DECRETO N. 51.415, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Regulamenta a Lei n.º 10.265, de 30 de outubro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Ao Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer a
fisealização dos tributos estaduais, zelando pela exata
observência das disposições próprias.
Artigo 2.° - No exercício de suas
atribuições, sem prejuizo de outros encargos previstos em
lei ou regulamento, ao Agente Fiscal de Rendas compete, especialmente:
I - orientar os contribuintes
em geral a fim de que sejam cumpridas, fiel e exatamente as
obrigações tributárias;
II - vistoriar
estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e outros de
qualquer especie, inclusive suas dependências, bem como mercadorias transportadas por veículos de qualquer natureza;
III - adotar, junto aos
contribuintes, diretamente, tôdas as medidas concernentes à verificação
do cumprimento da legislação tributária;
IV - requerer, se
necessário, a instrução de processo hábil a
obtenção de dados em estabelecimentos bancários;
V - iniciar
ação fiscal, mediante notificação,
lavratura de auto de infração,
representação ou qualquer outro meio adequado;
VI - lavrar ou expedir têrmo
circunstanciado para o fim de documentar o início e a conclusão do
trabalho fiscal, bem como as providências adotadas;
VII - apreender quaisquer bens móveis, mercadorias, livros e documentos, na forma autorizada em lei;
VIII - avaliar bens imoveis urbanos e rurais;
IX - examinar, em cartório ou
oficios de Justiça, livros, autos e documentos que interessem a
Fazenda, podendo requisitar certidões, coletar dados e elementos;
X - intimar,
justificadamente, pessoas fisicas ou juridicas, para cumprimento de
obrigações tributárias, bem como para esclarecmientos úteis a instrução
de ação ou processo fiscal;
IX - solicitar, na iminência
de restrições ao exercício pleno de suas funções, garantias e auxílio
de autoridades policiais e administrativas;
XII - representar ou propor
ao Chefe imediato a adoção de medidas ou providências da alçada de
outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal,
Indispensáveis ao prosseguimento ou complementação do trabalho fiscal,
inclusive a obtenção de mandado judicial nos casos extremos de busca e
apreensão, ainda que domiciliar.
Artigo 3.° - O Agente Fiscal
de Rendas fica sujeito à prestação de, no minimo 44 (quarenta e quatro)
horas e, no máximo. 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em
sistema de rodizio de periodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único - O
comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sabados. domingos e
feriados, quando haja escala de serviços, garantido o descanso semanal
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Artigo 4.° - Se, no decurso
dos trabalhos de fiscalização, sobrevier necessidade de diligência fora
da jurisdição do Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o Agente Fiscal
de Rendas, êste deverá ser credenciado pelo superior hieráquico, por
oficio, perante a unidade fiscal em que deva ser efetuada a diligência.
Parágrafo único - Em caso de
urgência, far-se-d a apresentação do servidor por via telefônica,
radiofônica ou verbal, confirmada posteriormente por escrito.
Artigo 5.° - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1.° - Não se compreende na
proibição dêste artigo o desempenho de
funções e atividades decorrentes de:
1. - nomeação para o cargo de provimento em
comissão na esfera do Poder Executivo da União, de outros
Estados e dos Municipios;
2. - designação em substituição, para
cargos de direção e chefia no Quadro da Secretaria da
FaZenda;
3. -designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao
Gabinete do Governador do Estado e, na Secretaria da Fazenda, junto aos
Gabinetes do Secretário, Coordenador da Administração Tributária e dos
Departamentos subordinados à Coordenagdo da Administração Tributária;
4. - designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias
estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. - designação para exercer função de membro de órgão de delibe- ração
coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;
6. - exercício simultaneo de cargo ou função que
nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
7. - encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda
que com prejuizo do exercício normal do cargo ou função.
§ 2.° - O afastamento para
exercio de cargos de provimento em comissão referidos no item 1, do §
1.° dêste artigo, dar-se-a com prejuizo do vencimento ou remuneração.
§ 3.° - Executam-se do disposto no parágrafo
anterior os casos de irteresse do Estado, devidamente comprovados em
parecer do Secretario da Fa- zenda, a juizo exclusivo do Governador.
§ 4.° - Para os efeitos desta lei, considera-se expressamente proibida a atividade privada:
1. - exercida na qualidade de empregado profissional liberal, trabalhador autónomo, corretor e representante:
2. - decorrente da gerência ou administração de
empresas comerciais
industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade
comercial, exceto a condição de acionista, sócio
quotista e comanditário;
3. - resultante de função ou mandato em sociedade civil
ou fundação salvo as que não aufiram lucros e
dê comprovado objetivo filantrópico, cultural,
científico, associativa religioso, rccreativos ou esportivo.
§ 5.° - A violação do disposto
nêste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator a
pena de suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias e na reincidência,
demissão do cargo.
Artigo 5.° - Só poderá ser
designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas
que tenha exercido a função de Chefe de Posto Fiscal ou de
Assessoramento Fiscal por (1) ano, no mínimo, e, para Delegado Rgional
Tributário o que tenha exercido a função de Inspetor, Fiscal por igual
periodo.
§ 1.° - para os efeitos dêste artigo
contar-se-á também o tempo de serviço exercido em
carater de substituição nas referidas
funções.
§ 2.° - Além das condições
fixadas nêste artigo, poderão ser exigidos cursos especificos ou
especializados na forma a ser estabelecida pdo Secretário da Fazenda
para o exercício das funções de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional
Tributário.
§ 3.° - o disposto nêste
artigo não se aplica aos titulares das extintas funções gratificadas de
Inspetor Fiscal e de Delegado Regional Tributario.
