DECRETO N. 51.729, DE 28 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores do Quadro Especial da C.E.E.S.P.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido, a partir de 1.° de
fevereiro de
1969, aos servidores do Quadro Especial da Caixa Econômica do
Estado de
São Paulo, cujos cargos e funções não foram
abrangidos pelo Decreto n.
48.178, de 5 de julho de 1967 que aplica à CEESP., as Leis ns.
6.786,
de 6 de abril de 1962 e 8. 478, de 11 de dezembro de 1964 - pelas Leis
9.717, de 30 de janeiro de 1967; 9.860, de 10 de outubro de 1967;
10.059, de 8 de março de 1968 e pelo Decreto n. 51.237, de 13 de
janeiro de 1968 - que aplica à C.E.E.S.P. as
disposições da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968 - um
abono mensal de 20% (vinte por
cento), calculado sôbre a referência numérica do
respectivo vencimento
ou salário.
Artigo 2.° - O disposto nêste decreto é extensivo, na mesma base
e condições, aos inativos não abrangidos pelas leis e decretos
mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.° - O abono de que trata êste decreto não se
incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para
efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que fazem jús os
servidores beneficiados.
Artigo 4.° - As contribuições ao Instituto de Previdência do
Estado e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual não incidirão sôbre o abono ora concedido.
Artigo 5.° - Nos casos de acumulação o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.° - O abono de que trata o presente decreto será
excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes de disposições que
venham a aplicar, aos servidores do Quadro Especial da C.E.E.S.P., as
leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro
de 1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial
de trabalho que venha a ser estendido ou instituído para qualquer dos
cargos ou funções ora contemplados.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da
CEESP,supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 9.°
do Decreto-lei n.2, de 24 de fevereiro de 1969.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de fevereiro de 1969.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.