DECRETO N. 51.662, DE 9 DE ABRIL DE 1969
Cria, em caráter experimental, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, em caráter experimental, na
Secretaria da Fazenda, o Departamento de Orçamento e Custos do
Estado (DOC), subordinado à Coordenação da
Administração Financeira.
Artigo 2.° - O Departamento de Orçamento e Custos do
Estado (DOC) é o órgão central da
administração orçamentária.
CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 3.° - Constitui campo funcional do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC):
I - o desenvolvimento do processo de
planejamento-orçamento, compreendendo o
orçamento-programa do Estado, o sistema de custos
orçamentários, como instrumentos administrativos para a
melhoria da eficiência dos serviços públicos;
II - o acompanhamento, o contrôle, o estudo, a
avaliação e a projeção da
situação econômico-financeira do Govêrno do
Estado e das suas repercussões na economia, como
subsídios à fixação e à
elaboração da política e da
administração orçamentárias;
III - o preparo de normas para elaboração,
análise, execução, contrôle e
avaliação do orçamento-programa do Estado;
IV - a orientação, o treinamento do pessoal e a
assistência técnica aos órgãos setoriais e
subsetoriais do sistema de administração
orçamentária e financeira do Estado, em tôdas as
fases do processo de planejamento-orçamento;
V - a análise das propostas globais dos
orçamentos-programas das Secretarias de Estado e a
elaboração do projeto do orçamento-programa do
Estado;
VI - a administração, em nível central, da
execução do orçamento-programa, de acôrdo
com as normas fixadas para a mesma, em cada exercício.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 4.° - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) terá a seguinte estrutura:
1 - Diretoria (DOC)
1.1 - Gabinete do Diretor (DOC-G)
1.2 - Seção de Expediente (DOC-SE)
2 - Divisão de Programação Orçamentária (DOC-1)
2.1 - Equipe de Estudos Econômico-Financeiros (OC-11).
2.2 - Equipe de Treinamento (OC-12).
2.3 - Equipe de Técnicas Orçamentarias (OC-13).
2.4 - Equipe de Técnicas de Custos Orçamentários (OC-14).
3 - Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2)
3.1 - Equipe de Consolidação Orçamentária (OC-21).
3.2 - Equipe Setorial I (OC-22).
3.3 - Equipe Setorial II (OC-23).
3.4 - Equipe Setorial II (OC-24).
CAPÍTULO III
Das atribuições e competências
Artigo 5.° - Ao Diretor do
Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) além
de suas atribuições legais e regulamentares, previstas
nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e
das decorrentes do seu cargo, competem as seguintes
atribuições:
I - elaborar programas de trabalho e de treinamento de pessoal;
II - coordenar as fases de desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
III - aprovar orçamentos-programas, planos, programas,
sub-programas e projetos, liberar recursos aos mesmos referentes ou
quotas trimestrais, de acôrdo com as normas específicas
que forem fixadas.
Artigo 6.° - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC-G) incumbe:
I - estudar e preparar os expedientes encaminhados ao Diretor do Departamento;
II - assessorar o Diretor do Departamento nas suas atribuições gerais;
III - o exame dos problemas jurídicos referentes
às normas orçamentárias gerais definidas pela
Constituição Federal, Estadual, normas federais e
legislações específicas.
Artigo 7.° - À Seção de Expediente (DOC-SE) incumbe:
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter em dia os serviços de recortes de
publicação e de legislação em geral de
interêsse do Departamento;
III - organizar e manter em dia os serviços de recorte e
guarda de todos os atos publicados referentes à
execução orçamentária, como créditos
adicionais, alterações da tabela explicativa, quadros de
programação e outros;
IV - organizar a biblioteca especializada de textos de estudo e
orçamento-programa de outras entidades, promovendo o
intercâmbio de documentação;
V - manter organizados todos os documentos referentes às
propostas orçamentárias por um período de
três (3) anos.
Artigo 8.º - À Divisão de Programação Orçamentária (DOC-1) incumbe:
I - em geral,
a) o desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
b) a orientação econômico-financeira da administração orçamentária;
c) a avaliação da técnica aplicada.
II - através da Equipe Técnica de Estudos Econômico-Financeiros (OC-11)
a) a elaboração de estatísticas financeiras;
b) o diagnóstico anual da situação
econômico-financeira do Govêrno como
orientação para a fixação da
política orçamentária;
c) as projeções de receita e despesa públicas;
d) a avaliação global da distribuição de recursos por usos e fontes.
III - através da Equipe Técnica de Treinamento (OC-12):
a) treinamento do pessoal do Departamento de Orçamento e
Custos do Estado e dos órgãos setoriais e subsetoriais do
sistema de administração orçamentária e
financeira;
b) supervisão dos programas de treinamento de pessoal das unidades orçamentárias e de despesa;
c) coordenação dos programas de treinamento em
cursos especializados desenvolvidos por outras entidades nacionais e
estrangeiras;
d) promoção de conferências e cursos,
divulgação de textos para difusão das
técnicas do orçamento-programa.
IV - através da Equipe Técnica Orçamentária (OC-13):
a) desenvolvimento das normas gerais para
elaboração, análise, execução,
contrôle e avaliação do orçamento-programa;
b) elaboração de normas específicas para
cada exercício referentes à elaboração,
análise, execução, contrôle e
avaliação de orçamento-programa;
c) desenvolvimento da metodologia, classificação,
estruturação e apresentação dos
orçamentos-programas;
d) desenvolvimento de medidas para avaliação de
orçamento-programa compreendendo coeficientes de rendimentos,
critérios de avaliação, etc.;
e) desenvolvimento do sistema de informações para contrôle do andamento do orçamento-programa.
V - através da Equipe de Técnicos de Custos Orçamentários (OC-14):
a) desenvolvimento do sistema de determinação e
registros de custos orçamentários, como instrumento
básico para avaliação de
orçamentos-programas;
b) desenvolvimento de metodologia e fixação de unidades de mensuração;
c) elaboração de normas especificas para registro, análise e informação de custos.
Artigo 9.° - À Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2) incumbe:
I - em geral,
a) a elaboração da proposta orçamentária global do Estado;
b) o acompanhamento da execução orçamentária;
c) a coordenação do orçamento-programa com os planos de desenvolvimento do Estado.
II - através da Equipe de Consolidação Orçamentária (OC-21):
a) a montagem da proposta orçamentária global do Estado;
b) a elaboração dos quadros gerais e a justificação geral da proposta;
c) a supervisão da datilografia, a conferência de
quadros assim como da publicação pela Imprensa Oficial;
d) o acompanhamento da discussão da proposta orçamentária no Legislativo;
e) o acompanhamento global da execução
orçamentária, inclusive elaboração dos
relatórios gerais de execução.
III - através das Equipes Setoriais (OC-22), (OC-23), (OC-24):
a) orientação das Secretarias na compreensão das normas e na elaboração de suas propostas;
b) a análise das propostas orçamentárias
das Secretarias para efeito de sua incorporação ao
orçamento-programa do Estado;
c) o acompanhamento da execução dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado;
d) o exame dos pedidos de liberação, de transposições de recursos e de créditos adicionais.
Artigo 10 - Aos Diretores de Divisão competem,
além de suas atribuições legais e regulamentares,
as previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho
de 1968 e as decorrentes de seus cargos.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 11 - As necessidades de
pessoal do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC)
serão atendidas, provisóriamente, até a
criação dos respectivos cargos:
I - por servidores dos quadros das Secretarias de Estado, colocados à sua disposição; e
II - por pessoal contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 12 - As Equipes referidas no artigo 4.° serão
integradas por Servidores Técnicos, pessoal técnico e
administrativo.
Parágrafo único - As funções do
Diretor do Departamento, Diretores de Divisão, Supervisores
Técnicos de Equipe e Técnicos, sòmente
poderão ser exercidas por pessoas portadoras de diploma de
escola superior ou habilitação profissional legal
correspondente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 13 - Ficam extintas as Comissões Permanentes de Orçamento e a Comissão Central de Orçamento.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Cìvil, aos 9 de abril de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 121-H
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto que cria,
por hora ainda em caráter experimental e, portanto,
temporário, o Departamento de Orçamentos e Custos do
Estado.
Esta medida representa o coroamento da reforma administrativa da
Secretaria da Fazenda, na área da administração
financeira, completando a estruturação do sistema de
administração orçamentária pois o
nôvo Departamento será o órgão central da
organização orçamentária e de custos.
Há já bastante tempo que a estrutura dos
órgãos de administração
orçamentária se vem mostrando inadequada. De uns anos a
esta parte vem ainda aumentando o seu atraso em relação
ao progresso tecnológico observado nêste terreno.
A elaboração orçamentária estava situada em
nível de seção (Seção de
Elaboração Orçamentária da Divisão
de Orçamento da Contadoria Geral do Estado). Colocada nesta
posição, pouca influência tinha sôbre a
política orçamentária. Não conseguia
preparar um pessoal de qualificação técnica mais
aprimorada, e, por isso, mantinha os trabalhos de feitura da proposta
orçamentária e de estruturação do
orçamento do Estado nos moldes tradicionais, já
superados.
As dificuldades por que passaram as finanças estaduais, de um
lado, e a necessidade de maior correspondência entre o
orçamento votado e as exigências reais da
Administração, de outro lado, levaram à
criação do sistema paralelo das "Comissões de
Orçamento", cuja função principal consistia em
ajustar a execução orçamentária de cada
exercício às reais possibilidades do Tesouro e às
efetivas necessidades dos diversos órgãos do Estado.
Formadas dentro do espírito de restrições de
despesas, desempenhavam essas Comissões excelente papel nos
momentos de crise, de dificuldades, mas ao contrário, nas
épocas mais favoráveis atuavam como fatôres
limitativos e emperravam o processo de execução da
despesa.
Ao lado dessas duas estruturas, criou-se ainda uma terceira,
inicialmente junto ao Governador do Estado e posteriormente incorporada
à Secretaria de Economia e Planejamento, através da
instituição do orçamento de
Ampliação de Serviços Públicos e de
Serviços em Regime de Programação Especial. Com
isto, além de se quebrar a unidade do sistema, já abalada
com o aparecimento da segunda, ainda mais se entravou o processo de
execução da despesa.
O desenvolvimento dos programas de investimentos do Estado, não
encontrando nos órgãos orçamentários
tradicionais as condições necessárias à sua
administração conduziu à formação de
uma estrutura própria, com sistemática especial, que
ainda hoje perdura, havendo assim uma dicotomia na
administração orçamentária.
Esta falta de estruturação orgânica do sistema
central de orçamento, com divisão de competências e
de atribuições, enfraqueceu-lhe a posição
dentro do Govêrno e foi, sem dúvida, uma das grandes
responsáveis pelo seu atraso tecnológico. Enquanto outras
administrações públicas avançavam no
sentido do orçamento-programa, adquiriam experiência com a
sua aplicação e formavam pessoal especializado,
permanecia São Paulo dentro dos moldes tradicionais para a
elaboração e a administração do maior
orçamento estadual do Brasil.
Foi êste o quadro geral encontrado pela
administração de Vossa Excelência e foi diante
dêle que se fixou como prioridade máxima, a
implantação do orçamento-programa e a consequente
reorganização da administração
orçamentária.
Em vez de partir da reorganização teórica da
administração orçamentária, procurou-se
definir inicialmente o sistema orçamentário, obedecendo
assim à estratégia proposta para a Reforma Administrativa
do Estado.
Embora parcialmente, a implantação do
orçamento-programa se iniciou logo no início do
Govêrno de Vossa Excelência, em 1967 e já em 1968 a
nova técnica era adotada globalmente para a
elaboração da proposta orçamentária que se
converteu no orçamento ora em execução, numa
experiência corajosa pela sua amplitude e felizmente bem
sucedida. Assim, conquanto saltando fases geralmente obedecidas na
implantação do sistema, o que obrigou a um adestramento
intensivo do pessoal técnico encarregado, conseguiu-se recuperar
um atraso de dez anos, pelo menos.
Concomitantemente, desenvolveram-se os estudos para
reformulação completa da administração
financeira e orçamentária com vistas a maiores
descentralização, rapidez e facilidade na
execução e no contrôle do orçamento.
Implantado o sistema e lançadas as novas técnicas,
entramos agora na fase das consolidações. Fase mais
difícil, de trabalho permanente e intenso, mas pouco
visível e sem o qual todo o avanço feito poderá
ser perdido.
A criação e o efetivo funcionamento do Departamento de
Orçamento e Custos do Estado constitui o ponto mais importante
desta nova fase. A sua concepção não decorre de
uma formulação teórica; resulta da
experiência dêstes dois anos de orçamento-programa e
do plano do seu desenvolvimento. Daí ter-se reunido em um
só departamento os órgãos centrais do sistema
orçamentário e de custos.
A técnica do orçamento-programa torna
indissociáveis o sistema de custos e o de orçamento, pois
êste tem como parte fundamental o custo dos programas.
Neste sentido, a aplicação do orçamento-programa
permitiu a introdução de um nôvo sistema de custos,
denominado "custos orçamentários", que é uma
adaptação da técnica geral de custos a
administração pública. Formulado em suas linhas
gerais, dentro do orçamento-programa, ao nôvo Departamento
caberá desenvolvê-lo.
Na estruturação interna do Departamento, preferiu-se
separar os órgãos de estudos e formulação
de diretrizes, dos órgãos de análise e
acompanhamento. Como nãoo existe uma posição
definitiva, quanto à maior eficiência desta alternativa em
relação as demais, a experiência irá
demonstrar se é ou não a preferível.
Adotou-se esta solução para permitir a
constituição de unidades com duas equipes
técnicas, capazes assim de desenvolver a sistemática
tanto do orçamento-programa quanto de custos
orçamentários.
O Departamento conterá também uma unidade nova, destinada
à analise econômico-financeira, que até o momento
tem sido realizada de forma não institucionalizada e ainda uma
unidade de treinamento, cujo papel é fundamental para a
consolidação das novas técnicas.
De outro lado, para a analise, a assistência e o acompanhamento,
adotou-se a solução das equipes técnicas, a
exemplo do que se fez no Departamento de Auditoria. Esta é a
forma mais adequada para as unidades formadas por técnicos.
São estas, Senhor Governador, as razões que justificam a
criação do Departamento de Orçamento e Custos do
Estado, na conformidade do projeto anexo.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa