DECRETO N. 51.716, DE 22 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a extensão do abono
concedido pelo Decreto-Lei n 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos
servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ., GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
nos têrmos do Artigo 3.º, do Decreto-Lei n. 2, de 24 de
fevereiro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido aos servidores do Departamento
de Águas e Esgotos (DAE), cujos cargos e funções
não foram abrangidos pelas Leis ns. 6.786, de 6-4-1962, 9.271,
de 15-3-1966, 9.717, de 30-1-1967, 9.860, de 9-10-1967, 10.059, de
8-2-1968, 10.168, de 10-7-1968, 10.265, de 30-10-1968, 10.291, de
26-11-1968 e 10.303, de 6-12-1968, um abono mensal de 20% (vinte por
cento), calculado sôbre a referência numérica do
respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto é extensivo,
nas mesmas bases e condições, aos inativos não
abrangidos pelas Leis mencionadas no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto
não se incorporará aos vencimentos ou salários,
nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias a que façam justos servidores
beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual, não incidirá
sôbre o abono ora instituído.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluído reajustamento de vencimentos decorrentes de
disposições que venham a aplicar, aos servidores do DAE,
as Leis ns. 10.218, de 11-9-1968 e 10.293, de 28-11-1968, ou
será deduzido da gratificação de qualquer regime
especial de trabalho que venha a ser estendido ou instituído
para qualquer dos cargos ou funções ora contemplados.
Artigo 7.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas do orçamento do
Departamento de Águas e Esgostos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Resposável pelo S.N.A.