ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Conselho Estadual de Politica Salarial, criado pelo artigo 90 da Lei
n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e regulamentado pelo Decreto n.
48.574, de 4 de outubro de 1967, alterado pelos Decretos ns. 49.216 de
16 de Janeiro de 1968, 50.594, de 29 de outubro de 1968, 51.159, de 23
de dezembro de 1968 e 51.214, de 6 de Janeiro de 1969, passa a ser
regulado pelo presente decreto, que altera e consolida
disposições dos referidos decretos.
Artigo 2.º -
O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), diretamente
subordinado ao Secretário da Fazenda, é o
órgão incumbido de fixar controlar a
execução da politica salarial do Govêrno do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Politica Salarial terá as seguintes atribuições:
a) fixar a politica salarial a ser observada na administração centralizar e descentralizada;
b)
estudar e opinar sôbre oportunidade e montante de reajustamentos
e aumentos gerais de remuneração, a qualquer
título, de pessoal da administração centralizada e
descentralizada;
c)
elaborar plano de classificação e
remuneração de cargos e funções para a
administração centralizada, bem como estudar a
necessidade e conveniência de introduzir alterações
nos sistemas e níveis de remuneração de classes,
carreiras ou categorias de servidores ou empregados da
administração centralizada;
d)
opinar sôbre planos de classificação e
remuneração de cargos e funções das
entidades autárquicas, bem como sôbre quaisquer
alterações dêsses planos ou quadro de pessoal;
e) manter registro sôbre
a nomenclatura de cargos e funções da
administração centralizada e autárquica;
f) opinar
sôbre a criação modificação
extinção e denominação de cargos ou
funções dos quadros da administração
centralizada e autárquica;
g)
emitir parecer sôbre reclassificação de servidores
da administração centralizada, sujeitos ao regime
estatutário e legislação complementar;
h) realizar pesquisas sôbre o mercado de trabalho;
i)
estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação
de gratificações ou quaisquer formas de
retribuição de pessoal dos órgãos da
administração centralizada ou autárquica;
j) estudar e propor sistemas de promoção ou acesso;
l) efetuar análise das despesas com pessoal da administração centralizada e descentralizada:
m)
opinar sôbre a concessão de subvenções a
autarquias ou entidades paraestatais, destinadas ao pagamento de
despesas com pessoal;
n)
solicitar a órgãos ou entidades da
administração centralizada ou descentralizar
informações sôbre quaisquer fatos ou aspectos
relacionados com a politica salarial.
Artigo 4.º -
O Conselho Estadual de Política Salarial compõe-se de
colegiada e Secretaria Executiva, e será dirigido por Presidente
nomeado pelo Governador.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Politica Salarial Presidente do Colegiado.
Artigo 5.º - O Colegiado
terá um Vice-Presidente escolhido pelo Presidente dentre os seus
membros, para substitui-lo nos impedimentos, inclusive a
direção do Conselho.
Artigo 6.º - Poderá ser designado um funcionário da Secretaria da fazenda para secretariar o Colegiado.
Artigo 7.º -
O Presidente, os Membros e o Secretário do Colegiado
receberão , por sessão a que comparecerem, gratificação fixada
por decreto do Governador
Artigo 8.º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Polícia Salarial;
a) dirigir o Conselho Estadual de Política Salarial;
b) praticar os atos próprios dos ocupantes de cargos de direção;
c) representar o Conselho Estadual de Politica Salarial extrajudicialmente;
d)
decidir sôbre matéria de competência do Conselho
Estadual de Politica Salarial que independa da
deliberação do Colegiado:
e) oficiar a órgão ou entidades sôbre assuntos de interesse do Conselho;
f) convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
g) aprovar pareceres emitidos pela Secretaria Executiva relativos a
I -
classificação, reclassificação e
fixação de nível retribuitório de cargos e
funções:
II - criação,
modificação, extinção e
denominação de cargos e funções;
III - propostas relacionadas com a fixação de gratificações e outras vantagens pecuniárias;
IV - concessão de
subvenções a autarquias ou entidades paraestatais,
destinadas a pagamento de despesa com pessoal;
Artigo 9.º -
O Presidente poderá sustar a execução de
deliberação do Conselho, no caso de falta de recursos
financeiros, ou retê-la temporàriamente, dando
ciência ao Colegiado e ao Secretário da Fazenda.
Artigo 10. -
O Colegiado do Conselho Estadual de Política Salarial é
integrado por 9 (nove) membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo
Governador, mediante indicação do Secretário da
Fazenda, para mandato de dois anos, possibilitada a
recondução.
§ 1.º - Para os efeitos
dêste artigo é facultado ao Secretário da Fazenda
consultar outras Secretarias, notadamente aquelas em cujos quadros
figurem categorias profissionais com particularidades próprias e
que devam receber tratamento específico.
§ 2.º - Tanto as
respostas a consulta do Secretário da Fazenda como a
indicação dêste ao Governador deverão ser
efetuadas em listas tríplices de nomes.
§ 3.º - Serão
nomeados 4 (quatro) suplentes, na forma do «caput»
dêste artigo, para eventual substituição dos
membros do Colegiado.
Artigo 11 - Compete ao Colegiado:
a)
fixar, por decisão da maioria de seus membros, normas e
critérios gerais sôbre matéria de competência
do Conselho Estadual de Política Salarial;
b)
decidir os assuntos que forem submetidos à sua
deliberação pelo Presidente do Conselho Estadual de
Politica Salarial.
Artigo 12. -
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política
Salarial, constituida, nos têrmos do artigo 4.º, do Decreto
n. 50.594, de 29 de outubro de 1968, pela Divisão de
Classificação de Cargos do antigo Departamento Estadual
de Administração terá, além dos servidores
que foram relotados ou redistribuidos na Secretaria da Fazenda pelo
Decreto n. 51.755, de 5 de maio de 1969, mais os que forem
necessários ao normal funcionamento do órgão.
Artigo 13. -
Compete a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Politica
Salarial o assessoramento técnico e a execução dos
serviços de administração geral do Conselho
Estadual de Politica Salarial.
Artigo 14. -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) e o Departamento de
Auditoria do Estado (AUDI), da Secretaria da Fazenda, deverão
prestar as informações e colaboração de que
o Conselho Estadual de Política Salarial necessitar para a
execução das atribuições previstas no
artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 15. -
O Departamento de Orçamento e Custos do Estado (D OC), da
Secretaria da Fazenda, submeterá previamente ao Conselho
Estadual de Política Salarial as propostas de
subvenção destinada ao pagamento de pessoal nas
autarquias e entidades paraestatais que devam constar contar do
orçamento.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto nêste artigo a alteração do
orçamento das entidades mencionadas no «caput» e
à abertura de créditos adicionais.
Artigo 16. - Ficam mantidas as
nomeações de membro do Colegiado e de seu Presidente,
procedidas nos têrmos do artigo 3.º do Decreto n. 50.594, de
29 de outubro de 1968, cujo mandato será contado a partir da
publicação dêste decreto.
Artigo 17. -
Dentro de quinze dias, contados da publicação dêste
decreto, o Colegiado do Conselho Estadual de Política Salarial
aprovará, por resolução da maioria, o seu
Regimento Interno.
Artigo 18. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1969.
Maria Angélica, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.837, DE 20 DE MAIO DE 1969
Altera e consolida as
disposições dos decretos que regulamentam o Conselho
Estadual de Política Salarial (CEPS) e dá outras
providências
Retificação
onde se lê:
Artigo 5.º - O Colegiado terá um Vice-Presidente
escolhido pelo Prosidente dentre os seus membros, para substitui-lo nos
impedimentos inclusive na direção do Conselho.
Artigo 15 - O Departamento de Orçamento e Custos do
Estado (DOC), da Secretaria da Fazenda, submeterá previamente ao
Conselho Estadual de Política Salarial as propostas de
subvenção destinada ao pagamento de pessoal nas
autarquias e entidades paraestatais que devam constar contar do
orçamento.
Leia-se
Artigo 5.º - O Colegiado terá um Vice-Presidente
escolhido pelo Presidente dentre os seus membros, para substitui-lo nos
impedimentos, inclusive na direção Geral do Conselho.
Artigo 15 - O Departamento de Orçamento e Custos do
Estado (DOC) da Secretaria da Fazenda, submeterá previamente ao
Conselho Estadual de Politica Salarial as propostas de
subvenção destinada ao pagamento de pessoal nas
autarquias e entidades paraestatais que devam constar do
orçamento.