DECRETO N. 51.685, DE 15 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 3.º, .§ 1.º do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de fevereiro de 1969, aos servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo, cujos cargos e funções não foram abrangidos pelas Leis ns. 6.786, de 6-4-1962; 9.271, de 15-3-66; 9.717, de 30-1-67; 9.860 de 9-10-67; 10.059, de 8-3-68; 10.168, de 10-7-68; 10.265, de 30-10-68; 10.291, de 26-11-68 e 10.303, de 6-12-68, um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos não abrangidos pelas leis mencionadas no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que fazem jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, não incidirá sôbre o abono ora concedido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto será excluido do reajustamento de vencimentos decorrente de disposições que venham a aplicar aos servidores do ICESP, as leis ns. 10.218, de 11-9-68 e 10.293, de 28-11-68. ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho que venha a ser estendido ou instituido para qualquer dos cargos e funções ora contemplados.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do Instituto de Café do Estado de São Paulo, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 9.º, do Decreto-lei n. 2, de 24-2-1969.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.