DECRETO N. 51.650, DE 8 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a transformação da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvetres , da Secretaria da Agricultura , em Instituto de Pesca e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformada a Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção Animal , da Secretaria da Agricultura, criada pelo Decreto-lei n. 12.504, de 10 de janeiro de 1942, em Instituto de Pesca, subordinado à Coordenação de Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura e com sede na Capital do Estado,
Parágrafo único - A Seção de Defesa da Fauna Continental e a Seção de Fauna Terrestre, da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção Animal, passam a subordinar-se ao Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - Ao Instituto de Pesca incumbe:
I - realizar pesquisas básicas e aplicadas sôbre a fauna e o ambiente aquático, visando ao aumento de produtividade e a exploração racional;
II - promover o povoamento e repovoamento, das águas interiores do Estado, com espécies indicadas;
III - incentivar as atividades pesqueiras, orientando-as, desenvolvendo as suas técnicas, e preparando mao-de-obra especializada;
IV - aplicar, no que couber, a legislação federal ou estadual específica sôbre assuntos de pesca; e
V - aplicar os resultados obtidos pelas pesquisas realizadas, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único - Como atividades complementares, para melhor atingir os objetivos dêste artigo, o Instituto de Pesca deverá:
I - manter um Museu de Pesca com finalidades científico-culturais a turísticas;
II - promover o aperfeiçoamento de seus técnicos em órgaos especializados;
III - estabelecer e manter relações com instituições científicas ligadas a pesca;
IV - promover a vinda de especialistas de outros centros, nacionais ou estrangeiros, para maior aprimoramento de sua equipe técnica;
V - colaborar com repartições oficiais, em assuntos de sua alçada, fornecendo subsidios técnico-científicos que permitam melhor utilização dos recursos pesqueiros.
Artigo 3.° - O Instituto de Pesca terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assessoria de Programação;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Desenho e Fotografia;
Divisão de Pesca Marítima, compreendendo:
IV - Divisão de Pesca Marítima, compreendendo:
a) Seção de Controle da Produção Pesqueira;
b) Seção de Biologia Pesqueira e Bioquímica;
c) Seção de Técnica Pesqueira e Treinamento;
d) Seção de Microbiologia, Parasitologia e Patologia;
e) Seção de Oficinas; e
f) Museu de Pesca.
V - Divisão de Pesca Interior, compreendendo;
a) Seção de Biologia Aquática e Agricultura;
b) Seção de Orientação da Pesca;
c) Seção de Limnologia; e
d) Seção de Estações Experimentais e Postos de Piscicultura:
1 - Setor da Vertente Atlântica, compreendendo:
- Estação Experimental de Eldorado;
- Estação Experimental de Campos do Jordão;
- Posto de Piscicultura de Pindamonhangaba; e
- Posto de Piscicultura de Caraguatatuba.
2 - Setor do Rio Tieté, compreendendo:
- Estação Experimental de Barra Bonita;
- Estação Experimental de Promissão;
- Posto de Piscicultura de Americana; e
- Posto de Piscicultura de Piscifauna.
3 - Setor do Rio Paraná, compreendendo:
- Estação Experimental de Jupiá,
4 - Setor do Rio Grande, compreendendo:
- Estação Experimental de Limoeiro; e
- Estação Experimental de Rio Grande.
5 - Setor do Rio Paranapanema, compreendendo:
- Estação Experimental de Jurumirim;
- Estação Experimental de Xavantes;
- Posto de Piscicultura de Capivara; e
- Posto de Piscicultura de Salto Grande.
VI - Divisão de Administração, compreendendo:
a) - Seção de Finangas;
b) - Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo;
c) - Seção de Material e Serviços;
d) - Seção de Pessoal.
§ 1.º - O Instituto de Pesca será dirigido por um Diretor Geral.
§ 2.° - A Assessoria de Programação será constituida por 3 (três) especialistas de comprovada capacidade técnico-admimstrativa, para desenvolver as funções de assistência, assessoramento e programação das atividades do Instituto de Pesca.
Artigo 4.° - Fica criado junto a Diretoria Geral um Conselho Técnico - Administrativo.
Parágrafo único - O Conselho Técnico-Administrativo criado nêste artigo, será constituído por um representante da Assessoria de Programação e pelos Diretores de Divisão, e reger-se-á pelo regulamento referido no artigo 5.° dêste Decreto.
Artigo 5.° - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a baixar o Regulamento e as normas internas do Instituto de Pesca, inclusive o regimento do Conselho Técnico-Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação dêste decreto, bem como, a emitir os atos necessários a implantação sucessiva da estrutura referida no artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 6.° - As funções de direção e chefia do Instituto de Pesca serão exercidas por servidores designados pelo Secretário da Agricultura na forma da legislação em vigor.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.129-LC
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o presente decreto que dispõe sôbre a transformação da Divisão de Protegdo e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, em Instituto de Pesca, subordinado à Coordenação de Recursos Naturais, da mesma Pasta.
As medidas propostas consubstanciam as conclusões dos estudos efe- tuados pela Secretaria da Agricultura e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA. Em linhas gerais propõe-se um arcabouço técnico-administrativo que propiciará um amplo desenvolvimento dos serviços de pesquisa e estímulo à pesca, à piscicultura e à conservação do pescado, visando ao aumento de produtividade e à exploração racional dêsse importante setor econômico.
O Projeto de Reforma Administrativa n. 70/68 definiu um plano de ação que, partindo de um levantamento completo da situação atual das atividades do Estado relacionadas com a pesca, permitiu a identificação dos principais problemas existentes e a indicação das medidas necessárias para a superação das deficiências encontradas.
Em 1942, ano em que foi criada a divisão ora transformada em instituto, as condições que envolviam as atividades relacionadas com a pesca, tanto maritima como fluvial e lacustre, eram eminentemente artezanais e sem qualquer expressão econômica. Não se justificava portanto, naquela época, uma programação mais avançada, nem ao menos, projetos que permitissem previsões sôbre seu desenvolvimento futuro. Êste, mesmo no âmbito mundial, ocorreu de forma imprevisível após o término da II Grande Guerra, motivado pelo rápido avanço da tecnologia, aliado às necessidades de se buscarem novas fontes proteinas capazes de atenuar a fome do mundo, agravada pelo explosivo aumento da população.
Com o advento da pesca mecanizada e o emprêgo da moderna tecnologia pesqueira, tornou-se possível a exploração de áreas mais afastadas da toral, até então inacessíveis a pesca artezanal.Novos e abundantes estoques de espécies de valor comercial passaram a ser explorados, determinando o aumento da produção e a conseqüente implantação da indústria pesqueira como atividade de expressão econômica.
Essa indústria atingiu, em pouco tempo, um nível tal, que forçou os órgãos governamentais a reformularem a Lei da Pesca, com o objetivo de uma infra-estrutura e condições outras capazes de situar a pesca no seu real texto sócio-econômico. Justificando tal assertiva, basta apenas citar que, em decorrência da nova Lei, teve o Govêrno Federal condições para, através de dispo- sitivos legais, incrementar a indústria da pesca,dando-lhe grandes incentivos permitindo que, por meio da aplicação de 25% do impôsto sôbre a renda,as pessoas juridicas pudessem carrear recursos para os diferentes setores da até, pesqueira.
Em decorrência dessa politica de incentivos fiscais, inúmeros projetos de instalação e ampliação de complexos Industriais pesqueiros vem sendo desenvolvidos, principalmente na região Centro-Sul do Brasil Observa-se uma verdadeira explosão nas atividades dos diferentes setores da pesca, refletindo-se no súbito aumento e modernização da frota, construção de modernos postos pesqueiros, racionalização da distribuição e industrialização do pescado.
Tal politica vem ao encontro da necessidade de elevação da produção de alimentos de forma a melhor atender as necessidades de abastecimento da população do Estado. De outra parte, o desenvolvimento da pesca representará, para algumas regiões de São Paulo, e principalmente a Região do Litoral, nova perspectiva de crescimento econômico e de melhoria das condições de vida em geral.
Tendo em vista as transformações mencionadas, as necessidades de dinamização das atividades do Estado nesse importante setor da economia,im- põe-se a adoção das medidas aqui propostas. A atualização da estrutura admi- nistrativa dessa área do serviço público estadual apresenta-se como primeira con- dição para sua expansão e para que se atinjam os niveis de desempenho exigidos pela implantação da nova politica de desenvolvimento do setor pesqueiro.
Essencialmente, ao Instituto de Pesca incumbirá:
I - realizar pesquisas básicas e aplicadas sôbre a fauna e o ambiente aquáticos, visando ao aumento de produtividade e à exploração racional
II - promover o povoamento e o repovoamento das águas interores do Estado, com espécies indicadas;
III - incentivar as atividades pesqueiras,orientando-as,devendo as suas técnicas e preparando mão-de-obra especializada;
IV - aplicar, no que couber, a legislação federal e estadual especifica sôbre assuntos de pesca;
V - aplicar os resultados obtidos pelas pesquisas realizadas, de forma direta, ou indiretamente.
Para melhor atingir os seus objetivos essenciais, o Instituto de Pesca desenvolverá ainda, atividades complementares, tais como:
a) manutenção de um Museu de Pesca com finalidade científicoculturais e turisticas;
b) promoção do aperfeiçoamento de seus técnicos em órgãos especializados; c)
estabelecimento e manutenção de relações com instituições cientificas, nacionais e estrangeiras,ligadas à pesca;
d) promoção da vinda de especialistas de outros centros, para maior aprimoramento de sua equipe técnica;
e) colaboração com entidades oficiais e particulares, em assuntos de sua alçada, fornecendo subsidios técnico-científicos que permitam melhor utilização dos recursos pesqueiros.
Implementando-se o Instituto de Pesca com todos os requisitos necessários - técnicos, científicos e administrativos - por certo se atingirá o desenvolvimento equilibrado das atividades ligadas ao setor pesqueiro.
Imbuido dêstes propósitos,e que, nesta oportunidade,encaminha a Vossa Excelência o presente decreto, reiterando os meus protestos de alta estima a consideração.
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.