DECRETO N. 51.662, DE 9 DE ABRIL DE 1969

Cria, em caráter experimental, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, em caráter experimental, na Secretaria da Fazenda, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC), subordinado à Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 2.° - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) é o órgão central da administração orçamentária.

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 3.° - Constitui campo funcional do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC):
I - o desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento, compreendendo o orçamento-programa do Estado, o sistema de custos orçamentários, como instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços públicos;
II - o acompanhamento, o contrôle, o estudo, a avaliação e a projeção da situação econômico-financeira do Govêrno do Estado e das suas repercussões na economia, como subsídios à fixação e à elaboração da política e da administração orçamentárias;
III - o preparo de normas para elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do orçamento-programa do Estado;
IV - a orientação, o treinamento do pessoal e a assistência técnica aos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema de administração orçamentária e financeira do Estado, em tôdas as fases do processo de planejamento-orçamento;
V - a análise das propostas globais dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado e a elaboração do projeto do orçamento-programa do Estado;
VI - a administração, em nível central, da execução do orçamento-programa, de acôrdo com as normas fixadas para a mesma, em cada exercício.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 4.° - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) terá a seguinte estrutura:
1 - Diretoria (DOC)
1.1 - Gabinete do Diretor (DOC-G)
1.2 - Seção de Expediente (DOC-SE)
2 - Divisão de Programação Orçamentária (DOC-1)
2.1 - Equipe de Estudos Econômico-Financeiros (OC-11).
2.2 - Equipe de Treinamento (OC-12).
2.3 - Equipe de Técnicas Orçamentarias (OC-13).
2.4 - Equipe de Técnicas de Custos Orçamentários (OC-14).
3 - Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2)
3.1 - Equipe de Consolidação Orçamentária (OC-21).
3.2 - Equipe Setorial I (OC-22).
3.3 - Equipe Setorial II (OC-23).
3.4 - Equipe Setorial II (OC-24).

CAPÍTULO III

Das atribuições e competências

Artigo 5.° - Ao Diretor do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) além de suas atribuições legais e regulamentares, previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes do seu cargo, competem as seguintes atribuições:
I - elaborar programas de trabalho e de treinamento de pessoal;
II - coordenar as fases de desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
III - aprovar orçamentos-programas, planos, programas, sub-programas e projetos, liberar recursos aos mesmos referentes ou quotas trimestrais, de acôrdo com as normas específicas que forem fixadas.
Artigo 6.° - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC-G) incumbe:
I - estudar e preparar os expedientes encaminhados ao Diretor do Departamento;
II - assessorar o Diretor do Departamento nas suas atribuições gerais;
III - o exame dos problemas jurídicos referentes às normas orçamentárias gerais definidas pela Constituição Federal, Estadual, normas federais e legislações específicas.
Artigo 7.° - À Seção de Expediente (DOC-SE) incumbe:
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter em dia os serviços de recortes de publicação e de legislação em geral de interêsse do Departamento;
III - organizar e manter em dia os serviços de recorte e guarda de todos os atos publicados referentes à execução orçamentária, como créditos adicionais, alterações da tabela explicativa, quadros de programação e outros;
IV - organizar a biblioteca especializada de textos de estudo e orçamento-programa de outras entidades, promovendo o intercâmbio de documentação;
V - manter organizados todos os documentos referentes às propostas orçamentárias por um período de três (3) anos.
Artigo 8.º - À Divisão de Programação Orçamentária (DOC-1) incumbe:
I - em geral,
a) o desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
b) a orientação econômico-financeira da administração orçamentária;
c) a avaliação da técnica aplicada.
II - através da Equipe Técnica de Estudos Econômico-Financeiros (OC-11)
a) a elaboração de estatísticas financeiras;
b) o diagnóstico anual da situação econômico-financeira do Govêrno como orientação para a fixação da política orçamentária;
c) as projeções de receita e despesa públicas;
d) a avaliação global da distribuição de recursos por usos e fontes.
III - através da Equipe Técnica de Treinamento (OC-12):
a) treinamento do pessoal do Departamento de Orçamento e Custos do Estado e dos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema de administração orçamentária e financeira;
b) supervisão dos programas de treinamento de pessoal das unidades orçamentárias e de despesa;
c) coordenação dos programas de treinamento em cursos especializados desenvolvidos por outras entidades nacionais e estrangeiras;
d) promoção de conferências e cursos, divulgação de textos para difusão das técnicas do orçamento-programa.
IV - através da Equipe Técnica Orçamentária (OC-13):
a) desenvolvimento das normas gerais para elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do orçamento-programa;
b) elaboração de normas específicas para cada exercício referentes à elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação de orçamento-programa;
c) desenvolvimento da metodologia, classificação, estruturação e apresentação dos orçamentos-programas;
d) desenvolvimento de medidas para avaliação de orçamento-programa compreendendo coeficientes de rendimentos, critérios de avaliação, etc.;
e) desenvolvimento do sistema de informações para contrôle do andamento do orçamento-programa.
V - através da Equipe de Técnicos de Custos Orçamentários (OC-14):
a) desenvolvimento do sistema de determinação e registros de custos orçamentários, como instrumento básico para avaliação de orçamentos-programas;
b) desenvolvimento de metodologia e fixação de unidades de mensuração;
c) elaboração de normas especificas para registro, análise e informação de custos.
Artigo 9.° - À Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2) incumbe:
I - em geral,
a) a elaboração da proposta orçamentária global do Estado;
b) o acompanhamento da execução orçamentária;
c) a coordenação do orçamento-programa com os planos de desenvolvimento do Estado.
II - através da Equipe de Consolidação Orçamentária (OC-21):
a) a montagem da proposta orçamentária global do Estado;
b) a elaboração dos quadros gerais e a justificação geral da proposta;
c) a supervisão da datilografia, a conferência de quadros assim como da publicação pela Imprensa Oficial;
d) o acompanhamento da discussão da proposta orçamentária no Legislativo;
e) o acompanhamento global da execução orçamentária, inclusive elaboração dos relatórios gerais de execução.
III - através das Equipes Setoriais (OC-22), (OC-23), (OC-24):
a) orientação das Secretarias na compreensão das normas e na elaboração de suas propostas;
b) a análise das propostas orçamentárias das Secretarias para efeito de sua incorporação ao orçamento-programa do Estado;
c) o acompanhamento da execução dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado;
d) o exame dos pedidos de liberação, de transposições de recursos e de créditos adicionais.
Artigo 10 - Aos Diretores de Divisão competem, além de suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e as decorrentes de seus cargos.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 11 - As necessidades de pessoal do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) serão atendidas, provisóriamente, até a criação dos respectivos cargos:
I - por servidores dos quadros das Secretarias de Estado, colocados à sua disposição; e
II - por pessoal contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 12 - As Equipes referidas no artigo 4.° serão integradas por Servidores Técnicos, pessoal técnico e administrativo.
Parágrafo único - As funções do Diretor do Departamento, Diretores de Divisão, Supervisores Técnicos de Equipe e Técnicos, sòmente poderão ser exercidas por pessoas portadoras de diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 13 - Ficam extintas as Comissões Permanentes de Orçamento e a Comissão Central de Orçamento.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Cìvil, aos 9 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 121-H
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto que cria, por hora ainda em caráter experimental e, portanto, temporário, o Departamento de Orçamentos e Custos do Estado.
Esta medida representa o coroamento da reforma administrativa da Secretaria da Fazenda, na área da administração financeira, completando a estruturação do sistema de administração orçamentária pois o nôvo Departamento será o órgão central da organização orçamentária e de custos.
Há já bastante tempo que a estrutura dos órgãos de administração orçamentária se vem mostrando inadequada. De uns anos a esta parte vem ainda aumentando o seu atraso em relação ao progresso tecnológico observado nêste terreno.
A elaboração orçamentária estava situada em nível de seção (Seção de Elaboração Orçamentária da Divisão de Orçamento da Contadoria Geral do Estado). Colocada nesta posição, pouca influência tinha sôbre a política orçamentária. Não conseguia preparar um pessoal de qualificação técnica mais aprimorada, e, por isso, mantinha os trabalhos de feitura da proposta orçamentária e de estruturação do orçamento do Estado nos moldes tradicionais, já superados.
As dificuldades por que passaram as finanças estaduais, de um lado, e a necessidade de maior correspondência entre o orçamento votado e as exigências reais da Administração, de outro lado, levaram à criação do sistema paralelo das "Comissões de Orçamento", cuja função principal consistia em ajustar a execução orçamentária de cada exercício às reais possibilidades do Tesouro e às efetivas necessidades dos diversos órgãos do Estado.
Formadas dentro do espírito de restrições de despesas, desempenhavam essas Comissões excelente papel nos momentos de crise, de dificuldades, mas ao contrário, nas épocas mais favoráveis atuavam como fatôres limitativos e emperravam o processo de execução da despesa.
Ao lado dessas duas estruturas, criou-se ainda uma terceira, inicialmente junto ao Governador do Estado e posteriormente incorporada à Secretaria de Economia e Planejamento, através da instituição do orçamento de Ampliação de Serviços Públicos e de Serviços em Regime de Programação Especial. Com isto, além de se quebrar a unidade do sistema, já abalada com o aparecimento da segunda, ainda mais se entravou o processo de execução da despesa.
O desenvolvimento dos programas de investimentos do Estado, não encontrando nos órgãos orçamentários tradicionais as condições necessárias à sua administração conduziu à formação de uma estrutura própria, com sistemática especial, que ainda hoje perdura, havendo assim uma dicotomia na administração orçamentária.
Esta falta de estruturação orgânica do sistema central de orçamento, com divisão de competências e de atribuições, enfraqueceu-lhe a posição dentro do Govêrno e foi, sem dúvida, uma das grandes responsáveis pelo seu atraso tecnológico. Enquanto outras administrações públicas avançavam no sentido do orçamento-programa, adquiriam experiência com a sua aplicação e formavam pessoal especializado, permanecia São Paulo dentro dos moldes tradicionais para a elaboração e a administração do maior orçamento estadual do Brasil.
Foi êste o quadro geral encontrado pela administração de Vossa Excelência e foi diante dêle que se fixou como prioridade máxima, a implantação do orçamento-programa e a consequente reorganização da administração orçamentária.
Em vez de partir da reorganização teórica da administração orçamentária, procurou-se definir inicialmente o sistema orçamentário, obedecendo assim à estratégia proposta para a Reforma Administrativa do Estado.
Embora parcialmente, a implantação do orçamento-programa se iniciou logo no início do Govêrno de Vossa Excelência, em 1967 e já em 1968 a nova técnica era adotada globalmente para a elaboração da proposta orçamentária que se converteu no orçamento ora em execução, numa experiência corajosa pela sua amplitude e felizmente bem sucedida. Assim, conquanto saltando fases geralmente obedecidas na implantação do sistema, o que obrigou a um adestramento intensivo do pessoal técnico encarregado, conseguiu-se recuperar um atraso de dez anos, pelo menos.
Concomitantemente, desenvolveram-se os estudos para reformulação completa da administração financeira e orçamentária com vistas a maiores descentralização, rapidez e facilidade na execução e no contrôle do orçamento.
Implantado o sistema e lançadas as novas técnicas, entramos agora na fase das consolidações. Fase mais difícil, de trabalho permanente e intenso, mas pouco visível e sem o qual todo o avanço feito poderá ser perdido.
A criação e o efetivo funcionamento do Departamento de Orçamento e Custos do Estado constitui o ponto mais importante desta nova fase. A sua concepção não decorre de uma formulação teórica; resulta da experiência dêstes dois anos de orçamento-programa e do plano do seu desenvolvimento. Daí ter-se reunido em um só departamento os órgãos centrais do sistema orçamentário e de custos.
A técnica do orçamento-programa torna indissociáveis o sistema de custos e o de orçamento, pois êste tem como parte fundamental o custo dos programas.
Neste sentido, a aplicação do orçamento-programa permitiu a introdução de um nôvo sistema de custos, denominado "custos orçamentários", que é uma adaptação da técnica geral de custos a administração pública. Formulado em suas linhas gerais, dentro do orçamento-programa, ao nôvo Departamento caberá desenvolvê-lo.
Na estruturação interna do Departamento, preferiu-se separar os órgãos de estudos e formulação de diretrizes, dos órgãos de análise e acompanhamento. Como nãoo existe uma posição definitiva, quanto à maior eficiência desta alternativa em relação as demais, a experiência irá demonstrar se é ou não a preferível.
Adotou-se esta solução para permitir a constituição de unidades com duas equipes técnicas, capazes assim de desenvolver a sistemática tanto do orçamento-programa quanto de custos orçamentários.
O Departamento conterá também uma unidade nova, destinada à analise econômico-financeira, que até o momento tem sido realizada de forma não institucionalizada e ainda uma unidade de treinamento, cujo papel é fundamental para a consolidação das novas técnicas.
De outro lado, para a analise, a assistência e o acompanhamento, adotou-se a solução das equipes técnicas, a exemplo do que se fez no Departamento de Auditoria. Esta é a forma mais adequada para as unidades formadas por técnicos.
São estas, Senhor Governador, as razões que justificam a criação do Departamento de Orçamento e Custos do Estado, na conformidade do projeto anexo.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa