DECRETO N. 51.742, DE 29 DE ABRIL DE 1969
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, unidade integrante da Casa Civil
do Gabinete do Governador, que a êste acompanha.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE HONRARIAS E MÉRITO
I - Das Atribuições
Artigo 1.º - O Conselho
Estadual de Honrarias e Merito (C.E.H.M.), instituido pelo Decreto n.
50.386, de 19 de setembro de 1968, tem por atribuições:
I - Assessorar o
Govêrno do Estado na criação e
oficialização de condecorações, medalhas e
outras honorificências.
II - Opinar, prévia e
fundamentadamente, quanto à oportunidade e conveniência
das medidas referidas no item anterior.
III - Manifestar-se a
propósito das características das honrarias instituendas
e respectivos diplomas, condições para suas
concessões e regulamentos
IV - Registrar os regulamentos das condecorações e medalhas oficializadas.
V - Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos das condecorações e medalhas estaduais.
VI - Propor a
criação e extinção de
condecorações e medalhas e a cassação dos
atos de oficialização.
VII - Manter o cadastro das condecorações federais, estaduais e estrangeiras.
VIII - Manter o cadastro do
armorial dos órgaos da administração centralizada
e descentralizada do Estado e o dos municípios paulistas.
IX - Interpretar a legislação e dirimir dúvidas no campo de sua competência.
X - Propor
alterações da legislação referente
às honrarias estaduais e opinar quando de pedidos feitos em tal
sentido.
XI - Ser depositário dos cunhos e peças excedentes das condecorações extintas.
XII - Baixar instruções sôbre assuntos de sua competência e fiscalizar-lhes o cumprimento.
XIII - Opinar quanto à
concessão da medalha "Valor Cìvico", nos têrmos do
seu Regulamento, bem como de outras láureas cuja
legislação lhe defira tal atribuição.
XIV - Decidir casos omissos.
XV - Prestar informações a propósito das honorificências paulistas.
XVI - Alterar seu Regimento Interno.
II - Da Composição do Conselho e da Vacância
Artigo 2.° - O C.E.H.M.
é integrado por 5 (cipco) membros, denominados Conselheiros,
designados pelo Governador do Estado, um dos quais para a
Presidência.
Artigo 3.° - O Presidente designará, "ad referendum" do Governador do Estado, seu substítuto.
§ 1.° - Ao substituto poderão ser delegadas
atribuições específicas do Presidente,
através de Portaria.
§ 2.° - O Conselheiro desígnado servirá em tal qualidade, salvo impedimento, até o fim do seu mandato.
Artigo 4.° - O mandato dos Conselheiros terá prazo de dois anos, a partir da posse, permitida a recondução.
Artigo 5.° - Na eventualidade de algum dos Conselheiros
ficar permanentemente impossibilitado de continuar a prestar
serviços, será substituído.
Parágrafo único - O substituto cumprirá
tão sómente o restante do mandato do substituído,
findo o qual, caberá a aplicação da parte final do
artigo 4.°.
III - Do Presidente
Artigo 6.° - Ao Presidente do C.E.H M., especificamente, incumbe:
I - Representar o Conselho.
II - Convocar sessões extraordinárias.
III - Presidir reuniões, orientando-lhes os trabalhos.
IV - Distribuir processos aos membros do Conselho e a si próprio, relatando os que lhe couberem.
V - Participar das votações.
VI - Superintender as atividades auxiliares e administrativas do Conselho.
VII - Designar seu substituto na forma do artigo 3.°.
VIII - Dirigir-se diretamente a quaisquer autoridades.
IV - Do Substituto da Presidência
Artigo 7.° -
Competirá ao Conselheiro designado pelo Presidente co- mo seu
substituto, além dos encargos atribuídos aos demais
Conselheiros:
I - Substituir o Presidente nas suas férias, licenças e demais impe- dimentos.
II - Desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas na forma do artigo 3.°, § 1.°.
V - Dos Conselheiros em Geral
Artigo 8.° - A todos os Conselheiros, indistintamente, compete:
I - Comparecer às reuniões do Conselho, discutindo e votando as matérias em pauta.
II - Desempenhar fielmente as incumbências recebidas.
III - Estudar e opinar, nos
prazos estabelecidos, sôbre as matérias submetidas
à sua apreciação, sugerindo as diligências
que julgar necessárias.
IV - Relatar, por escrito e verbalmente, os processos que lhes forem distribuidos.
V - Sugerir medidas relacionadas com a competência do Conselho.
VI - Propor ao Presidente, fundamentadamente a convocação de ses- sões extraordinárias do Colegiado.
VII - Propor inclusão de assuntos na ordem do dia.
VIII - Solicitar vista de processos e papéis em pauta.
VI - Da Tramitação de Processos e Papéis
Artigo 9.° - Recebidos papéis ou processos, serão êstes protocolados e feitos presentes ao Presidente do Conselho.
