DECRETO N. 51.575, DE 20 DE MARÇO DE 1969
Regulamenta os artigos 12 e 14 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O titular efetivo de cargo docente do ensino
médio oficial fica obrigado a 18 (dezoito) horas semanais de
trabalho, nos têrmos do artigo 12 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968.
Artigo 2.º - No ensino médio oficial, o trabalho
docente do professor fica limitado ao máximo de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Artigo 3.º - São inerentes a função
docente, os trabalhos de exames e provas e o comparecimento a
reuniões, festividades civicas e outros atos escolares
promovidos pela Diretoria.
Parágrafo único -
A ausência aos atos previstos nêste artigo acarretará
desconto proporcional na remuneração, desde que
não seja justificada nos têrmos do § 1.º do
artigo 110 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - A critério da Direção do estabelecimento, o trabalho do cente poderá desdobrar-se em:
I - Aulas (ordinárias ou excedentes) e
II - Atividades extra-classe.
Parágrafo único -
Para efeito de remuneração, são consideradas ativi
dades extra-classe, desde que realizadas fora do horário de
aulas própriamente ditas:
a) orientação de
alunos ou pais em assunto diretamente relacionado ao aproveitamento e
ajustamento escolar do educando, desde que feita mediante prévia
convocação pela Diretoria;
b) reuniões de professores para planejamento de atividades escolares;
c) colaboração com a Diretoria na
organização, supervisão e desen volvimento de
atividades escolares; e
d) aulas de recuperação.
Artigo 5.º - A atribuição de horas destinadas
as atividades extra-classe prevista no artigo anterior será
feita no exclusivo interesse do ensino e somente na queles
estabelecimentos nos quais as instalações, o equipamento
e o horário de funcionamento comportem a medida, com efetivo e
comprovado rendimento.
§ 1.º - A atribuição de atividades extra-classe remuneradas será a partir de:
a) convocação expressa do Diretor ou
b) proposta escrita de professor ou grupo de professores e aprovada pelo Diretor.
§ 2.º - Em ambos os
casos, a atribuição dependerá de prévia
aprovação do Setor de Assistência Pedagógica
e de homologação do Inspetor Setorial a vista de proposta
que conterá as seguintes informações:
a) atividades a serem desenvolvidas;
b) desenvolvimento dos trabalhos;
c) horário semanal das atividades; e
d) dependência
do estabelecimento na qual as atividades serão desenvolvidas.
§ 3.º
- Em nenhuma hipótese, as atividades previstas no Artigo 4.°
poderão her desenvolvidas fora das dependências do
estabelecimento.
Artigo 6.º - A atribuição de atividades
extra-classe remuneradas será feita por período semestral
e no segundo semestre dependerá de avaliação do
rendimento obtido no primeiro semestre.
Parágrafo único -
A avaliação será feita pelo Diretor ou por grupo de
professores por êle designado e submetida ao respectivo Setor de
Assistência Pedagógica, nos têrmos do §
2.° do Artigo 5.° dêste Decreto.
Artigo 7.º - As atividades extra-classe serão desenvolvidas e remuneradas exclusivamente nos períodos letivos.
Parágrafo único -
A restrição estabelecida nêste artigo poderá ser
suspensa mediante proposta fundamentada do Diretor, aprovada pelo Setor
Regional de Assistência Pedagógica e homologada pelo
Inspetor Regional.
Artigo 8.º - A
remuneração do professor efetivo pelas horas de
atividades extra-classe que lhe forem atribuídas, será calculada
nos seguintes têrmos:
1 - Multiplica-se o
número semanal de aulas (artigo 4.°, inciso I) pelo
coeficiente 0,225 (duzentos e vinte e cinco centésimos); e
2 - O produto obtido,
desprezadas as frações, representa o máximo se
manal de horas de atividades extra-classe que poderão ser
remuneradas.
Parágrafo único -
Quando a soma do número semanal de aulas e do número
semanal de horas de atividades extra-classe fôr igual ou inferior a 18
(dezoito) não haverá nenhum acréscimo na
remuneração da referência.
Artigo 9.º - As aulas
ministradas pelo professor efetivo serão consideradas
ordinárias até o limite de 18 (dezoito) semanais e de 80
(oitenta) mensais inclusive.
§ 1.º - As aulas que
ultrapassarem os limites fixados nêste artigo serão consideradas
excedentes e seu valor, para efeito de remuneração
será igual a 1/80 (um oitenta avos) do valor da
referência.
§ 2.º - Para efeito
de cálculo para pagamentos de aulas e horas de atividades
extra-classe, o mês será considerado como de 4,5 (quatro e
meia) semanas.
§ 3.º - Os
professôres considerados estáveis e os contratados
serão remunerados pelas aulas excedentes que lhes forem
atribuídas.
Artigo 10 - Quando o professor
efetivo ministrar aulas em diversos estabelecimentos, deverá
fornecer, a cada unidade escolar, declaração informando
sôbre o horário de aulas e de atividades extra-classe
remuneradas a que está obrigado.
§ 4.º - O livro de
ponto do pessoal docente consignará o horário destinado
as atividades extra-classe remuneradas para assinatura
obrigatória do professor a elas sujeito.
§ 2.º - As faltas as atividades extra-classe serão descontadas pelo mesmo critério aplicado as ausências a aulas.
Artigo 11 - Será
suspenso por 90 (noventa) dias o professor efetivo, estavel ou
contratado que ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) noras
semanais de trabalho em estabelecimentos oficiais de ensino
médio.
Parágrafo único - A mesma
penalidade será aplicada ao Diretor que não possuir
declaração escrita do professor sôbre as aulas e
atividades extraclasse pelas quais é remunerado em outros
estabelecimentos oficiais, ou que tolere a irregularidade sob qualquer
pretexto.
Artigo 12 - Os professores
considerados estáveis e os contratados poderão perceber
pelo desenvolvimento de atividades extra-classe, nos têrmos dêste
Decreto, desde que sejam licenciados ou portadores de registro
definitivo na disciplina.
Parágrafo único - A
restrição estabelecida no parágrafo único
do artigo 8.º dêste Decreto, não se aplica aos professores
estáveis ou contratados.
Artigo 13 - O processo de
atribuição das atividades extra-classe e o seu controle,
no âmbito do ensino técnico, será regulamentado
pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, mediante adaptação do disposto
nos artigos 5.º, 6.º e 7.º dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de UlhÔa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.575, DE 20 DE MARÇO DE 1969
Regulamentada os artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
ROBERTO COSTA .......... no uso de suas atribuições,
Artigo 5.º - ............
§ 1.º - A atriboição de atividades extra-classe remuneradas será a partir de:
3.º - Em nenhuma hipotese, as atividades previstas no Artigo 4.º poderão her desenvolvidas...
Leia-se:
ROBERTO COSTA ................ no uso de suas atribuições legais.
Artigo 5.º - .....................
§ 1.º - A atribuição de atividades extra-classe remuneradas será feita a partir de:
§ 3.º - Em nenhuma hipótese, as atividades previstas no Artigo 4.º poderão ser desenvolvidas ...