DECRETO N. 51.966, DE 30 DE MAIO DE 1969
Institui Grupo de Trabalho
incumbido de apresentar plano de melhor aproveitamento do
Palácio de Campos de Jordão e da outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que o Palácio de Campos do Jordão,
patrimônio estadual, nunca foi objeto de atenção
especial quanto a definição de suas reais possibilidades
de utilização, a fim de lhe ser dado aproveitamento mais
adequado;
Considerando que cumpre ao Govêrno não só zelar
para que os próprios estaduais se conservem em perfeitas
condições de uso mas para que sejam destinados a fins em
que melhor possam servir a coletividade,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Grupo Executivo de Aproveitamento
do Palácio de Campos do Jordão (GEAPAC), Incubido de
realizar estudos, apre- sentar planos e executar trabalho
necessário ao melhor aproveitamento do Palácio de Campos
do Jordão, sob a subordinação direta do
Secretário da Fazenda, como Coordenador da Reforma
Administrativa.
Artigo 2.° - Compete ao Secretário da Fazenda, como Coordenador das medidas previstas no artigo 1.°:
I - Coordenar, em nível superior, tôdas as
atividades de realização de estudos,
apresentação de planos e execução de
trabalhos destinados a valorizar e melhor aproveitar, no
interêsse do Estado e da coletividade paulista, o Palácio
de Campos do Jordão;
II - organizar, instalar e superintender o GEAPAC dotando-o da
estrutura e pessoal adequados à realização dos
trabalhos;
III - firmar convênios com autoridades municipais e
entidades particulares interessadas, para cooperação nos
estudos, serviços e atividades de seu peculiar interêsse;
VI - constituir setores de trabalho para estudos ou
execução de medidas de interêsse para a
utilização que fôr fixada;
V - designar o Secretário Executivo e os demais membros
componentes do GEAPAC e estabelecer as normas de funcionamento do
Grupo;
VI - propôr ao Governador do Estado as demais
providências que se tornarem necessárias ao fiel
cumprimento dêste decreto:
VII - propiciar meios e fornecer recursos a órgãos
ou pessoas, para as atividades de recuperação e melhor
aproveitamento do Palácio de Campos do Jordão.
Artigo 3.º - Compete ao GEAPAC:
I - Executar os trabalhos de coordenação das
atividades de utilização do Palácio de Campos do
Jordão, de modo a melhor aproveitá-lo, no interêsse
do Govêrno e da coletividade paulista;
II - movimentar e prestar conta dos bens e recursos que lhe forem destinados;
III - contratar serviços com particulares, com prévia aprovação do Secretário da Fazenda;
IV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Secretário da Fazenda, visando a atingir a finalidade
colimada pelo presente decreto.
Artigo 4.° - O GEAPAC deverá ser organizado e atuar
com estrutura e métodos empresariais, visando à maior
eficiência e rapidez na realização de estudos,
apresentação de planos e prestação de
serviços dos quais fica incumbido por êste decreto.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda e o GERA tomarão
as providências necessárias para que o GEAPAC disponha dos
recursos adequados à consecução de suas
finalidades.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.