DECRETO N. 52.058, DE 18 DE JUNHO DE 1969
Disciplina a nomeação, a contratação e a admissão de pessoal no serviço publico, autorizadas pelo Ato Complementar n. 41, de 22 de janeiro de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar n. 52, de 2 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A nomeação, a
contratação e a admissão de pessoal para os
órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Estado, autorizadas pelo § 1.º - do artigo 1.º do Ato Complementar n. 41,
de 22 de janeiro de 1969, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 1.º do Ato Complementar n. 52, de 2 de maio de 1969,
far-se-á nos seguintes casos:
I - nomeação para cargo em comissão ou
designação para função gratificada, criados
por lei;
II - nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente;
III - contratação ou admissão de pessoal
para serviços considerados essenciais nos setores de
saúde, ensino e pesquisa, assim como de pessoal auxiliar
estritamente necessário à execução
dêsses serviços;
IV - contratação ou admissão de pessoal
para serviços de engenharia, obras e outros de natureza
industrial, assim como para serviços braçais;
V - contratação ou admissão de pessoal para
preenchimento de claros resultantes de exoneração,
demissão ou dispensa; e
VI - renovação de contratos.
Artigo 2.º - Para os efeitos do item II do artigo anterior,
são funções permanentes, nas entidades
autárquicas, as exercidas nos têrmos da
legislação trabalhista e mediante concurso
público, com denominação própria,
número certo e salário prefixado.
§ 1.º - As
funções de que trata êste artigo serão
discriminadas em Tabelas, elaboradas pelas autarquias interessadas e
submetidas à aprovação do Governador, com parecer
do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2.º - Nas Tabelas
referidas no parágrafo anterior, que serão publicadas no
órgão oficial, deverão ser incluídas as
atuais funções consideradas permanentes, bem assim os
claros decorrentes de dispensa.
Artigo 3.º - A contratação prevista nos itens
III e IV do artigo 1.º, que se fará no regime da
legislação trabalhista, dependerá de
audiência prévia do Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE), que se
manifestará à vista de justificativa circunstanciada em
que estejam indicadas a sua efetiva necessidade, a existência de
recursos disponíveis na dotação própria,
inclusive os encargos sociais.
Artigo 4.º - As propostas de contratação, com
parecer conclusivo do DAPE, serão devolvidas aos respectivos
órgãos solicitantes, que as submeterão à
apreciação do Governador.
Artigo 5.º - Satisfeitas as exigencias dos artigo. 3.º
e 4.º dêste decreto, será realizada prova de
seleção, pela unidade interessada, que publicará
no "Diario Oficial" e outro meio de divulgação as
condições para a inscrição.
§ 1.º - De
acôrdo com a natureza das funções a serem
exercidas, deverá o candidato apresentar "curriculum vitae",
atestado de experiencia profissional e certificado de
habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma de
curso superior correspondente.
§ 2.º - Observada
rigorosa ordem de classificação e feitas as
contratações, perderá a prova de
seleção a sua validade, não assistindo qualquer
direito a eventual contratação futura para os demais
candidatos aprovados.
§ 3.º - Os
candidatos classificados na prova de seleção,
deverão submeter-se a exame médico na forma estabelecida
pelo Decreto n. 49.948, de 5 de julho de 1968.
Artigo 6.º - O salário a ser percebido pelo
contratado não poderá, para igual jornada de trabalho,
ultrapassar os limites de vencimentos e vantagens fixados por lei para
o cargo a que corresponder, ressalvada a contratação para
funções de natureza técnica ou especializada,
quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a
contratação atenderá a serviços de alto
interesse público, para os quais não disponha
especificamente de pessoal qualificado.
Artigo 7.º - O disposto nos artigos 3.º, 4.º e
5.º dêste decreto não se aplica á
contratação de pessoal para obras e serviços
braçais.
Artigo 8.º - A averbação do contrato pela
Secretaria da Fazenda dependerá de igual providencia pelo DAPE,
ao qual deverá ser remetida, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas da lavratura, uma das vias do contrato, juntamente com o processo
originário ou declaração da autoridade competente
com remissão as exigencias estabelecidas nêste decreto,
inclusive quanto aos recursos disponiveis na dotação
própria.
Parágrafo único - Independem da providencia de que
trata êste artigo as contratações nos
órgãos da administração autárquica.
Artigo 9.º - As contratações para
preenchimento de claros resultantes de exoneração,
demissão ou dispensa independerão de audiencia
prévia do DAPE, observado o disposto nos artigos 5.º e
8.º dêste decreto.
§ 1.º - Nas contratações de que trata
êste artigo deverão ser respeitados a denominação
e salário da função correspondente ao claro a ser
preenchido.
§ 2 º - Os contratos deverão mencionar, por
expresso, a função, salario, nome do servidor, data do
ato que deu origem ao claro e Jornada de trabalho.
Artigo 10 - As admissões de que trata êste decreto
far-se-ão nos têrmos do Decreto, 49.532 de 26 de abril de
1968.
Artigo 11 - A contratação de professores para
regencia de aulas excedentes nos estabelecimentos de ensino
secundário e normal do Estado continuará regida pelo
Decreto n. 49.213, de 15 de Janeiro de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n.s. 48.374 de 17 de agôsto
de 1967, 49.476, de abril de 1968 49.570, de 3 de maio de 968.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsáavel pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.058, DE 18 DE JUNHO DE 1969
Disciplina a
nomeação, a contratação e a admissão
de pessoal no serviço público, autorizadas pelo Ato
Complementar n.º 41, de 22 de janeiro de 1969, com a
redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar n.º
52, de 2 de maio de 1969
Retificação
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, SecretÁrio do Trabalho e Administração
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Exposição de Motivos
Onde se lê:
Os artigos 3.º e 9.º cuidam...
Leia-se:
Os artigos 3.º a 9.º cuidam ... ,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São PauJo, 18 de junho de 1969
CC-ATL n. 78
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência e incluso texto de decreto que disciplina a
nomeação, a contratação e admisssão
de pessoal no serviço público, autorizadas pelo Ato
Complementar n.41. de janeiro de 1969, com a redação que
lhe foi dada pelo Ato Complemetarn.52,de maio de 1969O
O texto ogjetivo adaptar as normas vigentes na
administração dos ditames do ato complementar
aplicável à espécie. Assim, ao incorporar os
preceitos daquêle diploma à legislação estadual,
procurou-se, através de normas próprias, dar adequada
disciplina à matéria.
Nesse sentido, consolida dispositivos pertinentes à
contratação de pessoal em regime da
legislação trabalhista, restaurando, inclusive, os que se
encontavam suspensos.
Tendo em vista o item II do § 1.º, do artigo
1.º, do Ato Complementar 41, com a nova redação dada
pelo Ato Complementar 52, alude a função permanente
procurou-se definir o alcance dessa expressão, o que foi feito
no artigo 2.ººlimitando-se sua aplicação as
autarquias estaduais, cujos cargos não mais poderão ser
providos, em decorrência do disposto na Lei n.10.152, de 19 de
junho de 1968.
Os artigos 3.º e 9.º cuidam do processamento das
contratações em regime de"C.L.T." permitidas pelo Ato
Complementar, artigo 1.º, § 1.º itens III
e IV, determinando as formalidades necessárias e
complementares à efetivação da medida. No que
tange às admissões, reporta-se às normas do
Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968 e considerando as
peculiaridades de que se revestem as contratações de
professôres para regênda de aulas excedentes
mantémnas sob a égide do Decreto n.49.213, de 15 de
Janeiro de 1968.
A materia se originou de estudos levados a efeito pelos
órgãos técnicos da Secretaria do Trabalho e
Administração, sendo certo que o texto ora submetido a
elevada consideração de Vossa Excelência
está em inteira consonância com a orientação
estabelecida a respeito na reunião do Secretariado realizada em
30 de maio último.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil