DECRETO N. 51.668, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a estruturação do sistema de administração dos transportes internos motorizados da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta, é dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717. de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A estrutura do sistema de administração dos transportes internos motorizados da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta, reger-se-á pelas normas estabelecidas pelo presente decreto.

CAPÍTULO I

Da Organização do Sistema

Artigo 2.° - O sistema de administração dos transportes internos motorizados compreende os seguintes órgaos; Órgãos Centrais;
I- Órgões Centrais;
II- Órgãos Setoriais;
III - Órgãos Subsetoriais;
IV - Órgaos Detentores.
§ 1.° - Os órgaos setoriais, subsetoriais e detentores serão definidos de conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada Secretaria de Estado e do Gabinete do Governador.
§ 2.° - Não haverá subordinação hierárquica entre os órgãos centrais, órgaos setoriais, subsetoriais e detentores.
Artigo 3.° - Integram-se, no sistema, os usuários e condutores de veículos oficiais.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Seção I

Dos Órgãos Setoriais

Artigo 4.° - Aos órgãos setoriais cabe prestar os serviços relativos à administração das frotas fixadas para as Unidades Orçamentárias, fundos e autonomias administrativas das Secretarias de Estado e do Gabinete do Governador.
§ 1.° - Para os fins e efeitos dêste decreto, denomina-se frota a discriminação da quantidade total de veículos necessários aos serviços das unidades orçamentárias.
§ 2.° - Para os efeitos dêste decreto os fundos especiais e as autonomias normas administrativas equiparam-se as unidades orçamentdrias.
Artigo 5.° - Aos drgdos setoriais. com relação à frota incumbe;
I - manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos previstos no Decreto n.º 50.031, de 22-7-1968 e a distruição por subfrotas;
II - elaborar estudos sôbre: 
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) convenigncia de aquisigoes para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviços público, de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos peUs subfrotas;
f) criação, extinção, instalação e fuãao de postos de serviço oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais
h) conveniência de seguro geral.
III - instruir processos relativos à autorização;
a) para servidor habilitado dirigir veículo oficial;
b) para servidor usar carro de passageiros de sua propriedade em serviço publico, mediante remuneração.
§ 1.° - Para os fins e efeitos dêste decreto, subfrota é a parte da frota destinrda à unidade de despesa.
§ 2.° - As subfrotas dos fundos especiais "e das autonomias administrativas serão definidas de acórdo com as peculiaridades de suas unidades.

SEÇÃO II

Dos órgãos subsetoriais

Artigo 6.° - Aos órgãos subsetoriais, com relação as subfrotas, incumbe:
I - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais, registrando com relação aos mesmos.
1) marca, tipo e ano de fabricação;
2) número do "chassis", do certificado de propriedade, da placas ou prefixos e do patrimônio;
3) órgão detentor;
4) preço de aquisição; 
5) despesas com reparação e manutenção;
6) períodos de paralização para-reparos.
b) do veículo dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária.
c) dos veículos locados em caráter não eventual.
II - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
III - elaborar estudos sôbre:
a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuidas;
b) substituição de veículos oficiais.
IV - verificar, periódicamente, o estado dos veículos oficiais;
V - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais.
Parárafo único - Para os fins e efeitos dêste decreto, manuteção é o conjunto de operações que visam a conservar as viaturas oficiais em perfeito estado de funcionamento e de eficiência.

Seção III

Dos órgãos detentores

Artigo 7.º - Aos órgãos detentores, com relação aos veículos que lhes forem distribuidos, incumbe:
I - elaborar estudos sôbre a distribuição dos veículos oficiais pelos usuários;
II - guardas os veículos;
III - promover o emplacamento e o licenciamento;
IV - elaborar escalas de serviço:
V - providenciar manuteção restrita, compreendendo especialmente:
a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos;
b) lubrificação, lavagem e limpeza:
c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
d) pequenas reparações e ajustes.
VI - executar os serviços de transporte interno.
VII - realizar o contrôle do uso e das condições do veículo, através de:
a) registro de ocorrências;
b) registro de saída e entrada;
c) registro da quilometragem percorrida e gasolina consumida;
d) preenchimento de impressos e fichas diversas;
e) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
f) registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes e contrôle de substituição de pneus e velas.
Parágrafo único - Para os fins e efeitos dêste decreto, entende-se por reabastecimento, o recompletamento do combustível, do óleo no «cater», de água no sistema de refrigeração e de ar nos pneumáticos.

Secção IV

Dos usuários

Artigo 8.º - Ao usuário, permanente ou eventual, incumbe:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido:
b) a correção de atitudes e a habilidade do motorista;
c) o estado do veículo.
II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar;
a) relatórios de ocorrências;
b) fichas de contrôle do uso;
c) outros impressos pertinentes.
§ 1.º - A responsabilidade do usuário, definida nêste artigo limita-se ao período em que o carro ficar à sua disposição.
§ 2.º - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor, caberão as atribuições previstas nos itend II e V do artigo 7.º.

