DECRETO N. 51.685, DE 15 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a aplicação
do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores do
Instituto de Café do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 3.º, .§ 1.º do
Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de
fevereiro de 1969, aos servidores do Instituto de Café do Estado
de São Paulo, cujos cargos e funções não
foram abrangidos pelas Leis ns. 6.786, de 6-4-1962; 9.271, de 15-3-66;
9.717, de 30-1-67; 9.860 de 9-10-67; 10.059, de 8-3-68; 10.168, de
10-7-68; 10.265, de 30-10-68; 10.291, de 26-11-68 e 10.303, de 6-12-68,
um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a
referência numérica do respectivo vencimento ou
salário.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto é extensivo,
nas mesmas bases e condições, aos inativos não
abrangidos pelas leis mencionadas no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto
não se incorporará aos vencimentos ou salários e
nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias a que fazem jus os servidores
beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual, não
incidirá sôbre o abono ora concedido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluido do reajustamento de vencimentos decorrente de
disposições que venham a aplicar aos servidores do ICESP,
as leis ns. 10.218, de 11-9-68 e 10.293, de 28-11-68. ou será
deduzido da gratificação de qualquer regime especial de
trabalho que venha a ser estendido ou instituido para qualquer dos
cargos e funções ora contemplados.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do Instituto
de Café do Estado de São Paulo, supridas, se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 9.º,
do Decreto-lei n. 2, de 24-2-1969.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.