DECRETO N. 52.058, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Disciplina a nomeação, a contratação e a admissão de pessoal no serviço publico, autorizadas pelo Ato Complementar n. 41, de 22 de janeiro de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar n. 52, de 2 de maio de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A nomeação, a contratação e a admissão de pessoal para os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, autorizadas pelo § 1.º - do artigo 1.º do Ato Complementar n. 41, de 22 de janeiro de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Ato Complementar n. 52, de 2 de maio de 1969, far-se-á nos seguintes casos:
I - nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, criados por lei;
II - nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente;
III - contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores de saúde, ensino e pesquisa, assim como de pessoal auxiliar estritamente necessário à execução dêsses serviços;
IV - contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de natureza industrial, assim como para serviços braçais;
V - contratação ou admissão de pessoal para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa; e
VI - renovação de contratos.
Artigo 2.º - Para os efeitos do item II do artigo anterior, são funções permanentes, nas entidades autárquicas, as exercidas nos têrmos da legislação trabalhista e mediante concurso público, com denominação própria, número certo e salário prefixado.
§ 1.º - As funções de que trata êste artigo serão discriminadas em Tabelas, elaboradas pelas autarquias interessadas e submetidas à aprovação do Governador, com parecer do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2.º - Nas Tabelas referidas no parágrafo anterior, que serão publicadas no órgão oficial, deverão ser incluídas as atuais funções consideradas permanentes, bem assim os claros decorrentes de dispensa.
Artigo 3.º - A contratação prevista nos itens III e IV do artigo 1.º, que se fará no regime da legislação trabalhista, dependerá de audiência prévia do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), que se manifestará à vista de justificativa circunstanciada em que estejam indicadas a sua efetiva necessidade, a existência de recursos disponíveis na dotação própria, inclusive os encargos sociais.
Artigo 4.º - As propostas de contratação, com parecer conclusivo do DAPE, serão devolvidas aos respectivos órgãos solicitantes, que as submeterão à apreciação do Governador.
Artigo 5.º - Satisfeitas as exigencias dos artigo. 3.º e 4.º dêste decreto, será realizada prova de seleção, pela unidade interessada, que publicará no "Diario Oficial" e outro meio de divulgação as condições para a inscrição.
§ 1.º - De acôrdo com a natureza das funções a serem exercidas, deverá o candidato apresentar "curriculum vitae", atestado de experiencia profissional e certificado de habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma de curso superior correspondente.
§ 2.º - Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 3.º - Os candidatos classificados na prova de seleção, deverão submeter-se a exame médico na forma estabelecida pelo Decreto n. 49.948, de 5 de julho de 1968.
Artigo 6.º - O salário a ser percebido pelo contratado não poderá, para igual jornada de trabalho, ultrapassar os limites de vencimentos e vantagens fixados por lei para o cargo a que corresponder, ressalvada a contratação para funções de natureza técnica ou especializada, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a contratação atenderá a serviços de alto interesse público, para os quais não disponha especificamente de pessoal qualificado.
Artigo 7.º - O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º dêste decreto não se aplica á contratação de pessoal para obras e serviços braçais.
Artigo 8.º - A averbação do contrato pela Secretaria da Fazenda dependerá de igual providencia pelo DAPE, ao qual deverá ser remetida, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura, uma das vias do contrato, juntamente com o processo originário ou declaração da autoridade competente com remissão as exigencias estabelecidas nêste decreto, inclusive quanto aos recursos disponiveis na dotação própria. 
Parágrafo único - Independem da providencia de que trata êste artigo as contratações nos órgãos da administração autárquica.
Artigo 9.º - As contratações para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa independerão de audiencia prévia do DAPE, observado o disposto nos artigos 5.º e 8.º dêste decreto.
§ 1.º - Nas contratações de que trata êste artigo deverão ser respeitados a denominação e salário da função correspondente ao claro a ser preenchido. 
§ 2 º - Os contratos deverão mencionar, por expresso, a função, salario, nome do servidor, data do ato que deu origem ao claro e Jornada de trabalho.
Artigo 10 - As admissões de que trata êste decreto far-se-ão nos têrmos do Decreto, 49.532 de 26 de abril de 1968.
Artigo 11 - A contratação de professores para regencia de aulas excedentes nos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado continuará regida pelo Decreto n. 49.213, de 15 de Janeiro de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.s. 48.374 de 17 de agôsto de 1967, 49.476, de abril de 1968 49.570, de 3 de maio de 968.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsáavel pelo S.N.A. 

DECRETO N. 52.058, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Disciplina a nomeação, a contratação e a admissão de pessoal no serviço público, autorizadas pelo Ato Complementar n.º 41, de 22 de janeiro de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar n.º 52, de 2 de maio de 1969

Retificação 
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, SecretÁrio do Trabalho e Administração
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Exposição de Motivos
Onde se lê:
Os artigos 3.º e 9.º cuidam...
Leia-se:
Os artigos 3.º a 9.º cuidam ... ,


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São PauJo, 18 de junho de 1969
CC-ATL n. 78
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência e incluso texto de decreto que disciplina a nomeação, a contratação e admisssão de pessoal no serviço público, autorizadas pelo Ato Complementar n.41. de janeiro de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Complemetarn.52,de maio de 1969O
O texto ogjetivo adaptar as normas vigentes na administração dos ditames do ato complementar aplicável à espécie. Assim, ao incorporar os preceitos daquêle diploma à legislação estadual, procurou-se, através de normas próprias, dar adequada disciplina à matéria.
Nesse sentido, consolida dispositivos pertinentes à contratação de pessoal em regime da legislação trabalhista, restaurando, inclusive, os que se encontavam suspensos.
Tendo em vista o item II do § 1.º, do artigo 1.º, do Ato Complementar 41, com a nova redação dada pelo Ato Complementar 52, alude a função permanente procurou-se definir o alcance dessa expressão, o que foi feito no artigo 2.ººlimitando-se sua aplicação as autarquias estaduais, cujos cargos não mais poderão ser providos, em decorrência do disposto na Lei n.10.152, de 19 de junho de 1968.
Os artigos 3.º e 9.º cuidam do processamento das contratações em regime de"C.L.T." permitidas pelo Ato Complementar, artigo 1.º, § 1.º itens III e IV, determinando as formalidades necessárias e complementares à efetivação da medida. No que tange às admissões, reporta-se às normas do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968 e considerando as peculiaridades de que se revestem as contratações de professôres para regênda de aulas excedentes mantémnas sob a égide do Decreto n.49.213, de 15 de Janeiro de 1968.
A materia se originou de estudos levados a efeito pelos órgãos técnicos da Secretaria do Trabalho e Administração, sendo certo que o texto ora submetido a elevada consideração de Vossa Excelência está em inteira consonância com a orientação estabelecida a respeito na reunião do Secretariado realizada em 30 de maio último.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil