DECRETO N. 51.966, DE 30 DE MAIO DE 1969

Institui Grupo de Trabalho incumbido de apresentar plano de melhor aproveitamento do Palácio de Campos de Jordão e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando que o Palácio de Campos do Jordão, patrimônio estadual, nunca foi objeto de atenção especial quanto a definição de suas reais possibilidades de utilização, a fim de lhe ser dado aproveitamento mais adequado;
Considerando que cumpre ao Govêrno não só zelar para que os próprios estaduais se conservem em perfeitas condições de uso mas para que sejam destinados a fins em que melhor possam servir a coletividade,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Grupo Executivo de Aproveitamento do Palácio de Campos do Jordão (GEAPAC), Incubido de realizar estudos, apre- sentar planos e executar trabalho necessário ao melhor aproveitamento do Palácio de Campos do Jordão, sob a subordinação direta do Secretário da Fazenda, como Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 2.° - Compete ao Secretário da Fazenda, como Coordenador das medidas previstas no artigo 1.°:
I - Coordenar, em nível superior, tôdas as atividades de realização de estudos, apresentação de planos e execução de trabalhos destinados a valorizar e melhor aproveitar, no interêsse do Estado e da coletividade paulista, o Palácio de Campos do Jordão;
II - organizar, instalar e superintender o GEAPAC dotando-o da estrutura e pessoal adequados à realização dos trabalhos;
III - firmar convênios com autoridades municipais e entidades particulares interessadas, para cooperação nos estudos, serviços e atividades de seu peculiar interêsse;
VI - constituir setores de trabalho para estudos ou execução de medidas de interêsse para a utilização que fôr fixada;
V - designar o Secretário Executivo e os demais membros componentes do GEAPAC e estabelecer as normas de funcionamento do Grupo;
VI - propôr ao Governador do Estado as demais providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto:
VII - propiciar meios e fornecer recursos a órgãos ou pessoas, para as atividades de recuperação e melhor aproveitamento do Palácio de Campos do Jordão.
Artigo 3.º - Compete ao GEAPAC:
I - Executar os trabalhos de coordenação das atividades de utilização do Palácio de Campos do Jordão, de modo a melhor aproveitá-lo, no interêsse do Govêrno e da coletividade paulista;
II - movimentar e prestar conta dos bens e recursos que lhe forem destinados;
III - contratar serviços com particulares, com prévia aprovação do Secretário da Fazenda;
IV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Fazenda, visando a atingir a finalidade colimada pelo presente decreto.
Artigo 4.° - O GEAPAC deverá ser organizado e atuar com estrutura e métodos empresariais, visando à maior eficiência e rapidez na realização de estudos, apresentação de planos e prestação de serviços dos quais fica incumbido por êste decreto.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda e o GERA tomarão as providências necessárias para que o GEAPAC disponha dos recursos adequados à consecução de suas finalidades.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.