DECRETO N. 51.575, DE 20 DE MARÇO DE 1969

Regulamenta os artigos 12 e 14 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O titular efetivo de cargo docente do ensino médio oficial fica obrigado a 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, nos têrmos do artigo 12 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 2.º - No ensino médio oficial, o trabalho docente do professor fica limitado ao máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 3.º - São inerentes a função docente, os trabalhos de exames e provas e o comparecimento a reuniões, festividades civicas e outros atos escolares promovidos pela Diretoria.
Parágrafo único - A ausência aos atos previstos nêste artigo acarretará desconto proporcional na remuneração, desde que não seja justificada nos têrmos do § 1.º do artigo 110 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - A critério da Direção do estabelecimento, o trabalho do cente poderá desdobrar-se em:
I - Aulas (ordinárias ou excedentes) e
II - Atividades extra-classe.
Parágrafo único - Para efeito de remuneração, são consideradas ativi dades extra-classe, desde que realizadas fora do horário de aulas própriamente ditas:
a) orientação de alunos ou pais em assunto diretamente relacionado ao aproveitamento e ajustamento escolar do educando, desde que feita mediante prévia convocação pela Diretoria;
b) reuniões de professores para planejamento de atividades escolares;
c) colaboração com a Diretoria na organização, supervisão e desen volvimento de atividades escolares; e
d) aulas de recuperação. 
Artigo 5.º - A atribuição de horas destinadas as atividades extra-classe prevista no artigo anterior será feita no exclusivo interesse do ensino e somente na queles estabelecimentos nos quais as instalações, o equipamento e o horário de funcionamento comportem a medida, com efetivo e comprovado rendimento.
§ 1.º - A atribuição de atividades extra-classe remuneradas será a partir de:
a) convocação expressa do Diretor ou
b) proposta escrita de professor ou grupo de professores e aprovada pelo Diretor.
§ 2.º - Em ambos os casos, a atribuição dependerá de prévia aprovação do Setor de Assistência Pedagógica e de homologação do Inspetor Setorial a vista de proposta que conterá as seguintes informações:
a) atividades a serem desenvolvidas;
b) desenvolvimento dos trabalhos;
c) horário semanal das atividades; e
d) dependência do estabelecimento na qual as atividades serão desenvolvidas.
§ 3.º - Em nenhuma hipótese, as atividades previstas no Artigo 4.° poderão her desenvolvidas fora das dependências do estabelecimento.
Artigo 6.º - A atribuição de atividades extra-classe remuneradas será feita por período semestral e no segundo semestre dependerá de avaliação do rendimento obtido no primeiro semestre.
Parágrafo único - A avaliação será feita pelo Diretor ou por grupo de professores por êle designado e submetida ao respectivo Setor de Assistência Pedagógica, nos têrmos do § 2.° do Artigo 5.° dêste Decreto.
Artigo 7.º - As atividades extra-classe serão desenvolvidas e remuneradas exclusivamente nos períodos letivos.
Parágrafo único - A restrição estabelecida nêste artigo poderá ser suspensa mediante proposta fundamentada do Diretor, aprovada pelo Setor Regional de Assistência Pedagógica e homologada pelo Inspetor Regional.
Artigo 8.º - A remuneração do professor efetivo pelas horas de atividades extra-classe que lhe forem atribuídas, será calculada nos seguintes têrmos:
1 - Multiplica-se o número semanal de aulas (artigo 4.°, inciso I) pelo coeficiente 0,225 (duzentos e vinte e cinco centésimos); e
2 - O produto obtido, desprezadas as frações, representa o máximo se manal de horas de atividades extra-classe que poderão ser remuneradas.
Parágrafo único - Quando a soma do número semanal de aulas e do número semanal de horas de atividades extra-classe fôr igual ou inferior a 18 (dezoito) não haverá nenhum acréscimo na remuneração da referência.
Artigo 9.º - As aulas ministradas pelo professor efetivo serão consideradas ordinárias até o limite de 18 (dezoito) semanais e de 80 (oitenta) mensais inclusive.
§ 1.º - As aulas que ultrapassarem os limites fixados nêste artigo serão consideradas excedentes e seu valor, para efeito de remuneração será igual a 1/80 (um oitenta avos) do valor da referência.
§ 2.º - Para efeito de cálculo para pagamentos de aulas e horas de atividades extra-classe, o mês será considerado como de 4,5 (quatro e meia) semanas.
§ 3.º - Os professôres considerados estáveis e os contratados serão remunerados pelas aulas excedentes que lhes forem atribuídas.
Artigo 10 - Quando o professor efetivo ministrar aulas em diversos estabelecimentos, deverá fornecer, a cada unidade escolar, declaração informando sôbre o horário de aulas e de atividades extra-classe remuneradas a que está obrigado.
§ 4.º - O livro de ponto do pessoal docente consignará o horário destinado as atividades extra-classe remuneradas para assinatura obrigatória do professor a elas sujeito.
§ 2.º - As faltas as atividades extra-classe serão descontadas pelo mesmo critério aplicado as ausências a aulas.
Artigo 11 - Será suspenso por 90 (noventa) dias o professor efetivo, estavel ou contratado que ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) noras semanais de trabalho em estabelecimentos oficiais de ensino médio.
Parágrafo único - A mesma penalidade será aplicada ao Diretor que não possuir declaração escrita do professor sôbre as aulas e atividades extraclasse pelas quais é remunerado em outros estabelecimentos oficiais, ou que tolere a irregularidade sob qualquer pretexto.
Artigo 12 - Os professores considerados estáveis e os contratados poderão perceber pelo desenvolvimento de atividades extra-classe, nos têrmos dêste Decreto, desde que sejam licenciados ou portadores de registro definitivo na disciplina.
Parágrafo único - A restrição estabelecida no parágrafo único do artigo 8.º dêste Decreto, não se aplica aos professores estáveis ou contratados.
Artigo 13 - O processo de atribuição das atividades extra-classe e o seu controle, no âmbito do ensino técnico, será regulamentado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, mediante adaptação do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de UlhÔa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.575, DE 20 DE MARÇO DE 1969

Regulamentada os artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
ROBERTO COSTA .......... no uso de suas atribuições, 
Artigo 5.º - ............

§ 1.º - A atriboição de atividades extra-classe remuneradas será a partir de:
3.º - Em nenhuma hipotese, as atividades previstas no Artigo 4.º poderão her desenvolvidas...
Leia-se:
ROBERTO COSTA ................ no uso de suas atribuições legais.

Artigo 5.º - .....................

§ 1.º - A atribuição de atividades extra-classe remuneradas será feita a partir de:

§ 3.º - Em nenhuma hipótese, as atividades previstas no Artigo 4.º poderão ser desenvolvidas ...