§ 4.° - as designações para as
funções de Assessoramento Fiscal, Representação Fiscal junto ao T.I.T.
e Chefia de Pôsto Fiscal deverão recair, de preferência, em Agente
Fiscal de Rendas que tenha participado de cursos de especialização
promovidos pela Assistência de Treinamento de Pessoal da Secretaria da
Fazenda.
§ 5.° - Além das condições
anteriormente mencionadas para as designações de que
trata êste artigo, serão levados também
em consideração o comportamento funcional e a
eficiência nos serviços do Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 6.° - A percentagem
prevista na lei, para o Agente Fiscal de Rendas autor da iniciativa
fiscal, ser-lhe-a atribuída no ato do recolhimento parcial ou integral
da multa imposta por infração à legislação tributária, de acôrdo com
normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - A percentagem legal
será também adjudicada, na forma dêste artigo, ao Agente Fiscal de
Rendas aposentado, ou aos seus herdeiros. no caso de falecimento, desde
que a multa tenha resultado de trabalho fiscal executado por êle quando
no exercício das suas funções.
§ 2.° - Nao terão direito a
qualquer percentagem os Agentes Fiscais de Rendas, que exergam a
qualquer título, funções remuneradas com "pro-labore".
§ 3.° - Ao Agente Fiscal de
Rendas designado para o exercício de função remunerada com "pro-labore"
fica assegurado direito à percepção da percentagem decorrente de
trabalho executado anteriormente à designação.
Artigo 7.° - Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá
perceber, anualmente, as percentagens referidas no artigo anterior, em
importância superior ao valor correspondente as 24.000 (vinte e
quatro) mil
quotas, de que trata o artigo 6.° da Lei 10.265 de 30 de outubro de
1968.
§ 1.° - O duodécimo do limite fixado nêste
artigo será apurado men- salmente, com base no valor da quota do
respectivo mes.
§ 2.° - As percentagens que
ultrapassarem o valor do duodecimo li mite, fixado nêste artigo,
compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício.
§ 3.° - Em relação ao Agente
Fiscal de Rêndas com função gratifi- cada integrada em seu patrimônio e
dela dispensado, inclui-se no limite de que trata êste artigo o valor
da vantagem pecuniária correspondente.
Artigo 8.° - As diárias
destinadas aos Agentes Fiscais de Rendas serão concedidas na base de 5%
sôbre o valor da referência numerica "I" da escala de vencimentos e
salários, de que trata o artigo 1." da Lei n.° 10.168, de 10 de julho
de 1968.
§ 1.° - As diárias serão pagas em relação ao estipulado nêste artigo, na seguinte conformidade:
a) quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
b) quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara 2 1|2 (duas e meia) diárias, e
c) quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive a de São Paulo: 1 1|2 (uma e meia) diárias.
Artigo 9.° - O Agente Fiscal
de Rendas investido no cargo de classe inicial da carreira será
classificado em municípios do Interior do Estado, onde cumprirá um
estágio mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - A
classificação em unidade fiscal do município de São Paulo, dar-se-á
somente após cumprido o estágio referido nêste artigo, em havendo claro
na respectiva lotação.
Artigo 10 - A distribuição dos
Agentes Fiscais de Rendas será feita para as unidades fiscais sediadas
nos seguintes municípios do Estado: Adamantina, Americana, Amparo,
Andradina, Aparecida, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia,
Auriflama, Avaré, Barra Bonita, Barretos, Barueri, Batatais, Baurú,
Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Campinas,
Capivari, Carapicuiba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Diadema,
Dracena, Fernandópolis, Franca, Garça, Guaira, Guararapes,
Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Ibitinga, Igarapava, Indaiatuba,
Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itararé, Itatiba,
Itu, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, Jundiaí, Leme,
Lençois Paulista, Limeira, Lins, Lorena, Mairiporã, Marília, Mauá,
Mirandópolis, Mirassol, Mococa, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mogi
Mirim, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Olímpia, Orlândia, Osasco,
Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Paulo de Faria, Pederneiras, Penápolis,
Pereira Barreto, Pindamonhangaba, Pinhal, Piracicaba, Piraju, Pirajuí,
Pirassununga, Pôrto Feliz, Pôrto Ferreira, Presidente Epitácio,
Presidente Prudente, Presidente Wenceslau, Rancharia, Registro,
Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Salto, Santa Barbara
d'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Fé do Sul, Santo Anastácio,
Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São
Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José dos
Campos, São José do Rio Pardo, São José do Rio Prêto, São Manoel, São
Paulo, São Roque, São Sebastião São Vicente, Sertãozinho, Sorocaba,
Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Taquaritinga, Tatui, Taubaté, Tietê,
Tupã, Valinhos e Votuporanga.
§ 1.° - A lotação das unidades fiscais
dos municípios mencionados nêste artigo será
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - Nos demais municípios,
a fiscalização de tributos será exercida por servidores fiscais
classificados nas localidades referidas nêste artigo, mediante
programação de trabalho elaborado pela autoridade fiscal competente.
rtigo 11 - Para efeito de
atribuição do "pro-labore" pelo exercício da função de Chefia de Pôsto
Fiscal, as unidades fiscais localizadas nos municípios referidos no
artigo anterior, serão classificadas em razão do volume, da natureza e
da complexidade dos serviços.
Artigo 12 - Nos municípios onde não houver classificação de
Agente Fiscal de Rendas os serviços de expediente interno do Pôsto
Fiscal poderá ser executado por servidor lotado na unidade fiscal ou na
Coletoria, que fará jus a um "pro-labore" de até o limite de NCr$
120,00 (cento e vinte cruzeiros novos), fixado em Ato do Secretário da
Fazenda.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.