Secção V

Dos condutores

Artigo 9.º - Aos condutores incumbe:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso:
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo, especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) apertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos;
III - dirigir corretamente a viatura obedecendo às disposições do código Nacional de Trânsito normas e regulamentos internos ou locais;
IV - efetuar reparações de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecâncicos do carro, inclusive acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.
Artigo 10 - Sempre que se revelar desaconselhável a criação de órgãos subsetoriais para execução de serviços relativos à determinada sufrota êsses encargos serão atribuídos setorial.

CAPÍTULO .III

Da Designação e da Competência dos Dirigentes

Seção .I

Do Dirigente da Pasta

Artigo 11 - Aos Secretários de Estado, em relação as frotas compete:
I - encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
a) à fixação, alterções e programa anuaç de renovação das frotas;
b) à criação, extinção, instalação de postos e oficinas;
c) ao registro do carro dos servidores e do veículo locado, para prestação de serviço público;
II - baixar normas no âmbito da Pasta, para as frotas, oficinas e garagens.

Seção II

Dos Dirigentes de Frota

Artigo 12 - O dirigente responsável pela frota é sempre o dirigente da unidade orçametária para a qual a mesma foi fixada.
Artigo 13 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinçãp, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
III - distribuir os veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sôbre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sôbre a conveniência do seguro geral;
VI - autarizar o usuário permanete a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua propriedade no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota,sôbre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

SEÇÃO III

Dos dirigentes de subfrota

Artigo 14 - O dirigente de subfrota será sempre o dirigente responsável pela unidade de despesa para a qual a mesma fôr destinada.
Artigo 15 - Aos dirigentes de subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sôbre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral ede inspeções periódicas;
c) decidir sôbre o pagamento, relativo ao uso do carro do servidor autorizado a prestar serviço público.
III - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) a autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público.
V - baixar normas, no âmbito da subftota;
VI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sôbre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

SEÇÃO IV

Dos dirigentes de órgão detentor

Artigo 16 - O dirigente do órgão detentor é sempre o dirigente da unidade que fôr designada como depositária dos veículos oficiais.
Artigo 17 - Aos dirigentes de órgão detentor compete :
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sôbre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.

CAPÍTULO IV

Da implantação do sistema

Artigo 18 - A estruturação dos órgãos centrais do sistema de administração dos transportes internos motorizados serão baixadas, por decreto, mediante proposta do Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 19 - A estruturação do sistema, no âmbito de cada Secretaria de Estado, inclusive Gabinete do Governador, será fixada por decreto, mediante proposta dos respectivos Secretários ao Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 20 - As propostas a que alude o artigo anterior deverão ser instruidas com os dados abaixo, obedecidas as disposições e conceitos expressos nêste decreto:
I - a denominação e a composição das frotas, definidas com a indicação das subfrotas e órgãos detentores que as integram, e das respectivas
II - as quantidades de veículos necessários e existentes as frotas, por grupo de classificação, segundo o Decreto n. 50.031, de 22-7-68;
III - as quantidades de veículos existentes destinados as subfrotas e órgãos detentores;
IV - as garagens, oficinas e postos de serviços e órgaos de administração de transportes existentes, inclusive localização, capacidade de atendimento, tipo de serviço que prestam e número de servidores;
V - os órgãos setoriais, subsetoriais e detentores julgados necessários, a sua localização geográfica e subordinação.
Parágrafo único - O prazo para apresentação das propostas é de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste decreto.

CAPÍTULO .V

Das disposições transitórias e finais

Artigo 21 - Enquanto não forem estruturados os órgãos centrais incumbe:
I - ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa receber e informar as propostas referidas nas letras «a» e «b» do item I do artigo ll dêste decreto, providenciando a respeito:
II - à Coordenadoria de Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e Administração providenciar sôbre:
a) as propostas referidas na letra «c» do item I do artigo 11 dêste decreto;
b) os pedidos de aquisição de veículos referidos na letra «a» do item II do artigo 13 dêste decreto.  
III - a Comissão de Veículos Oficiais exercer a competencia que lhe é conferida pelo Decreto n. 49.164, de 29-12-67.
Artigo 22 - Os artigos l.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º todos do Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, continuarão em vigor até que sejam aprovadas as respectivas propostas referidas nos artigos 18 e 19 dêste decreto.
Parágrafo único - As demais disposições do Decreto n. 50.375 ficam mantidas no que não colidirem com o disposto nêste decreto.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrdbas Martins, Secretário da Fazenda e Codrdenador da Reforma Administrativa
Antonio Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda. Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio de Barros Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário de Econômia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa  Civil
Helio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor, no exercício da Reitoria   da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 130-ST-7
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre o estabelecimento do sistema de administração dos transportes internos motorizados.
Importância do Setor
Se outras razões não existissem justificadoras da necessidade da modernização e racionalização dêste setor da Administração Estadual, suficientes seriam o volume dos recursos financeiros e materiais e o grande numero de veículos que compõem a frota oficial para recomendar a adoção de medidas especiais na área dos transportes oficiais do Estado.
Se é verdade que todos os serviços públicos, quer os ligados às atividades estaduais, quer os relacionados à prestação direta de serviços às comunidades, necessitam de transportes motorizados e, consequentemente, de frotas de veículos numerosas, também é certo que, sem a adequada racionalização e a necessária disciplinação dos serviços de transportes, poderão estes não só causar entraves à Administração como acarretar-lhe excessivo e inútil despendio de numerário.
Daí a razão de, logo que se iniciaram os trabalhos de reforma administrativa, haver sido o setor de transportes internos objeto de particular interêsse. primeiros estudos, a respeito, evidenciaram sensível desajustamento tanto na área do funcionamento do serviço quanto na economia e manutenção da frota de veículos. Assim é que ressaltado ficou não estar a administração de transportes internos motorizados à altura da numerosa frota que operava nos diversos setores do Govêrno preocupando-se os seus responsáveis de então mais com o uso dos carros oficiais e que com os problemas prementes que se apresemavam à sua orientação.

Medidas iniciais

Após o exame geral da situação dos transportes internos, tomaram-se as primeiras medidas de racionalização do setor, a começar pelos registros diversos a serem sistemáticamente organizados: natureza do serviço, quilometragem, tempo de operação, despesas de manutenção, de reposição e com instalações, etc.
Posteriormente, outras medidas foram adotadas, desde a determinação. de venda dos carros estrangeiros de representação, à sustação por tempo indeterminado da compra de veículos sem comprovada conveniência ou urgência; da alienação dos veículos inservíveis, ao uso controlado do carro do servidor mediante retribuição de quilometragem; da diseiplinação do uso de placas especiais, à efetivação do seguro de responsabilidade civil dos veículos do Estado; da revisão da política de pessoal (condutores e de garagem), à racionalização dos impressos de operação.

Implantação de um sistema

As providências tomadas objetivavam, todavia, medidas de maior profundidade e alcance ou, melhor dizendo, visavam a implantação de um sistema disciplinador dos transportes que, aliás, já começou a apresentar resultados satisfatórios, através da implantação de um método de classificação dos veículos e da fixação quantitativa das frotas.
A classificação aludida visou a diminuição progressiva da diversidade de tipos e marcas de veículos, bem como a disciplinação de sua seleção, tendo em vista a função da natureza do serviço requerido. Quanto à fixação das frotas teve como objetivos superar à sua exagerada expansão e sua utilização desordenada e, ao mesmo tempo, fixar normas de contrôle e orientação para tôdas as Secretarias de Estado sôbre a matéria.

Exame do decreto

O decreto que ora submeto ao exame de Vossa Excelência, Senhor Governador restringe-se à parte central e mais importante do problema focalizado, já que existem medidas complementares a adotar.
O sistema de que trata o diploma é conceituado através de um conjunto de órgãos centrais, setoriais, subsetoriais e detentores sem subordinação hierarquica entre si, porém harmônicamente articulados, dentro do funcionamento do conjunto.
No entanto, sem prejuízo da unidade racional que se pretende seja alcançada pelo sistema, os órgãos nêle previstos serão sempre definidos, em cada setor do Govêrno, levando-se em conta suas necesssidades e peculiaridades. Ficam prescritas, porém, as atribuições dessas diferentes unidades integrantes, bem como são arroladas as competências especificas de seus dirigentes.
Visando ainda a ganhar eficiência de funcionamento no conjunto das demais operações de administração geral, procurou-se articular a administração dos transportes internos com, particularmente, as unidades do sistema da administração financeira e orçamentária do Estado.
As várias operações de registro e cadastro dos veículos oficiais serão igualmente racionalizados. Nesse sentido, o decreto fixa claramente os diferentes itens a serem cumpridos, ao lado de indicar as competências funcionais face a essas operações. Por outro lado, foram igualmente previstos e definidos procedimentos racionalizadores, com relação a outras operações igualmente básicas do setor.
Com a implantação das unidades aqui definidas, e ao assumirem seus dirigentes as competências a si determinadas no conjunto do sistema, estou certo de que em muito ganhará o Estado, quer em têrmos de economia administrativa, quer em eficiência dos serviços esperados da administração dos transportes internos motorizados oficiais.
Adianto, no entanto, - na promessa do prosseguimento dos trabalhos em curso - que o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, nos seus encargos referentes aos transportes internos motorizados do Estado, ainda não exauriu sua ação com as medidas já tomadas. Isto porque, antes mesmo de elaboração de normas atualizadas de operação, da efetiva regionalização de garagens e serviços, da revisão dos regimes do uso do carro oficiai e do servidor - ha que serem definidos e implantados os órgãos centrais do sistema ora proposto.
Renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e apreço.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa ____________________