DECRETO N. 51.469, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a incidência do I.C.M. em operações com leite cru e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Até 30 de junho de 1969, a
primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que tenha
sido produzido, com destino a comerciante ou industrial dêste
Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento
destinatário direito a um crédito correspondente ao
impôsto que seria devido sôbre o valor da
operação.
§ 1.° - O crédito a que se refere êste artigo será
calculado sôbre o efetivo valor da operação que,
exclusivamente para êste efeito, não poderá exceder
a NCr$ 0,26 (vinte e seis centavos) por litro de leite.
§ 2.° - A cooperativa que optar pelo gozo do favor fiscal previsto
nêste artigo não fará jus, relativamente às
operações realizadas com leite cru, à
isenção aludida no inciso XXXIII do artigo 5.° do
Regulamento do I.C.M., com a redação dada pelo artigo
1.° do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 3.° -
A opção aludida no parágrafo anterior será
manifestada através de declaração escrita,
entregue na repartição fiscal a que estiver subordinada a
cooperativa.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
fevereiro de 1969.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o artigo 3.° do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Ao expedir o Decreto n. 51.345, de 31
de janeiro de 1969, objetivou o Govêrno do Estado, dentre outras
providências, manter o tratamento fiscal dispensado a
transações efetuadas com leite cru, de tal sorte que,
"atendendo a reiterados apelos dos
produtores e demais interessados, bem como à
orientação da política econômico financeira
da União, propõe-se continue o Estado a sacrificar parte
de sua receita proveniente da tributação sôbre
operações realizadas com leite cru, em benefício
de tôda a população do Estado, que dessa forma
verá mantidos os atuais preços do leite", como se disse
na Exposição de Motivos que acompanhou aquêle diploma.
Todavia, distorções
trazidas pela legislação federal, e a
situação de fato existente na
comercialização daquêle produto, obrigam a que se
reformule novamente a matéria, para que aquêle desiderato, que
expressa a firme orientação de Vossa Excelência no
trato do problema, venha a ser efetivamente alcançado.
Sucede que o Decreto-lei Federal n.
406, de 31 de dezembro de 1968, ao conceder, através de seu
artigo 1.°, § 4.°, incisos IX e X, isenção
do I.C.M. não só à saída realizada pelo
produtor com destino à cooperativa de que faça parte,
como às saída, subsequentes efetuadas por essa
cooperativa, quer com destino a outros estabelecimentos de sua
propriedade, quer para cooperativa central ou federação
de cooperativas, veio a impedir, na prática, o sistema vigorante
em São Paulo do reconhecimento de um crédito fiscal ao
destinatário da operação praticada pelo produtor.
Isto porque, estando isentas do I.C.M. aquelas operações
posteriores efetuadas pelas cooperativas, interrompeu-se, por via da
lei federal, o ciclo de transferências do crédito
presumido do I.C.M. concedido pela legislação paulista.
Sabendo-se que o principal
característico do I.C.M. é sua não cumulatividade.
forçoso é concluir-se que a lei federal veio
desvirtuá-lo. pois. não sendo possível às
cooperativas transferirem, a seus estabelecimentos e às
cooperativas de segundo grau, o crédito do I.C.M. que receberam
por ocasião da primeira transação verificada com o
leite cru, claro é que esse crédito se Derderá.
através de seu estôrno obrigatório, devendo, em
consequência, a cooperativa que entregar o produto a terceiros,
pagar novamente o impôsto, em sua totalidade.
Essa é, Senhor Governador, uma
das consequências da interferência do legislador federal,
em assuntos, como os atinentes a isenções, que. por sua
própria natureza e repercussões, deveriam ser deixados ao
critério de cada Estado, ou, pelo menos, a cada região
geo-econômica do País.
A única forma encontrada de se
contornar a situação anômala criada pela lei
federal foi a renúncia, nelas cooperativas de produtores de
leite, à isenção outorgada pelo Decreto-lei
Federal n. 406, através de opção pelo gôzo
do benefício fiscal do reconhecimento de um crédito
presumido.
A realidade do mercado leva-me, por
outro lado. a propor a Vossa Excelência a elevação
do mencionado crédito presumido, eis que se verificou que os
usineiros e outros destinatários do leite cru vinham descontando
do produtor, contra expresso dispositivo da legislação
estadual (artigo 12. § 2.º do Decreto n. 49.423. de 1.º
de abril de 1968) então vigente, a parcela já reduzida de
I.C.M. incidente sôbre essa operação.
Assim sendo, para que o produtor
receba efetivamente o preço a que faz jus, é o Estado
forçado, novamente, a abrir mão de mais uma parte de sua
receita, com o que licito é afirmar-se que é unicamente o
Govêrno do Estado que vem sustentando os preços do leite para o
produtor e evitando seu aumento para o consumidor.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideracão.
São Paulo, 25 de fevereiro de 1969.
Luís Arrôbas Martins — Secretário da Fazenda.