DECRETO N. 51.491, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Aprova o Regimento Interno da Junta Técnico-Administrativa, da Secretaria da Promoção Social

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Técnico-Administrativa, da Secretaria da Promoção Social, criada pelo artigo 10 do Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969, que baixa com o presente.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO

A Junta Técnico-Administrativa, criada através do artigo 10 do Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969, órgão colegiado destinado a assistir o Secretário da Promoção Social na coordenação das atividades da Pasta, rege-se pelas normas constantes dêste Regimento Interno.

CAPÍTULO I

Da composição da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 1.° - A Junta Técnico-Administrativa, de conformidade com o artigo 10 do Decreto n.º 51.233, de 13 de janeiro de 1969, compõe-se dos seguintes membros:
I - O Secretário da Secretaria da Promoção Social, seu Presidente nato;
II - O Chefe do Gabinete;
III - O Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.);
IV - O Diretor do Departamento de Orientação Técnica (D.O.T.);
V - O Diretor do Departamento de Administração (D.A.);
VI - O Coordenador da Coordenadoria do Desenvolvimento Social (C. D. S.);
VII - O Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado (C.E.S.E.).
Parágrafo único - Cada componente da Junta Técnico-Administrativa, exceto o seu Presidente, terá como suplente o seu substituto legal nas funções que exerce.

CAPÍTULO II

Das atribuições da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 2.° - A Junta Técnico-Administrativa, compete, principalmente:
I - Deliberar sôbre normas técnicas ou administrativas do interêsse geral dos órgãos da Secretaria;
II - Opinar sôbre política, planos ou programas de atuação dos órgãos da Secretaria;
III - Estudar medidas visando estabelecer melhor coordenação das áreas de atuação da Secretaria e ao eperfeiçoamento dos seus serviços, bem como deliberar sôbre os seguintes assuntos:
a) Planos gerais da Secretaria e das unidades de trabalho, com parecer dos órgãos técnicos e jurídicos da Secretaria da Promoção Social, quando fôr o caso;
b) Propostas de convênios com entidades nacionais e estrangeiras;
c) Sugestões do Conselho Consultivo e das entidades subordinadas;
d) Propostas de reorganização parcial ou total das unidades da Secretaria e de criação de novos serviços;
e) Outros assuntos de interêsse da Secretaria que lhe sejam submetidos por iniciativa do Secretário da Secretaria da Promoção Social.

CAPÍTULO III

Das atribuições dos Membros da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 3.° - Ao Presidente compete:
I - Convocar e presidir as reuniões da Junta Técnico-Administrativa;
II - Estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III - Assinar a correspondência da Junta Técnico-Administrativa, autorizando o Secretário da Junta a fazê-lo quando julgar conveniente.
Artigo 4.º - Aos membros da Junta Técnico-Administrativa compete apreciar os assuntos submetidos à deliberação do órgão. 
Artigo 5.º - Ao Secretário da Junta Técnico-Administrativa, função a ser exercida por um dos seus membros a ser designado pelo Presidente, compete:
I - Ordenar e preparar em seus aspectos formais os expedientes e demais assuntos que devem ser submetidos à deliberação da Junta Técnico-Administrativa;
II - Redigir as atas das reuniões;
III - Coadjuvar o Presidente nos trabalhos relativos as reuniões.
IV - Assinar a correspondência da Junta Técnico-Administrativa, quando autorizado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Das reuniões

Artigo 6.° - A Junta Técnico-Administrativa reunir-se-á toda vez que convocada pelo Presidente
Artigo 7.° - A Junta Técnico-Administrativa funcionará com a maioria de seus membros, inclusive o Presidente que tera o voto de qualidade.
Artigo 8.° - Havendo número, o Presidente abrirá a sessão que deverá se iniciar pela discussão da ata da reunião anterior.
Parágrafo único - Aprovada e assinada a ata, proceder-se-á a leitura do expediente.
Artigo 9.° - Das ocorrências da reunião lavrará o Secretário da Junta Técnico-Administrativa, ata circunstanciada, fazendo dela constar:
I - Dia, hora e local da reunião;
II - Relação dos membros presentes e justificativa de ausências;
III - Resumo dos trabalhos da ordem do dia e o resultado das deliberações.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 10 - A Junta Técnico-Administrativa poderá solicitar a colaboração, inclusive para tomar parte nos trabalhos, de especialistas nos assuntos submetidos a sua deliberação.
Artigo 11 - Por proposta da maioria dos seus membros, a Junta Técnico-Administrativa poderá modificar êste Regimento Interno, em reunião especialmente convocada para êsse fim.
Artigo 12 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Junta Técnico-Administrativa.
Artigo 13 - Éste Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação por todos os membros da Junta Técnico-Administrativa, homologada pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial.