantes das seguintes entidades: um da
Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB); um da
Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino; um da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura; um da
União Nacional de Associações Familiais, cabendo
as indicações ds entidades regionais ou, na sua falta, as
de âmbito nacional.
§ 2° - A Comissão de Encargos Educacionais
realizará tantas reuniões quantas forem
necessárias ao cabal desempenho de suas
atribuições, em dia e hora designados por seu presidente.
§ 3.º - Aplicar-se-á, a Comissão, no que lhe
fôr pertinente, o disposto nos Capítulos III e IV dêste
Regimento.
§ 4.º- A Comissão utilizar-se-á dos
serviços administrativos do Conselho Estadual de
Educação e terá o assessoramento técnico da
Secretaria da Educação, de acôrdo com o
parágrafo 3.º do artigo 2.º do Decreto-lei n. 532, de 16 de
abril de 1969.
§ 5.º - Os pronunciamentos da Comissão, sob a forma de
parecer ou indicação, serão tornados por maioria
simples e submetidos a aprovação do Conselho Pleno.
§ 6.º - Das decisões do Conselho Pleno caberá
pedido de reconsideração no prazo de dez -(10) dias,
contados da data da sua publicação no Diário
Oficial do Estado, ressalvado ao interessado o direito de recurso
direto, na forma do parágrafo l.º do artigo l.º do Decreto-lei
federal n. 532, de 16 de abril de 1969.
§ 7°. Os Pedidos de reconsideração deverão
ser decididos pelo Conselho Pleno durante o prazo de quinze (15) dias,
a contar da data em que deram entrada no órgão
próprio do Conselho Estadual de Educação.
§8.° Os pedidos de reconsideração denegados
serão encaminhados "ex-oficio", sob a forma de recurso, ao
Conselho Federal de Educação no prazo de cinco (5)dias,
contados da data da decisão denegatória."
"Art. 39 - Por deliberação do Conselho Pleno, o
Presidente, poderá designar elementos de reconhecido saber e
experiência para integrar comissões ou para assessorar, em
seus trabalhos, o Conselho Pleno ou as Câmaras "