DECRETO N. 51.415, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Regulamenta a Lei n.º 10.265, de 30 de outubro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Ao Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer a fisealização dos tributos estaduais, zelando pela exata observência das disposições próprias.
Artigo 2.° - No exercício de suas atribuições, sem prejuizo de outros encargos previstos em lei ou regulamento, ao Agente Fiscal de Rendas compete, especialmente:
I - orientar os contribuintes em geral a fim de que sejam cumpridas, fiel e exatamente as obrigações tributárias;
II - vistoriar estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e outros de qualquer especie, inclusive suas dependências, bem como mercadorias transportadas por veículos de qualquer natureza;
III - adotar, junto aos contribuintes, diretamente, tôdas as medidas concernentes à verificação do cumprimento da legislação tributária;
IV - requerer, se necessário, a instrução de processo hábil a obtenção de dados em estabelecimentos bancários;
V - iniciar ação fiscal, mediante notificação, lavratura de auto de infração, representação ou qualquer outro meio adequado;
VI - lavrar ou expedir têrmo circunstanciado para o fim de documentar o início e a conclusão do trabalho fiscal, bem como as providências adotadas;
VII - apreender quaisquer bens móveis, mercadorias, livros e documentos, na forma autorizada em lei;
VIII - avaliar bens imoveis urbanos e rurais;
IX - examinar, em cartório ou oficios de Justiça, livros, autos e documentos que interessem a Fazenda, podendo requisitar certidões, coletar dados e elementos;
X - intimar, justificadamente, pessoas fisicas ou juridicas, para cumprimento de obrigações tributárias, bem como para esclarecmientos úteis a instrução de ação ou processo fiscal;
IX - solicitar, na iminência de restrições ao exercício pleno de suas funções, garantias e auxílio de autoridades policiais e administrativas;
XII - representar ou propor ao Chefe imediato a adoção de medidas ou providências da alçada de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, Indispensáveis ao prosseguimento ou complementação do trabalho fiscal, inclusive a obtenção de mandado judicial nos casos extremos de busca e apreensão, ainda que domiciliar.
Artigo 3.° - O Agente Fiscal de Rendas fica sujeito à prestação de, no minimo 44 (quarenta e quatro) horas e, no máximo. 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de periodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sabados. domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Artigo 4.° - Se, no decurso dos trabalhos de fiscalização, sobrevier necessidade de diligência fora da jurisdição do Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o Agente Fiscal de Rendas, êste deverá ser credenciado pelo superior hieráquico, por oficio, perante a unidade fiscal em que deva ser efetuada a diligência.
Parágrafo único - Em caso de urgência, far-se-d a apresentação do servidor por via telefônica, radiofônica ou verbal, confirmada posteriormente por escrito.
Artigo 5.° - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de   outra atividade pública ou privada.
§ 1.° - Não se compreende na proibição dêste artigo o desempenho de funções e atividades decorrentes de:
1. - nomeação para o cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, de outros Estados e dos Municipios;
2. - designação em substituição, para cargos de direção e chefia no Quadro da Secretaria da FaZenda;
3. -designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado e, na Secretaria da Fazenda, junto aos Gabinetes do Secretário, Coordenador da Administração Tributária e dos Departamentos subordinados à Coordenagdo da Administração Tributária;
4. - designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. - designação para exercer função de membro de órgão de delibe- ração coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;
6. - exercício simultaneo de cargo ou função que nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
7. - encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuizo do exercício normal do cargo ou função.
§ 2.° - O afastamento para exercio de cargos de provimento em comissão referidos no item 1, do § 1.° dêste artigo, dar-se-a com prejuizo do vencimento ou remuneração.
§ 3.° - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de irteresse do Estado, devidamente comprovados em parecer do Secretario da Fa- zenda, a juizo exclusivo do Governador.
§ 4.° - Para os efeitos desta lei, considera-se expressamente proibida a atividade privada: 
1. - exercida na qualidade de empregado profissional liberal, trabalhador autónomo, corretor e representante:
2. - decorrente da gerência ou administração de empresas comerciais industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista e comanditário;
3. - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação salvo as que não aufiram lucros e dê comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativa religioso, rccreativos ou esportivo.
§ 5.° - A violação do disposto nêste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator a pena de suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias e na reincidência, demissão do cargo.
Artigo 5.° - Só poderá ser designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido a função de Chefe de Posto Fiscal ou de Assessoramento Fiscal por (1) ano, no mínimo, e, para Delegado Rgional Tributário o que tenha exercido a função de Inspetor, Fiscal por igual periodo.
§ 1.° - para os efeitos dêste artigo contar-se-á também o tempo de serviço exercido em carater de substituição nas referidas funções.
§ 2.° - Além das condições fixadas nêste artigo, poderão ser exigidos cursos especificos ou especializados na forma a ser estabelecida pdo Secretário da Fazenda para o exercício das funções de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional Tributário.
§ 3.° - o disposto nêste artigo não se aplica aos titulares das extintas funções gratificadas de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional Tributario.
§ 4.° - as designações para as funções de Assessoramento Fiscal, Representação Fiscal junto ao T.I.T. e Chefia de Pôsto Fiscal deverão recair, de preferência, em Agente Fiscal de Rendas que tenha participado de cursos de especialização promovidos pela Assistência de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda.
§ 5.° - Além das condições anteriormente mencionadas para as designações de que trata êste artigo, serão levados também em consideração o comportamento funcional e a eficiência nos serviços do Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 6.° - A percentagem prevista na lei, para o Agente Fiscal de Rendas autor da iniciativa fiscal, ser-lhe-a atribuída no ato do recolhimento parcial ou integral da multa imposta por infração à legislação tributária, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - A percentagem legal será também adjudicada, na forma dêste artigo, ao Agente Fiscal de Rendas aposentado, ou aos seus herdeiros. no caso de falecimento, desde que a multa tenha resultado de trabalho fiscal executado por êle quando no exercício das suas funções.
§ 2.° - Nao terão direito a qualquer percentagem os Agentes Fiscais de Rendas, que exergam a qualquer título, funções remuneradas com "pro-labore".
§ 3.° - Ao Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício de função remunerada com "pro-labore" fica assegurado direito à percepção da percentagem decorrente de trabalho executado anteriormente à designação.
Artigo 7.° - Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá perceber, anualmente, as percentagens referidas no artigo anterior, em importância superior ao valor correspondente as 24.000 (vinte e quatro) mil quotas, de que trata o artigo 6.° da Lei 10.265 de 30 de outubro de 1968.
§ 1.° - O duodécimo do limite fixado nêste artigo será apurado men- salmente, com base no valor da quota do respectivo mes.
§ 2.° - As percentagens que ultrapassarem o valor do duodecimo li mite, fixado nêste artigo, compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício.
§ 3.° - Em relação ao Agente Fiscal de Rêndas com função gratifi- cada integrada em seu patrimônio e dela dispensado, inclui-se no limite de que trata êste artigo o valor da vantagem pecuniária correspondente.
Artigo 8.° - As diárias destinadas aos Agentes Fiscais de Rendas serão concedidas na base de 5% sôbre o valor da referência numerica "I" da escala de vencimentos e salários, de que trata o artigo 1." da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 1.° - As diárias serão pagas em relação ao estipulado nêste artigo, na seguinte conformidade:
a) quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
b) quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara 2 1|2 (duas e meia) diárias, e
c) quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive a de São Paulo: 1 1|2 (uma e meia) diárias.
Artigo 9.° - O Agente Fiscal de Rendas investido no cargo de classe inicial da carreira será classificado em municípios do Interior do Estado, onde cumprirá um estágio mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - A classificação em unidade fiscal do município de São Paulo, dar-se-á somente após cumprido o estágio referido nêste artigo, em havendo claro na respectiva lotação.
Artigo 10 - A distribuição dos Agentes Fiscais de Rendas será feita para as unidades fiscais sediadas nos seguintes municípios do Estado: Adamantina, Americana, Amparo, Andradina, Aparecida, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Auriflama, Avaré, Barra Bonita, Barretos, Barueri, Batatais, Baurú, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Campinas, Capivari, Carapicuiba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Dracena, Fernandópolis, Franca, Garça, Guaira, Guararapes, Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Ibitinga, Igarapava, Indaiatuba, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itararé, Itatiba, Itu, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, Jundiaí, Leme, Lençois Paulista, Limeira, Lins, Lorena, Mairiporã, Marília, Mauá, Mirandópolis, Mirassol, Mococa, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Olímpia, Orlândia, Osasco, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Paulo de Faria, Pederneiras, Penápolis, Pereira Barreto, Pindamonhangaba, Pinhal, Piracicaba, Piraju, Pirajuí, Pirassununga, Pôrto Feliz, Pôrto Ferreira, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Wenceslau, Rancharia, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Salto, Santa Barbara d'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Fé do Sul, Santo Anastácio, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José dos Campos, São José do Rio Pardo, São José do Rio Prêto, São Manoel, São Paulo, São Roque, São Sebastião São Vicente, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Taquaritinga, Tatui, Taubaté, Tietê, Tupã, Valinhos e Votuporanga.
§ 1.° - A lotação das unidades fiscais dos municípios mencionados nêste artigo será estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - Nos demais municípios, a fiscalização de tributos será exercida por servidores fiscais classificados nas localidades referidas nêste artigo, mediante programação de trabalho elaborado pela autoridade fiscal competente.
rtigo 11 - Para efeito de atribuição do "pro-labore" pelo exercício da função de Chefia de Pôsto Fiscal, as unidades fiscais localizadas nos municípios referidos no artigo anterior, serão classificadas em razão do volume, da natureza e da complexidade dos serviços.
Artigo 12 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas os serviços de expediente interno do Pôsto Fiscal poderá ser executado por servidor lotado na unidade fiscal ou na Coletoria, que fará jus a um "pro-labore" de até o limite de NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos), fixado em Ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.