DECRETO N. 51.665, DE 9 DE ABRIL DE 1969
Aprovando o Estatuto da Fundação do Remédio Popular
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreto:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Remédio Popular, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO REMÉDIO POPULAR
I - CONSTITUIÇÃO
Artigo 1.º - A Fundação do Remédio
Popular - FURP - é uma entidade civil, instituída por
escritura pública, com prazo de duração
indeterminado e sede na cidade de São Paulo, nos têrmos do
parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n. 10 071, de 10 de
abril de 1968.
II - FINALIDADES
Artigo 2.º - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de
matéria prima de síntese própria, de
aquisição local, de importação, bem como as
de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou
mineral;
II - realizar pesquisas concernentes as suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de
saúde pública e de assistência social do Estado e
de outras entidades públicas. bem como aquelas particulares que
prestem assistência médica a população,
reconhecidas de utilidade pública e préviamente
registradas na FURP;
IV - proporcionar treinamento a estudantes
e técnicos especializados nas profissões relacionadas com
as suas atividades;
V - colaborar com órgãos de saúde pública e da assistência estaduais, federais ou municipais.
§ 1.º - Os fornecimentos a que se refere o item III serão feitos preço correspondente ao de custo industrial.
§ 2.º - a FURP
poderá instalar postos de fornecimento direto ao público
onde não existam os órgãos referidos no item III.
§ 3.º - Os produtos da FURP não poderão ser objeto de revenda comercial.
§ 4.º - a FURP
fará, convênio, quando necessário, com
organizações nacionais ou internacionais para
alcançar seus objetivos.
III - PATRIMÔNIO
Artigo 3.º - O patrimônio da FURP será constituido:
I - pela dotação inicial do Estado, na
importância de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros novos);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de que venha a realizar;
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobrança de ""royalties" e similares.
§ 1.º - A FURP, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2.º - Os bens e direitos da FURP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3.º - Em caso de extinção da FURP, seus bens e direitos serão corporados ao patrimônio do Estado.
Artigo 4.º - Será
transferido para a FURP, após sua instalação todo
o acêrvo do atual laboratório farmacêutico da
Secretaria de Estado de Saúde Pública, localizado na
Capital do Estado.
IV - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5.º - São órgãos de administração da FURP:
I - Conselho Superior
II - Superintendência
III - Serviços Técnico-Administrativos
IV - Junta Técnico-Administrativa
Do Conselho Superior
Artigo 6.º - O Conselho Superior - C.S.,
órgão consultivo e berativo da FURP, compõe-se de
7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, indicados em
listas tríplices pelas seguintes entidades:
- Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de
São Paulo 2 (dois) representantes, farmacêuticos ou
farmacêuticos-bioquímicos
- Secretaria da Saúde Pública 2 (dois) representantes,
pertencem um à Coordenadoria da Saúde da Comunidade e
outro a Coordenadoria dos Serviços Técnicos
Especializados;
- Secretaria da Promoção Social 1 (um) representante;
- Hospital das Clínicas 1 (um) representante, médico;
- Secretaria da Fazenda 1 (um) representante, economista.
§ único - Os elementos indicados deverão
possuir qualificações que atendam às
precípuas finalidades da FURP. a saber:
a) fabricar medicamentos e produtos afins;
b) realizar pesquisas;
c) fornecer e distribuir
medicamentos e produtos afins aos órgãos de saúde
pública e da assistência social do Estado.
Artigo 7.º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três)anos podendo ser renovado uma só vez.
§ 1.º - O C.S., a partir do 4.º ano de sua instalação será anualmente, pelo menos em dois de seus membros.
§ 2 º - O
Superintendente da FURP participará das reuniões do C.S.,
sem direito a voto e em caso de impedimento será representado
pelo seu substituto legal.
§ 3.º - A falta
não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas
terminará ao Conselheiro a perda de seu mandato.
§ 4.º - A função de Conselheiro será remunerada.
Artigo 8.º - Ao C.S.cabe
eleger, dentre seus membros, o presidente e o Vice-Presidente do
órgão, ambos com mandato de 3 (três)anos uma
só vez, conjunta ou separadamente, por igual periodo.
Artigo 9.º - Compete ao C.S.
