DECRETO N. 51.729, DE 28 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores do Quadro Especial da C.E.E.S.P.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido, a partir de 1.° de fevereiro de 1969, aos servidores do Quadro Especial da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, cujos cargos e funções não foram abrangidos pelo Decreto n. 48.178, de 5 de julho de 1967 que aplica à CEESP., as Leis ns. 6.786, de 6 de abril de 1962 e 8. 478, de 11 de dezembro de 1964 - pelas Leis 9.717, de 30 de janeiro de 1967; 9.860, de 10 de outubro de 1967; 10.059, de 8 de março de 1968 e pelo Decreto n. 51.237, de 13 de janeiro de 1968 - que aplica à C.E.E.S.P. as disposições da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968 - um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.° - O disposto nêste decreto é extensivo, na mesma base e condições, aos inativos não abrangidos pelas leis e decretos mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.° - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que fazem jús os servidores beneficiados.
Artigo 4.° - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirão sôbre o abono ora concedido.
Artigo 5.° - Nos casos de acumulação o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.° - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes de disposições que venham a aplicar, aos servidores do Quadro Especial da C.E.E.S.P., as leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho que venha a ser estendido ou instituído para qualquer dos cargos ou funções ora contemplados.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da CEESP,supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 9.° do Decreto-lei n.2, de 24 de fevereiro de 1969.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1969.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.