Artigo 10 - Verificado que a matéria é pertinente
às atividades do Conselho, e que estão preenchidos os
requisitos indispensáveis, o Presidente de- terminará a
abertura de processo interno.
Artigo 11 - Em seguida, será a matéria distribuida ao Relator, para fins de exame.
Artigo 12 - No despacho que distribuir a matéria, o
Presidente fixará prazo para a manifestação,
não inferior a 7 dias nem superior a 15, que poderá ser
dilatado, a juízo do Presidente, mediante pedido fundamentado do
Relator, ressalvada a hipótese do artigo 18, II.
Artigo 13 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o
Relator devolverá o processo com o relatório por escrito
ou com pedido de diligências que reputar necessárias.
Artigo 14 - Caso sejam solicitadas diligências, o
Presidente, determinará sua realização,
após o que reencaminhará o processo ao Relator.
Parágrafo único - As diligências
deverão ser realizadas com a ne- cessária rapidez, de
preferência mediante contatos pessoais.
Artigo 15 - Apresentado o relatório final, o Presidente designará dia e hora para a discussão da matéria.
VII - Do Julgamento e demais Reuniões
Artigo 16 - O Conselho se
reunirá, ordináriamente, uma vês por semana, em dia
e horário a serem estabelecidos pelo Presidente e
extraordináriamente sempre que haja matéria em pauta.
Parágrafo único - As sessões, indistintamente, além do limite máximo de 8 mensais não serão remuneradas.
Artigo 17 - As reuniões ordinárias e
extraordinárias realizar-se-ão com a presença de
pelo menos três Conselheiros e sempre em sessão secreta.
Artigo 18 - As reuniões extraordinárias
serão convocadas, por qual- quer meio, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto:
I - Quando a convocação se fizer durante reunião ordinária.
II - Quando a matéria
a ser discutida fôr de caráter urgente e inadiável,
assim considerada pelo Governador do Estado ou o Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil.
Artigo 19 - Aberta a sessão, o Presidente
anunciará a matéria, em pauta, iniciando os trabalhos, de
preferência, pela apreciação da que deva ser
submetida a julgamento.
Artigo 20 - Apresentada a matéria para julgamento,
dará o Presi- dente a palavra ao Relator, que, após a
leitura do relatório, oferecerá seu voto, colhendo-se, a
seguir, os votos dos demais Conselheiros.
Artigo 21 - O Conselho decidirá pela maioria absoluta de seus mem-
Artigo 22 - Das reuniões do Conselho será lavrada
ata em livro pró- prio, a qual será assinada pelos
Conselheiros que estiveram presentes.
Artigo 23 - É vedada a vista de documentos, atas,
têrmos de delí- beração e julgamento do
Conselho, a não ser por determinação expressa do
Governador do Estado ou do Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, ouvido o Conselho.
Artigo 24 - Aos interessados, dar-se-á, tão sòmente, ciência de sú- mula da decisão.
Artigo 25 - Das decisões do Conselho cabe recurso apenas ao Governador do Estado, ouvido o C.E.H.M.
VIII - Das Instruções
Artigo 26 - O C.E.H.M.
baixará instrugões, no terreno de sua com petência,
a serem seguidas pelas entidades públicas e privadas do Estado.
Artigo 27 - A fiscalização do cumprimento das
Instruções referidas no artigo anterior será feita
pelo próprio Conselho, que requisitará, ,se fôr o
caso, o concurso de outros órgãos da
Administração do Estado.
Artigo 28 - O uso de condecorações nas solenidades
cívicas e pelas Corporações uniformizadas do
Estado, será objeto de regulamentação pelo
C.E.H.M.
IX - Dos Serviços Auxiliares
Artigo 29 - São
serviços auxiliares do C.E.H.M., o Museu, a Biblioteca, o
Cadastro, o Registro, o Protocolo, a Documentação e
Administrativos.
Artigo 30 - O Museu e a Biblioteca serão organizados com material atinente à competência do Conselho.
Artigo 31 - O Cadastro se referirá as atribuições do Conselho referidas no artigo 1.°, VII e VIII.
Artigo 32 - O Registro, terá por objetivo coletar, em
livro próprio, os regulamentos das condecorações e
medalhas oficializadas.
Artigo 33 - A Documentação será organizada
com referência legislativa e bibliográfica, pareceres e
decisões do Conselho pertinentes à sua competência
Artigo 34 - Os serviços Auxiliares e Administrativos serão providenciados pela Casa Civil do Governador do Estado.
Artigo 35 - É dever dos servidores colocados à
disposição do Conselho, manter absoluto sigilo
sôbre a matéria de que venham a tomar conhecimento.
X - Disposição Transitória
Artigo 37 - Enquanto não fôr definitivamente instalado no Palácio do Govêrno, as atividades do C.E.H.M. se realizarão em local a ser designado pelo Presidente.