DECRETO N. 51.807, DE 14 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei estadual n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ao Departamento de Água e Energia Elétrica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 25. n. XVI, da Constituição Estadual e nos têrmos do artigo 3.º, § 1.º do Decreto-lei estadual n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, Deereta:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de fevereiro de 1969, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica cujos cargos e funções não foram abrangidos pelas leis ns. 6.786, de 6/4'62, 9.271 de 15|3|66, 9.717, de 30'167, 9.860, de 9/10/67, 10.059, de 8|3]68, 10.168, de 10|7|68 10.265, de 30/10/68, 10 291 de 26/ll/88 e 10.303, de 6/12/68, um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto é extensivo na mesma base a condiçõess, aos inativos não abrangidos pelas leis mencionadas no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e Instituto de Asistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora instituído.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamerrto de vencimnetos decorrentes da aplicação das leis ns. 10.218, de 11/9/68 e 10.293, de 28/11/68, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho que venha a ser estendido ou instituído para qualquer dos cargos ou funções ora contemplados.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes ao disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas a Energia Elétrica.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.