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Fixar o programa de atividade da FURP para cada
exercício orientando a gestão administrativa quanto a
planos de trabalho e utilização dos recursos;
III - Fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela
Superintendência em relação a tôdas as
operações, serviços e assuntos da FURP;
IV - Examinar e aprovar os programas anuais de trabalho se nos
orçamentos financeiros correspondentes, elaborados e
encaminhados Superintendência;
V - Examinar e aprovar, até março de cada ano, o
balanço e contas do exercício anterior, elaborados pela
Superintenêgncia, encaminhando-os ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, de acôrdo com as que regem a
matéria;
VI - Aprovar a celebração de convênios com
entidades públicas e privadas. bem como contratar
serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e
não possa realizar;
VII - Promover estudos sôbre o desenvolvimento e
aperfeiçoamento das atividades da FURP, encaminhando às
autoridades competentes inclusões e sugestões
cabíveis;
VIII - Encaminhar ao Governador do Estado propostas de
marcação dêste Estatuto, sempre que os interêsses
da FURP o justiflcarem;
IX - Resolver os casos omissos.
Artigo 10 - São atribuições e deveres do Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões do C. S.;
b) representar o C. S. nos atos de administração interna.
Artigo 11 - São atribuições e deveres do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências.
b) assumir a Presidência em caso de vacância e
adotar as medidas necessárias e cabíveis, dentro de 30
dias, para preenchimento do cargo de acôrdo com o artigo
8.º.
Da Superintendência
Artigo 12 - O Superintendente deverá ser pessoa de
reconhecida idoneidade e competência no campo de atividade da
FURP, nomeado pelo Governador do Estado, após
aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - Compete ao Superintendente:
I - Representar a FURP ou promover a sua representação e extrajudicial;
II - Cumprir as deliberações do C. S.;
III - Supervisionar todos os serviços científicos, técnico e administrativos da FURP;
IV - Admitir e demitir pessoal para as funções
científicas, técnicas e administrativas, dentro das
possibilidades financeiras, nos têrmos da lei e mediante
aprovação do C. S.;
V - Movimentar os recursos financeiros da FURP, promovendo
recebimentos, depósitos bancários e pagamentos, de
acôrdo com as normas que forem fixadas a respeito;
VI - Presidir ds reuniões da Junta Técnico-Administrativa;
VII - Submeter, devidamente informadas, ao conhecimento do C. S.
e da Junta Técnico-Administrativa tôdas as matérias
de competência dêstes;
VIII - Exercer tôdas as outras atribuições
inerentes à função executiva, observadas as normas
legais, estatutárias e regimentais.
Dos Serviços Técnicos-Administrativos
Artigo 14 - Os Serviços Técnicos-Administrativos
da FURP - serão organizados de acôrdo com os
princípios de divisão e especialização
trabalho e agrupados nos seguintes departamentos básicos;
1 - Departamento Científico
3 - Departamento de Administração
3 - Departamento de Finanças e Contabilidade
4 - Departamento de Produção
5 - Departamento de Material
6 - Departamento de Distribuição
§ 1.º - As atribuições de cada departamento, observada a fim de cada um, serão fixadas em regulamento.
§ 2.º - Todos os cargos mencionados no artigo
serão exercidos em regime de dedicação exclusiva e
reger-se-ão pela Consolidação das Leis do
trabalho.
Artigo 15 - Cada Departamento
terá um Diretor ao qual compete a a coordenação e
contrôle geral das atividades executivas do respectivo
órgão conforme as normas, planos e programas aprovados
pelo C.S. e decisões do Superintendente, e pela forma
disciplinada em regulamento.
Parágrafo único -
Em caso de impedimento de qualquer Diretor será instituido por
Diretor de outro Departamento, mediante designação do
Superintendente.
Da Junta Técnico-Administrativa
Artigo 16 - A Junta Técnico-Administrativa é constituída pelo conjunto de Diretores de Departamento.
Artigo 17 - A J.T.A., por proposta do Superintendente,
estabelecerá quia das funções em cada
Departamento, em relação as unidades de trabalho
responsáveis pela sua execução, definindo-as no
Organograma Geral.
Artigo 18 - A J.T.A., por proposta do Superintendente,
poderá modificar a organização interna dos
serviços, para melhor atender aos interêsses da FURP
mediante supressão, criação ou transferência
de unidades de trabalho, conforme os resultados da experiência e
da evolução das suas atividades.
Artigo 19 - A J.T.A. poderá criar grupos de trabalho para
o exame assuntos específicos, ou para realização
de serviços que, pela sua natureza e importância,
requeiram essa providência, mediante designação de
pessoas do quadro da FURP e, se fôr o caso, de pessoas ou entidades
estranhas, convidadas ou conparadas esse fim.
Artigo 20 - São atribuições da J.T.A.:
I - Elaborar o plano de organização interna dos
serviços, o regulamento geral, o regulamento de pessoal, os
manuais de trabalho e os manuais de técnicas;
II - Elaborar o plano de administração do pessoal,
compreendendo: cargos; atribuiçõs; requisitos;
níveis salariais; recrutamento; seleção e
comportamento; avaliação de desempenho e
promoção; serviços e assistência aos
aprovados outras condições;
III - Elaborar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária;
IV - Dirigir e controlar a execução das atividades
programadas, relativamente à produção,
aquisição e distribuição de medicamentos e
produtos afins;
V - Elaborar as tabelas de preços dos medicamentos e
produtos afins, como as condições para sua venda e
distribuição;
VI - Elaborar, pelo setor
científico, os planos de lançamento de
promoçaõ acompanhados de informações dos
demais setores, necessários a avaliação de cada
caso;
VII - Encaminhar ao C.B., através do Superintendente, o
balanço, demonstração do resultado econômico
e o relatório anual da gestão administrativa;
VIII - Encaminhar ao C.S., através do Superintendente, as
medidas úteis para a eficiência e produtividade
econômica da FURP.
Parágrafo único -
As atribuições a que se refere o artigo e incisos
serão sempre, submetidas a final aprovação do C.S.
V - DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
Artigo 21 - O C.S. fixará as diretrizes administrativas
que deverão reger as atividades da FURP, tanto as de
âmbito interno, quanto as relacionadas com terceiros.
Artigo 22 - Nenhuma despesa será autorizada sem que,
previamente, tenha sido objeto de contrôle específico,
conforme a sua natureza e normas de processamento, sempre condicionadas
à existencia de recursos.
Artigo 23 - A FURP não poderá aplicar em despesas
administrativas, inclusive do pessoal, mais de 20% (vinte por cento) do
seu orçamento.
Artigo 24 - Os serviços financeiros e contábeis
serão organizados de modo a atender, sob todos os
aspéctos, as normas e decisões do Tribunal de
justiça do Ministério Público, aplicáveis
à FURP.
VI - PESSOAL
Artigo 25 - O pessoal técnico e administrativo da FURP
será admitido no regime das leis trabalhistas, sem qualquer
vinculação com o estatuto aos servidores estaduais.
Parágrafo único -
O quadro do pessoal técnico e administrativo organizado pela
Superintendência, que fixará os respectivos
salários, será submetido a aprovação do
C.S.
Artigo 26 - A FURP
adotará as normas ditadas pela moderna técnica de
administração de pessoal, mormente quanto a
admissão, retribuição salarial e o seu
escalonamento e promoção, na conformidade de normas
regulamentares a serem baixadas.
Parágrafo único -
A FURP manterá serviços de treinamento dos empregados,
tanto no trabalho, como sob outras formas, podendo conceder bolsas de
estudo, em casos justificados, junto a entidades que mantenham cursos
de especialização de interêsse para os
serviços da FURP.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - A instituição legal da FURP, a cargo
da Comissão de Instalação, completar-se-á
com o registro dos seus atos constitutivos, quando adquirirá
personalidade jurídica.
Parágrafo único - O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 28 - A
Instalação material da FURP dar-se-á após a
nomeação e posse dos membros do C.S., os quais
adotarão as providências necessárias para esse fim,
a partir da obtenção de "meios financeiros junto à
Secretaria da Fazenda, como suprimento por conta dos recursos legais
destinados à FURP.
VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 29 - Enquanto se processarem as providências relativas à instalação da FURP, o seu C.S. deverá funcionar em dependência da Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo.
DECRETO N. 51.665 DE 9 DE ABRIL DE 1969
Aprova o Estatuto da Fundação do Remédio Popular
Retificação
Artigo 3.º - .......................................
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobranças de rovalties e similares.
Artigo 14 - Os Serviços Técnico-Administrativos da FURP-
S.T.A - serão organizados de acôrdo com os
princípios de divisão e especialização do
trabalho e agrupados nos seguintes departamentos básicos:
1 - Departamento Científico
2 - Departamento de Administração
3 - Departamento de Finanças e Contabilidade
4 - Departamento de Produção
5 - Departamento de Material
6 - Departamento de Distribuição
Parágrafo
único - As atribuições de cada departamento,
observada a finalidade de cada um, serão fixadas em regulamento.
Artigo 15 -
Cada Departamento terá um Diretor ao qual compete a
direção, a coordenação e contrôle
geral das atividades executivas do respectivo órgão,
conforme as normas, planos e programas aprovados pelo C.S. e
decisões do Superintendente, e pela forma disciplinada em
regulamento.
§ 1.º -
Em caso de impedimento de qualquer Diretor será êle
substituído por Diretor de outro Departamento, mediante
designação do Superintendente.
§ 2.º -
Todos os cargos mencionados no artigo serão exercidos em regime
de dedicação exclusiva e reger-se-ão pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
........................................................
Artigo 20 - ............................................
VII - Encaminhar ao C.S., através do Superintendente, o
balanço, a demonstração do resultado
econômico e o relatório anual da gestão
administrativa;